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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADA DOMÉSTICA. LABOR ANTERIOR A 1972. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRF3. 5446588-...

Data da publicação: 09/07/2020, 06:36:58

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADA DOMÉSTICA. LABOR ANTERIOR A 1972. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de aposentadoria por idade, envolvendo o cômputo de período de labor da autora, como empregada doméstica, sem registro em CTPS. - A tramitação dos autos eletrônicos não deve se dar em segredo de justiça, haja vista a ausência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 189, do CPC, que a autorizam. - A autora comprova pelos documentos de identificação o nascimento em 27.11.1954, tendo completado 60 anos em 2014. - Para comprovar o labor alegado, a autora apresentou os seguintes documentos: - CTPS da autora, com anotações de dois vínculos empregatícios, sendo o primeiro como doméstica, junto à empregadora Neide Frascarelli Erba, de 01.07.1973 a 31.07.1978, e o segundo como costureira, mantido de 01.06.2007 a 18.03.2014; declaração prestada por Neide Frascarelli Erba em 26.05.2015, afirmando que a autora trabalhou como empregada doméstica em sua residência, sem registo, de fevereiro de 1969 a 30.06.1973, diariamente, e em seguida foi providenciado seu registro, que perdurou até 31.07.2018. - Foram tomados os depoimentos da ex-empregadora e de seus filhos, que confirmaram, com grau de detalhamento, o labor da autora em sua residência no período alegado na inicial, como doméstica e cuidadora dos filhos da empregadora, que naquela época cuidava de um depósito de bebidas com o marido. - A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade remunerada, com vínculo empregatício, ou não, durante determinado período, em hipóteses como a dos autos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. - No caso dos autos, o labor cujo reconhecimento se pleiteia ocorreu no período de 01.02.1969 a 30.06.1973, na função de empregada doméstica. - Trata-se de período quase integralmente anterior à vigência da Lei nº 5.859, de 11-12-1972, em vigor desde 09-04-1973, que tornou obrigatória a anotação do contrato de trabalho doméstico em CTPS. - A autora atuou como doméstica antes de disciplinada a profissão, sendo natural a inexistência de anotação do contrato de trabalho em sua CTPS. Nesse caso, não seria razoável exigir a apresentação de documentação contemporânea ao vínculo. Além disso, após a vigência da legislação mencionada, a empregadora providenciou o necessário registro. - Possível acolher como início de prova material a declaração firmada pela ex-empregadora em época posterior à da prestação dos serviços. - No caso dos autos, a autora apresentou início de prova material do alegado, consistente em declaração firmada pela ex-empregadora. E o teor do documento foi corroborado pelas testemunhas ouvidas, entre elas a própria ex-empregadora. - É possível reconhecer que a autora exerceu atividade urbana, como empregada doméstica, no período de 01.02.1969 a 30.06.1973, junto à empregadora Neide Frascarelli Erba. - Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida (180 meses). - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo". - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Apelo da parte autora parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5446588-02.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 26/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/08/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5446588-02.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
26/08/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/08/2019

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADA DOMÉSTICA. LABOR
ANTERIOR A 1972. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade, envolvendo o cômputo de período de labor da autora, como
empregada doméstica, sem registro em CTPS.
- A tramitação dos autos eletrônicos não deve se dar em segredo de justiça, haja vista a ausência
de quaisquer das hipóteses previstas no art. 189, do CPC, que a autorizam.
- A autora comprova pelos documentos de identificação o nascimento em 27.11.1954, tendo
completado 60 anos em 2014.
- Para comprovar o labor alegado, a autora apresentou os seguintes documentos: - CTPS da
autora, com anotações de dois vínculos empregatícios, sendo o primeiro como doméstica, junto à
empregadora Neide Frascarelli Erba, de 01.07.1973 a 31.07.1978, e o segundo como costureira,
mantido de 01.06.2007 a 18.03.2014; declaração prestada por Neide Frascarelli Erba em
26.05.2015, afirmando que a autora trabalhou como empregada doméstica em sua residência,
sem registo, de fevereiro de 1969 a 30.06.1973, diariamente, e em seguida foi providenciado seu
registro, que perdurou até 31.07.2018.
- Foram tomados os depoimentos da ex-empregadora e de seus filhos, que confirmaram, com
grau de detalhamento, o labor da autora em sua residência no período alegado na inicial, como
doméstica e cuidadora dos filhos da empregadora, que naquela época cuidava de um depósito de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

bebidas com o marido.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade remunerada, com vínculo
empregatício, ou não, durante determinado período, em hipóteses como a dos autos, forma-se
através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita,
em consonância com a oitiva de testemunhas.
- No caso dos autos, o labor cujo reconhecimento se pleiteia ocorreu no período de 01.02.1969 a
30.06.1973, na função de empregada doméstica.
- Trata-se de período quase integralmente anterior à vigência da Lei nº 5.859, de 11-12-1972, em
vigor desde 09-04-1973, que tornou obrigatória a anotação do contrato de trabalho doméstico em
CTPS.
- A autora atuou como doméstica antes de disciplinada a profissão, sendo natural a inexistência
de anotação do contrato de trabalho em sua CTPS. Nesse caso, não seria razoável exigir a
apresentação de documentação contemporânea ao vínculo. Além disso, após a vigência da
legislação mencionada, a empregadora providenciou o necessário registro.
- Possível acolher como início de prova material a declaração firmada pela ex-empregadora em
época posterior à da prestação dos serviços.
- No caso dos autos, a autora apresentou início de prova material do alegado, consistente em
declaração firmada pela ex-empregadora. E o teor do documento foi corroborado pelas
testemunhas ouvidas, entre elas a própria ex-empregadora.
- É possível reconhecer que a autora exerceu atividade urbana, como empregada doméstica, no
período de 01.02.1969 a 30.06.1973, junto à empregadora Neide Frascarelli Erba.
- Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos
autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida
(180 meses).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5446588-02.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: NAIR COLEONI ARIELO

Advogado do(a) APELANTE: EVA TERESINHA SANCHES - SP107813-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5446588-02.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: NAIR COLEONI ARIELO
Advogado do(a) APELANTE: EVA TERESINHA SANCHES - SP107813-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de aposentadoria por idade, envolvendo o cômputo de período de labor da
autora, como empregada doméstica, sem registro em CTPS.
A sentença julgou o pedido improcedente.
Inconformada, apela a autora, sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos para a
concessão do benefício, tendo comprovado o labor como doméstica exercido de 01.02.1969 a
30.06.1973, sem registro em CTPS.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5446588-02.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: NAIR COLEONI ARIELO
Advogado do(a) APELANTE: EVA TERESINHA SANCHES - SP107813-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O



A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Observo, inicialmente, que atramitação dos autos eletrônicos não deve se dar em segredo de
justiça, haja vista a ausência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 189, do CPC, que a
autorizam.
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e segs., da Lei nº
8.213/91, antes disciplinada pelo art. 32 do Decreto nº 89.312, de 23.01.84. Era devida, por
velhice ao segurado que, após 60 (sessenta) contribuições mensais, completasse 65 (sessenta e
cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino.
Com o Plano de Benefícios passou a exigir-se do segurado o cumprimento de carência e a idade
de 65 anos para o homem e 60 para a mulher.
Segundo o inciso II do art. 24, essa carência é de 180 contribuições mensais, aplicando-se,
contudo, para o segurado filiado à Previdência anteriormente a 1991, os prazos menores
previstos no art. 142 do mesmo Diploma.
São, portanto, exigidos para a concessão desse benefício, o cumprimento da carência e do
requisito etário.
Registre-se, por fim, que a Lei nº 10.666/03, em seu artigo 3ª, §1º, estatuiu que, na hipótese de
aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a
concessão do benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição
correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento.
Bem, na hipótese dos autos é preciso verificar se houve o cumprimento do requisito etário e da
carência.
A autora comprova pelos documentos de identificação o nascimento em 27.11.1954, tendo
completado 60 anos em 2014.
Para comprovar o labor alegado, a autora apresentou os seguintes documentos:
- CTPS da autora, com anotações de dois vínculos empregatícios, sendo o primeiro como
doméstica, junto à empregadora Neide Frascarelli Erba, de 01.07.1973 a 31.07.1978, e o
segundo como costureira, mantido de 01.06.2007 a 18.03.2014;
- declaração prestada por Neide Frascarelli Erba em 26.05.2015, afirmando que a autora
trabalhou como empregada doméstica em sua residência, sem registo, de fevereiro de 1969 a
30.06.1973, diariamente, e em seguida foi providenciado seu registro, que perdurou até
31.07.2018.
Foram tomados os depoimentos da ex-empregadora e de seus filhos, que confirmaram, com grau
de detalhamento, o labor da autora em sua residência no período alegado na inicial, como
doméstica e cuidadora dos filhos da empregadora, que naquela época cuidava de um depósito de
bebidas com o marido.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade remunerada, com vínculo
empregatício, ou não, durante determinado período, em hipóteses como a dos autos, forma-se
através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita,
em consonância com a oitiva de testemunhas.
Ocorre que, no caso dos autos, o labor cujo reconhecimento se pleiteia ocorreu no período de
01.02.1969 a 30.06.1973, na função de empregada doméstica.

Trata-se de período quase integralmente anterior à vigência da Lei nº 5.859, de 11-12-1972, em
vigor desde 09-04-1973, que tornou obrigatória a anotação do contrato de trabalho doméstico em
CTPS.
Verifica-se, assim, que a autora atuou como doméstica antes de disciplinada a profissão, sendo
natural a inexistência de anotação do contrato de trabalho em sua CTPS. Entendo que, nesse
caso, não seria razoável exigir a apresentação de documentação contemporânea ao vínculo.
Além disso, após a vigência da legislação mencionada, a empregadora providenciou o necessário
registro.
Possível, portanto, acolher como início de prova material a declaração firmada pela ex-
empregadora em época posterior à da prestação dos serviços.
Sobre o tema, confira-se:

"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C.
EMPREGADA DOMÉSTICA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TESTEMUNHAL. I - Em regra,
exige-se que o início de prova material seja contemporâneo ao período em que se pretende
comprovar (Súmula 149 do STJ), exceção feita à empregada doméstica que tenha prestado
serviço em período anterior à vigência da Lei 5.859/72, tendo em vista as peculiaridades da
relação empregatícia e a tardia regulamentação profissional deste tipo de contrato de trabalho,
motivo pelo qual se passou a admitir como início de prova material a declaração do ex-
empregador, ainda que extemporânea. II - No caso em tela, a autora apresentou a declaração do
ex-empregador, que constitui início de prova material da prestação de serviços como empregada
doméstica, complementada por prova testemunhal, que confirmou a prestação de serviço no
período reclamado. III - Mantidos os termos da decisão agravada que determinou a inclusão na
contagem de tempo de serviço do período de 01.01.1959 a 31.10.1969, como empregada
doméstica, independente do recolhimento das respectivas contribuições, ônus do empregador,
sendo irrelevante tratar-se de período anterior a 1972, advento da Lei 5.859/72. Precedentes do
STJ. IV - Agravo do INSS improvido (§1º art.557 do C.P.C)."
(TRF3. Processo AC 00229295620154039999. AC 2073667. Décima turma. Relator:
Desembargador Federal Sergio Nascimento. Data da Decisão: 13/10/2015, Data da Publicação:
21/10/2015 - grifei)

Assim, no caso dos autos, verifica-se que a autora apresentou início de prova material do
alegado, consistente em declaração firmada pela ex-empregadora. E o teor do documento foi
corroborado pelas testemunhas ouvidas, entre elas a própria ex-empregadora.
Dessa forma, é possível reconhecer que a autora exerceu atividade urbana, como empregada
doméstica, no período de 01.02.1969 a 30.06.1973, junto à empregadora Neide Frascarelli Erba.
Assentados estes aspectos, verifico que a autora contava com 16 (dezesseis) anos, 3 (três)
meses e 19 (dezenove) dias de trabalho, por ocasião do requerimento administrativo.
Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos
autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida
(180 meses).
Em suma, a autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
O termo inicial do benefício deve ser fixado em 14.07.2015, data do requerimento administrativo,
conforme o disposto no art. 49, I, "b", da Lei 8213/1991.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.

A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo da autora, para reformar a sentença e julgar
parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, condenando o INSS a pagar à requerente
o benefício de aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 48 e seguintes da Lei
n°8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo. Correção monetária, juros e
honorários advocatícios nos termos da fundamentação.
É o voto.






E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADA DOMÉSTICA. LABOR
ANTERIOR A 1972. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade, envolvendo o cômputo de período de labor da autora, como
empregada doméstica, sem registro em CTPS.
- A tramitação dos autos eletrônicos não deve se dar em segredo de justiça, haja vista a ausência
de quaisquer das hipóteses previstas no art. 189, do CPC, que a autorizam.
- A autora comprova pelos documentos de identificação o nascimento em 27.11.1954, tendo
completado 60 anos em 2014.
- Para comprovar o labor alegado, a autora apresentou os seguintes documentos: - CTPS da
autora, com anotações de dois vínculos empregatícios, sendo o primeiro como doméstica, junto à
empregadora Neide Frascarelli Erba, de 01.07.1973 a 31.07.1978, e o segundo como costureira,
mantido de 01.06.2007 a 18.03.2014; declaração prestada por Neide Frascarelli Erba em
26.05.2015, afirmando que a autora trabalhou como empregada doméstica em sua residência,
sem registo, de fevereiro de 1969 a 30.06.1973, diariamente, e em seguida foi providenciado seu
registro, que perdurou até 31.07.2018.
- Foram tomados os depoimentos da ex-empregadora e de seus filhos, que confirmaram, com
grau de detalhamento, o labor da autora em sua residência no período alegado na inicial, como
doméstica e cuidadora dos filhos da empregadora, que naquela época cuidava de um depósito de
bebidas com o marido.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade remunerada, com vínculo
empregatício, ou não, durante determinado período, em hipóteses como a dos autos, forma-se
através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita,
em consonância com a oitiva de testemunhas.
- No caso dos autos, o labor cujo reconhecimento se pleiteia ocorreu no período de 01.02.1969 a
30.06.1973, na função de empregada doméstica.
- Trata-se de período quase integralmente anterior à vigência da Lei nº 5.859, de 11-12-1972, em
vigor desde 09-04-1973, que tornou obrigatória a anotação do contrato de trabalho doméstico em
CTPS.
- A autora atuou como doméstica antes de disciplinada a profissão, sendo natural a inexistência
de anotação do contrato de trabalho em sua CTPS. Nesse caso, não seria razoável exigir a

apresentação de documentação contemporânea ao vínculo. Além disso, após a vigência da
legislação mencionada, a empregadora providenciou o necessário registro.
- Possível acolher como início de prova material a declaração firmada pela ex-empregadora em
época posterior à da prestação dos serviços.
- No caso dos autos, a autora apresentou início de prova material do alegado, consistente em
declaração firmada pela ex-empregadora. E o teor do documento foi corroborado pelas
testemunhas ouvidas, entre elas a própria ex-empregadora.
- É possível reconhecer que a autora exerceu atividade urbana, como empregada doméstica, no
período de 01.02.1969 a 30.06.1973, junto à empregadora Neide Frascarelli Erba.
- Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos
autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida
(180 meses).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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