
| D.E. Publicado em 06/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0036627-03.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta em face da sentença proferida nos autos de ação de conhecimento em que se busca a concessão do benefício de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento do trabalho como empregada doméstica sem registro, no período de 1956 a 1968.
Da decisão monocrática que deu provimento à remessa oficial e à apelação para reformar a sentença, foi interposto agravo legal, sustentando a agravante, em suma, que a declaração de ex-empregador de empregada doméstica, ainda que não contemporânea ao serviço e referente a período anterior a dezembro de 1972, serve de início de prova material.
A 10ª Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal, em conformidade com relatório, voto e acórdão de fls. 136/140.
Inconformada, a autora interpôs recurso especial, que não foi admitido pela Vice Presidência desta Corte (fl. 185). Desta decisão, foi interposto agravo pela autora perante o e. STJ, que lhe deu provimento, determinando a subida do recurso especial interposto.
A c. 1ª Turma da Corte Superior de Justiça deu provimento ao recurso especial sob o fundamento de que "... as declarações de ex-empregadores, para fins de comprovação do exercício de atividade de empregada doméstica no período anterior à vigência da Lei n. 5.859, de 11/12/72, devem ser consideradas para fins de início de prova material, ainda que ausente a contemporaneidade do documento, desde que corroboradas por robusta prova testemunhal". Determinando, ainda, "... o retorno dos autos à origem para que, considerando a validade da prova testemunhal, prossiga no julgamento do feito como entender de direito." (fls. 254/260).
É o relatório.
VOTO
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Para os segurados inscritos até 24.07.1991, caso da autora, deve ser observada a regra de transição constante do Art. 142, da Lei nº 8.213/91, no que se refere à carência.
Para efeito da verificação da carência, deve ser considerado o ano de adimplemento das condições necessárias para a concessão do benefício, conforme dispõe expressamente o Art. 142, caput, da Lei 8.213/91, in verbis:
A respeito, a jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do requisito etário, como se vê dos acórdãos assim ementados:
A c. Corte Superior de Justiça pacificou também o entendimento de ser desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade.
Nesse sentido, colaciono:
Considerando-se que a autora completou a idade mínima necessária (60 anos) para a concessão do benefício em 17/12/2002 (fl. 17), deve ser observada a carência de 126 meses de contribuição.
A parte autora colacionou aos autos a declaração de ex-empregadora, datada de 02/01/12, na qual consta que a apelada trabalhou como empregada doméstica no período de 1956 a 1968 (fl. 15) que, nos termos do decidido pelo e. Superior Tribunal de Justiça (fls. 254), deve ser considerada para fins de início de prova material.
Por sua vez, a prova testemunhal produzida em Juízo corrobora o início de prova material apresentada, eis que as testemunhas inquiridas confirmaram que a autora trabalhou no período de 1956 a 1965 para a srª Ivete Cruz como empregada doméstica (fls. 62/63).
Ressalte-se, ainda, que não há necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias para período anterior à vigência da Lei 5.859/72, o que é o caso dos autos, conforme julgado do c. STJ, abaixo transcrito:
Assim, somado o período constante do CNIS (fl. 54) com o período de 1956 a 1965, no qual trabalhou como empregada doméstica, perfaz a autora, na data do requerimento administrativo (29/12/2010 - fls. 10), 14 anos, 10 meses e 29 dias de tempo de serviço, cumprindo a carência necessária à percepção do benefício de aposentadoria por idade.
À míngua de impugnação da autora, o termo inicial do benefício deve ser mantido tal como fixado pelo douto Juízo sentenciante, ou seja, a partir de 21/03/2012.
Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade a partir de 21/03/2012, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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