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PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - EMPREGADA DOMÉSTICA - PROVA TESTEMUNHAL - AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. TRF3. 0009438-11.2017.4.03.9999...

Data da publicação: 15/07/2020, 02:36:11

PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - EMPREGADA DOMÉSTICA - PROVA TESTEMUNHAL - AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. I. A autora filiou-se à Previdência Social em 2007 e deve comprovar que contribuiu pelo período correspondente à carência do benefício, ou seja, 180 meses. II. A autora juntou declaração de exercício de atividade urbana de 02.09.1967 a 31.121978, como "empregada doméstica", firmada em 17.10.2014 por ex-empregador. III. No período pretérito à Lei 5.859/1972 não é nem mesmo possível o reconhecimento e averbação do tempo de serviço laborado como empregada doméstica. IV. Após a edição da Lei 5.859, é indispensável a anotação em CTPS para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço prestado como "empregada doméstica". V. Não existem nos autos quaisquer provas materiais da atividade exercida de 02.09.1967 a 31.121978. VI. Apelação da autora improvida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2228237 - 0009438-11.2017.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO OTAVIO PORT, julgado em 11/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/01/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009438-11.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.009438-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:APARECIDA FERNANDES ARANDA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP189302 MARCELO GAINO COSTA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00015586720158260588 1 Vr SAO SEBASTIAO DA GRAMA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - EMPREGADA DOMÉSTICA - PROVA TESTEMUNHAL - AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL.
I. A autora filiou-se à Previdência Social em 2007 e deve comprovar que contribuiu pelo período correspondente à carência do benefício, ou seja, 180 meses.
II. A autora juntou declaração de exercício de atividade urbana de 02.09.1967 a 31.121978, como "empregada doméstica", firmada em 17.10.2014 por ex-empregador.
III. No período pretérito à Lei 5.859/1972 não é nem mesmo possível o reconhecimento e averbação do tempo de serviço laborado como empregada doméstica.
IV. Após a edição da Lei 5.859, é indispensável a anotação em CTPS para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço prestado como "empregada doméstica".
V. Não existem nos autos quaisquer provas materiais da atividade exercida de 02.09.1967 a 31.121978.
VI. Apelação da autora improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora, que foi acompanhada pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan e, pela conclusão, pelo Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias (que votou nos termos do art. 942 "caput" e §1º do CPC). Vencida a Desembargadora Federal Ana Pezarini que, em voto-vista, lhe dava provimento. Julgamento nos termos do disposto no artigo 942 "caput" e § 1º do CPC.



São Paulo, 11 de dezembro de 2017.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009438-11.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.009438-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:APARECIDA FERNANDES ARANDA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP189302 MARCELO GAINO COSTA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00015586720158260588 1 Vr SAO SEBASTIAO DA GRAMA/SP

VOTO-VISTA

Cuida-se de ação ajuizada com vistas ao reconhecimento de tempo de serviço (de 02/09/1967 a 31/12/1978, prestado como doméstica) e consequente concessão de aposentadoria por idade.

Processado o feito, sobreveio sentença de parcial procedência do pedido, ensejando apelação autoral.

Neste Tribunal, o feito foi submetido a julgamento na sessão de 12/06 p.p., oportunidade em que, após o voto da eminente Relatora, Desembargadora Federal Marisa Santos, no sentido de negar provimento ao apelo, no que foi acompanhado pelo eminente Desembargador Federal Gilberto Jordan, pedi vista dos autos para melhor me apropriar da questão e trago agora meu voto.

In casu, a MM. Juíza a quo, entendendo não restar comprovado nos autos o tempo de serviço postulado, bem como o implemento dos requisitos exigidos à aposentação, julgou parcialmente procedente o pedido apenas para certificar o trabalho da autora nos lapsos de 01/04/2007 a 31/03/2008 e 01/04/2008 a 15/01/2015, períodos estes já reconhecidos administrativamente pela autarquia previdenciária (fl. 22), ampliando, assim, o pleito formulado na inicial.

Dessa forma, evidenciando-se o julgamento ultra petita, cumpre reduzir, de ofício, a sentença aos termos da pretensão da parte autora, remanescendo somente a parte em que julgou improcedente o pedido, conforme disposto nos artigos 141 e 492 do NCPC.

Passo à análise do mérito.

Da modalidade de aposentadoria almejada na presente demanda, cuida o art. 48 da Lei nº 8.213/91, cujos termos seguem:


"Art. 48 - A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032/95)
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei 9.876, de 26.11.99)
(...)
§ 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)"

O compulsar dos autos revela que a requerente nasceu em 27/08/1953 (fl. 11), tendo, de conseguinte, ultimado o pressuposto idade em 2013. De outro prisma, tratando-se de segurada inscrita na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, ressai aplicável a tabela progressiva estampada no art. 142 da Lei nº 8.213/1991, de molde a lhe ser exigível o total de 180 contribuições à obtenção da benesse, considerado o ano em que ultimado o quesito etário.

A controvérsia aqui enfeixada respeita ao reconhecimento do período laborado pela autora como empregada doméstica, sem registro em CTPS, entre 02/09/1967 e 21/12/1978, na residência do Sr. Antônio Braz, a fim de ser somado às 94 contribuições já computadas pelo INSS (fl. 22).

No entendimento da Sra. Relatora, no período laborado anteriormente à vigência da Lei nº 5.859/72 - que regulamentou a profissão de empregada doméstica - não havia fonte de custeio para financiamento de benefícios previdenciários a essa classe de trabalhadores, os quais permaneciam fora da proteção do regime geral. Nessa medida, concluiu Sua Excelência que, em se tratando de aposentadoria por idade, a parte não tem direito ao cômputo do interregno pretendido (anterior a 1973), exceto se houver o recolhimento das contribuições correspondentes.

Peço vênia para divergir de referida exegese.

Não se descura que antes da Lei n. 5.859/72, vigente a partir de 09/04/73 e regulamentada pelo Decreto n. 71.885/73, a empregada doméstica não era considerada segurada obrigatória da Previdência Social.

A partir da referida norma, foram assegurados aos empregados domésticos os benefícios e serviços da previdência social, na qualidade de segurados obrigatórios.

Confiram-se os termos do art. 4º da citada lei:


"Art. 4º - Aos empregados domésticos são assegurados os benefícios e serviços da Lei Orgânica da Previdência Social na qualidade de segurados obrigatórios."

Para o custeio de tais benefícios estabeleceram-se contribuições a cargo do empregador e do empregado, conforme previsão do art. 5º da Lei n. 5.859/72, verbis:


"Art. 5º - Os recursos para o custeio do plano de prestações provirão das contribuições abaixo, a serem recolhidas pelo empregador até o último dia do mês seguinte àquele a que se referirem e incidentes sobre o valor do salário-mínimo da região:
I - 8% (oito por cento) do empregador;
II - 8% (oito por cento) do empregado doméstico."

Após a vigência da referida lei, a empregada doméstica tornou-se segurada obrigatória, sendo o empregador o responsável tributário pelos descontos e recolhimentos das contribuições previdenciárias, o que também foi disciplinado pelo artigo 30, inciso V, da Lei n° 8.212/91, razão pela qual não pode ser imputada ao trabalhador a eventual inadimplência de obrigações trabalhistas e previdenciárias.

Já no tocante ao período anterior à vigência da Lei n. 5.859/72, por não haver previsão legal para registro trabalhista e filiação previdenciária do trabalhador doméstico, a jurisprudência pacificou-se no sentido de não atrelar o reconhecimento do interstício laboral como empregado doméstico ao recolhimento das contribuições previdenciárias, ao contrário do que defende a douta relatora.

Seguindo tal exegese, o só fato de ser inviável, juridicamente, exigirem-se as contribuições no lapso pretérito à lei de 1972 não importa na desconsideração de tempo de serviço comprovadamente laborado, como se nunca houvera existido.

Destarte, à luz do entendimento que se consolidou, infactível o descarte de labor apenas e tão-somente porque, à época da sua prestação, não havia obrigação tributária a respeito, relegando a uma espécie de limbo jurídico essa classe de trabalhadores, cuja situação de vulnerabilidade é notória.

Quanto às considerações aqui explanadas, consulte-se o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça:


"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA DOMÉSTICA. ART. 55, § 1º, DA LEI 8.213/91. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PARA O PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 5.859/72. DESNECESSIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido da desobrigação do trabalhador doméstico de efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias para fins de aposentadoria no período que antecedeu a vigência da Lei 5.859/72, porquanto, à época da prestação do serviço, não havia previsão legal de seu registro, tampouco obrigatoriedade de filiação à Previdência. Precedentes. 2. Acórdão da Corte de origem em consonância com o entendimento deste Tribunal. Incidência da Súmula 83/STJ que se aplica também à alínea "a", do permissivo constitucional. Recurso especial improvido." (Destaquei)
(RESP 201401336333, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJE de 29/09/2014)
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. EMPREGADA DOMÉSTICA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À LEI Nº 5.859/1972. NÃO PREVISÃO LEGAL DE REGISTRO. DESNECESSIDADE DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS CORRESPONDENTES. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 2. Consoante o entendimento desta Corte Superior, no período que antecede a regulamentação da profissão - Lei nº 5.859/1972 -, estava o empregado doméstico excluído da Previdência Social urbana, na qualidade de segurado obrigatório, não se exigindo, portanto, o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, eis que, à época da prestação do serviço, não havia previsão legal de registro de trabalhador doméstico, tampouco obrigatoriedade de filiação ao RGPS. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (Destaquei)
(AGRESP 200702550942, Quinta Turma, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJE de 29/05/2012)

Na mesma toada, paradigma deste Sodalício:


"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DO INSS EM AÇÃO RESCISÓRIA QUE PROPÔS (ART. 485, INC. V, CPC). RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE COMO EMPREGADA DOMÉSTICA, ANTERIORMENTE À LEI 5.859/72. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES E/OU INDENIZAÇÃO: DESNECESSIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO (ART. 285-A, CPC). RECURSO DESPROVIDO.
- A princípio, é forte na 3ª Seção desta Corte jurisprudência no sentido de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas: caso dos autos.
- Todas irresignações da parte recorrente encontram-se adequadamente analisadas e o decisório censurado é claro quanto às razões pelas as quais a quaestio iuris foi resolvida.
- Indevida a exigência de recolhimentos ao sistema previdenciário para os empregados domésticos, relativamente ao período anterior à Lei 5.859/72. Precedentes.
- Agravo desprovido." (Destaquei)
(Agravo Regimental em Ação Rescisória n. 0029869-52.2001.4.03.0000/SP, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal David Dantas, D.J.E. de 23/10/2014)

Acresça-se que o e. STJ, relativamente a esse interregno pretérito e justamente em atenção às dessemelhantes condições dos trabalhadores domésticos, firmou entendimento de que a declaração extemporânea do ex-empregador serve como início de prova material, desde que corroborada por robusta prova testemunhal, restando, nesse particular, abrandado o posicionamento acerca da imprescindibilidade do princípio de prova documental do labor, para efeito de seu reconhecimento. Nesse sentido, recente julgado:


"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. EMPREGADA DOMÉSTICA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DISSÍDIO DEMONSTRADO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO MEDIANTE DECLARAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE EX-EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE REGISTRO DE FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA AO RGPS E DE REGISTRO NA CTPS. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS FAVORECEDORES DE UMA JURISDIÇÃO SOCIALMENTE JUSTA. MITIGAÇÃO DA EXIGÊNCIA.
I - A profissão de empregada doméstica somente foi regulamentada por meio da edição da Lei n. 5.859, de 11/12/72, o que dificulta, deveras, a comprovação do trabalho doméstico no período anterior à sua vigência, pois, à época, não se exigia o registro na respectiva carteira de trabalho.
II - A matéria vertente - possibilidade ou não de comprovação de tempo de serviço pela empregada doméstica mediante declaração extemporânea de ex-empregador - não se encontra definitivamente pacificada por qualquer das Seções deste Sodalício Tribunal, não obstante a afirmação, constante em precedentes, no sentido de inexistência de controvérsia.
III - É dominante o entendimento quanto à inexigibilidade da prova documental relativa ao período anterior à regulamentação da profissão e, consequentemente, pela possibilidade de que a declaração de ex-empregador, ainda que não contemporânea do tempo de serviço alegado, seja considerada para fins de início de prova material.
IV - Não se pretende dificultar, ou até mesmo impossibilitar, a comprovação do trabalho doméstico no período que antecede a regulamentação da profissão, mas sim adotar critérios favorecedores de uma jurisdição socialmente justa, admitindo mais amplamente documentação comprobatória da atividade desenvolvida, mesmo que sob a categoria de documento extemporâneo do serviço prestado.
V - As declarações de ex-empregadores, para fins de comprovação do exercício de atividade de empregada doméstica no período anterior à vigência da Lei n. 5.859, de 11/12/72, devem ser consideradas para fins de início de prova material, ainda que ausente a contemporaneidade do documento, desde que corroboradas por robusta prova testemunhal.
VI - Embargos de Divergência acolhidos. (Destaquei)
(EREsp 1165729/PR, Terceira Seção, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 25/02/2015, DJe 05/03/2015)

Ressalte-se que, no âmbito do STJ, os Relatores vêm decidindo a questão monocraticamente (EDcl no AGRG no REsp n° 1.059.063; AgRg no REsp n° 1.001.652).

Trago à colação, por oportuno, julgados deste Regional, que vem seguindo o entendimento daquela Corte Superior:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADA DOMÉSTICA. PERÍODO ANTERIOR À LEI 5.859/72. DECLARAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE EX-EMPREGADOR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. 1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher. 2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se um mínimo de 180 contribuições mensais (Art. 25, II, da Lei nº 8.213/91) relativamente aos novos filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180 (Art. 142, da Lei nº 8.213/91), em relação aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991. 3. A jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do requisito etário, sendo desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes do e. STJ. 5. O c. STJ já decidiu no sentido de que a declaração de ex-empregador, para fins de comprovação do exercício de atividade de empregada doméstica no período anterior à Lei nº 5.859/72, deve ser considerada como início de prova material, ainda que ausente a contemporaneidade do documento, desde que corroboradas por robusta prova testemunhal. (EREsp 1165729/PR). 6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC. 9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 10. Apelação provida." (Destaquei)
(AC 00211875920164039999, Décima Turma, Relator Desembargador Federal Baptista Pereira, e-DJF3 Judicial 1 de 26/10/2016)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA COMUM POR IDADE. EMPREGADA DOMÉSTICA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI N. 5.859/72. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. I - Remessa oficial tida por interposta, a teor da Súmula n. 490 do E. STJ. II - Em se tratando de atividade desenvolvida por trabalhador doméstico, considera-se admissível a declaração firmada por ex-empregador como início de prova material do tempo de serviço exercido em tal atividade somente para o período anterior à edição da Lei nº 5.859/72, de 11.12.1972, que incluiu os empregados domésticos no rol dos segurados obrigatórios do Regime Geral da Previdência Social. III - Tendo a autora completado 60 anos de idade em 11.11.2007, bem como cumprido número de contribuições superior ao legalmente estabelecido, conforme planilha em anexo, é de se conceder a aposentadoria por idade, nos termos dos arts. 48, caput, e 142 da Lei 8.213/91. IV - A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, a teor do disposto no art. 3º,§1º, da Lei n. 10.666/2003 c/c com o art. 493 do Novo Código de Processo Civil, não mais se aplicando o disposto no artigo 24, parágrafo único da Lei n. 8.213/91. V - O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo, em conformidade com sólido entendimento jurisprudência. VI - Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS parcialmente providas. Recurso adesivo da autora provido." (Destaquei)
(AC 00200755520164039999, Décima Turma, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, e-DJF3 Judicial 1 de 19/10/2016)

In casu, carreou-se aos autos a declaração de fl. 18, firmada em 17/10/2014 pelo Sr. Antônio Braz, atestando que a parte autora trabalhou na residência da família do declarante, na função de empregada doméstica, no período de 02/09/1967 a 21/12/1978.

Como o vínculo empregatício foi entabulado com a mesma pessoa, antes de 1972, e não houve solução de continuidade nem interrupção, a declaração do patrão, mesmo extemporânea, valerá como início de prova material de todo o período, nos termos da jurisprudência.

Para além disso, há prova testemunhal apta a corroborar o início de prova material coligido. Nesse sentido, as testemunhas foram uníssonas em afirmar que conhecem há vindicante há cerca de 30 a 40 anos e que esta laborou para o empregador acima referido, em meados das décadas de 1960 a 1980 (fls. 55/56).

Dessa maneira, de se reconhecer o exercício da atividade como empregada doméstica, sem registro em CTPS, no período de 02/09/1967 a 21/12/1978, perfazendo 136 meses de tempo de serviço/contribuição.

Considerando que a autora cumpriu o requisito etário em 27/08/2013, exigindo-se, pois, o cumprimento da carência de 180 meses (art. 142 da LBPS), tem-se que o período total laborado pela autora é suficiente para a concessão da aposentadoria por idade, já que, somando-se as 94 contribuições computadas pelo INSS (fl. 22) às que ora se reconhece, se divisa cumprida a exigência legal, já que perfaz 230 meses.

Dessa forma, conclui-se que é devido o benefício pleiteado pela suplicante, vez que preenchidos os requisitos legais.

De acordo com o artigo 49, II, da Lei nº 8.213/91, e com o entendimento esposado pela jurisprudência dominante, o termo inicial do benefício deve ser estabelecido a partir do requerimento administrativo. Nesse sentido: Apelação Cível nº 0024180-75.2016.4.03.9999, Nona Turma, Relator Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, e-DJF3 10/10/2016; Apelação Cível nº 0000299-69.2016.4.03.9999, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, e-DJF3 13/6/2016.

Sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.

Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).

Quanto às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo). Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.

Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, deverão ser integralmente abatidos do débito.

Ante o exposto, reduzo, de ofício, a sentença aos limites do pedido e, no mais, DIVIRJO da eminente relatoria para DAR PROVIMENTO AO APELO AUTORAL, reconhecendo o período de trabalho de 02/09/1967 a 21/12/1978, concedendo-se o benefício de aposentadoria por idade, face ao cumprimento da carência legal.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 30/10/2017 20:04:16



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009438-11.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.009438-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:APARECIDA FERNANDES ARANDA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP189302 MARCELO GAINO COSTA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00015586720158260588 1 Vr SAO SEBASTIAO DA GRAMA/SP

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão da aposentadoria por idade de trabalhadora urbana.


O Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo os períodos já reconhecidos pelo INSS (fls. 22) e indeferindo o benefício. Diante da sucumbência recíproca, determinou que cada parte arcasse com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.


A autora apela, sustentando ter comprovado o tempo de serviço de 02.09.1967 a 31.12.1978, requerendo a reforma da sentença.


Sem contrarrazões, subiram os autos.


É o relatório.



VOTO

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão da aposentadoria por idade de trabalhadora urbana.


Os requisitos para concessão da aposentadoria por idade se encontram fixados nos arts. 48 e 49 da Lei 8.213/91.


O caput do referido art. 48 dispõe:


"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, 60 (sessenta) se mulher".

Tal norma se aplica àqueles que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social após a vigência da Lei nº 8.213/91. Devem comprovar que contribuíram pelo período correspondente à carência do benefício, ou seja, 180 meses.


Para os que ingressaram no sistema antes da Lei nº 8.213/91, aplicam-se as regras dos artigos 142 e 143 da mesma lei, que estabeleceu norma de transição, com carência progressiva.


A autora completou 60 anos em 27.08.2013, mas se inscreveu na Previdência Social a partir de 01.04.2007, data de admissão do primeiro vínculo de trabalho anotado em CTPS.


Juntou declaração de exercício de atividade urbana de 02.09.1967 a 31.121978, como "empregada doméstica", firmada em 17.10.2014 por ex-empregador (fls. 7).


No tocante às empregadas domésticas, na edição da Lei 3.807/60 (artigo 3º, inciso II), o legislador, estudando as maiores carências em termos de uma seguridade social factível, houve por bem excluir, expressamente, os empregados domésticos do rol de segurados obrigatórios, atribuindo ao Poder Executivo a tarefa de promover "os estudos e inquéritos necessários que deverão ser concluídos e encaminhados ao Poder Legislativo, acompanhados de anteprojeto de lei, dentro do prazo de um ano, contado da data da publicação desta lei" (artigo 166, caput).


É assim que, em 11.12.1972, foi editada a Lei 5.859 (dispõe sobre a profissão de empregado doméstico), assegurando a ele os benefícios da previdência social, tornando-os segurados obrigatórios, nos seguintes termos:


"Art. 4º - Aos empregados domésticos são assegurados os benefícios e serviços da Lei Orgânica da Previdência Social na qualidade de segurados obrigatórios."

Para custear os referidos benefícios foram estabelecidas contribuições a cargo do empregador e do empregado, nos seguintes termos:


"Art. 5º - Os recursos para o custeio do plano de prestações provirão das contribuições abaixo, a serem recolhidas pelo empregador até o último dia do mês seguinte àquele a que se referirem e incidentes sobre o valor do salário-mínimo da região:
I - 8% (oito por cento) do empregador;
II - 8% (oito por cento) do empregado doméstico."

Ao que se observa, anteriormente à vigência da mencionada lei, não havia fonte de custeio para o pagamento de benefícios previdenciários aos empregados domésticos, estando eles fora da proteção do regime previdenciário.


De modo que, no período pretérito à referida lei não é nem mesmo possível o reconhecimento e averbação do tempo de serviço laborado como empregada doméstica, posto que excluída, expressamente, do rol de segurados obrigatórios da Previdência Social, como acima aludido.


Após a edição da Lei 5.859, é indispensável a anotação em CTPS para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço prestado como "empregada doméstica".


As declarações de ex-empregadores e de conhecidos, não contemporâneas à prestação do trabalho, por equivalerem à mera prova testemunhal, não servem como início de prova material.


Dessa forma, embora as testemunhas corroborem o trabalho como "empregada doméstica", não existem nos autos quaisquer provas materiais dessa atividade, o que impede o reconhecimento pretendido, pois a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para a comprovação da condição de trabalhador, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, cuja norma foi confirmada pela Súmula 149 do STJ.


Portanto, inviável o reconhecimento do tempo de serviço de 02.09.1967 a 31.121978.


NEGO PROVIMENTO à apelação da autora.

É o voto.


MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


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