D.E. Publicado em 29/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora, que foi acompanhada pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan e, pela conclusão, pelo Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias (que votou nos termos do art. 942 "caput" e §1º do CPC). Vencida a Desembargadora Federal Ana Pezarini que, em voto-vista, lhe dava provimento. Julgamento nos termos do disposto no artigo 942 "caput" e § 1º do CPC.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009438-11.2017.4.03.9999/SP
VOTO-VISTA
Cuida-se de ação ajuizada com vistas ao reconhecimento de tempo de serviço (de 02/09/1967 a 31/12/1978, prestado como doméstica) e consequente concessão de aposentadoria por idade.
Processado o feito, sobreveio sentença de parcial procedência do pedido, ensejando apelação autoral.
Neste Tribunal, o feito foi submetido a julgamento na sessão de 12/06 p.p., oportunidade em que, após o voto da eminente Relatora, Desembargadora Federal Marisa Santos, no sentido de negar provimento ao apelo, no que foi acompanhado pelo eminente Desembargador Federal Gilberto Jordan, pedi vista dos autos para melhor me apropriar da questão e trago agora meu voto.
In casu, a MM. Juíza a quo, entendendo não restar comprovado nos autos o tempo de serviço postulado, bem como o implemento dos requisitos exigidos à aposentação, julgou parcialmente procedente o pedido apenas para certificar o trabalho da autora nos lapsos de 01/04/2007 a 31/03/2008 e 01/04/2008 a 15/01/2015, períodos estes já reconhecidos administrativamente pela autarquia previdenciária (fl. 22), ampliando, assim, o pleito formulado na inicial.
Dessa forma, evidenciando-se o julgamento ultra petita, cumpre reduzir, de ofício, a sentença aos termos da pretensão da parte autora, remanescendo somente a parte em que julgou improcedente o pedido, conforme disposto nos artigos 141 e 492 do NCPC.
Passo à análise do mérito.
Da modalidade de aposentadoria almejada na presente demanda, cuida o art. 48 da Lei nº 8.213/91, cujos termos seguem:
O compulsar dos autos revela que a requerente nasceu em 27/08/1953 (fl. 11), tendo, de conseguinte, ultimado o pressuposto idade em 2013. De outro prisma, tratando-se de segurada inscrita na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, ressai aplicável a tabela progressiva estampada no art. 142 da Lei nº 8.213/1991, de molde a lhe ser exigível o total de 180 contribuições à obtenção da benesse, considerado o ano em que ultimado o quesito etário.
A controvérsia aqui enfeixada respeita ao reconhecimento do período laborado pela autora como empregada doméstica, sem registro em CTPS, entre 02/09/1967 e 21/12/1978, na residência do Sr. Antônio Braz, a fim de ser somado às 94 contribuições já computadas pelo INSS (fl. 22).
No entendimento da Sra. Relatora, no período laborado anteriormente à vigência da Lei nº 5.859/72 - que regulamentou a profissão de empregada doméstica - não havia fonte de custeio para financiamento de benefícios previdenciários a essa classe de trabalhadores, os quais permaneciam fora da proteção do regime geral. Nessa medida, concluiu Sua Excelência que, em se tratando de aposentadoria por idade, a parte não tem direito ao cômputo do interregno pretendido (anterior a 1973), exceto se houver o recolhimento das contribuições correspondentes.
Peço vênia para divergir de referida exegese.
Não se descura que antes da Lei n. 5.859/72, vigente a partir de 09/04/73 e regulamentada pelo Decreto n. 71.885/73, a empregada doméstica não era considerada segurada obrigatória da Previdência Social.
A partir da referida norma, foram assegurados aos empregados domésticos os benefícios e serviços da previdência social, na qualidade de segurados obrigatórios.
Confiram-se os termos do art. 4º da citada lei:
Para o custeio de tais benefícios estabeleceram-se contribuições a cargo do empregador e do empregado, conforme previsão do art. 5º da Lei n. 5.859/72, verbis:
Após a vigência da referida lei, a empregada doméstica tornou-se segurada obrigatória, sendo o empregador o responsável tributário pelos descontos e recolhimentos das contribuições previdenciárias, o que também foi disciplinado pelo artigo 30, inciso V, da Lei n° 8.212/91, razão pela qual não pode ser imputada ao trabalhador a eventual inadimplência de obrigações trabalhistas e previdenciárias.
Já no tocante ao período anterior à vigência da Lei n. 5.859/72, por não haver previsão legal para registro trabalhista e filiação previdenciária do trabalhador doméstico, a jurisprudência pacificou-se no sentido de não atrelar o reconhecimento do interstício laboral como empregado doméstico ao recolhimento das contribuições previdenciárias, ao contrário do que defende a douta relatora.
Seguindo tal exegese, o só fato de ser inviável, juridicamente, exigirem-se as contribuições no lapso pretérito à lei de 1972 não importa na desconsideração de tempo de serviço comprovadamente laborado, como se nunca houvera existido.
Destarte, à luz do entendimento que se consolidou, infactível o descarte de labor apenas e tão-somente porque, à época da sua prestação, não havia obrigação tributária a respeito, relegando a uma espécie de limbo jurídico essa classe de trabalhadores, cuja situação de vulnerabilidade é notória.
Quanto às considerações aqui explanadas, consulte-se o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça:
Na mesma toada, paradigma deste Sodalício:
Acresça-se que o e. STJ, relativamente a esse interregno pretérito e justamente em atenção às dessemelhantes condições dos trabalhadores domésticos, firmou entendimento de que a declaração extemporânea do ex-empregador serve como início de prova material, desde que corroborada por robusta prova testemunhal, restando, nesse particular, abrandado o posicionamento acerca da imprescindibilidade do princípio de prova documental do labor, para efeito de seu reconhecimento. Nesse sentido, recente julgado:
Ressalte-se que, no âmbito do STJ, os Relatores vêm decidindo a questão monocraticamente (EDcl no AGRG no REsp n° 1.059.063; AgRg no REsp n° 1.001.652).
Trago à colação, por oportuno, julgados deste Regional, que vem seguindo o entendimento daquela Corte Superior:
In casu, carreou-se aos autos a declaração de fl. 18, firmada em 17/10/2014 pelo Sr. Antônio Braz, atestando que a parte autora trabalhou na residência da família do declarante, na função de empregada doméstica, no período de 02/09/1967 a 21/12/1978.
Como o vínculo empregatício foi entabulado com a mesma pessoa, antes de 1972, e não houve solução de continuidade nem interrupção, a declaração do patrão, mesmo extemporânea, valerá como início de prova material de todo o período, nos termos da jurisprudência.
Para além disso, há prova testemunhal apta a corroborar o início de prova material coligido. Nesse sentido, as testemunhas foram uníssonas em afirmar que conhecem há vindicante há cerca de 30 a 40 anos e que esta laborou para o empregador acima referido, em meados das décadas de 1960 a 1980 (fls. 55/56).
Dessa maneira, de se reconhecer o exercício da atividade como empregada doméstica, sem registro em CTPS, no período de 02/09/1967 a 21/12/1978, perfazendo 136 meses de tempo de serviço/contribuição.
Considerando que a autora cumpriu o requisito etário em 27/08/2013, exigindo-se, pois, o cumprimento da carência de 180 meses (art. 142 da LBPS), tem-se que o período total laborado pela autora é suficiente para a concessão da aposentadoria por idade, já que, somando-se as 94 contribuições computadas pelo INSS (fl. 22) às que ora se reconhece, se divisa cumprida a exigência legal, já que perfaz 230 meses.
Dessa forma, conclui-se que é devido o benefício pleiteado pela suplicante, vez que preenchidos os requisitos legais.
De acordo com o artigo 49, II, da Lei nº 8.213/91, e com o entendimento esposado pela jurisprudência dominante, o termo inicial do benefício deve ser estabelecido a partir do requerimento administrativo. Nesse sentido: Apelação Cível nº 0024180-75.2016.4.03.9999, Nona Turma, Relator Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, e-DJF3 10/10/2016; Apelação Cível nº 0000299-69.2016.4.03.9999, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, e-DJF3 13/6/2016.
Sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
Quanto às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo). Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Ante o exposto, reduzo, de ofício, a sentença aos limites do pedido e, no mais, DIVIRJO da eminente relatoria para DAR PROVIMENTO AO APELO AUTORAL, reconhecendo o período de trabalho de 02/09/1967 a 21/12/1978, concedendo-se o benefício de aposentadoria por idade, face ao cumprimento da carência legal.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009438-11.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão da aposentadoria por idade de trabalhadora urbana.
O Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo os períodos já reconhecidos pelo INSS (fls. 22) e indeferindo o benefício. Diante da sucumbência recíproca, determinou que cada parte arcasse com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
A autora apela, sustentando ter comprovado o tempo de serviço de 02.09.1967 a 31.12.1978, requerendo a reforma da sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão da aposentadoria por idade de trabalhadora urbana.
Os requisitos para concessão da aposentadoria por idade se encontram fixados nos arts. 48 e 49 da Lei 8.213/91.
O caput do referido art. 48 dispõe:
Tal norma se aplica àqueles que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social após a vigência da Lei nº 8.213/91. Devem comprovar que contribuíram pelo período correspondente à carência do benefício, ou seja, 180 meses.
Para os que ingressaram no sistema antes da Lei nº 8.213/91, aplicam-se as regras dos artigos 142 e 143 da mesma lei, que estabeleceu norma de transição, com carência progressiva.
A autora completou 60 anos em 27.08.2013, mas se inscreveu na Previdência Social a partir de 01.04.2007, data de admissão do primeiro vínculo de trabalho anotado em CTPS.
Juntou declaração de exercício de atividade urbana de 02.09.1967 a 31.121978, como "empregada doméstica", firmada em 17.10.2014 por ex-empregador (fls. 7).
No tocante às empregadas domésticas, na edição da Lei 3.807/60 (artigo 3º, inciso II), o legislador, estudando as maiores carências em termos de uma seguridade social factível, houve por bem excluir, expressamente, os empregados domésticos do rol de segurados obrigatórios, atribuindo ao Poder Executivo a tarefa de promover "os estudos e inquéritos necessários que deverão ser concluídos e encaminhados ao Poder Legislativo, acompanhados de anteprojeto de lei, dentro do prazo de um ano, contado da data da publicação desta lei" (artigo 166, caput).
É assim que, em 11.12.1972, foi editada a Lei 5.859 (dispõe sobre a profissão de empregado doméstico), assegurando a ele os benefícios da previdência social, tornando-os segurados obrigatórios, nos seguintes termos:
Para custear os referidos benefícios foram estabelecidas contribuições a cargo do empregador e do empregado, nos seguintes termos:
Ao que se observa, anteriormente à vigência da mencionada lei, não havia fonte de custeio para o pagamento de benefícios previdenciários aos empregados domésticos, estando eles fora da proteção do regime previdenciário.
De modo que, no período pretérito à referida lei não é nem mesmo possível o reconhecimento e averbação do tempo de serviço laborado como empregada doméstica, posto que excluída, expressamente, do rol de segurados obrigatórios da Previdência Social, como acima aludido.
Após a edição da Lei 5.859, é indispensável a anotação em CTPS para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço prestado como "empregada doméstica".
As declarações de ex-empregadores e de conhecidos, não contemporâneas à prestação do trabalho, por equivalerem à mera prova testemunhal, não servem como início de prova material.
Dessa forma, embora as testemunhas corroborem o trabalho como "empregada doméstica", não existem nos autos quaisquer provas materiais dessa atividade, o que impede o reconhecimento pretendido, pois a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para a comprovação da condição de trabalhador, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, cuja norma foi confirmada pela Súmula 149 do STJ.
Portanto, inviável o reconhecimento do tempo de serviço de 02.09.1967 a 31.121978.
NEGO PROVIMENTO à apelação da autora.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 18/12/2017 21:25:58 |