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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADA DOMÉSTICA. RECOLHIMENTOS EXTEMPORANEOS. PROVA TESTEMUNHAL PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO B...

Data da publicação: 14/07/2020, 22:36:56

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADA DOMÉSTICA.. RECOLHIMENTOS EXTEMPORANEOS. PROVA TESTEMUNHAL PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de aposentadoria por idade urbano. - A autora comprova pelos documentos de identificação de fls.13 o nascimento em 13.03.1945, tendo completado 60 anos em 2005. - O labor cujo reconhecimento se pleiteia ocorreu no período de 03/1992 a 10/1998, na função de empregada doméstica, cujos recolhimentos previdenciários foram feitos extemporaneamente pela empregadora. - O fato de as contribuições previdenciárias terem sido recolhidas apenas extemporaneamente não afasta a possibilidade de reconhecimento do direito da autora, visto que são de responsabilidade do empregador. - Nada nos autos indica qualquer parentesco ou relacionamento entre a autora e a empregadora que prestou depoimento e confirmou a existência do vínculo empregatício, como empregada doméstica, no período pleiteado. - A testemunha Tereza Gonçalina de Moura, por sua vez, confirmou, com o necessário detalhamento, a existência do contrato de trabalho alegado, tendo inclusive trabalhado no mesmo local com a autora no interstício questionado, o que acaba por reforçar a convicção pela efetiva existência do vínculo. - É possível reconhecer que a autora exerceu atividade urbana, como empregada doméstica, no período de 03/1992 a 10/1998, junto à empregadora Lucilene Hernandes Ricardo. - Assentados estes aspectos, verifico que a autora contava com mais de quinze anos de trabalho, por ocasião do requerimento administrativo. - Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/1991, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida (144 meses). - A autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade. - O termo inicial do benefício deve ser fixado em 01.06.2005, data do requerimento administrativo (fls.15), conforme o disposto no art. 49, inc. I, alínea "b", da Lei nº 8.213/1991. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do C. STJ). - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. - Apelo da parte autora parcialmente provido - Concedida a tutela de urgência.. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1508259 - 0016073-52.2010.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 19/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/03/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0016073-52.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.016073-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:INES DE SOUZA BERNARDA
ADVOGADO:SP199301 ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE PINDAMONHANGABA SP
No. ORIG.:08.00.00050-5 1 Vr PINDAMONHANGABA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADA DOMÉSTICA.. RECOLHIMENTOS EXTEMPORANEOS. PROVA TESTEMUNHAL PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade urbano.
- A autora comprova pelos documentos de identificação de fls.13 o nascimento em 13.03.1945, tendo completado 60 anos em 2005.
- O labor cujo reconhecimento se pleiteia ocorreu no período de 03/1992 a 10/1998, na função de empregada doméstica, cujos recolhimentos previdenciários foram feitos extemporaneamente pela empregadora.
- O fato de as contribuições previdenciárias terem sido recolhidas apenas extemporaneamente não afasta a possibilidade de reconhecimento do direito da autora, visto que são de responsabilidade do empregador.
- Nada nos autos indica qualquer parentesco ou relacionamento entre a autora e a empregadora que prestou depoimento e confirmou a existência do vínculo empregatício, como empregada doméstica, no período pleiteado.
- A testemunha Tereza Gonçalina de Moura, por sua vez, confirmou, com o necessário detalhamento, a existência do contrato de trabalho alegado, tendo inclusive trabalhado no mesmo local com a autora no interstício questionado, o que acaba por reforçar a convicção pela efetiva existência do vínculo.
- É possível reconhecer que a autora exerceu atividade urbana, como empregada doméstica, no período de 03/1992 a 10/1998, junto à empregadora Lucilene Hernandes Ricardo.
- Assentados estes aspectos, verifico que a autora contava com mais de quinze anos de trabalho, por ocasião do requerimento administrativo.
- Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/1991, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida (144 meses).
- A autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado em 01.06.2005, data do requerimento administrativo (fls.15), conforme o disposto no art. 49, inc. I, alínea "b", da Lei nº 8.213/1991.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do C. STJ).
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo da parte autora parcialmente provido
- Concedida a tutela de urgência..

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 19 de fevereiro de 2018.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
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Data e Hora: 21/02/2018 16:21:14



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0016073-52.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.016073-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:INES DE SOUZA BERNARDA
ADVOGADO:SP199301 ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE PINDAMONHANGABA SP
No. ORIG.:08.00.00050-5 1 Vr PINDAMONHANGABA/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Cuida-se de pedido inicial é de aposentadoria por idade urbana.

A r. sentença proferida em 03.04.2009 foi anulada por esta Corte para produção de prova.

Proferida nova sentença foi julgado improcedente o pedido.

Inconformada, apela a parte autora sustenta, em síntese, que preenche os requisitos para concessão do benefício. Requer a concessão da tutela antecipada.

Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0016073-52.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.016073-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:INES DE SOUZA BERNARDA
ADVOGADO:SP199301 ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE PINDAMONHANGABA SP
No. ORIG.:08.00.00050-5 1 Vr PINDAMONHANGABA/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e seguintes da Lei nº 8.213/1991, antes disciplinada pelo art. 32 do Decreto nº 89.312, de 23/01/1984. Era devida, por velhice, ao segurado que, após 60 (sessenta) contribuições mensais, completasse 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino.

Com o Plano de Benefícios passou a exigir-se do segurado o cumprimento de carência e a idade de 65 anos para o homem e 60 para a mulher.

Segundo o inc. II do art. 24, essa carência é de 180 contribuições mensais, aplicando-se, contudo, para o segurado filiado à Previdência anteriormente a 1991, os prazos menores previstos no art. 142 do mesmo Diploma.

São, portanto, exigidos para a concessão desse benefício, o cumprimento da carência e do requisito etário.

Registre-se, por fim, que a Lei nº 10.666/2003, em seu art. 3ª, § 1º, estatuiu que, na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento.

Bem, na hipótese dos autos é preciso verificar se houve o cumprimento do requisito etário e da carência.

A autora comprova pelos documentos de identificação de fls.13 o nascimento em 13.03.1945, tendo completado 60 anos em 2005.

Mais, o pleito vem embasado nos documentos anexados à inicial, dos quais destaco:

- cartão de cadastramento da autora no PIS, em 01.06.1979;

- extrato do sistema Dataprev indicando a existência de vínculos empregatícios mantidos pela autora, de forma descontínua, de 14.05.1979 a 16.03.1991;

- comprovantes de pagamento de salários efetuados pela empresa Viés Americano, em favor da autora, referentes aos meses de 10.1979 a 02.1981;

- documento de autorização de movimentação de conta vinculada e termo de rescisão contratual de vínculo empregatício mantido pela autora junto ao empregador Blue Red Ind. e Comércio de Confecções Ltda, no período de 01.06.1987 a 01.09.1989;

- termo de rescisão contratual de vínculo empregatício mantido pela autora, no período de 02.09.1989 a 16.03.1991 junto ao empregador JM Pindamonhangaba Ind. e Com. de Confecções Ltda;

- boletim de ocorrência realizado pela autora em 16.12.2001, por crime de furto, ocasião em que informou que lhe foi subtraído quantia em dinheiro e documentos de identificação, dentre eles a CTPS da requerente;

- guias de recolhimento de contribuições previdenciárias referentes as competências de 03.1992 a 10.1998, recolhidas em atraso, como empregada doméstica e de 03.2002 a 12.2004, contemporâneas, como contribuinte individual e facultativo;

- simulação de tempo de contribuição, requerido pela autora em 2001, indicando 13 anos, 3 meses e 18 dias.

Foram ouvidas a autora e duas testemunhas que afirmaram que a requerente trabalhou, no período de 1992 a 1998, como empregada doméstica para Lucilene Hernandes Ricardo.

A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade remunerada, com vínculo empregatício, ou não, durante determinado período, em hipóteses como a dos autos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.

No caso dos autos, o labor cujo reconhecimento se pleiteia ocorreu no período de 03/1992 a 10/1998, na função de empregada doméstica, cujos recolhimentos previdenciários foram feitos extemporaneamente pela empregadora.

Observe-se que o fato de as contribuições previdenciárias terem sido recolhidas apenas extemporaneamente não afasta a possibilidade de reconhecimento do direito da autora, visto que são de responsabilidade do empregador.

Ademais, nada nos autos indica qualquer parentesco ou relacionamento entre a autora e a empregadora que prestou depoimento e confirmou a existência do vínculo empregatício, como empregada doméstica, no período pleiteado.

A testemunha Tereza Gonçalina de Moura, por sua vez, confirmou, com o necessário detalhamento, a existência do contrato de trabalho alegado, tendo inclusive trabalhado no mesmo local com a autora no interstício questionado, o que acaba por reforçar a convicção pela efetiva existência do vínculo.

Dessa forma, é possível reconhecer que a autora exerceu atividade urbana, como empregada doméstica, no período de 03/1992 a 10/1998, junto à empregadora Lucilene Hernandes Ricardo.

Assentados estes aspectos, verifico que a autora contava com mais de quinze anos de trabalho, por ocasião do requerimento administrativo.

Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/1991, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida (144 meses).

Em suma, a autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.

O termo inicial do benefício deve ser fixado em 01.06.2005, data do requerimento administrativo (fls.15), conforme o disposto no art. 49, inc. I, alínea "b", da Lei nº 8.213/1991.

Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.

Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do C. STJ).

As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.

Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.

Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo da parte autora, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo (01.06.2005), nos termos do art. 75, da Lei nº 8.213/91. Correção monetária, juros e honorários advocatícios nos termos da fundamentação.

O benefício é de aposentadoria por idade de trabalhador urbano, nos termos do art. 48 e seguintes da Lei nº 8.213/1991, com DIB em 01.06.2005 (data do requerimento administrativo). Concedo a tutela de urgência requerida pela parte autora, a fim de que o INSS implante o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73. Oficie-se.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 11DE18020853B4DB
Data e Hora: 21/02/2018 16:21:11



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