D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
Nº de Série do Certificado: | 11DE18020853B4DB |
Data e Hora: | 21/02/2018 16:21:14 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0016073-52.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido inicial é de aposentadoria por idade urbana.
A r. sentença proferida em 03.04.2009 foi anulada por esta Corte para produção de prova.
Proferida nova sentença foi julgado improcedente o pedido.
Inconformada, apela a parte autora sustenta, em síntese, que preenche os requisitos para concessão do benefício. Requer a concessão da tutela antecipada.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
Nº de Série do Certificado: | 11DE18020853B4DB |
Data e Hora: | 21/02/2018 16:21:08 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0016073-52.2010.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e seguintes da Lei nº 8.213/1991, antes disciplinada pelo art. 32 do Decreto nº 89.312, de 23/01/1984. Era devida, por velhice, ao segurado que, após 60 (sessenta) contribuições mensais, completasse 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino.
Com o Plano de Benefícios passou a exigir-se do segurado o cumprimento de carência e a idade de 65 anos para o homem e 60 para a mulher.
Segundo o inc. II do art. 24, essa carência é de 180 contribuições mensais, aplicando-se, contudo, para o segurado filiado à Previdência anteriormente a 1991, os prazos menores previstos no art. 142 do mesmo Diploma.
São, portanto, exigidos para a concessão desse benefício, o cumprimento da carência e do requisito etário.
Registre-se, por fim, que a Lei nº 10.666/2003, em seu art. 3ª, § 1º, estatuiu que, na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento.
Bem, na hipótese dos autos é preciso verificar se houve o cumprimento do requisito etário e da carência.
A autora comprova pelos documentos de identificação de fls.13 o nascimento em 13.03.1945, tendo completado 60 anos em 2005.
Mais, o pleito vem embasado nos documentos anexados à inicial, dos quais destaco:
- cartão de cadastramento da autora no PIS, em 01.06.1979;
- extrato do sistema Dataprev indicando a existência de vínculos empregatícios mantidos pela autora, de forma descontínua, de 14.05.1979 a 16.03.1991;
- comprovantes de pagamento de salários efetuados pela empresa Viés Americano, em favor da autora, referentes aos meses de 10.1979 a 02.1981;
- documento de autorização de movimentação de conta vinculada e termo de rescisão contratual de vínculo empregatício mantido pela autora junto ao empregador Blue Red Ind. e Comércio de Confecções Ltda, no período de 01.06.1987 a 01.09.1989;
- termo de rescisão contratual de vínculo empregatício mantido pela autora, no período de 02.09.1989 a 16.03.1991 junto ao empregador JM Pindamonhangaba Ind. e Com. de Confecções Ltda;
- boletim de ocorrência realizado pela autora em 16.12.2001, por crime de furto, ocasião em que informou que lhe foi subtraído quantia em dinheiro e documentos de identificação, dentre eles a CTPS da requerente;
- guias de recolhimento de contribuições previdenciárias referentes as competências de 03.1992 a 10.1998, recolhidas em atraso, como empregada doméstica e de 03.2002 a 12.2004, contemporâneas, como contribuinte individual e facultativo;
- simulação de tempo de contribuição, requerido pela autora em 2001, indicando 13 anos, 3 meses e 18 dias.
Foram ouvidas a autora e duas testemunhas que afirmaram que a requerente trabalhou, no período de 1992 a 1998, como empregada doméstica para Lucilene Hernandes Ricardo.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade remunerada, com vínculo empregatício, ou não, durante determinado período, em hipóteses como a dos autos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
No caso dos autos, o labor cujo reconhecimento se pleiteia ocorreu no período de 03/1992 a 10/1998, na função de empregada doméstica, cujos recolhimentos previdenciários foram feitos extemporaneamente pela empregadora.
Observe-se que o fato de as contribuições previdenciárias terem sido recolhidas apenas extemporaneamente não afasta a possibilidade de reconhecimento do direito da autora, visto que são de responsabilidade do empregador.
Ademais, nada nos autos indica qualquer parentesco ou relacionamento entre a autora e a empregadora que prestou depoimento e confirmou a existência do vínculo empregatício, como empregada doméstica, no período pleiteado.
A testemunha Tereza Gonçalina de Moura, por sua vez, confirmou, com o necessário detalhamento, a existência do contrato de trabalho alegado, tendo inclusive trabalhado no mesmo local com a autora no interstício questionado, o que acaba por reforçar a convicção pela efetiva existência do vínculo.
Dessa forma, é possível reconhecer que a autora exerceu atividade urbana, como empregada doméstica, no período de 03/1992 a 10/1998, junto à empregadora Lucilene Hernandes Ricardo.
Assentados estes aspectos, verifico que a autora contava com mais de quinze anos de trabalho, por ocasião do requerimento administrativo.
Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/1991, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida (144 meses).
Em suma, a autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
O termo inicial do benefício deve ser fixado em 01.06.2005, data do requerimento administrativo (fls.15), conforme o disposto no art. 49, inc. I, alínea "b", da Lei nº 8.213/1991.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do C. STJ).
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo da parte autora, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo (01.06.2005), nos termos do art. 75, da Lei nº 8.213/91. Correção monetária, juros e honorários advocatícios nos termos da fundamentação.
O benefício é de aposentadoria por idade de trabalhador urbano, nos termos do art. 48 e seguintes da Lei nº 8.213/1991, com DIB em 01.06.2005 (data do requerimento administrativo). Concedo a tutela de urgência requerida pela parte autora, a fim de que o INSS implante o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73. Oficie-se.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
Nº de Série do Certificado: | 11DE18020853B4DB |
Data e Hora: | 21/02/2018 16:21:11 |