
| D.E. Publicado em 05/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e dar parcial provimento aos apelos, sendo que o Desembargador Federal Newton De Lucca, com ressalva, acompanhou o voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0029039-37.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido inicial é de aposentadoria por idade urbana.
A r. sentença assim decidiu: JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar que a autora trabalhou como doméstica, no período de janeiro de 1968 a agosto de 1971 e de fevereiro de 1972 a agosto de 1976 e para CONDENAR o réu a conceder à autora o benefício da aposentadoria por idade, desde 09/02/2015, no valor previsto no art. 48 da Lei 8.213/92, observando-se o art. 29 da mesma lei, com a redação dada pela Lei 9.876/99 e abono anual, na forma prevista no art. 40 da Lei 8.213/91. As prestações vencidas deverão ser pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, em observância aos critérios contemplados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, de acordo com a Resolução 267/13, do Conselho da Justiça Federal, com a ressalva de que, no que tange ao índice de atualização monetária, permanece a aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação data pelo art. 5º da Lei 11.960/09, que determina a incidência da TR (Taxa Referencial), todavia, somente até 25/03/2015, data após a qual aplicar-se-á o índice de preços ao consumidor amplo especial (IPCA-E), conforme decidiu o STF (ADI n. 4357-DF, modulação de efeitos em questão de ordem, Trib. Pleno, maioria, Rel. Min. Luiz Fux). Condeno o réu ao pagamento de eventuais despesas processuais, bem como, ao pagamento dos honorários da procuradora do autor, em percentual sobre as parcelas vencidas até esta data, a ser fixado quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, §4º, II do CPC/15. Indefiro o pedido de antecipação de tutela, porque não vislumbro perigo na demora. Oportunamente, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal Regional da 3ª Região.
Inconformada, apelam ambas as partes. O ente previdenciário sustenta, em síntese, a não comprovação do labor urbano sem registro no período questionado, com a consequente impossibilidade de concessão de aposentadoria por idade no caso dos autos, e alteração da correção monetária e juros. A parte autora aduz, em síntese, a majoração da verba honorária e a alteração do critério de correção monetária e juros.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0029039-37.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O art. 496, § 3º, inc. I, do novo CPC, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (um mil) salários mínimos para a União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Em se tratando de reexame necessário, cuja natureza é estritamente processual, o momento no qual foi proferida a decisão recorrida deve ser levado em conta tão somente para aferir o valor da condenação e então apurar se supera o limite legal estabelecido na norma processual em vigor quando de sua apreciação pelo tribunal correspondente.
A propósito, o art. 14 do novo CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Nessa esteira, a regra estampada no art. 496, § 3º, inc. I, do novo CPC tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
Esse foi o entendimento acolhido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei nº 10.352/2001, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da ementa que segue:
No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inc. I, do novo CPC, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo Código.
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e seguintes da Lei nº 8.213/1991, antes disciplinada pelo art. 32 do Decreto nº 89.312, de 23/01/1984. Era devida, por velhice, ao segurado que, após 60 (sessenta) contribuições mensais, completasse 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino.
Com o Plano de Benefícios passou a exigir-se do segurado o cumprimento de carência e a idade de 65 anos para o homem e 60 para a mulher.
Segundo o inc. II do art. 24, essa carência é de 180 contribuições mensais, aplicando-se, contudo, para o segurado filiado à Previdência anteriormente a 1991, os prazos menores previstos no art. 142 do mesmo Diploma.
São, portanto, exigidos para a concessão desse benefício, o cumprimento da carência e do requisito etário.
Registre-se, por fim, que a Lei nº 10.666/2003, em seu art. 3ª, § 1º, estatuiu que, na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento.
Bem, na hipótese dos autos é preciso verificar se houve o cumprimento do requisito etário e da carência.
A autora comprova pelos documentos de identificação de fls. 14 o nascimento em 14/10/1953, tendo completado 60 anos em 2013.
Mais, o pleito vem embasado nos documentos anexados à inicial, dos quais destaco:
- a declaração firmada por Luis Divaldo Lombardi, contendo assinatura de Terezinha Luchetti Pereira, em 06/11/2014 informando que a autora trabalhou na residência de sua família, como empregada doméstica de 01/01/1968 a 30/08/1971 e 01/09/1978 a 31/12/1986 (fls. 18);
- declaração de trabalho apresentada à escola, firmada por José Carlos da Silva em 21/03/1975 (fls. 20), na qual afirma que a autora é sua empregada, com jornada de trabalho de 8 horas diárias;
- declaração de trabalho apresentada à escola firmada por Therezinha Lombardo Silva em 09/05/1972 (fls. 21), na qual afirma que a autora vem atuando como sua empregada doméstica por três anos.
Foram ouvidas três testemunhas, que confirmaram o labor da autora para a empregadora alegada, como doméstica, por um longo período, desde os 15 anos de idade.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade remunerada, com vínculo empregatício, ou não, durante determinado período, em hipóteses como a dos autos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Ocorre que, no caso dos autos, o labor cujo reconhecimento se pleiteia ocorreu no período de 01/01/1968 a 30/08/1971 e 01/09/1978 a 31/12/1986, na função de empregada doméstica.
O primeiro interstício é anterior à vigência da Lei nº 5.859, de 11/12/1972, em vigor desde 09/04/1973, que tornou obrigatória a anotação do contrato de trabalho doméstico em CTPS.
Nesse interstício, a autora atuou como doméstica antes de disciplinada a profissão, sendo natural a inexistência de anotação do contrato de trabalho em sua CTPS. Entendo que, nesse caso, não seria razoável exigir a apresentação de documentação contemporânea ao vínculo.
Possível, portanto, acolher como início de prova material a declaração firmada em nome da família da ex-empregadora em época posterior à da prestação dos serviços.
Sobre o tema, confira-se:
Verifica-se, enfim, que a autora apresentou início de prova material do alegado, consistente em declaração firmada pela família ex-empregadora, quanto a este interstício. O teor do documento foi corroborado pelas testemunhas, devendo ser considerada, ainda, a declaração de labor para fins escolares de fls. 21.
No segundo interstício, deve ser considerado que houve início de prova material, contemporânea, de labor para a mesma empregadora, que, aliada à prova oral produzida, bem como à existência de outros registros como doméstica nos períodos imediatamente anterior e posterior, permite o acolhimento do pedido.
Dessa forma, é possível reconhecer que a autora exerceu atividade urbana nos períodos de 01/01/1968 a 30/08/1971 e 01/09/1978 a 31/12/1986, junto à empregadora Therezinha Lombardo Silva.
Assentados estes aspectos, verifico que a autora contava com quinze anos de trabalho, por ocasião do requerimento administrativo.
Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/1991, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida (180 meses).
Em suma, a autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
O termo inicial do benefício deve ser fixado em 09/02/2015, data do requerimento administrativo (fls. 16), conforme o disposto no art. 49, inc. I, alínea "b", da Lei nº 8.213/1991.
No que tange aos índices de correção monetária e juros de mora, é importante ressaltar que em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.
Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida, a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que, como assinalado tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Acerca da matéria:
Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do C. STJ).
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Por essas razões, não conheço do reexame necessário e dou parcial provimento aos apelos de ambas as partes, apenas para fixar os honorários advocatícios, os juros e correção monetária conforme acima fundamentado, mantendo, no mais, a r. sentença.
O benefício é de aposentadoria por idade de trabalhador urbano, nos termos do art. 48 e seguintes da Lei nº 8.213/1991, com DIB em 09/02/2015 (data do requerimento administrativo).
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 22/08/2017 16:20:40 |
