D.E. Publicado em 14/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da Autarquia Federal, dar provimento ao recurso adesivo da parte autora e, de ofício, conceder a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032775-63.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana.
A r. sentença assim decidiu: julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS a pagar a AUGUSTA SILVESTRINE DARÉ o benefício da aposentadoria por idade. O benefício será devido da data da citação, nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil, e as parcelas em atraso, que deverão aguardar o trânsito em julgado, serão pagas de uma só vez, incidindo para fins de correção monetária os parâmetros estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (versão que estiver em vigor na data da elaboração da memória de cálculo apresentada para fins de execução). Os juros de mora, que são devidos a partir da citação, devem ser calculados na alíquota de 1% (um por cento) ao mês até 30/06/2009. A partir de 1º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, no percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960//2009. Diante da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (prestações devidas até a data da sentença). Sem reexame necessário, nos termos constantes do art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil.
Inconformada, apela o ente previdenciário sustentando, em síntese, a não comprovação do labor urbano sem registro no período questionado, com a consequente impossibilidade de concessão de aposentadoria por idade no caso dos autos e, subsidiariamente, que o reconhecimento do período de trabalho se estenda até o ano de 1974, ou que seja condicionada à indenização o reconhecimento anterior a 08/04/1973, uma vez que as empregadas domésticas não eram seguradas obrigatórias até àquela data.
A parte autora aduz, em recurso adesivo, a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (27/03/2015).
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032775-63.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e seguintes da Lei nº 8.213/1991, antes disciplinada pelo art. 32 do Decreto nº 89.312, de 23/01/1984. Era devida, por velhice, ao segurado que, após 60 (sessenta) contribuições mensais, completasse 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino.
Com o Plano de Benefícios passou a exigir-se do segurado o cumprimento de carência e a idade de 65 anos para o homem e 60 para a mulher.
Segundo o inc. II do art. 24, essa carência é de 180 contribuições mensais, aplicando-se, contudo, para o segurado filiado à Previdência anteriormente a 1991, os prazos menores previstos no art. 142 do mesmo Diploma.
São, portanto, exigidos para a concessão desse benefício, o cumprimento da carência e do requisito etário.
Registre-se, por fim, que a Lei nº 10.666/2003, em seu art. 3ª, § 1º, estatuiu que, na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento.
Bem, na hipótese dos autos é preciso verificar se houve o cumprimento do requisito etário e da carência.
A autora comprova pelos documentos de identificação de fls. 08 o nascimento em 16/09/1949, tendo completado 60 anos em 2009.
Mais, o pleito vem embasado nos documentos anexados à inicial, dos quais destaco:
- certidão de casamento realizado em 07/04/1974, qualificando-a como "doméstica" (fls. 15);
- título eleitoral expedido em 15/04/1968, qualificando-a como "doméstica" (fls. 17);
- a declaração firmada por Roseli Fantini Ziviani em 25/03/2015 informando que a autora trabalhou na residência de sua família, como empregada doméstica de 20/03/1968 a 05/06/1992 (fls. 18).
Foram ouvidas três testemunhas, que confirmaram o labor da autora para a empregadora alegada, como doméstica, por um longo período, desde meados da década de 1960.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade remunerada, com vínculo empregatício, ou não, durante determinado período, em hipóteses como a dos autos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Ocorre que, no caso dos autos, o labor cujo reconhecimento se pleiteia ocorreu no período de 20/03/1968 a 05/06/1992, na função de empregada doméstica.
A requerente iniciou seu trabalho antes da promulgação da Lei nº 5.859, de 11/12/1972, em vigor desde 09/04/1973, que tornou obrigatória a anotação do contrato de trabalho doméstico em CTPS.
Nesse sentido, a autora atuou como doméstica antes de disciplinada a profissão, sendo natural a inexistência de anotação do contrato de trabalho em sua CTPS. Entendo que, nesse caso, não seria razoável exigir a apresentação de documentação contemporânea ao vínculo para o interstício de 20/03/1968 a 08/04/1973.
Possível, portanto, acolher como início de prova material a declaração firmada em nome da família da ex-empregadora em época posterior à da prestação dos serviços.
Sobre o tema, confira-se:
Verifica-se, enfim, que a autora apresentou início de prova material do alegado, consistente em declaração firmada pela ex-empregadora, quanto a este primeiro interstício de 20/03/1968 a 08/04/1973. O teor do documento foi corroborado pelas testemunhas.
O segundo interstício, de 09/04/1973 a 05/06/1992, também deve ser considerado, pois houve início de prova material contemporânea de labor doméstico (certidão de casamento - fls.15), que, aliada à prova oral produzida e a declaração firmada pela ex-empregadora, permite o acolhimento do pedido.
Dessa forma, é possível reconhecer que a autora exerceu atividade urbana no período de 20/03/1968 a 05/06/1992, junto à empregadora doméstica Roseli Fantini Ziviani.
Assentados estes aspectos, verifico que a autora contava comais de 24 anos de trabalho, por ocasião do requerimento administrativo.
Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/1991, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida (168 meses).
Em suma, a autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
O termo inicial do benefício deve ser fixado em 27/03/2015, data do requerimento administrativo (fls. 11), conforme o disposto no art. 49, inc. I, alínea "b", da Lei nº 8.213/1991.
No que tange aos índices de correção monetária e juros de mora, é importante ressaltar que em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.
Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida, a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que, como assinalado tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Acerca da matéria:
Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do C. STJ).
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
Por essas razões, nego provimento à apelação da Autarquia Federal e dou provimento ao recurso adesivo da parte autora, apenas para alterar o termo inicial do benefício para a data do requerimento administrativo.
O benefício é de aposentadoria por idade de trabalhador urbano, nos termos do art. 48 e seguintes da Lei nº 8.213/1991, com DIB em 27/03/2015 (data do requerimento administrativo). Concedo, de ofício, a tutela antecipada, para que o INSS implante o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência.
Oficie-se.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 29/11/2016 16:46:50 |