D.E. Publicado em 19/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento à apelação autárquica, nos termos do voto da Desembargadora Federal Ana Pezarini, que foi acompanhada pelo Juiz Federal Convocado Silva Neto e pelo Desembargador Federal Sérgio Nascimento (que votaram nos termos do artigo 942, caput e § 1º, do CPC), vencidos o Relator e a Desembargadora Federal Marisa Santos, que davam provimento à apelação do INSS.
Relatora para o acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007138-13.2016.4.03.9999/SP
VOTO-VISTA
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença de procedência proferida nos autos de ação de concessão de aposentadoria por idade proposta por Aparecida Ivone Cardoso Stem.
Neste Tribunal, o feito foi submetido a julgamento na sessão de 01/08 p.p., oportunidade em que, após o voto do eminente Relator, MM. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, no sentido de dar provimento ao apelo do INSS, no que foi acompanhado pela eminente Desembargadora Federal Marisa Santos, pedi vista dos autos especificamente para melhor esquadrinhar a possibilidade de se reconhecer o período de trabalho da empregada doméstica, anterior a 1973, independentemente de contribuições.
Pois bem.
Da modalidade de aposentadoria almejada na presente demanda, cuida o art. 48 da Lei 8.213/91, cujos termos seguem:
O compulsar dos autos revela que a requerente nasceu em 03/09/1949 (fl. 20), tendo, de conseguinte, ultimado o pressuposto idade em 2009. De outro prisma, tratando-se de segurada inscrita na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, ressai aplicável a tabela progressiva estampada no art. 142 da Lei nº 8.213/1991, de molde a lhe ser exigível o total de 168 contribuições à obtenção da benesse, considerado o ano em que ultimado o quesito etário.
A controvérsia aqui enfeixada e que embalou o pedido de vista respeita ao reconhecimento do período laborado pela autora como empregada doméstica, sem registro em CTPS, entre 1963 e 1972, na residência do Sr. Danilo Surian, a fim de ser somado às 86 contribuições já computadas pelo INSS.
No entendimento do Sr. Relator, no período laborado anteriormente à vigência da Lei n. 5.859/72 - que regulamentou a profissão de empregada doméstica - não havia fonte de custeio para financiamento de benefícios previdenciários a essa classe de trabalhadores, os quais permaneciam fora da proteção do regime geral. Nessa medida, concluiu Sua Excelência que, em se tratando de aposentadoria por idade, a parte não tem direito ao cômputo do interregno pretendido (anterior a 1973), exceto se houver o recolhimento das contribuições correspondentes.
Peço vênia para divergir do entendimento esposado pelo eminente Relator.
Não se descura que antes da Lei n. 5.859/72, vigente a partir de 09/04/73 e regulamentada pelo Decreto n. 71.885/73, a empregada doméstica não era considerada segurada obrigatória da Previdência Social.
A partir da referida norma, foram assegurados aos empregados domésticos os benefícios e serviços da previdência social, na qualidade de segurados obrigatórios.
Confiram-se os termos do art. 4º da citada lei:
Para o custeio de tais benefícios foram estabelecidas contribuições a cargo do empregador e do empregado, conforme previsão do art. 5º da Lei n. 5.859/72, verbis:
Após a vigência da referida lei, a empregada doméstica tornou-se segurada obrigatória, sendo o empregador o responsável tributário pelos descontos e recolhimentos das contribuições previdenciárias, o que também foi disciplinado pelo artigo 30, inciso V, da Lei n° 8.212/91, razão pela qual não pode ser imputada ao trabalhador a eventual inadimplência de obrigações trabalhistas e previdenciárias.
Já no tocante ao período anterior à vigência da Lei n. 5.859/72, por não haver previsão legal para registro trabalhista e filiação previdenciária do trabalhador doméstico, a jurisprudência pacificou-se no sentido de não atrelar o reconhecimento do interstício laboral como empregado doméstico ao recolhimento das contribuições previdenciárias, ao contrário do que defende o douto relator.
Seguindo tal exegese, o só fato de ser inviável, juridicamente, exigirem-se as contribuições no lapso pretérito à lei de 1972 não importa na desconsideração de tempo de serviço comprovadamente laborado, como se nunca houvera existido.
Destarte, à luz do entendimento que se consolidou, infactível o descarte de labor apenas e tão-somente porque, à época da sua prestação, não havia obrigação tributária a respeito, relegando a uma espécie de limbo jurídico essa classe de trabalhadores, cuja situação de vulnerabilidade é notória.
Quanto às considerações aqui explanadas, consulte-se o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça:
Na mesma toada, paradigma deste Sodalício:
Acresça-se que o e. STJ, relativamente a esse interregno pretérito e justamente em atenção às dessemelhantes condições dos trabalhadores domésticos, firmou entendimento de que a declaração extemporânea do ex-empregador serve como início de prova material, desde que corroborada por robusta prova testemunhal, restando, nesse particular, abrandado o posicionamento acerca da imprescindibilidade do princípio de prova documental do labor, para efeito de seu reconhecimento. Nesse sentido, recente julgado:
Ressalte-se que, no âmbito do STJ, os Relatores vêm decidindo a questão monocraticamente (EDcl no AGRG no REsp n° 1.059.063; AgRg no REsp n° 1.001.652).
Trago à colação, por oportuno, julgados deste Regional, que vem seguindo o entendimento daquela Corte Superior:
No caso dos autos, carreou-se aos autos a declaração de fl. 23, firmada em 11/05/2013 pelo Sr. Danilo Surian, atestando que a parte autora trabalhou na residência da família do declarante, na função de empregada doméstica, no período de 1963 a 1972.
Para além disso, há robusta prova testemunhal, pormenorizadamente analisada pelo Magistrado a quo e apta a corroborar o início de prova material coligido.
Dessa forma, de se reconhecer o exercício da atividade como empregada doméstica, sem registro em CTPS, no período de 1963 a 1972, perfazendo 120 meses de tempo de serviço/contribuição.
Considerando que a autora cumpriu o requisito etário em 03/09/2009, exigindo-se, pois, o cumprimento da carência de 168 meses (art. 142 da LBPS), tem-se que o período total laborado pela autora é suficiente para a concessão da aposentadoria por idade, já que, somando-se as 86 contribuições computadas pelo INSS (fl. 19) às que ora se reconhece, divisa-se cumprida a exigência legal.
Por fim, de se advertir que, não submetida a sentença ao reexame necessário, a análise que ora se perfaz restringe-se ao quanto alegado na apelação do INSS, enfeixada, de seu turno, ao não preenchimento do requisito da carência.
Ante o exposto, divirjo da eminente relatoria para negar provimento ao apelo do INSS, mantida a sentença de procedência.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007138-13.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de recursos interpostos em face da r. sentença que julgou procedente o pedido para determinar a concessão de aposentadoria por idade à parte autora, a contar da data do requerimento administrativo, discriminados os consectários.
Nas razões de apelo, requer o INSS a reforma integral do julgado quanto ao mérito, porque não preenchidos os requisitos exigidos em lei. Alega ausência de prova material relevante sobre a atividade de empregada doméstica no período de 1963 a 1972. Prequestiona a matéria.
Contrarrazões apresentadas pela autora.
Subiram os autos a esta egrégia Corte.
Em suma, o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação porque presentes os requisitos de admissibilidade do recurso.
No mérito, discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício de aposentadoria por idade.
A aposentadoria por idade é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições:
A Lei nº. 8.213/91, em seu artigo 48, caput, regulamenta a matéria:
Em suma, para a concessão do benefício previdenciário, via de regra, é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber:
a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II, e 142 da LBPS;
c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
A autora, consoante se constata dos documentos colacionados aos autos, cumpriu o requisito etário, em 3/9/2009.
Dessa forma, atende ao requisito da idade de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91.
Porque houve uma modificação significativa da carência para os benefícios em questão, passando de 60 (sessenta) contribuições do sistema anterior (CLPS) para 180 (cento e oitenta) contribuições no atual texto (art. 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91), a intenção do legislador foi não frustrar a expectativa dos segurados que já estavam inscritos no Regime Geral de Previdência Social, criando, assim, uma tabela progressiva.
No caso, deve ser observado o artigo 142 da Lei nº 8.213/91, que tem a seguinte dicção:
Já, em relação ao requisito da filiação, o artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por idade, nos seguintes termos:
Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda da qual idade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência prevista em lei. Dessa forma, não cabe cogitar aplicação retroativa da Lei n. 10.666/03.
Nessa esteira:
Ou seja, os requisitos exigidos pela legislação previdenciária não precisam ser preenchidos, simultaneamente, no caso de aposentadoria por idade, segundo interpretação do artigo 102, § 1º da Lei 8.213/91, in verbis:
Discute-se o reconhecimento de período laborado pela parte autora como empregada doméstica, sem registro em CPTS, no período de 1963 a 1972, na residência do Sr. Danilo Surian, a fim de ser somado às 86 (oitenta e seis) contribuições, já computadas pelo INSS (f. 19).
Inicialmente, registro que a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o trabalho doméstico exercido anteriormente à edição da Lei 5.859/1972 é passível de comprovação por prova exclusivamente testemunhal.
Nada obstante, a autora juntou somente a certidão de casamento, celebrado em 11/5/1968, onde consta a profissão de prendas doméstica (f. 22).
Já, a declaração de f. 23 faz prova somente quanto ao declarante, nos termos da legislação processual civil.
A prova testemunhal, bem analisada pelo MMº Juízo a quo, confirma as alegações da autora, confirmando que ela realmente trabalhou como doméstica no período alegado na petição inicial, estando esclarecida pormenorizadamente na r. sentença (f. 92, verso).
Todavia, a controvérsia também gira em torno da possibilidade jurídica de reconhecimento do período trabalhado como empregado doméstico, exercido anteriormente e posteriormente à edição da Lei 5.859/1972, para fins de carência e tempo de serviço/contribuição.
Na vigência da Lei n. 3.807/60 (artigo 3º, inciso II), ao analisar as maiores carências em termos de seguridade social factível, o legislador houve por bem excluir, expressamente, os empregados domésticos do rol de segurados obrigatórios, atribuindo ao Executivo a tarefa de promover "os estudos e inquéritos necessários que deverão ser concluídos e encaminhados ao Poder Legislativo, acompanhados de anteprojeto de lei, dentro do prazo de um ano, contado da data da publicação desta lei" (artigo 166, caput).
Nesse contexto, foi editada a Lei n. 5.859, em 11 de dezembro de 1972, a qual trata da profissão de empregado doméstico, assegurando-lhe os benefícios do sistema da previdência social, tornando-os segurados obrigatórios, nos seguintes termos:
A fim de custear os referidos benefícios, foram estabelecidas contribuições a cargo do empregador e do empregado, nos seguintes termos:
Pelo que se nota, anteriormente à vigência da mencionada lei, não havia fonte de custeio para financiamento de benefícios previdenciários aos empregados domésticos, permanecendo-os fora da proteção do regime geral.
Desse modo, no período pretérito à apontada lei, para fins de cômputo como carência, entendo que se afigura inviável o reconhecimento e averbação do tempo de serviço laborado como empregada doméstica para fins de carência e tempo de serviço/contribuição, por ter sido excluída, expressamente, do rol de segurados obrigatórios, consoante exposto.
Nesse sentido, o direito positivo é expresso, no § 1º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91:
Logo, tratando-se de aposentadoria por idade, a parte não tem direito ao cômputo do interregno pretendido, em período anterior a 9/4/1973 (dia em que ser iniciou a vigência da Lei n. 5.859/72, regulamentada pelo Decreto n. 71.885/73, exceto se houver o recolhimento das contribuições correspondentes.
Em derradeiro, como na via administrativa a autora só contava com 86 (oitenta e seis) contribuições (f. 28), mesmo com o hipotético acréscimo do período entre 1963 e 1972 a autora não contaria com o número exigido pelos artigos 25, II e 142 da LBPS.
Indevido, assim, de todo modo, o benefício.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido de concessão de benefício.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 23/08/2017 08:32:50 |