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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADO DOMÉSTICO. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 5. 859/72. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA. DESNECESSIDADE. COMPROV...

Data da publicação: 15/07/2020, 13:36:00

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADO DOMÉSTICO. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 5.859/72. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DE TEMPO MEDIANTE DECLARAÇÃO EXTEMPORÂNEA DO EX-EMPREGADOR. VALIDADE DESDE QUE CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITO ETÁRIO E CARÊNCIA CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. - No tocante ao período anterior à vigência da Lei n. 5.859/72, por não haver previsão legal para registro trabalhista e filiação previdenciária do trabalhador doméstico, a jurisprudência pacificou-se no sentido de não atrelar o reconhecimento do interstício laboral como empregado doméstico ao recolhimento das contribuições previdenciárias, ao contrário do que defende o douto relator. - Seguindo tal exegese, o só fato de ser inviável, juridicamente, exigirem-se as contribuições no lapso pretérito à lei de 1972 não importa na desconsideração de tempo de serviço comprovadamente laborado, como se nunca houvera existido. - À luz do entendimento que se consolidou, infactível o descarte de labor apenas e tão-somente porque, à época da sua prestação, não havia obrigação tributária a respeito, relegando a uma espécie de limbo jurídico essa classe de trabalhadores, cuja situação de vulnerabilidade é notória. - O STJ firmou entendimento de que a declaração extemporânea do ex-empregador serve como início de prova material, desde que corroborada por robusta prova testemunhal, restando, nesse particular, abrandado o posicionamento acerca da imprescindibilidade do princípio de prova documental do labor, para efeito de seu reconhecimento. - Declaração juntada aos autos capaz de atestar o trabalho, na função de empregada doméstica, no período de 1963 a 1972. - Robusta prova testemunhal, pormenorizadamente analisada pelo Magistrado a quo e apta a corroborar o início de prova material coligido. - Reconhecimento do exercício da atividade como empregada doméstica, sem registro em CTPS, no período de 1963 a 1972, perfazendo 120 meses de tempo de serviço/contribuição. - Cumprimento de requisito etário e da carência, sendo suficiente o período total laborado pela autora para a concessão da aposentadoria por idade. - Apelo do INSS a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2140599 - 0007138-13.2016.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 14/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007138-13.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.007138-2/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
REL. ACÓRDÃO:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP171339 RAQUEL CARRARA MIRANDA DE ALMEIDA PRADO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):APARECIDA IVONE CARDOSO STEM
ADVOGADO:SP062246 DANIEL BELZ
No. ORIG.:00008983420148260095 1 Vr BROTAS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADO DOMÉSTICO. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 5.859/72. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DE TEMPO MEDIANTE DECLARAÇÃO EXTEMPORÂNEA DO EX-EMPREGADOR. VALIDADE DESDE QUE CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITO ETÁRIO E CARÊNCIA CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
- No tocante ao período anterior à vigência da Lei n. 5.859/72, por não haver previsão legal para registro trabalhista e filiação previdenciária do trabalhador doméstico, a jurisprudência pacificou-se no sentido de não atrelar o reconhecimento do interstício laboral como empregado doméstico ao recolhimento das contribuições previdenciárias, ao contrário do que defende o douto relator.
- Seguindo tal exegese, o só fato de ser inviável, juridicamente, exigirem-se as contribuições no lapso pretérito à lei de 1972 não importa na desconsideração de tempo de serviço comprovadamente laborado, como se nunca houvera existido.
- À luz do entendimento que se consolidou, infactível o descarte de labor apenas e tão-somente porque, à época da sua prestação, não havia obrigação tributária a respeito, relegando a uma espécie de limbo jurídico essa classe de trabalhadores, cuja situação de vulnerabilidade é notória.
- O STJ firmou entendimento de que a declaração extemporânea do ex-empregador serve como início de prova material, desde que corroborada por robusta prova testemunhal, restando, nesse particular, abrandado o posicionamento acerca da imprescindibilidade do princípio de prova documental do labor, para efeito de seu reconhecimento.
- Declaração juntada aos autos capaz de atestar o trabalho, na função de empregada doméstica, no período de 1963 a 1972.
- Robusta prova testemunhal, pormenorizadamente analisada pelo Magistrado a quo e apta a corroborar o início de prova material coligido.
- Reconhecimento do exercício da atividade como empregada doméstica, sem registro em CTPS, no período de 1963 a 1972, perfazendo 120 meses de tempo de serviço/contribuição.
- Cumprimento de requisito etário e da carência, sendo suficiente o período total laborado pela autora para a concessão da aposentadoria por idade.
- Apelo do INSS a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento à apelação autárquica, nos termos do voto da Desembargadora Federal Ana Pezarini, que foi acompanhada pelo Juiz Federal Convocado Silva Neto e pelo Desembargador Federal Sérgio Nascimento (que votaram nos termos do artigo 942, caput e § 1º, do CPC), vencidos o Relator e a Desembargadora Federal Marisa Santos, que davam provimento à apelação do INSS.


São Paulo, 14 de agosto de 2017.
ANA PEZARINI
Relatora para o acórdão


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007138-13.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.007138-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal DALDICE SANTANA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP171339 RAQUEL CARRARA MIRANDA DE ALMEIDA PRADO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):APARECIDA IVONE CARDOSO STEM
ADVOGADO:SP062246 DANIEL BELZ
No. ORIG.:00008983420148260095 1 Vr BROTAS/SP

VOTO-VISTA

Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença de procedência proferida nos autos de ação de concessão de aposentadoria por idade proposta por Aparecida Ivone Cardoso Stem.

Neste Tribunal, o feito foi submetido a julgamento na sessão de 01/08 p.p., oportunidade em que, após o voto do eminente Relator, MM. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, no sentido de dar provimento ao apelo do INSS, no que foi acompanhado pela eminente Desembargadora Federal Marisa Santos, pedi vista dos autos especificamente para melhor esquadrinhar a possibilidade de se reconhecer o período de trabalho da empregada doméstica, anterior a 1973, independentemente de contribuições.

Pois bem.

Da modalidade de aposentadoria almejada na presente demanda, cuida o art. 48 da Lei 8.213/91, cujos termos seguem:


"Art. 48 - A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032/95)
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei 9.876, de 26.11.99)
(...)
§ 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)"

O compulsar dos autos revela que a requerente nasceu em 03/09/1949 (fl. 20), tendo, de conseguinte, ultimado o pressuposto idade em 2009. De outro prisma, tratando-se de segurada inscrita na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, ressai aplicável a tabela progressiva estampada no art. 142 da Lei nº 8.213/1991, de molde a lhe ser exigível o total de 168 contribuições à obtenção da benesse, considerado o ano em que ultimado o quesito etário.

A controvérsia aqui enfeixada e que embalou o pedido de vista respeita ao reconhecimento do período laborado pela autora como empregada doméstica, sem registro em CTPS, entre 1963 e 1972, na residência do Sr. Danilo Surian, a fim de ser somado às 86 contribuições já computadas pelo INSS.

No entendimento do Sr. Relator, no período laborado anteriormente à vigência da Lei n. 5.859/72 - que regulamentou a profissão de empregada doméstica - não havia fonte de custeio para financiamento de benefícios previdenciários a essa classe de trabalhadores, os quais permaneciam fora da proteção do regime geral. Nessa medida, concluiu Sua Excelência que, em se tratando de aposentadoria por idade, a parte não tem direito ao cômputo do interregno pretendido (anterior a 1973), exceto se houver o recolhimento das contribuições correspondentes.

Peço vênia para divergir do entendimento esposado pelo eminente Relator.

Não se descura que antes da Lei n. 5.859/72, vigente a partir de 09/04/73 e regulamentada pelo Decreto n. 71.885/73, a empregada doméstica não era considerada segurada obrigatória da Previdência Social.

A partir da referida norma, foram assegurados aos empregados domésticos os benefícios e serviços da previdência social, na qualidade de segurados obrigatórios.

Confiram-se os termos do art. 4º da citada lei:


"Art. 4º - Aos empregados domésticos são assegurados os benefícios e serviços da Lei Orgânica da Previdência Social na qualidade de segurados obrigatórios."

Para o custeio de tais benefícios foram estabelecidas contribuições a cargo do empregador e do empregado, conforme previsão do art. 5º da Lei n. 5.859/72, verbis:


"Art. 5º - Os recursos para o custeio do plano de prestações provirão das contribuições abaixo, a serem recolhidas pelo empregador até o último dia do mês seguinte àquele a que se referirem e incidentes sobre o valor do salário-mínimo da região:
I - 8% (oito por cento) do empregador;
II - 8% (oito por cento) do empregado doméstico."

Após a vigência da referida lei, a empregada doméstica tornou-se segurada obrigatória, sendo o empregador o responsável tributário pelos descontos e recolhimentos das contribuições previdenciárias, o que também foi disciplinado pelo artigo 30, inciso V, da Lei n° 8.212/91, razão pela qual não pode ser imputada ao trabalhador a eventual inadimplência de obrigações trabalhistas e previdenciárias.

Já no tocante ao período anterior à vigência da Lei n. 5.859/72, por não haver previsão legal para registro trabalhista e filiação previdenciária do trabalhador doméstico, a jurisprudência pacificou-se no sentido de não atrelar o reconhecimento do interstício laboral como empregado doméstico ao recolhimento das contribuições previdenciárias, ao contrário do que defende o douto relator.

Seguindo tal exegese, o só fato de ser inviável, juridicamente, exigirem-se as contribuições no lapso pretérito à lei de 1972 não importa na desconsideração de tempo de serviço comprovadamente laborado, como se nunca houvera existido.

Destarte, à luz do entendimento que se consolidou, infactível o descarte de labor apenas e tão-somente porque, à época da sua prestação, não havia obrigação tributária a respeito, relegando a uma espécie de limbo jurídico essa classe de trabalhadores, cuja situação de vulnerabilidade é notória.

Quanto às considerações aqui explanadas, consulte-se o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça:


"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA DOMÉSTICA. ART. 55, § 1º, DA LEI 8.213/91. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PARA O PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 5.859/72. DESNECESSIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido da desobrigação do trabalhador doméstico de efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias para fins de aposentadoria no período que antecedeu a vigência da Lei 5.859/72, porquanto, à época da prestação do serviço, não havia previsão legal de seu registro, tampouco obrigatoriedade de filiação à Previdência. Precedentes. 2. Acórdão da Corte de origem em consonância com o entendimento deste Tribunal. Incidência da Súmula 83/STJ que se aplica também à alínea "a", do permissivo constitucional. Recurso especial improvido." (Destaquei)
(RESP 201401336333, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJE de 29/09/2014)
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. EMPREGADA DOMÉSTICA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À LEI Nº 5.859/1972. NÃO PREVISÃO LEGAL DE REGISTRO. DESNECESSIDADE DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS CORRESPONDENTES. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 2. Consoante o entendimento desta Corte Superior, no período que antecede a regulamentação da profissão - Lei nº 5.859/1972 -, estava o empregado doméstico excluído da Previdência Social urbana, na qualidade de segurado obrigatório, não se exigindo, portanto, o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, eis que, à época da prestação do serviço, não havia previsão legal de registro de trabalhador doméstico, tampouco obrigatoriedade de filiação ao RGPS. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (Destaquei)
(AGRESP 200702550942, Quinta Turma, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJE de 29/05/2012)

Na mesma toada, paradigma deste Sodalício:

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DO INSS EM AÇÃO RESCISÓRIA QUE PROPÔS (ART. 485, INC. V, CPC). RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE COMO EMPREGADA DOMÉSTICA, ANTERIORMENTE À LEI 5.859/72. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES E/OU INDENIZAÇÃO: DESNECESSIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO (ART. 285-A, CPC). RECURSO DESPROVIDO.
- A princípio, é forte na 3ª Seção desta Corte jurisprudência no sentido de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas: caso dos autos.
- Todas irresignações da parte recorrente encontram-se adequadamente analisadas e o decisório censurado é claro quanto às razões pelas as quais a quaestio iuris foi resolvida.
- Indevida a exigência de recolhimentos ao sistema previdenciário para os empregados domésticos, relativamente ao período anterior à Lei 5.859/72. Precedentes.
- Agravo desprovido." (Destaquei)
(Agravo Regimental em Ação Rescisória n. 0029869-52.2001.4.03.0000/SP, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal David Dantas, D.J.E. de 23/10/2014)

Acresça-se que o e. STJ, relativamente a esse interregno pretérito e justamente em atenção às dessemelhantes condições dos trabalhadores domésticos, firmou entendimento de que a declaração extemporânea do ex-empregador serve como início de prova material, desde que corroborada por robusta prova testemunhal, restando, nesse particular, abrandado o posicionamento acerca da imprescindibilidade do princípio de prova documental do labor, para efeito de seu reconhecimento. Nesse sentido, recente julgado:


"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. EMPREGADA DOMÉSTICA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DISSÍDIO DEMONSTRADO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO MEDIANTE DECLARAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE EX-EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE REGISTRO DE FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA AO RGPS E DE REGISTRO NA CTPS. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS FAVORECEDORES DE UMA JURISDIÇÃO SOCIALMENTE JUSTA. MITIGAÇÃO DA EXIGÊNCIA.
I - A profissão de empregada doméstica somente foi regulamentada por meio da edição da Lei n. 5.859, de 11/12/72, o que dificulta, deveras, a comprovação do trabalho doméstico no período anterior à sua vigência, pois, à época, não se exigia o registro na respectiva carteira de trabalho.
II - A matéria vertente - possibilidade ou não de comprovação de tempo de serviço pela empregada doméstica mediante declaração extemporânea de ex-empregador - não se encontra definitivamente pacificada por qualquer das Seções deste Sodalício Tribunal, não obstante a afirmação, constante em precedentes, no sentido de inexistência de controvérsia.
III - É dominante o entendimento quanto à inexigibilidade da prova documental relativa ao período anterior à regulamentação da profissão e, consequentemente, pela possibilidade de que a declaração de ex-empregador, ainda que não contemporânea do tempo de serviço alegado, seja considerada para fins de início de prova material.
IV - Não se pretende dificultar, ou até mesmo impossibilitar, a comprovação do trabalho doméstico no período que antecede a regulamentação da profissão, mas sim adotar critérios favorecedores de uma jurisdição socialmente justa, admitindo mais amplamente documentação comprobatória da atividade desenvolvida, mesmo que sob a categoria de documento extemporâneo do serviço prestado.
V - As declarações de ex-empregadores, para fins de comprovação do exercício de atividade de empregada doméstica no período anterior à vigência da Lei n. 5.859, de 11/12/72, devem ser consideradas para fins de início de prova material, ainda que ausente a contemporaneidade do documento, desde que corroboradas por robusta prova testemunhal.
VI - Embargos de Divergência acolhidos. (Destaquei)
(EREsp 1165729/PR, Terceira Seção, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 25/02/2015, DJe 05/03/2015)

Ressalte-se que, no âmbito do STJ, os Relatores vêm decidindo a questão monocraticamente (EDcl no AGRG no REsp n° 1.059.063; AgRg no REsp n° 1.001.652).

Trago à colação, por oportuno, julgados deste Regional, que vem seguindo o entendimento daquela Corte Superior:


"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADA DOMÉSTICA. PERÍODO ANTERIOR À LEI 5.859/72. DECLARAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE EX-EMPREGADOR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. 1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher. 2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se um mínimo de 180 contribuições mensais (Art. 25, II, da Lei nº 8.213/91) relativamente aos novos filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180 (Art. 142, da Lei nº 8.213/91), em relação aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991. 3. A jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do requisito etário, sendo desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes do e. STJ. 5. O c. STJ já decidiu no sentido de que a declaração de ex-empregador, para fins de comprovação do exercício de atividade de empregada doméstica no período anterior à Lei nº 5.859/72, deve ser considerada como início de prova material, ainda que ausente a contemporaneidade do documento, desde que corroboradas por robusta prova testemunhal. (EREsp 1165729/PR). 6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC. 9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 10. Apelação provida." (Destaquei)
(AC 00211875920164039999, Décima Turma, Relator Desembargador Federal Baptista Pereira, e-DJF3 Judicial 1 de 26/10/2016)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA COMUM POR IDADE. EMPREGADA DOMÉSTICA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI N. 5.859/72. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. I - Remessa oficial tida por interposta, a teor da Súmula n. 490 do E. STJ. II - Em se tratando de atividade desenvolvida por trabalhador doméstico, considera-se admissível a declaração firmada por ex-empregador como início de prova material do tempo de serviço exercido em tal atividade somente para o período anterior à edição da Lei nº 5.859/72, de 11.12.1972, que incluiu os empregados domésticos no rol dos segurados obrigatórios do Regime Geral da Previdência Social. III - Tendo a autora completado 60 anos de idade em 11.11.2007, bem como cumprido número de contribuições superior ao legalmente estabelecido, conforme planilha em anexo, é de se conceder a aposentadoria por idade, nos termos dos arts. 48, caput, e 142 da Lei 8.213/91. IV - A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, a teor do disposto no art. 3º,§1º, da Lei n. 10.666/2003 c/c com o art. 493 do Novo Código de Processo Civil, não mais se aplicando o disposto no artigo 24, parágrafo único da Lei n. 8.213/91. V - O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo, em conformidade com sólido entendimento jurisprudência. VI - Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS parcialmente providas. Recurso adesivo da autora provido." (Destaquei)
(AC 00200755520164039999, Décima Turma, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, e-DJF3 Judicial 1 de 19/10/2016)

No caso dos autos, carreou-se aos autos a declaração de fl. 23, firmada em 11/05/2013 pelo Sr. Danilo Surian, atestando que a parte autora trabalhou na residência da família do declarante, na função de empregada doméstica, no período de 1963 a 1972.

Para além disso, há robusta prova testemunhal, pormenorizadamente analisada pelo Magistrado a quo e apta a corroborar o início de prova material coligido.

Dessa forma, de se reconhecer o exercício da atividade como empregada doméstica, sem registro em CTPS, no período de 1963 a 1972, perfazendo 120 meses de tempo de serviço/contribuição.

Considerando que a autora cumpriu o requisito etário em 03/09/2009, exigindo-se, pois, o cumprimento da carência de 168 meses (art. 142 da LBPS), tem-se que o período total laborado pela autora é suficiente para a concessão da aposentadoria por idade, já que, somando-se as 86 contribuições computadas pelo INSS (fl. 19) às que ora se reconhece, divisa-se cumprida a exigência legal.

Por fim, de se advertir que, não submetida a sentença ao reexame necessário, a análise que ora se perfaz restringe-se ao quanto alegado na apelação do INSS, enfeixada, de seu turno, ao não preenchimento do requisito da carência.

Ante o exposto, divirjo da eminente relatoria para negar provimento ao apelo do INSS, mantida a sentença de procedência.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 15/12/2016 15:53:49



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007138-13.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.007138-2/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP171339 RAQUEL CARRARA MIRANDA DE ALMEIDA PRADO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):APARECIDA IVONE CARDOSO STEM
ADVOGADO:SP062246 DANIEL BELZ
No. ORIG.:00008983420148260095 1 Vr BROTAS/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de recursos interpostos em face da r. sentença que julgou procedente o pedido para determinar a concessão de aposentadoria por idade à parte autora, a contar da data do requerimento administrativo, discriminados os consectários.

Nas razões de apelo, requer o INSS a reforma integral do julgado quanto ao mérito, porque não preenchidos os requisitos exigidos em lei. Alega ausência de prova material relevante sobre a atividade de empregada doméstica no período de 1963 a 1972. Prequestiona a matéria.

Contrarrazões apresentadas pela autora.

Subiram os autos a esta egrégia Corte.

Em suma, o relatório.

VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação porque presentes os requisitos de admissibilidade do recurso.

No mérito, discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício de aposentadoria por idade.

A aposentadoria por idade é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições:

"II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal; (grifo nosso)"

A Lei nº. 8.213/91, em seu artigo 48, caput, regulamenta a matéria:

"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) se mulher.
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei nº. 9.876, de 1999)" (grifo nosso).

Em suma, para a concessão do benefício previdenciário, via de regra, é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber:

a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;

b) período de carência, segundo os artigos 25, II, e 142 da LBPS;

c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.

A autora, consoante se constata dos documentos colacionados aos autos, cumpriu o requisito etário, em 3/9/2009.

Dessa forma, atende ao requisito da idade de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91.

Porque houve uma modificação significativa da carência para os benefícios em questão, passando de 60 (sessenta) contribuições do sistema anterior (CLPS) para 180 (cento e oitenta) contribuições no atual texto (art. 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91), a intenção do legislador foi não frustrar a expectativa dos segurados que já estavam inscritos no Regime Geral de Previdência Social, criando, assim, uma tabela progressiva.

No caso, deve ser observado o artigo 142 da Lei nº 8.213/91, que tem a seguinte dicção:

"Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregado cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, obedecerá a seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício:
Ano de implementação das condições - Meses de contribuição exigidos
(...)
2009 168 meses
(...)."

Já, em relação ao requisito da filiação, o artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por idade, nos seguintes termos:

"Art. 3o A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§ 1o Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
(...)"

Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda da qual idade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência prevista em lei. Dessa forma, não cabe cogitar aplicação retroativa da Lei n. 10.666/03.

Nessa esteira:

"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - PERDA DA QUAL IDADE DE SEGURADO - IRRELEVÂNCIA. 1. Para concessão de aposentadoria por idade , não é necessário que os requisitos exigidos pela lei sejam preenchidos simultaneamente, sendo irrelevante o fato de que o obreiro, ao atingir a idade mínima, já tenha perdido a condição de segurado." (ED em REsp n. 175.265/SP; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 23/8/2000; v.u.)
"PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR IDADE . PERDA DA QUAL IDADE DE SEGURADO. ART. 102 DA LEI Nº 8.213/91. 1. A perda da qual idade de segurado não impede a concessão de aposentadoria por idade , desde que atendidos os requisitos da idade mínima e do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas. 2. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e provido." (REsp n. 328.756/PR, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398)

Ou seja, os requisitos exigidos pela legislação previdenciária não precisam ser preenchidos, simultaneamente, no caso de aposentadoria por idade, segundo interpretação do artigo 102, § 1º da Lei 8.213/91, in verbis:

"Art. 102. (...).
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos."

Discute-se o reconhecimento de período laborado pela parte autora como empregada doméstica, sem registro em CPTS, no período de 1963 a 1972, na residência do Sr. Danilo Surian, a fim de ser somado às 86 (oitenta e seis) contribuições, já computadas pelo INSS (f. 19).

Inicialmente, registro que a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o trabalho doméstico exercido anteriormente à edição da Lei 5.859/1972 é passível de comprovação por prova exclusivamente testemunhal.

Nada obstante, a autora juntou somente a certidão de casamento, celebrado em 11/5/1968, onde consta a profissão de prendas doméstica (f. 22).

Já, a declaração de f. 23 faz prova somente quanto ao declarante, nos termos da legislação processual civil.

A prova testemunhal, bem analisada pelo MMº Juízo a quo, confirma as alegações da autora, confirmando que ela realmente trabalhou como doméstica no período alegado na petição inicial, estando esclarecida pormenorizadamente na r. sentença (f. 92, verso).

Todavia, a controvérsia também gira em torno da possibilidade jurídica de reconhecimento do período trabalhado como empregado doméstico, exercido anteriormente e posteriormente à edição da Lei 5.859/1972, para fins de carência e tempo de serviço/contribuição.

Na vigência da Lei n. 3.807/60 (artigo 3º, inciso II), ao analisar as maiores carências em termos de seguridade social factível, o legislador houve por bem excluir, expressamente, os empregados domésticos do rol de segurados obrigatórios, atribuindo ao Executivo a tarefa de promover "os estudos e inquéritos necessários que deverão ser concluídos e encaminhados ao Poder Legislativo, acompanhados de anteprojeto de lei, dentro do prazo de um ano, contado da data da publicação desta lei" (artigo 166, caput).

Nesse contexto, foi editada a Lei n. 5.859, em 11 de dezembro de 1972, a qual trata da profissão de empregado doméstico, assegurando-lhe os benefícios do sistema da previdência social, tornando-os segurados obrigatórios, nos seguintes termos:

"Art. 4º - Aos empregados domésticos são assegurados os benefícios e serviços da Lei Orgânica da Previdência Social na qualidade de segurados obrigatórios."

A fim de custear os referidos benefícios, foram estabelecidas contribuições a cargo do empregador e do empregado, nos seguintes termos:

"Art. 5º - Os recursos para o custeio do plano de prestações provirão das contribuições abaixo, a serem recolhidas pelo empregador até o último dia do mês seguinte àquele a que se referirem e incidentes sobre o valor do salário-mínimo da região:
I - 8% (oito por cento) do empregador;
II - 8% (oito por cento) do empregado doméstico."

Pelo que se nota, anteriormente à vigência da mencionada lei, não havia fonte de custeio para financiamento de benefícios previdenciários aos empregados domésticos, permanecendo-os fora da proteção do regime geral.

Desse modo, no período pretérito à apontada lei, para fins de cômputo como carência, entendo que se afigura inviável o reconhecimento e averbação do tempo de serviço laborado como empregada doméstica para fins de carência e tempo de serviço/contribuição, por ter sido excluída, expressamente, do rol de segurados obrigatórios, consoante exposto.

Nesse sentido, o direito positivo é expresso, no § 1º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91:

"§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º."

Logo, tratando-se de aposentadoria por idade, a parte não tem direito ao cômputo do interregno pretendido, em período anterior a 9/4/1973 (dia em que ser iniciou a vigência da Lei n. 5.859/72, regulamentada pelo Decreto n. 71.885/73, exceto se houver o recolhimento das contribuições correspondentes.

Em derradeiro, como na via administrativa a autora só contava com 86 (oitenta e seis) contribuições (f. 28), mesmo com o hipotético acréscimo do período entre 1963 e 1972 a autora não contaria com o número exigido pelos artigos 25, II e 142 da LBPS.

Indevido, assim, de todo modo, o benefício.

Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido de concessão de benefício.

É o voto.

Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


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