Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000867-86.2020.4.03.6332
Relator(a)
Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
19/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 26/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO
PROCESSAMENTO DO FEITO. AUTOR NÃO INDICA, AINDA QUE DE MANEIRA
APROXIMADA, OS PERÍODOS DE ATIVIDADE RURAL QUE DESEJA VER RECONHECIDOS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, MANTIDA POR
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000867-86.2020.4.03.6332
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: OLGA MARIA TEIXEIRA DE ALMEIDA
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIANO ALVES - SP267006-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000867-86.2020.4.03.6332
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: OLGA MARIA TEIXEIRA DE ALMEIDA
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIANO ALVES - SP267006-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora de sentença que extinguiu o processo, sem
resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, combinado
com o art. 51, caput e § 1º, da Lei nº 9.099/95.
Alega a recorrente, em suma, que o feito deve prosseguir regularmente. Assevera o que segue:
“Conforme descrito na exordial, foi informado que a autora possuía mais de 60 anos e mais de
17 anos de contribuições vertidas ao Instituto previdenciário, quando do pedido administrativo
para a concessão da aposentadoria por idade, conforme comprova o CNIS e cópia da CTPS da
autora (documentos anexos à inicial).
Da mesma forma, foi informado que o réu, indeferiu o benefício sob alegação de que:
“NÃO FOI RECONHECIDO O DIREITO AO BENEFÍCIO, TENDO EM VISTA A NÃO
COMPROVAÇÃO DE PERÍODO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÕES EXIGIDAS PARA
CONCESSÃO”, conforme comprova o documento (COMUNICADO DE DECISÃO), fls 26, dos
documentos anexos à exordial, SEM CONTUDO INFORMAR QUAIS PERÍODOS FORAM
CONSIDERADOS OU NÃO.
(...) se o próprio réu, somente, indeferiu o benefício, sob alegação de que não foi comprovado
tempo mínimo exigido para a percepção do benefício, SEM CONTUDO INFORMAR QUAIS
PERÍODOS E TEMPO ENCONTRADO POR ELE, NÃO HÁ COMO A AUTORA SABER
PRECISAR QUAIS SÃO OS PERÍODOS CONTROVERTIDOS, pois de acordo com os
documentos acostados aos autos a autora já possui período até superior ao mínimo exigido
para a concessão do benefício aposentadoria por idade.
Assim, s.m.j, caberia ao réu, após a devida citação, apresentar sua defesa, informando o motivo
ou quais períodos não foram considerados para a concessão da aposentadoria por idade, uma
vez que, data vênia, os documentos carreados aos autos (CNIS e CTPS), comprovam que a
autora possuía tempo maior do que o exigido para a concessão da aposentadoria por idade.
Desta forma, nos termos do artigo 322 e 324, ambos do CPC, o pedido deve ser certo e
determinado e no caso em tela foi, pois, o pedido é o da aposentadoria por idade, em virtude do
indeferimento administrativo, por parte do réu.”
Requer a reforma da sentença, para que o feito possa prosseguir no Juizado de origem. Postula
também o prequestionamento da matéria.
É o que cumpria relatar.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000867-86.2020.4.03.6332
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: OLGA MARIA TEIXEIRA DE ALMEIDA
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIANO ALVES - SP267006-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No essencial, a sentença recorrida encontra-se assim fundamentada:
“No caso em tela, a parte autora foi instada, sob pena de indeferimento da petição inicial, a
retificar a petição inicial, a fim de apontar de forma objetiva qual é exatamente o elemento
gerador da alegada irregularidade na postura da parte ré.
A determinação não foi devidamente cumprida pela requerente, que se limitou a reafirmar as
alegações da inicial.
Ora, o que se vê é que a autora sequer se dedica ao trabalho de esclarecer quais seriam os
períodos de contribuição controvertidos nos autos. Entrega ao Juízo a tarefa de identificá-los,
em transferência que não somente impede compreender o que efetivamente pretende a
postulante, como, igualmente, compromete por completo o exercício do direito de defesa pela
parte ré.
Nesse passo, e considerando que, nos termos do art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, “a extinção
do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”,
INDEFIRO A PETIÇÃO INCIAL e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com
fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 51, caput e
§ 1º, da Lei nº 9.099/95.”
Do exame dos autos, constata-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios
fundamentos.
Como se nota do relato acima e da leitura da peça de ingresso, a autora não especifica os
períodos de trabalho que deseja ver reconhecidos (requeridos ao INSS e não reconhecidos no
plano administrativo). Apesar das alegações da autora verifica-se que consta da contagem
elaborada quando do requerimento administrativo a relação de todos os períodos computados
pela Autarquia para efeito de carência (fls. 16/18 do item 02 dos autos).
Assim, a peça de ingresso revela-se inepta, pois não observa o disposto no parágrafo § 1º,
inciso II e III do art. 330 do Código de Processo Civil.
Diante disso, devem ser adotados, neste acórdão, os fundamentos já expostos na sentença
recorrida, a qual deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira
Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros
Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo art. 46, da Lei n. 9.099/95, não
infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação
das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a
jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ,
Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008).
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, mantendo
integralmente a sentença recorrida, nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099 de 26/09/1995.
Recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários advocatícios ficará suspenso até que a
parte possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família em razão de ser
beneficiária de gratuidade judiciária (art. 98, § 3º do CPC/2015 c/c art. 1.046, § 2º do mesmo
Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO
PROCESSAMENTO DO FEITO. AUTOR NÃO INDICA, AINDA QUE DE MANEIRA
APROXIMADA, OS PERÍODOS DE ATIVIDADE RURAL QUE DESEJA VER
RECONHECIDOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Juiz
Federal Relator. Participaram do julgamento os Juízes Federais Fábio Ivens de Pauli, Luciana
Jacó Braga e Rodrigo Oliva Monteiro.
São Paulo, 18 de novembro de 2021 (data do julgamento), nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
