
| D.E. Publicado em 20/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012901-92.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelações em face da sentença proferida em ação de conhecimento, em que se busca a aposentadoria por idade, com o reconhecimento da atividade de 1965 a 2002, sem registro e como empregada doméstica.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o período como trabalho doméstico de 22/05/65 a 09/04/73, condenando a autora em honorários advocatícios de R$500,00, observando-se o disposto no Art. 12, da Lei 1.050/60.
Apela a autora, pleiteando a reforma parcial da r. sentença para que seja reconhecido o período de 1965 até 2002 como empregada doméstica.
Recorre o réu, alegando que não restou comprovada a atividade de empregada doméstica.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
A autora completou 60 anos de idade em 25/05/2004 (fl. 10) e, não tendo comprovado o ingresso ao RGPS antes de 24.07.1991, mister se faz o cumprimento da carência de 180 meses de contribuição, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8.213/91.
Nesse sentido:
Em que pese o e. Superior Tribunal de Justiça ter firmado o entendimento de ser desnecessário o recolhimento de contribuições ao RGPS pela empregada doméstica no período anterior ao advento da Lei nº 5.859/72, a autora não logrou comprovar o alegado trabalho como empregada doméstica.
Com efeito, a autora pretende o reconhecimento da atividade como empregada doméstica de 1965 a 2002 para o ex-empregador Dimas Monteiro de Castro.
Para tanto, colacionou aos autos as cópias de seu título eleitoral, expedido em 17/02/76, na qual está qualificada como doméstica (fl. 11); cópia da certidão de seu casamento, realizado em 22/05/65, na qual está qualificada como doméstica (fl. 12).
Nos documentos de fls. 16 (reintegração de posse de 24/06/2002) e de fld. 17/20 (escritura pública), não consta o nome da autora e nem sua qualificação, não servindo como início de prova material. Na cópia do contrato particular de cessão e transferência de direitos, datado de 03/02/86, ainda que em nome da autora, consta sua profissão como sendo "do lar", o que afasta a alegação de empregada doméstica.
De sua vez, a testemunha Lourenço Franco disse em Juízo que conhecia a autora há 30 anos, ou seja, desde 1985, pois a audiência se realizou em 2015 (fl. 65), mas foi contraditória ao afirmar que deixou de trabalhar para o mesmo ex-empregador da autora no ano de 1975.
A testemunha Zuardo Pini disse que conhece a autora há 35 anos (1980), mas foi vago e impreciso ao fixar o período que a autora trabalhou.
Já a testemunha Euclides Luiz Costa narrou que conheceu a autora em 1975, mas que saiu de onde trabalhava, no mesmo empregador da autora, no ano de 1975 e se contradisse ao afirmar que laborou uns dois anos para este empregador. Ao mesmo tempo afirmou que achava que a autora trabalhou há 30 anos, mas depois afirmou que não sabia (fl. 107).
Assim, a prova oral produzida em Juízo (transcrição às fls. 106/111) ora foi vaga, imprecisa e contraditória quanto ao período do trabalho, ora o depoente não conhecia a autora no período do início de prova material apresentada às fl. 11/12 (título eleitoral - 1976 e certidão de casamento - 1965), não restando comprovado, portanto o período de trabalho como empregada doméstica de 1965 a 2002.
Como se vê do CNIS (fls. 55) a autora não verteu contribuições ao RGPS, não restando comprovada a carência exigida de 180 meses de contribuição.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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