D.E. Publicado em 02/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0001697-93.2012.4.03.6118/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial a que foi submetida a sentença proferida no mandado de segurança, em que se busca a aposentadoria por idade.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, determinando ao impetrado a implantação do benefício desde o requerimento administrativo. Em relação às parcelas vencidas, entendeu não se revelar adequada a via eleita. Sem condenação em honorários advocatícios.
Sem recursos voluntários, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Tendo a autora ingressado no RGPS após 24.07.1991, mister se faz o cumprimento da carência de 180 meses de contribuição, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8.213/91.
Nesse sentido:
A c. Corte Superior de Justiça pacificou também o entendimento de ser desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade.
Nesse sentido, colaciono:
A impetrante completou 60 anos de idade em 11/09/2008 (fl. 14) e, de acordo com os dados constantes do extrato do CNIS (fl. 38), verteu contribuições ao RGPS, nos períodos de janeiro a novembro de 1997, janeiro de 1998 a julho de 2007, devendo ser computados para fins de carência.
De outra parte, a impetrante esteve em gozo do benefício de auxílio doença nos períodos de 29/08/2007 a 06/01/2008 e de 11/01/08 a 31/03/2008 (CNIS de fl. 37). Tais períodos, por estarem intercalados com períodos contributivos (CNIS fl. 37), devem ser computados como tempo de contribuição, para fins de carência, nos termos do que dispõe o Art. 55, da Lei nº 8.213/91:
Nesse sentido, a orientação do e. Superior Tribunal de Justiça, como se vê dos acórdãos assim ementados:
Assim, somados os períodos constantes do resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fl. 77, com agosto a novembro de 1997 (CNIS de fl. 38) e dos períodos de auxílio doença de 29/08/2007 a 06/01/2008 e de 11/01/08 a 31/03/08, totalizam 15 anos de contribuição até o requerimento administrativo em 20/09/2012 (fl. 15), cumprindo a carência exigida de 180 meses de contribuição.
Destarte, é de se manter a r. sentença, tal como posta.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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