
| D.E. Publicado em 28/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
| Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
| Data e Hora: | 19/07/2016 17:35:58 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002744-60.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face da sentença proferida em ação de conhecimento, em que se busca a aposentadoria por idade urbana, com o reconhecimento da atividade de 01/1977 a 08/1992, sem registro e como empregada doméstica.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora em honorários advocatícios de R$788,00, observando-se o disposto no Art. 12, da Lei 1.050/60.
Apela a autora, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, a autora pretende o reconhecimento da atividade como empregada doméstica de 01/1977 a 08/1992 para o ex-empregador João Luiz Quagliato Neto.
Para tanto, colacionou aos autos as cópias de recibos de pagamento a empregado doméstico referente aos meses de março a julho e dezembro de 1989. Em tais documentos e que, geralmente, ficam em porte do ex-empregador como prova do pagamento, constam apenas a assinatura da autora, não servindo, portanto, de início de prova material.
De sua vez, a testemunha Lucia disse em Juízo que não se lembra até que data a autora trabalhou como empregada doméstica para o alegado ex-empregador.
A testemunha Maria Dulce afirmou que conhece a autora há 10 (dez) anos, ou seja, desde 2004, não sabendo, portanto dizer sobre o período que a apelante pretende ver reconhecido.
E, por fim, a testemunha Afonso, não obstante afirmar que conhece a autora desde 1976, não lembra quando ela parou de trabalhar.
Assim, a prova oral produzida em Juízo (transcrição às fls. 115/120) ora foi vaga e imprecisa quanto ao período do trabalho, ora não conhecia a autora no período que pretende ver o reconhecimento laboral, não restando comprovado, portanto o período de trabalho de 01/1977 a 08/1992.
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Tendo em vista que a autora não comprovou ter ingressado ao RGPS antes de 24.07.1991, mister se faz que o cumprimento da carência de 180 meses de contribuição, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8.213/91.
Nesse sentido:
A c. Corte Superior de Justiça pacificou também o entendimento de ser desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade.
Nesse sentido, colaciono:
A autora completou 60 anos de idade em 21/07/2007 (fl. 12).
Como se vê do CNIS de fls. 45/46 as contribuições totalizam 08 anos, 09 meses e 01 dia de contribuição até o requerimento administrativo em 17/11/2009 (fl. 49), não cumprindo a carência exigida de 180 meses de contribuição.
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
| Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
| Data e Hora: | 19/07/2016 17:36:02 |
