Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000314-41.2020.4.03.6109
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
16/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. FORMA MONOCRÁTICA DE DECIDIR.
FUNDAMENTAÇÃO. MANUTENCÃO DE ASTREINTES. RAZOABILIDADE DO VALOR. MULTA
PREVISTA COMO FACULDADE DO JUIZ. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A decisão recorrida foi proferida no ano de 2020, na vigência do CPC/2015. Considerando
presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 - O relator, monocraticamente e no
Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver
entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em
16/03/2016, DJe 17/03/2016) -, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, aos
artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso
em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento
monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes
judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015
), cumprindo o princípio da colegialidade.
2.A multa diária fixada está prevista no art.537 do CPC, sendo razoável, mesmo porque não se
trata de sanção e apenas coerção para cumprimento de obrigação de natureza alimentar.
3.A mera insurgência quanto à questão posta, denota tão somente o inconformismo da autora
quanto à decisão recorrida, sem que traga em sua argumentação recursal fatores que não foram
objeto de análise por parte deste relator, de modo que não procedem.
3.O agravo interno cujo teor é meramente remissivo às questões, apreciadas e julgadas por este
Relator que as rejeitou não merecem procedência.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. O § 1º, do art. 1.021 do CPC/2015, com a nítida finalidade de afastar os recursos protelatórios
e assim prestigiar o princípio da celeridade processual, dispõe que "na petição de agravo interno,
o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada". Trata-se deregra
inéditaque compõe a regularidade formal do recurso não prevista na lei revogada. A ideia é elidir
a repetição de argumentos já afastados pela decisão recorrida.
5. Agravo improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000314-41.2020.4.03.6109
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NOEDI MONTEIRO
Advogados do(a) APELADO: GLAUCE VIVIANE GREGOLIN - SP168834-A, GLAUCIA MUNIZ
PRADO - SP175138-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000314-41.2020.4.03.6109
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NOEDI MONTEIRO
Advogados do(a) APELADO: GLAUCE VIVIANE GREGOLIN - SP168834-A, GLAUCIA MUNIZ
PRADO - SP175138-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra
decisão que concedeu a autora o benefício de aposentadoria por idade.
Volta-se, primeiramente, contra a forma monocrática de decidir, ausente hipótese taxativa legal
para tanto.
Intenta o agravante a exclusão da multa diária de R$300,00,mantida na decisão (trezentos reais)
em face de descumprimento da obrigação, ao argumento de tratar-se de valor excessivo.
Intenta a reconsideração da decisão ou que seja levada ao colegiado, para excluí-la da
condenação.
Com contrarrazões, os autos subiram.
É o breve relato.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000314-41.2020.4.03.6109
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NOEDI MONTEIRO
Advogados do(a) APELADO: GLAUCE VIVIANE GREGOLIN - SP168834-A, GLAUCIA MUNIZ
PRADO - SP175138-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso não merece provimento.
A decisão recorrida foi proferida no ano de 2020, na vigência do CPC/2015.
Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 - O relator,
monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso
quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL,
julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) -, assim como, por interpretação sistemática e
teleológica, aos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015,
concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo
porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da
observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo
interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), cumprindo o princípio da colegialidade.
Cabível, pois, a forma monocrática de decidir.
No que diz com a multa diária ou astreintes, foi fixada com razoabilidade e proporcionalidade,
tendo sido consignado na decisão que a multa não tem caráter punitivo ou de sanção, mas
apenas coerção ao cumprimento da obrigação de fazer, tanto que, uma vez cumprida, deixa de
ser devida.
Trata-se de hipótese prevista no art. 537 do CPC e é facultado ao juiz aplicá-la para compelir o
réu a cumprir a obrigação. Como dito, não possui caráter de sanção. É coerção psicológica para o
cumprimento, tendo acolhida unânime na doutrina, no sentido de não haver caráter punitivo,
apenas constrangimento à colaboração com execução de decisões liminares ou definitivas de
conteúdo mandamental, em ação de natureza alimentar.
O recurso de agravo não se presta à irresignação da parte agravante em relação à decisão que
lhe foi desfavorável
O agravo interno cujo teor é meramente remissivo às questões, apreciadas e julgadas por este
Relator que as rejeitou não merecem procedência.
A respeito, lembro que o § 1º, do art. 1.021 do CPC/2015, com a nítida finalidade de afastar os
recursos protelatórios e assim prestigiar o princípio da celeridade processual, dispõe que "na
petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão
agravada". Trata-se deregra inéditaque compõe a regularidade formal do recurso não prevista na
lei revogada. A ideia é elidir a repetição de argumentos já afastados pela decisão recorrida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. FORMA MONOCRÁTICA DE DECIDIR.
FUNDAMENTAÇÃO. MANUTENCÃO DE ASTREINTES. RAZOABILIDADE DO VALOR. MULTA
PREVISTA COMO FACULDADE DO JUIZ. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A decisão recorrida foi proferida no ano de 2020, na vigência do CPC/2015. Considerando
presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 - O relator, monocraticamente e no
Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver
entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em
16/03/2016, DJe 17/03/2016) -, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, aos
artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso
em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento
monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes
judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015
), cumprindo o princípio da colegialidade.
2.A multa diária fixada está prevista no art.537 do CPC, sendo razoável, mesmo porque não se
trata de sanção e apenas coerção para cumprimento de obrigação de natureza alimentar.
3.A mera insurgência quanto à questão posta, denota tão somente o inconformismo da autora
quanto à decisão recorrida, sem que traga em sua argumentação recursal fatores que não foram
objeto de análise por parte deste relator, de modo que não procedem.
3.O agravo interno cujo teor é meramente remissivo às questões, apreciadas e julgadas por este
Relator que as rejeitou não merecem procedência.
4. O § 1º, do art. 1.021 do CPC/2015, com a nítida finalidade de afastar os recursos protelatórios
e assim prestigiar o princípio da celeridade processual, dispõe que "na petição de agravo interno,
o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada". Trata-se deregra
inéditaque compõe a regularidade formal do recurso não prevista na lei revogada. A ideia é elidir
a repetição de argumentos já afastados pela decisão recorrida.
5. Agravo improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
