Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003242-75.2020.4.03.6327
Relator(a)
Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA. CÔMPUTO
DA CARÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO.
1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade.
2. Sentença lançada nos seguintes termos:
3. Recurso do INSS, em que alega a impossibilidade de cômputo para fins de carência dos
períodos de recebimento de auxílio-doença, vez que não houve recolhimento de contribuição.
Preliminarmente, requer o sobrestamento do feito em virtude da oposição de embargos de
declaração, com efeitos infringentes, ao acórdão proferido pelo Plenário do STF.
4. Não procede o pedido de sobrestamento do feito, por ausência de determinação do STF nesse
sentido.
5. O STF firmou a seguinte tese ao julgar o Tema Repetitivo 1.125: “É constitucional o cômputo,
para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-
doença, desde que intercalado com atividade laborativa”, Assim, não há exigência de intervalo
mínimo ou máximo entre a cessação do benefício de auxílio doença e o retorno à atividade para
que seja considerado como período intercalado. Da mesma forma, não se exige o recolhimento
de mais de uma contribuição para este fim. Tampouco é óbice o recebimento sucessivo de
benefícios de auxílio doença, desde que haja períodos contributivos anterior ao primeiro benefício
e posterior ao último.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as
questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau,
razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos
termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
7. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da condenação.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003242-75.2020.4.03.6327
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SONIA REGINA ALVES
Advogado do(a) RECORRIDO: PRYSCILA PORELLI FIGUEIREDO MARTINS - SP226619-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003242-75.2020.4.03.6327
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SONIA REGINA ALVES
Advogado do(a) RECORRIDO: PRYSCILA PORELLI FIGUEIREDO MARTINS - SP226619-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003242-75.2020.4.03.6327
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SONIA REGINA ALVES
Advogado do(a) RECORRIDO: PRYSCILA PORELLI FIGUEIREDO MARTINS - SP226619-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA.
CÔMPUTO DA CARÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO.
1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade.
2. Sentença lançada nos seguintes termos:
3. Recurso do INSS, em que alega a impossibilidade de cômputo para fins de carência dos
períodos de recebimento de auxílio-doença, vez que não houve recolhimento de contribuição.
Preliminarmente, requer o sobrestamento do feito em virtude da oposição de embargos de
declaração, com efeitos infringentes, ao acórdão proferido pelo Plenário do STF.
4. Não procede o pedido de sobrestamento do feito, por ausência de determinação do STF
nesse sentido.
5. O STF firmou a seguinte tese ao julgar o Tema Repetitivo 1.125: “É constitucional o cômputo,
para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-
doença, desde que intercalado com atividade laborativa”, Assim, não há exigência de intervalo
mínimo ou máximo entre a cessação do benefício de auxílio doença e o retorno à atividade para
que seja considerado como período intercalado. Da mesma forma, não se exige o recolhimento
de mais de uma contribuição para este fim. Tampouco é óbice o recebimento sucessivo de
benefícios de auxílio doença, desde que haja períodos contributivos anterior ao primeiro
benefício e posterior ao último.
6. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as
questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau,
razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos
termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
7. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da condenação.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira
Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso Participaram do julgamento os
Senhores Juízes Federais: Maíra Felipe Lourenço, Caio Moyses de Lima e Luciana Melchiori
Bezerra, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
