Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002658-68.2020.4.03.6307
Relator(a)
Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA. INCLUSÃO
NO CÔMPUTO DA CARÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO
INSS.
1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade.
2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:
“(...) A autora completou 60 anos de idade no ano de 2019, quando exigíveis 180 contribuições
para efeito de carência. Observa-se do resumo de tempo de contribuição elaborado no processo
administrativo que foram excluídos da contagem os períodos de gozo de auxíliodoença.
Entretanto, tais períodos devem ser considerados. Como já pacificado pelo Superior Tribunal de
Justiça, os períodos de fruição de auxílio-doença, desde que intercalados com períodos
contributivos, também ensejam contagem para efeito de carência:
(...)
Considerando as contribuições computadas administrativamente e o período intercalado em que
houve gozo de auxílio-doença verifico que a autora, na data da entrada do requerimento, já
implementava tempo superior ao número mínimo de contribuições exigíveis para efeito de
carência. Adquiriu, portanto, direito à concessão de aposentadoria por idade.
aposentadoria por idade à parte autora e pagar os atrasados apurados pela contadoria, o que
extingue o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo
Civil. Deverá o INSS pagar por meio de complemento positivo as prestações vencidas não
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
incluídas no cálculo judicial.
Sem condenação em honorários advocatícios. Registre-se e intimem-se.(...)”
3. Recurso do INSS, em que requer a improcedência do pedido. Pleiteia, ademais, sejam os juros
moratórios e a correção monetária fixados em obediência ao artigo 1°-F, da Lei n. 9.494/97.
4. STF firmou a seguinte tese ao julgar o Tema Repetitivo 1.125: “É constitucional o cômputo,
para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio
doença, desde que intercalado com atividade laborativa”, Assim, não há exigência de intervalo
mínimo ou máximo entre a cessação do benefício de auxílio doença e o retorno à atividade para
que seja considerado como período intercalado. Da mesma forma, não se exige o recolhimento
de mais de uma contribuição para este fim. Tampouco é óbice o recebimento sucessivo de
benefícios de auxílio doença, desde que haja períodos contributivos anterior ao primeiro benefício
e posterior ao último.
5. Devida a correção monetária e a incidência de juros em conformidade com a Resolução CJF nº
267/2013, tendo em vista se tratar de consolidação de entendimento jurisprudencial a respeito
que se coaduna com o respeito ao direito de propriedade observado por meio da manutenção do
poder de compra dos valores envolvidos já apreciado especificamente pelo Supremo Tribunal
Federal. Ademais, embora o Supremo Tribunal Federal tenha modulado os efeitos da decisão
proferida na ADIn nº 4.357, a qual, dentre outras questões, declarou a inconstitucionalidade do
art. 1º-F da Lei 9.494/1997, por arrastamento, fê-lo unicamente com a finalidade de dar sobrevida
ao regime especial de pagamento de precatórios instituídos pela Emenda Constitucional nº
62/2009, nada mencionando acerca dos encargos que devam incidir nas condenações judiciais
antes da expedição da respectiva requisição de pagamento.
6. O tema foi julgado pelo Pretório Excelso (20/09/2017), ocasião em que restaram fixadas as
seguintes teses: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem
ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina”. Assim, devem ser mantidos os parâmetros fixados em
sentença.
7. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
8.Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da condenação. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002658-68.2020.4.03.6307
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA JOSE DE MELO CAMPOS
Advogado do(a) RECORRIDO: LEANDRO FIGUEIRA CERANTO - SP232240-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002658-68.2020.4.03.6307
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA JOSE DE MELO CAMPOS
Advogado do(a) RECORRIDO: LEANDRO FIGUEIRA CERANTO - SP232240-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002658-68.2020.4.03.6307
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA JOSE DE MELO CAMPOS
Advogado do(a) RECORRIDO: LEANDRO FIGUEIRA CERANTO - SP232240-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA.
INCLUSÃO NO CÔMPUTO DA CARÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO INSS.
1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade.
2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:
“(...) A autora completou 60 anos de idade no ano de 2019, quando exigíveis 180 contribuições
para efeito de carência. Observa-se do resumo de tempo de contribuição elaborado no
processo administrativo que foram excluídos da contagem os períodos de gozo de
auxíliodoença.
Entretanto, tais períodos devem ser considerados. Como já pacificado pelo Superior Tribunal de
Justiça, os períodos de fruição de auxílio-doença, desde que intercalados com períodos
contributivos, também ensejam contagem para efeito de carência:
(...)
Considerando as contribuições computadas administrativamente e o período intercalado em
que houve gozo de auxílio-doença verifico que a autora, na data da entrada do requerimento, já
implementava tempo superior ao número mínimo de contribuições exigíveis para efeito de
carência. Adquiriu, portanto, direito à concessão de aposentadoria por idade.
aposentadoria por idade à parte autora e pagar os atrasados apurados pela contadoria, o que
extingue o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de
Processo Civil. Deverá o INSS pagar por meio de complemento positivo as prestações vencidas
não incluídas no cálculo judicial.
Sem condenação em honorários advocatícios. Registre-se e intimem-se.(...)”
3. Recurso do INSS, em que requer a improcedência do pedido. Pleiteia, ademais, sejam os
juros moratórios e a correção monetária fixados em obediência ao artigo 1°-F, da Lei n.
9.494/97.
4. STF firmou a seguinte tese ao julgar o Tema Repetitivo 1.125: “É constitucional o cômputo,
para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio
doença, desde que intercalado com atividade laborativa”, Assim, não há exigência de intervalo
mínimo ou máximo entre a cessação do benefício de auxílio doença e o retorno à atividade para
que seja considerado como período intercalado. Da mesma forma, não se exige o recolhimento
de mais de uma contribuição para este fim. Tampouco é óbice o recebimento sucessivo de
benefícios de auxílio doença, desde que haja períodos contributivos anterior ao primeiro
benefício e posterior ao último.
5. Devida a correção monetária e a incidência de juros em conformidade com a Resolução CJF
nº 267/2013, tendo em vista se tratar de consolidação de entendimento jurisprudencial a
respeito que se coaduna com o respeito ao direito de propriedade observado por meio da
manutenção do poder de compra dos valores envolvidos já apreciado especificamente pelo
Supremo Tribunal Federal. Ademais, embora o Supremo Tribunal Federal tenha modulado os
efeitos da decisão proferida na ADIn nº 4.357, a qual, dentre outras questões, declarou a
inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, por arrastamento, fê-lo unicamente com a
finalidade de dar sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios instituídos pela
Emenda Constitucional nº 62/2009, nada mencionando acerca dos encargos que devam incidir
nas condenações judiciais antes da expedição da respectiva requisição de pagamento.
6. O tema foi julgado pelo Pretório Excelso (20/09/2017), ocasião em que restaram fixadas as
seguintes teses: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem
ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo
o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido,
nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº
11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor
restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se
qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea
a promover os fins a que se destina”. Assim, devem ser mantidos os parâmetros fixados em
sentença.
7. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
8.Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da condenação. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita,
o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do
CPC.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira
Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso Participaram do julgamento os
Senhores Juízes Federais: Maíra Felipe Lourenço, Caio Moyses de Lima e Luciana Melchiori
Bezerra, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
