Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001563-12.2020.4.03.6304
Relator(a)
Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA. INCLUSÃO
NO CÔMPUTO DA CARÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.
1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade.
2. Sentença de procedência lançada nos seguintes termos:
“(...) No caso concreto, a autora alega que implementou a idade mínima exigida de 60 (sessenta)
anos de idade e a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições previdenciárias.
Informa, no entanto, que, o ponto controvertido é a carência, por entender que o INSS não
computou os períodos, para fins de concessão de benefício, que esteve em gozo dos benefícios
por incapacidade temporária, quais sejam, de 03/12/2014 a 13/05/2015 e 26/06/2015 a
23/11/2015. Considerou apenas 179 (cento e setenta e nove) contribuições e indeferiu o
requerimento apresentado em 17/04/2019.
A autora filiou-se ao RGPS antes do início de vigência da Lei 8.213/91, e, portanto, utiliza-se dos
prazos de carência da regra de transição constantes do art. 142, que dispõe que para o ano que a
autora completou a idade mínima (2017) são necessários 180 meses de carência.
DO PERÍODO DE AUXÍLO DOENÇA INTERCALADO
O artigo 29, parágrafo 5º, estabelece que, “Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver
recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-
de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda
mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser
inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.”
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
O artigo 55, inciso II, que trata da comprovação do tempo de serviço, considera que “O tempo
intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez”, entra na
contabilidade na hora de concessão da aposentadoria por idade.
E foi neste sentido que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais
(TNU) decidiu em seção de 23 de junho de 2008, conhecer e dar parcial provimento a pedido de
uniformização para reconhecer como período de carência, para fins de concessão de
aposentadoria por idade, o tempo durante o qual a autora da ação esteve em gozo de auxílio-
doença (Processo nº 2007.63.06.001016-2).
O STJ também mantém posição jurisprudencial nesse mesmo sentido, possibilitando o cômputo
do tempo de gozo de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez como tempo de carência,
quando intercalado à contribuições. Nesse sentido:
EMEN: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-
DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. CABIMENTO. 1. É possível a contagem, para
fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade,
desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/91).
Precedentes do STJ e da TNU. 2. Se o tempo em que o segurado recebe auxílio-doença é
contado como tempo de contribuição (art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91), consequentemente, deve ser
computado para fins de carência. É a própria norma regulamentadora que permite esse cômputo,
como se vê do disposto no art. 60, III, do Decreto 3.048/99. 3. Recurso especial não provido.
..EMEN: (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1334467 2012.01.46347-8, CASTRO MEIRA, STJ -
SEGUNDA TURMA, DJE DATA:05/06/2013 ..DTPB:.)
Recentemente, em julgamento ocorrido em 18/02/2021, o E STF, acolheu a tese no Tema 1.125,
que tem a seguinte redação: “Possibilidade de contagem, para fins de carência, do período no
qual o segurado esteve no gozo de auxílio doença, desde que intercalado com períodos de
atividade laborativa”.
Assim, uma vez que os períodos de recebimento dos benefícios por incapacidade temporária de
NB 31/6089059980 e NB 31/6112342522 encontram-se intercalados a períodos de trabalho,
reconheço e determino a computo, para fins de carência, dos períodos de 03/12/2014 a
13/05/2015 e 26/06/2015 a 23/11/2015
Destaque-se, apenas a título de esclarecimento, que os períodos em que a parte autora esteve
no gozo dos citados benefícios por incapacidade foram considerados no cálculo elaborado pelo
contador judicial no bojo dos recolhimentos por ela efetuado como contribuinte individual de
01/03/2009 a 31/03/2019.
Na DER, a parte autora, nascida em 23/04/1957, atendeu ao requisito etário exigido, de 60 anos
de idade.
Até a DER, foram apurados 189 meses de contribuição, carência esta suficiente para a
concessão do benefício.
Portanto, restam preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício pretendido,
devido desde a DER, aos 17/04/2019, pois restou demonstrado que a parte autora apresentou
toda a documentação necessária quando requereu administrativamente o benefício.
São cabíveis descontos de valores recebidos a título de outros benefícios previdenciários
inacumuláveis, inclusive, se assim apurado na execução, de eventual auxílio emergencial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS na
CONCESSÃO de aposentadoria por idade, no valor de R$ 1.100,00 (UM MIL E CEM REAIS),
para a competência de MAIO/2021. (...)” (destaquei)
3. Recurso do INSS, em que se requer o sobrestamento do feito em virtude da oposição de
embargos de declaração com efeitos infringentes e a possível seleção do recurso como
representativo da controvérsia. No mérito, requer a improcedência do pedido.
4. Não procede o pedidode sobrestamento do feito, por ausência de determinação do STF nesse
sentido.
5. Nos termos da Súmula 73, da TNU, O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria
por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de
contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve
recolhimento de contribuições para a previdência social. Ademais, conforme extrato do CNIS
anexado aos autos, os benefícios de auxílio-doença foram intercalados com períodos de
recolhimento.
6. No mais, não há exigência de intervalo mínimo ou máximo entre a cessação do benefício de
auxílio doença e o recolhimento de contribuição para que seja considerado como período
intercalado. Da mesma forma, não se exige o recolhimento de mais de uma contribuição para
este fim. Tampouco é óbice o recebimento sucessivo de benefícios de auxílio doença, desde que
haja períodos contributivos anterior ao primeiro benefício e posterior ao último.
7. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as
questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau,
razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos
termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
8. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
9. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da condenação.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001563-12.2020.4.03.6304
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA DA PENHA PINTO QUEIROZ
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA ROSA DAGUANO FERRARIO DE LIMA - SP251836-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001563-12.2020.4.03.6304
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA DA PENHA PINTO QUEIROZ
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA ROSA DAGUANO FERRARIO DE LIMA - SP251836-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001563-12.2020.4.03.6304
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA DA PENHA PINTO QUEIROZ
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA ROSA DAGUANO FERRARIO DE LIMA - SP251836-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA.
INCLUSÃO NO CÔMPUTO DA CARÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO
INSS.
1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade.
2. Sentença de procedência lançada nos seguintes termos:
“(...) No caso concreto, a autora alega que implementou a idade mínima exigida de 60
(sessenta) anos de idade e a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições previdenciárias.
Informa, no entanto, que, o ponto controvertido é a carência, por entender que o INSS não
computou os períodos, para fins de concessão de benefício, que esteve em gozo dos benefícios
por incapacidade temporária, quais sejam, de 03/12/2014 a 13/05/2015 e 26/06/2015 a
23/11/2015. Considerou apenas 179 (cento e setenta e nove) contribuições e indeferiu o
requerimento apresentado em 17/04/2019.
A autora filiou-se ao RGPS antes do início de vigência da Lei 8.213/91, e, portanto, utiliza-se
dos prazos de carência da regra de transição constantes do art. 142, que dispõe que para o ano
que a autora completou a idade mínima (2017) são necessários 180 meses de carência.
DO PERÍODO DE AUXÍLO DOENÇA INTERCALADO
O artigo 29, parágrafo 5º, estabelece que, “Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver
recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como
salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da
renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo
ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.”
O artigo 55, inciso II, que trata da comprovação do tempo de serviço, considera que “O tempo
intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez”, entra na
contabilidade na hora de concessão da aposentadoria por idade.
E foi neste sentido que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais
(TNU) decidiu em seção de 23 de junho de 2008, conhecer e dar parcial provimento a pedido de
uniformização para reconhecer como período de carência, para fins de concessão de
aposentadoria por idade, o tempo durante o qual a autora da ação esteve em gozo de auxílio-
doença (Processo nº 2007.63.06.001016-2).
O STJ também mantém posição jurisprudencial nesse mesmo sentido, possibilitando o cômputo
do tempo de gozo de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez como tempo de carência,
quando intercalado à contribuições. Nesse sentido:
EMEN: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE GOZO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. CABIMENTO. 1. É possível a
contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício
por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei
8.213/91).
Precedentes do STJ e da TNU. 2. Se o tempo em que o segurado recebe auxílio-doença é
contado como tempo de contribuição (art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91), consequentemente, deve
ser computado para fins de carência. É a própria norma regulamentadora que permite esse
cômputo, como se vê do disposto no art. 60, III, do Decreto 3.048/99. 3. Recurso especial não
provido. ..EMEN: (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1334467 2012.01.46347-8, CASTRO
MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:05/06/2013 ..DTPB:.)
Recentemente, em julgamento ocorrido em 18/02/2021, o E STF, acolheu a tese no Tema
1.125, que tem a seguinte redação: “Possibilidade de contagem, para fins de carência, do
período no qual o segurado esteve no gozo de auxílio doença, desde que intercalado com
períodos de atividade laborativa”.
Assim, uma vez que os períodos de recebimento dos benefícios por incapacidade temporária de
NB 31/6089059980 e NB 31/6112342522 encontram-se intercalados a períodos de trabalho,
reconheço e determino a computo, para fins de carência, dos períodos de 03/12/2014 a
13/05/2015 e 26/06/2015 a 23/11/2015
Destaque-se, apenas a título de esclarecimento, que os períodos em que a parte autora esteve
no gozo dos citados benefícios por incapacidade foram considerados no cálculo elaborado pelo
contador judicial no bojo dos recolhimentos por ela efetuado como contribuinte individual de
01/03/2009 a 31/03/2019.
Na DER, a parte autora, nascida em 23/04/1957, atendeu ao requisito etário exigido, de 60 anos
de idade.
Até a DER, foram apurados 189 meses de contribuição, carência esta suficiente para a
concessão do benefício.
Portanto, restam preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício pretendido,
devido desde a DER, aos 17/04/2019, pois restou demonstrado que a parte autora apresentou
toda a documentação necessária quando requereu administrativamente o benefício.
São cabíveis descontos de valores recebidos a título de outros benefícios previdenciários
inacumuláveis, inclusive, se assim apurado na execução, de eventual auxílio emergencial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS na
CONCESSÃO de aposentadoria por idade, no valor de R$ 1.100,00 (UM MIL E CEM REAIS),
para a competência de MAIO/2021. (...)” (destaquei)
3. Recurso do INSS, em que se requer o sobrestamento do feito em virtude da oposição de
embargos de declaração com efeitos infringentes e a possível seleção do recurso como
representativo da controvérsia. No mérito, requer a improcedência do pedido.
4. Não procede o pedidode sobrestamento do feito, por ausência de determinação do STF
nesse sentido.
5. Nos termos da Súmula 73, da TNU, O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria
por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de
contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve
recolhimento de contribuições para a previdência social. Ademais, conforme extrato do CNIS
anexado aos autos, os benefícios de auxílio-doença foram intercalados com períodos de
recolhimento.
6. No mais, não há exigência de intervalo mínimo ou máximo entre a cessação do benefício de
auxílio doença e o recolhimento de contribuição para que seja considerado como período
intercalado. Da mesma forma, não se exige o recolhimento de mais de uma contribuição para
este fim. Tampouco é óbice o recebimento sucessivo de benefícios de auxílio doença, desde
que haja períodos contributivos anterior ao primeiro benefício e posterior ao último.
7. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as
questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau,
razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos
termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
8. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
9. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da condenação.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira
Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso Participaram do julgamento os
Senhores Juízes Federais: Maíra Felipe Lourenço, Caio Moyses de Lima e Luciana Melchiori
Bezerra, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
