Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5850416-38.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/01/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/01/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. AÇÃO ANTERIORMENTE
PROPOSTA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA REVOGADA.
-Configurada a preexistência de ação idêntica sem alteração fática alguma, é ilegal a pretensão
da parte autora, porque encontra óbiceem regra expressamente prevista no ordenamento jurídico
enecessária à manutenção da segurança jurídica, consoante mandamento constitucional (artigo
5º, XXXVI, da CF).
- Flagrante é a ofensa ao artigo 506 do Código de Processo Civil. Evidente, assim, a identidade
de pedido, partes e causa de pedir.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC,
suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
- Revogação da tutela antecipatória de urgência concedida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5850416-38.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: IZABEL APARECIDA DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: EDVALDO LUIZ FRANCISCO - SP99148-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IZABEL APARECIDA DE
OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: EDVALDO LUIZ FRANCISCO - SP99148-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5850416-38.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: IZABEL APARECIDA DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: EDVALDO LUIZ FRANCISCO - SP99148-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IZABEL APARECIDA DE
OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: EDVALDO LUIZ FRANCISCO - SP99148-N
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: cuida-se de apelação interposta em
face da r. sentença que julgou procedente o pedidode aposentadoria por idade híbrida à parte
autora, desde a data do requerimento administrativo, acrescido dos consectários legais,
dispensado o reexame necessário, antecipados os efeitos da tutela.
Inconformada, requer a parte autora seja fixado os juros de mora em 1%, bem como majoração
dos honorários advocatícios.
Por sua vez, requer a autarquia previdenciária, preliminarmente, a extinção do feito, sem
resolução demérito, em virtude da presença de pressuposto negativo (coisa julgada). No mérito,
requer a reforma integral do julgado, alegando precipuamenteo não preenchimento dos requisitos
necessários para a concessão do benefício e a fragilidade do início de prova material.
Subsidiariamente pugna pela aplicação da Súmula n. 111 do STJ no que tange aos honorários de
advogado, bem como os critérios de apuração dos juros de mora e os índices de correção
monetária, exorando a aplicação da Lei n. 11.960/2009. Prequestiona a matéria.
Contrarrazões apresentadas ao recurso autárquico.
Subiram os autos a esta Egrégia Corte, tendo sido distribuídos a esta relatora.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5850416-38.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: IZABEL APARECIDA DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: EDVALDO LUIZ FRANCISCO - SP99148-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IZABEL APARECIDA DE
OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: EDVALDO LUIZ FRANCISCO - SP99148-N
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Com efeito, analisada a documentação
acostada aos autos e consultado o sistema de acompanhamento processual desta Corte, verifica-
se a preexistência de outra ação proposta pela parte autora na 3ªVara Cível do Juízo de Direito
da Comarca de Tatuí/SP, na qual requereu a aposentadoria por idade rural ou mesmo por idade
urbana, na modalidade híbrida.
Naquela oportunidade, o julgamento de primeira instância foi desfavorável à parte autora e em
grau de recurso esta E. Corte deu parcial provimento à apelação da parte autora, apenas para
determinar a averbação dos períodos de labor rural constantes de CTPS (1º/6/1980 a 5/6/1980 e
1º/11/1981 a 9/2/1982), mantendo, no mais, a r. sentença recorrida, nos termos desta
fundamentação. Reporto-me a AC 0018244-06.2015.4.03.9999, de relatoria do eminente
Desembargador Federal Toru Yamamoto, julgada em 13/2/2017, e acobertada pela preclusão
máxima em 22/5/2017.
Assim, torna-se ilegal a pretensão da parte autora, porque encontra óbiceem regra
expressamente prevista no ordenamento jurídico enecessária à manutenção da segurança
jurídica, consoante mandamento constitucional (artigo 5º, XXXVI, da CF).
Ou seja, tanto nesta açãoquanto na primeira existe pedido de aposentadoria por idade híbrida,
não havendo, portanto, alternativa diversa do reconhecimento da coisa julgada, embora a parte
tenha apresentado novo requerimento administrativo.
Nesse sentido, os julgados desta Egrégia Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXTINÇÃO
DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I - O
benefício perseguido pelo autor no presente feito foi objeto de deliberação pelo Juízo de Direito
da 1ª Vara de Bandeirantes/MS, (processo nº 0033398-40.2010.4.03.9999), tendo sido julgado
improcedente, com trânsito em julgado e baixa definitiva em 12.11.2010. II - Comprovada a
ocorrência da coisa julgada, a teor do disposto nos §§ 1º a 3º do artigo 337 do Novo CPC, que
impõe a extinção do presente feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, V, do Novo
CPC, não merecendo reforma a sentença recorrida. III - Apelação do autor improvida. (AC
00003189120144036007, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/05/2016 ..FONTE REPUBLICACAO:.)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. QUALIDADE DE TRABALHADOR RURAL DE CÔNJUGE. COISA JULGADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A
questão da qualidade de trabalhador rural do falecido marido da autora restou decidida, em
definitivo, nos autos de ação proposta objetivando o reconhecimento de seu direito à percepção
de pensão por morte; concluindo-se que "não restou comprovado o exercício de atividade rural
pelo falecido, no momento de sua morte". 2. Não há como, nestes autos, reconhecer o direito
pretendido pela autora com base em documento que já foi objeto de análise em outra ação
judicial, cuja decisão encontra-se acobertada pela coisa julgada. 3. Dispõe o Art. 267, V, do CPC,
que, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo deve ser extinto sem
resolução do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, podendo a matéria
ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme autoriza o §
3º, do mesmo dispositivo. 4. Agravo desprovido. (AC 00218882520134039999,
DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:22/03/2016 .FONTE REPUBLICACÃO:.)
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Terceira Seção deste Tribunal Regional
Federal da 3ª Região admite a rescisão em casos de alteração fática ou da causa de pedir.
Todavia, a situação é diversa da atual, em que a parte autora simplesmente moveu outra ação,
semalteração alguma no cenário fático, tampouco acréscimo defatos ou fundamentos.
Não se admite a relativização dos efeitos da coisa julgada em sede de ação de conhecimento,
como substitutiva de ação rescisória.
Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. COISA JULGADA MATERIAL.
OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. PROFERIDO NOVO JULGAMENTO. I - Transitada em
julgado a sentença ou acórdão de ação anterior impõe-se o fenômeno jurídico da coisa julgada
coisa julgada material, o que os torna imutáveis, nos termos do artigo 467, do Código de
Processo Civil. II - O autor ingressou com idêntico pedido e cauda de pedir, pretendendo obter um
novo julgamento da ação anterior, utilizando-se deste segundo feito como substitutivo da ação
rescisória, não proposta em tempo hábil para rescindir o julgamento mal instruído. III - Não se
conhece da remessa oficial, em face da superveniência da Lei nº 10.352/2001, que acrescentou o
§ 2º ao art. 475 do C.P.C. IV - Sentença anulada. V - Extinção do processo sem julgamento de
mérito, nos termos do artigo 267, V, do CPC. VI - Prejudicado o recurso do INSS." (TRF 3ª
Região, AC n. 0113418-04.1999.4.03.9999, 8ª T., Rel Des. Fed. Marianina Galante, j. 13/08/2007,
DJU 05/09/2007)
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. REPETIÇÃO DE AÇÃO. COISA JULGADA. DOCUMENTO NOVO. AÇÃO
RESCISÓRIA. VIA ADEQUADA. IMPROVIMENTO. 1. A existência de prova nova enseja a
propositura de ação rescisória, nos termos do Art. 485, VII, do CPC e não a repetição da mesma
ação. 2. Os argumentos trazidos na irresignação da agravante foram devidamente analisados
pela r. decisão hostilizada, a qual se encontra alicerçada na legislação processual e em
entendimento firmado por esta Turma. 3. Não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos
precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada. 4. Agravo legal a que se
nega provimento." (TRF 3ª Região, AC n. 0023303-82.2009.4.03.9999, 10ª T., Rel Juíza Conv.
Marisa Cucio, j. 17/08/2010, DJU 25/08/2010, p. 498)
Note-se: o fato de a parte autora ter apresentado requerimento administrativo em 31/8/2018 não
altera a situação fática.
Evidente, assim, a identidade de pedido, partes e causa de pedir.
Não foram apresentados quaisquer novos documentos referentes ao período posterior ao trânsito
em julgado da ação anterior, razão pela qual deve ser reformada a r. sentença de primeiro grau,
por não estar em consonância com a jurisprudência dominante.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC,
suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, dou provimento à apelação autárquica para reconhecera coisa julgada. Por
consequência, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V, § 3º, do
CPC. Por consequência, fica prejudicada a apreciação da apelação da parte autora.
Comunique-se, via e-mail, para fins de revogação da tutela antecipatória de urgência concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. AÇÃO ANTERIORMENTE
PROPOSTA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA REVOGADA.
-Configurada a preexistência de ação idêntica sem alteração fática alguma, é ilegal a pretensão
da parte autora, porque encontra óbiceem regra expressamente prevista no ordenamento jurídico
enecessária à manutenção da segurança jurídica, consoante mandamento constitucional (artigo
5º, XXXVI, da CF).
- Flagrante é a ofensa ao artigo 506 do Código de Processo Civil. Evidente, assim, a identidade
de pedido, partes e causa de pedir.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC,
suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
- Revogação da tutela antecipatória de urgência concedida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação autárquica, prejudicada a apelação da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
