Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5026528-10.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. JUSTIFICATIVA REQUISITOS PARA O BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO. TEMA
1007 DO E.STJ. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA.ÍNDICES APLICADOS.ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A forma monocrática de decidir está consolidada em entendimentos jurisprudenciais
consolidados.
2.há nos autos comprovação para os requisitos que autorizam a concessão do benefício.
3. O tema 1007 do E.STJ solucionou a questão no sentido de que o tempo de trabalho rural sem
recolhimentos conta para fins de concessão do benefício ainda que remoto.
4.Agravo improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5026528-10.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: ANEZIA PEREIRA GONCALVES
Advogado do(a) APELADO: FRANCO GUSTAVO PILAN MERANCA - SP167611-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5026528-10.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ANEZIA PEREIRA GONCALVES
Advogado do(a) APELADO: FRANCO GUSTAVO PILAN MERANCA - SP167611-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra
decisão que que concedeu a autora o benefício de aposentadoria híbrida.
Alega o INSS a necessidade de esgotamento das instâncias.
Pondera o agravante a impossibilidade de concessão do benefício no caso concreto, uma vez
que impossibilitado o reconhecimento de período remoto de trabalho rural na modalidade de
aposentadoria híbrida sem recolhimentos intentado pela parte autora.
Sustenta que a contagem híbrida de carência nos dois regimes, urbano e rural não pode ser
aplicada a trabalhadores urbanos que abandonaram definitivamente o labor rural.
Aduz omissão na decisão em relação aos critérios de juros e correção monetária.
Intenta a reconsideração da decisão ou que seja levada ao colegiado.
Sem contrarrazões, os autos subiram.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5026528-10.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ANEZIA PEREIRA GONCALVES
Advogado do(a) APELADO: FRANCO GUSTAVO PILAN MERANCA - SP167611-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O agravo não merece provimento.
A decisão agravada veio expressa nos seguintes termos:
"De início, observo que a r. sentença impugnada foi proferida na vigência do CPC/2015.
Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 - O relator,
monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso
quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL,
julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) -, assim como, por interpretação sistemática e
teleológica, aos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015,
concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo
porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da
observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo
interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), cumprindo o princípio da colegialidade.
Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto.
Primeiramente, friso a possibilidade de cômputo das atividades rural e urbana, sendo aceito, à luz
de entendimentos consolidados, cabendo aqui a transcrição dos seguintes julgados:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º e 4º, DA LEI
8.213/1991. TRABALHO URBANO E RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITO.
LABOR CAMPESINO NO MOMENTO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA AFASTADA. CONTRIBUIÇÕES. TRABALHO
RURAL. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE.
1. O INSS interpôs Recurso Especial aduzindo que a parte ora recorrida não se enquadra na
aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, pois no momento do
implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo era trabalhadora urbana, sendo
a citada norma dirigida a trabalhadores rurais. Aduz ainda que o tempo de serviço rural anterior à
Lei 8.213/1991 não pode ser computado como carência.
2. O § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991 (com a redação dada pela Lei 11.718/2008) dispõe: "§ 3o
Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o
deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição
sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco)
anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher."
3. Do contexto da Lei de Benefícios da Previdência Social se constata que a inovação legislativa
trazida pela Lei 11.718/2008 criou forma de aposentação por idade híbrida de regimes de
trabalho, contemplando aqueles trabalhadores rurais que migraram temporária ou definitivamente
para o meio urbano e que não têm período de carência suficiente para a aposentadoria prevista
para os trabalhadores urbanos (caput do art. 48 da Lei 8.213/1991) e para os rurais (§§ 1º e 2º do
art. 48 da Lei 8.213/1991).
4. Como expressamente previsto em lei, a aposentadoria por idade urbana exige a idade mínima
de 65 anos para homens e 60 anos para mulher, além de contribuição pelo período de carência
exigido. Já para os trabalhadores exclusivamente rurais, as idades são reduzidas em cinco anos
e o requisito da carência restringe-se ao efetivo trabalho rural (art. 39, I, e 143 da Lei 8.213/1991).
5. A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3º e 4º no art. 48 da Lei 8.213/1991, abrigou,
como já referido, aqueles trabalhadores rurais que passaram a exercer temporária ou
permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo
segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade
avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha
como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o
período de carência.
6. Sob o ponto de vista do princípio da dignidade da pessoa humana, a inovação trazida pela Lei
11.718/2008 consubstancia a correção de distorção da cobertura previdenciária: a situação
daqueles segurados rurais que, com a crescente absorção da força de trabalho campesina pela
cidade, passam a exercer atividades laborais diferentes das lides do campo, especialmente
quanto ao tratamento previdenciário.
7. Assim, a denominada aposentadoria por idade híbrida ou mista (art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei
8.213/1991) aponta para um horizonte de equilíbrio entre a evolução das relações sociais e o
Direito, o que ampara aqueles que efetivamente trabalharam e repercute, por conseguinte, na
redução dos conflitos submetidos ao Poder Judiciário.
8. Essa nova possibilidade de aposentadoria por idade não representa desequilíbrio atuarial, pois,
além de exigir idade mínima equivalente à aposentadoria por idade urbana (superior em cinco
anos à aposentadoria rural), conta com lapsos de contribuição direta do segurado que a
aposentadoria por idade rural não exige.
9. Para o sistema previdenciário, o retorno contributivo é maior na aposentadoria por idade
híbrida do que se o mesmo segurado permanecesse exercendo atividade exclusivamente rural,
em vez de migrar para o meio urbano, o que representará, por certo, expressão jurídica de
amparo das situações de êxodo rural, já que, até então, esse fenômeno culminava em severa
restrição de direitos previdenciários aos trabalhadores rurais.
10. Tal constatação é fortalecida pela conclusão de que o disposto no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei
8.213/1991 materializa a previsão constitucional da uniformidade e equivalência entre os
benefícios destinados às populações rurais e urbanas (art. 194, II, da CF), o que torna irrelevante
a preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade da inovação legal aqui
analisada.
11. Assim, seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de
trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento
administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48
da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural. Por
outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime
o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente
rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991).
12. Na mesma linha do que aqui preceituado: RESP 1.376.479/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, Julgado em 4.9.2014, pendente de publicação.
13. Observando-se a conjugação de regimes jurídicos de aposentadoria por idade no art. 48, § 3º,
da Lei 8.213/1991, denota-se que cada qual deve ser observado de acordo com as respectivas
regras.
14. Se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições para
fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas a comprovação do labor campesino, tal
situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei
8.213/1991, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições.
15. Correta a decisão recorrida que concluiu (fl. 162/e-STJ): "somados os 126 meses de
reconhecimento de exercício de atividades rurais aos 54 meses de atividades urbanas, chega-se
ao total de 180 meses de carência por ocasião do requerimento administrativo, suficientes à
concessão do benefício, na forma prevista pelo art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991".
16. Recurso Especial não provido".
(STJ, Segunda Turma, Recurso Especial - 1407613, Julg. 14.10.2014, Rel. Herman Benjamin,
DJE Data:28.11.2014)
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA MISTA OU HÍBRIDA. CONTAGEM DE
TEMPO RURAL PARA APOSENTADORIA URBANA. APLICAÇÃO EXTENSIVA DO ATUAL DO
ARTIGO 48, § 3º E 4O. DA LEI DE BENEFÍCIOS. DIRETRIZ FIXADA PELA SEGUNDA TURMA
DO SUPERIOR TRIBUNA DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL 1.407.613. ISONOMIA DO
TRABALHADOR RURAL COM O URBANO. APOSENTADORIA POR IDADE NA FORMA
HÍBRIDA PERMITIDA TAMBÉM PARA O URBANO QUANDO HOUVER, ALÉM DA IDADE,
CUMPRIDO A CARÊNCIA EXIGIDA COM CONSIDERAÇÃO DOS PERÍODOS DE TRABALHO
RURAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A autora completou 60 anos em 06.08.2010. Requereu aposentadoria por idade em 09.11.2010
(DER). Alega ter implementado o necessário tempo de carência (Art. 142, Lei 8.213/91), pois
conta, entre períodos de trabalho rural (05/2002 a 07/2008) e trabalho urbano (10 anos, 08 meses
e 20 dias - 1983, 2002 a 2010), com 174 meses, ou seja, 14 (quatorze) anos e seis meses. 1.1.
Pretende (1) seja reconhecido o seu período de atividade rurícola, (2) o qual deve ser acrescido
ao seu tempo de atividade urbana (cf. Lei n. 11.718/2008, que alterou o artigo 48 da Lei n.
8.213/91), para fins de (3) ser-lhe concedido o benefício previdenciário almejado (aposentadoria
por idade). 1.2. Em outras palavras: requereu a Autora o reconhecimento do trabalho rural
prestado nos regimes de economia individual e economia familiar em relação ao período
compreendido entre maio de 2002 a julho de 2008; ato contínuo, que esse período seja acrescido
ao tempo comprovado de trabalho urbano (1983, 2002 a 2010) para, nos termos do Art. 48, par.
3o., da Lei 8.213/91, uma vez implementadas a idade e a carência, condenar o INSS a conceder-
lhe e implantar o benefício de aposentadoria por idade, desde a DER (09.11.2010).
2. A sentença proferida pelo Juiz Federal de Mafra/SC concedeu-lhe preliminarmente o benefício
do Art. 142 da Lei 8.213/91, permitindo-lhe utilizar a regra de transição ali prevista, fixando a
carência em 174 meses de contribuições, desde que devidamente comprovados os requisitos
legais para a concessão da aposentadoria por idade. Analisando a prova dos autos, assim
pronunciou-se o d. Juiz Federal para julgar procedente, em parte, o pedido vestibular: "Os
documentos carreados aos autos vão ao encontro dos depoimentos, o que forma um início de
prova material razoável. Todavia, cumpre observar que nos períodos compreendidos entre
05/02/2001 a 31/05/2002 (Redram Construtora de Obras Ltda); 01/09/2003 a 01/03/2004
(Emerson Luiz Boldori); 22/02/2004 a 10/06/2004; 21/11/2006 a 24/01/2007; 30/04/2007 a
07/07/2007 e 12/11/2007 a 26/01/2008 (Nagano Kinzi Agropastoril Ltda), a autora manteve
vínculos empregatícios com registro em sua CTPS, sendo que apenas os dois primeiros períodos
não estavam ligados às atividades agrícolas. Assim, há que ser reconhecida a atividade rural em
regime de economia familiar, de forma descontinua, nos intervalos de 01/06/2002 a 31/08/2003;
02/03/2004 a 21/02/2004; 11/06/2004 a 20/11/2006; 25/01/2007 a 29/04/2007; 08/07/2007 a
11/11/2007 e 27/01/2008 a 31/07/2008. Ultrapassado esse ponto, resta analisar o pedido de
concessão do benefício previdenciário, com fundamento no artigo 48, §3 o, da LBPS. (...)
Entretanto, a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais decidiu,
recentemente, no IUJEF 0001576-05.2010.404.7251/SC, em que foi relatora a Juíza Federal Ana
Beatriz Vieira da Luz Palumbo, firmando entendimento pela impossibilidade de reconhecer-se,
como carência de aposentadoria por idade urbana, o tempo de serviço rural. (...) Consigno que,
mesmo reconhecendo a filiação anterior à vigência da Lei 8.213/91, o que autoriza a utilização da
tabela prevista no artigo 142, a autora não cumpre a carência exigida pela lei, de modo que não
cabe a concessão pretendida. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 269, I, do CPC), para: a) condenar o INSS
a reconhecer a atividade rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 01/06/2002 a
31/08/2003; 02/03/2004 a 21/02/2004; 11/06/2004 a 20/11/2006; 25/01/2007 a 29/04 /2007;
08/07/2007 a 11/11/2007 e 27/01/2008 a 31/07/2008." 2.1. A 2a. Turma Recursal de Santa
Catarina, por unanimidade, negou provimento ao recurso inominado, nos seguintes termos: "O
recurso não merece provimento. É que o entendimento vigente nesta Turma Recursal é o de que
a Lei no 11.718/08 possibilitou a soma dos períodos de atividade urbana e rurícola, para fim de
carência, apenas nos casos de concessão de aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais.
Neste sentido, cito os processos nos 2010.72.51.000517-2 e 2010.72.51.003024-5, de minha
relatoria, julgados, respectivamente, nas sessões de 26/01/2011 e de 30/03/2011. Com efeito,
extrai-se da nova redação do parágrafo 3o do art. 48 da Lei no 8.213/91, dada pela Lei no
11.718/2008, que aos trabalhadores rurais que não cumprirem a carência da aposentadoria rural
por idade, mas que satisfizerem essa condição se considerados períodos de contribuição sob
outras categorias, poderão ter direito ao benefício quando completados 65 anos, se homem, ou
60 anos de idade, se mulher. A alteração, portanto, destina-se aos trabalhadores rurais, não aos
trabalhadores tipicamente urbanos, como é o caso do(a) autor(a)."
3. Entenderam os órgãos julgadores precedentes que o favor legis instituído pelo art. 48, § 3o., da
Lei 8.213/91 é destinado aos trabalhadores rurais que implementam o requisito etário enquanto
estão vinculados ao trabalho no campo; esta regra de aposentadoria por idade, instituída pela Lei
11.718/2008, não se aplica àquele, que em determinado período anterior, desempenhou atividade
de natureza rural, mas se afastou do trabalho no campo. 3.1. A nova disciplina inserida pela Lei
11.718/2008 tem por objetivo corrigir situações de injustiça de diversos segurados que, por terem
trabalhado parte no campo, parte no meio urbano, não conseguiam implementar, in totum, a
carência exigida para a concessão da aposentadoria por idade (Art. 48, Lei 8.213/91). O
parágrafo 3o. do citado Art. 48 da Lei 8.213/91 permite que a carência necessária à percepção do
benefício previdenciário fosse aferida consoante a forma nele prevista, para que o trabalhador
rural não viesse a ser prejudicado.
4. Essa forma de aposentadoria por idade prevista no par. 3o., do Art. 48, da Lei 8.213/91,
alcança o segurado/trabalhador rural, com a finalidade de tutelar a condição jurídica daqueles
que, por certo tempo afetos ao trabalho urbano, viessem a retornar ao campo.
5. Examinando a quadra fática, já fixada pelas instâncias precedentes, vejo que o trabalho rural
foi reconhecido apenas para os períodos indicados na sentença, com término em 31.07.2008; por
sua vez, o requisito da idade foi implementado em 06.08.2010, quando a Autora não mais
trabalhava no campo.
6. Conheço do presente recurso quanto ao segundo paradigma, vez que restou comprovada a
divergência não só entre o Acórdão da 5a. Turma Recursal dos JEF's de SP (Processo N.
0005604-71.2010.4.03.6304), mas também do próprio Acórdão recorrido (TR-SC) na
interpretação do Art. 48, par. 3o., da Lei 8.213/91.
7. Quanto ao mérito, tenho que a mais recente diretriz hermenêutica da Segunda Turma do C.
STJ, fixada nos autos do Recurso Especial 1407613, da Relatoria do Min. Herman Benjamin
(julgado em 14.10.2014) deu nova configuração à tese tratada nestes autos. Com efeito, esta
Turma Nacional, em precedentes vários, havia entendido que a regra constante no art. 48 artigo
48, parágrafos 3º. e 4º., da Lei de Benefícios de Previdência possuía "mão única", sendo devida
apenas para o trabalhador rural. 7.1.Desse modo, se o trabalhador fosse urbano, não faria jus o
beneficiário ao favor legis. Com efeito, esta Turma Nacional de Uniformização, ao julgar os
Pedidos de Uniformização n. 2008.50.51.001295-0 (Rel. Juiz Federal Paulo Ernane Moreira
Barros) e 5001211-58.2012.4.04.7102 (Rel. Juíza Federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo),
procedendo a uma interpretação sistemática dos artigos 48 e 55 da Lei 8.213/91, decidiu que a
Lei 11.718/2008 apenas autorizou ao trabalhador rural utilizar as contribuições recolhidas para o
regime urbano para fins de cumprimento da carência para aposentadoria por idade rural. Por
outro lado, o trabalhador urbano não pode se utilizar de período rural para o preenchimento de
carência com vistas à aposentadoria por idade urbana.
8. Entretanto, foi justamente essa a tese que veio a ser rechaçada pelo STJ no julgamento ora
referido. Verbis: "o trabalhador tem direito a se aposentar por idade, na forma híbrida, quando
atinge 65 anos (homens) ou 60 (mulheres), desde que tenha cumprido a carência exigida com a
consideração dos períodos urbano e rural. Nesse caso, não faz diferença se ele está ou não
exercendo atividade rural no momento em que completa a idade ou apresenta o requerimento
administrativo, nem o tipo de trabalho predominante". 8.1. Segundo o em. Ministro Relator,
efetivamente, "... o que define o regime jurídico da aposentadoria é o trabalho exercido no
período de carência: se exclusivamente rural ou urbano, será respectivamente aposentadoria por
idade rural ou urbana; se de natureza mista, o regime será o do artigo 48, parágrafos 3º. e 4º, da
Lei 8.213, independentemente de a atividade urbana ser a preponderante no período de carência
ou a vigente quando do implemento da idade". 8.2. Desse modo, o que decidiu a Corte Federal foi
que a denominada aposentação por idade híbrida de regimes de trabalho, instituída pela Lei
11.718/08 contempla tanto os trabalhadores rurais que migraram da cidade para o campo, como
o contrário (aqueles que saíram do campo e foram para a cidade). Isso porque, seja por amor ao
postulado da isonomia, vez que a ratio é a mesma como ainda ante o fato de que, em sendo
postulada aposentadoria urbana, de toda forma estar-se-á valorizando aquele que, muito ou
pouco, contribuiu para o sistema.
9. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao pedido de uniformização, para julgar procedente
o pedido formulado na petição inicial (itens "A" e "B"). Sem honorários, por se tratar de recorrente
vencedor".
(Turma Nacional de Uniformização-TNU, Pedido de Uniformização De Interpretação de Lei
Federal-PEDILEF 50009573320124047214, Julg. 12.11.2014, Rel. JUIZ FEDERAL BRUNO
LEONARDO CÂMARA CARRÁ, DOU 19.12.2014 Páginas 277/424)
Desse modo, é irrelevante o fato de o (a) segurado (a) estar ou não exercendo atividade rural no
momento em que completa a idade ou apresenta o requerimento administrativo, bem como o tipo
de trabalho predominante, conforme, o entendimento mais recente, adotado tanto pela Turma
Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais quanto pelo Superior Tribunal de
Justiça, O que deve definir o regime jurídico da aposentadoria é o trabalho exercido no período de
carência: se exclusivamente rural ou urbano, será devida, respectivamente, aposentadoria por
idade rural ou urbana; se de natureza mista, o regime será o do artigo 48, parágrafos 3º e 4º, da
Lei nº. 8.213/1991, independentemente de a atividade urbana ser a preponderante no período de
carência ou a vigente quando do implemento da idade.
Passo a análise do caso concreto.
Anezia Pereira Gonçalves alega na inicial que faz jus à aposentadoria híbrida, uma vez que,
somando-se o trabalho rural exercido e a atividade urbana, perfaz o tempo de trabalho necessário
ao cumprimento de carência, com a idade requerida para a obtenção de aposentadoria.
Aduz que desde cedo exerceu atividade rural até março de 1987, quando passou a desempenhar
atividade urbana e que em 1997 voltou ao exercício do labor rural contando com 69 anos de
idade (nasceu em 24/04/1948) e preencheu a carência de contribuições na data do requerimento
administrativo.
A apelação não merece procedência.
O art.48, "caput" da Lei nº 8213/91 dispõe que a aposentadoria por idade será devida ao
segurado que, cumprida a carência exigida em lei, completar 60 anos, se mulher e 65 anos, se
homem, este último, o caso.
O prazo de carência em tela é de 162 contribuições mensais, uma vez que a autora completou 60
anos em 2008, constando da CTPS anotações de vínculos a partir de 01/07/1988, portanto antes
do ano de 1991, conforme o art. 142 da legislação previdenciária.
A CTPS apresentada traz anotações de vínculos empregatícios nos períodos de 01/07/1988 a
20/07/1990, como costureira, 01/07/1991 a 31/01/1992 como balconista, 08/02/1993 a
30/04/1995, como vendedora e 02/06/1997 a 09/09/1997, como balconista. O CNIS traz
recolhimentos que estão por comprovados nos autos.
Como prova material de seu trabalho no campo, a autora apresentou:
Certidão de Casamento da autora em 27/06/1970 na qual consta a qualificação do marido como
lavrador;
Documento escolar que traz a consignação de ser filha de lavrador;
Matrícula de imóvel rural (Fazenda Baixotes);
Matrícula no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araçatuba em 09/11/1983 com pagamento
de duas mensalidades.
A prova material (documentação de fls.06/28) é suficiente, uma vez que o marido da autora foi
qualificado como lavrador, condição que a autora se estende, conforme entendimento
jurisprudencial (RESP Nº190.610/SP – DJU 25/10/1999 e as provas trazidas demonstram o
efetivo labor rural desempenhado pela autora no período que quer demonstrar.
Por outro lado, o período de labor como rurícola anteriormente a 1991 conta para efeito de
carência, uma vez que se trata de pedido de aposentadoria por idade e não por tempo de
contribuição.
De outro turno, a prova testemunhal colhida sustenta a necessária comprovação do labor rurícola.
A testemunha Guerino Araldi conhece a autora há 40 anos e o ex marido. A autora trabalhava na
roça e morava no local. Ela veio trabalhar na cidade por oito/dez anos. Depois voltou a trabalhar
na roça para ajudar o marido, sem empregados. Ela voltou e no segundo período continuou a
trabalhar na lavoura.
A testemunha Marta de Fátima Nunes de Freitas disse que conhece a autora há mais de 50 anos,
antes de ela casar. Ela morava no sítio e trabalhava com a família na lavoura e trabalhava com o
esposo no sítio quando casou. Trabalhou na cidade e depois voltou para trabalhar no sítio na
lavoura. Plantava soja, algodão, milho e arroz. Após voltar da cidade a autora voltou a morar no
sítio e trabalhar na lavoura. Não tinha empregados e vivia em regime de economia familiar.
Há, pois, comprovação da atividade rural por início de prova material corroborada por prova
testemunhal. Há certeza de efetivo trabalho rural prestado, de modo que somado a comprovação
advinda dos vínculos anotados quanto ao desempenho das atividades junto ao CNIS (ID
4294706) cumprem a carência exigida.
Quanto à atividade urbana proveniente dos vínculos anotados na CTPS e dos informes do CNIS,
demonstram o exercício da atividade por 15 anos de carência.
Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por
idade pleiteado.
Isto posto, mantenho a concessão do benefício.
No que diz com os honorários advocatícios, mantenho a porcentagem de 15% fixada na
sentença, em face da apelação ora improvida, também de acordo com o grau de complexidade
da causa e parâmetros legais.
DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo
Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à
incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo
pagamento.
Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela
EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos
afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E.
Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª
Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de
Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947,
com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa,
o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela
Lei 11.960/2009.
"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a
matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por
ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005
(AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo
STF no RE 870.947.
O entendimento firmado pelo STF é de aplicação imediata, uma vez que publicado na sessão de
julgamento.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
Intime-se as partes.
Após as diligências de praxe, à instância de origem.
São Paulo, 23 de abril de 2019".
Primeiramente, a forma monocrática de decidir está devidamente justificada nos autos e baseada
em decisões jurisprudenciais consolidadas.
Destaco que a decisão não é passível de retificação, uma vez que analisada a prova
devidamente, à luz da legislação de regência que a fundamentou. A decisão houve por bem
manter a concessão do benefício, uma vez que a parte autora se enquadra na situação tutelada
pelos dispositivos legais sobre a matéria, face à legislação que protege a figura do rurícola que
depende de trabalho dos familiares para a subsistência do núcleo familiar, não sendo exigida a
imediatidade do labor rural quando do requerimento administrativo ou implemento de idade,
conforme explanado nas razões da decisão.
Por outro lado, a solução do Tema 1007 por parte do E.STJ solidificou a questão no sentido de
não ser necessária a contribuição previdenciária referente ao período de trabalho rural, o que
restou pacificado na jurisprudência.
Desse modo, evidencia-se o caráter meramente procrastinatório do recurso, diante da análise
integral dos pontos controvertidos, a afastar o provimento do presente agravo.
Ainda no que diz com a correção monetária, a decisão não merece reparo, porque o RE citado foi
publicado na data do julgamento e é de aplicação imediata.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. JUSTIFICATIVA REQUISITOS PARA O BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO. TEMA
1007 DO E.STJ. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA.ÍNDICES APLICADOS.ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A forma monocrática de decidir está consolidada em entendimentos jurisprudenciais
consolidados.
2.há nos autos comprovação para os requisitos que autorizam a concessão do benefício.
3. O tema 1007 do E.STJ solucionou a questão no sentido de que o tempo de trabalho rural sem
recolhimentos conta para fins de concessão do benefício ainda que remoto.
4.Agravo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
