Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5907820-47.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
21/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. AGRAVO INTERNO. FORMA
MONOCRÁTICA DE DECIDIR. TRABALHO RURAL E URBANO. COMPROVAÇÃO. PROVA
MATERIAL E TESTEMUNHAL. ANÁLISE DO PERÍODO RURAL EXERCIDO.
RECONHECIMENTO DESDE OS 12 ANOS DE IDADE ATÉ 2014. LABOR RURAL E URBANO
ALTERNADO. SÚMULA 557 DO STJ. PERÍODO ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO.
TEMA 1007 DO STJ. APLICAÇÃO. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL PARA EFEITO DE
CARÊNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA INTEGRAR A DECISÃO
COM FUNDAMENTAÇÃO.
1.No que diz com a forma monocrática de decidir, verifica-se que a sentença data de após a
vigência do CPC/2015.
2.Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 -O relator,
monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso
quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL,
julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016)-, assim como, por interpretação sistemática e
teleológica, aos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015,
concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo
porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da
observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo
interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), cumprindo o princípio da colegialidade.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3.Não há explicitação na decisão em referência ao período reconhecido como rural, assistindo
razão ao agravante no aspecto.
4.Contudo, analisando melhor os autos, verifica-se que há início de prova material início razoável
no período de 25/03/1965, quando o autor completou 12 anos de idade baseado na
documentação trazida aos autos, até 20/02/2014.
5.O autor trouxe aos certidão de nascimento, constando a qualificação do pai como lavrador e
Certidão de Nascimento dos filhos, nos anos de 1976 e 1978, com qualificação do autor como
sendo lavrador.
6.A profissão do pai se estende ao autor que trabalhava em regime de economia familiar.
7.A prova testemunhal corrobora a alegação do autor exposta na inicial.
8.As testemunhas corroboraram o período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo
(CERTIDÕES CARTORÁRIAS), segundo a Súmula 577 do STJ.
9.Desse modo, é de ser reconhecido o período de labor rural do autor desde os 12 anos de idade
(25/03/1965 a 20/12/2014), período em que o autor trabalhou em atividades rurais e urbanas.
10.Como explicitado na decisão, não há necessidade de que o trabalho rural ocorra quando do
cumprimento dos requisitos, bem como que o período de trabalho rural anterior a 1991 computa
para efeito de carência, uma vez que não se trata de aposentadoria por tempo de contribuição e,
sim, de aposentadoria por idade.
11.A questão, aliás, veio solvida com o TEMA 1007 do STJ cujo entendimento é no sentido de
que o trabalho rural remoto sem contribuições é computado para fins de carência.
12.Por outro lado, os recolhimentos urbanos são demonstrados pelos informes do CNIS e
provados no registro da CTPS.
13,Parcial provimento ao recurso de agravo, para integrar à decisão a fundamentação de que
reconheço o período rural trabalhado pelo autor é de 25/03/1965 (período anterior ao documento
mais antigo) até 20/02/2014, mantida, no mais, a decisão.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5907820-47.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CREOLANO APARECIDO DE ANDRADE
Advogado do(a) APELADO: MARIA BENEDITA DOS SANTOS - SP123285-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5907820-47.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CREOLANO APARECIDO DE ANDRADE
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de AGRAVO INTERNO interpost0 pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
contra DECISÃO que MANTEVE A CONCESSÃO parcial procedente do pedido veiculado pelo
autor e reconheceu o período de 25/03/1965 a 20/02/2014 em que o autor trabalhou em atividade
rural, salvo nos períodos registrados como de atividade urbana e naqueles já reconhecidos pelo
réu, exceto para fins de carência e contagem recíproca, nos termos do §2º do art. 52 e art. 96, IV,
ambos da Lei n.º 8.213/91.
Consignou a sentença que, caso o reconhecimento do referido período permita que a autora
atinja o tempo necessário para o benefício, fica o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
condenado a conceder-lhe aposentadoria por idade híbrida, com início desde o indeferimento na
via administrativa, com renda mensal inicial a ser calculada nos termos da legislação pertinente e
abono anual.
O autor requereu a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, sob o fundamento
de que exerceu atividades rurais, desde os 10 anos de idade, cujos períodos, somados aos
períodos de exercício de atividade urbana, conferem-lhe o direito à obtenção do benefício
pretendido.
Em razões de agravo, o INSS sustenta:
Indevida a forma monocrática de decidir;
A não indicação do período rural reconhecido na decisão;
A impossibilidade de ser reconhecido período anterior a 1991, sem recolhimentos à Previdência
Social do pretendido labor rural alegado;
A impossibilidade de reconhecimento de período rural após 1991 sem recolhimentos;
A não comprovação do trabalho rural desempenhado em todo o período a ser reconhecido.
Prequestiona a matéria.
Com contrarrazões pela parte autora.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5907820-47.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CREOLANO APARECIDO DE ANDRADE
Advogado do(a) APELADO: MARIA BENEDITA DOS SANTOS - SP123285-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A decisão agravada veio lançada nos seguintes termos:
"Primeiramente, não há dúvida de que o MMº Juízo "a quo" condicionou a concessão, pelo INSS,
do benefício de aposentadoria ao preenchimento de todos os requisitos legais, conforme acima
exposto.
Ora, o objeto da presente ação é, exatamente, a concessão pelo Poder Judiciário da
aposentadoria pleiteada na inicial, não sendo lícito, pois, ao juiz determinar que o INSS conceda o
benefício, caso a parte autora tenha alcançado tempo suficiente ao seu deferimento.
Ao contrário, estando o julgador diante de todos os elementos à análise do pedido, é sua
obrigação legal proceder à entrega completa da prestação da tutela jurisdicional, cabendo a ele -
juiz - analisar o preenchimento pelo segurado de todos os requisitos legais ao deferimento do
benefício.
Dessa forma, a r. sentença deve ser parcialmente anulada para que se proceda à integral análise
do pedido formulado na inicial, concedendo-se ou não o benefício pleiteado, não sendo lícito
condicionar o seu deferimento pelo INSS caso haja tempo mínimo relativo ao benefício.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL. JULGAMENTO "CITRA PETITA". ANULAÇÃO.
ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. 1. É vedada a prolação de sentença
condicional, pois a procedência do pedido não pode ficar condicionada à análise futura dos
requisitos do benefício pela autarquia. 2. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido
expressamente formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância, incidindo na espécie, a
regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil. [...] (ReeNec
00237177020154039999 ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 2074784 Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador DÉCIMA
TURMA Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2018).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. SENTENÇA
CONDICIONAL. NULIDADE. CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL.
RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO COMO ESPECIAL.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM
PROVENTOS INTEGRAIS. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS
PROCESSUAIS. TUTELA ESPECÍFICA. REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA,
PROVIDA PARA ANULAR A SENTENÇA, PEDIDO JULGADO PROCEDENTE E APELAÇÃO DO
INSS PREJUDICADA. 1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer a especialidade dos
trabalhos desempenhados nos períodos de 01/01/2004 a 01/01/2005, 02/01/2005 a 01/01/2006 e
de 02/01/2006 a 01/01/2007, e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, se o caso.
Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e
sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula
490 do STJ. 2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além
(ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492
do CPC/2015. Em sua decisão, o juiz a quo, apesar do reconhecimento dos períodos especiais
de 01/01/2004 a 01/01/2005, 02/01/2005 a 01/01/2006 e de 02/01/2006 a 01/01/2007, determinou
que a autarquia procedesse à contagem do tempo de serviço, condicionando a concessão do
benefício à existência de tempo suficiente, o que deveria ser averiguado pelo INSS. Desta forma,
está-se diante de sentença condicional, eis que expressamente não foi analisado o pedido
formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do
CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª
instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo
quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de
Processo Civil. Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os
elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram
assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação
processual aplicável, passa-se ao exame do mérito da demanda. [...] (Ap
00101943120094036109 Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1703431 Relator(a) DESEMBARGADOR
FEDERAL CARLOS DELGADO Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador SÉTIMA TURMA Fonte e-
DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2018).
Ante o exposto, anulo parcialmente a r. sentença "a quo" e passo ao julgamento do pedido
formulado na inicial, nos termos do artigo 1013, § 3º, II, do CPC.
Para comprovação do alegado, o autor trouxe aos autos documentos pessoais, CTPS com
anotações de vínculos desde 1985 a 2010, certidões de nascimento dos filhos nas quais consta
ser o pai (o autor) lavrador, informativos do CNIS, declaração de exercício de atividade rural,
certidão de nascimento do autor na qual consta que seus pais eram lavradores, título eleitoral em
nome do autor onde consta a profissão de lavrador em 1982, documentação que denota a
ocupação de lavrador.
Verifico que o autor nasceu em 25/03/1953, conforme documento de identidade juntado com a
petição inicial (ID 83528125). Considerando que o autor completou os 65 anos exigidos para a
aposentadoria híbrida pleiteada, conforme o art.48 da Lei nº 8213/91, impende constatar que o
autor completou a idade necessária em 25/03/2018 a exigir cumprimento de carência de 180
meses, conforme art.142 da Lei previdenciária, tendo requerido o benefício ao INSS em
12/04/2018.
A respeito do tema aposentadoria híbrida, teço algumas considerações:
Inicialmente, destaco a possibilidade de cômputo das atividades rural e urbana, à luz de
entendimentos consolidados, cabendo aqui a transcrição dos seguintes julgados:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º e 4º, DA LEI
8.213/1991. TRABALHO URBANO E RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITO.
LABOR CAMPESINO NO MOMENTO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA AFASTADA. CONTRIBUIÇÕES. TRABALHO
RURAL. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE.
1. O INSS interpôs Recurso Especial aduzindo que a parte ora recorrida não se enquadra na
aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, pois no momento do
implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo era trabalhadora urbana, sendo
a citada norma dirigida a trabalhadores rurais. Aduz ainda que o tempo de serviço rural anterior à
Lei 8.213/1991 não pode ser computado como carência.
2. O § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991 (com a redação dada pela Lei 11.718/2008) dispõe: "§ 3o
Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o
deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição
sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco)
anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher."
3. Do contexto da Lei de Benefícios da Previdência Social se constata que a inovação legislativa
trazida pela Lei 11.718/2008 criou forma de aposentação por idade híbrida de regimes de
trabalho, contemplando aqueles trabalhadores rurais que migraram temporária ou definitivamente
para o meio urbano e que não têm período de carência suficiente para a aposentadoria prevista
para os trabalhadores urbanos (caput do art. 48 da Lei 8.213/1991) e para os rurais (§§ 1º e 2º do
art. 48 da Lei 8.213/1991).
4. Como expressamente previsto em lei, a aposentadoria por idade urbana exige a idade mínima
de 65 anos para homens e 60 anos para mulher, além de contribuição pelo período de carência
exigido. Já para os trabalhadores exclusivamente rurais, as idades são reduzidas em cinco anos
e o requisito da carência restringe-se ao efetivo trabalho rural (art. 39, I, e 143 da Lei 8.213/1991).
5. A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3º e 4º no art. 48 da Lei 8.213/1991, abrigou,
como já referido, aqueles trabalhadores rurais que passaram a exercer temporária ou
permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo
segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade
avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha
como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o
período de carência.
6. Sob o ponto de vista do princípio da dignidade da pessoa humana, a inovação trazida pela Lei
11.718/2008 consubstancia a correção de distorção da cobertura previdenciária: a situação
daqueles segurados rurais que, com a crescente absorção da força de trabalho campesina pela
cidade, passam a exercer atividades laborais diferentes das lides do campo, especialmente
quanto ao tratamento previdenciário.
7. Assim, a denominada aposentadoria por idade híbrida ou mista (art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei
8.213/1991) aponta para um horizonte de equilíbrio entre a evolução das relações sociais e o
Direito, o que ampara aqueles que efetivamente trabalharam e repercute, por conseguinte, na
redução dos conflitos submetidos ao Poder Judiciário.
8. Essa nova possibilidade de aposentadoria por idade não representa desequilíbrio atuarial, pois,
além de exigir idade mínima equivalente à aposentadoria por idade urbana (superior em cinco
anos à aposentadoria rural), conta com lapsos de contribuição direta do segurado que a
aposentadoria por idade rural não exige.
9. Para o sistema previdenciário, o retorno contributivo é maior na aposentadoria por idade
híbrida do que se o mesmo segurado permanecesse exercendo atividade exclusivamente rural,
em vez de migrar para o meio urbano, o que representará, por certo, expressão jurídica de
amparo das situações de êxodo rural, já que, até então, esse fenômeno culminava em severa
restrição de direitos previdenciários aos trabalhadores rurais.
10. Tal constatação é fortalecida pela conclusão de que o disposto no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei
8.213/1991 materializa a previsão constitucional da uniformidade e equivalência entre os
benefícios destinados às populações rurais e urbanas (art. 194, II, da CF), o que torna irrelevante
a preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade da inovação legal aqui
analisada.
11. Assim, seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de
trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento
administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48
da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural. Por
outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime
o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente
rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991).
12. Na mesma linha do que aqui preceituado: RESP 1.376.479/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, Julgado em 4.9.2014, pendente de publicação.
13. Observando-se a conjugação de regimes jurídicos de aposentadoria por idade no art. 48, § 3º,
da Lei 8.213/1991, denota-se que cada qual deve ser observado de acordo com as respectivas
regras.
14. Se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições para
fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas a comprovação do labor campesino, tal
situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei
8.213/1991, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições.
15. Correta a decisão recorrida que concluiu (fl. 162/e-STJ): "somados os 126 meses de
reconhecimento de exercício de atividades rurais aos 54 meses de atividades urbanas, chega-se
ao total de 180 meses de carência por ocasião do requerimento administrativo, suficientes à
concessão do benefício, na forma prevista pelo art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991".
16. Recurso Especial não provido".
(STJ, Segunda Turma, Recurso Especial - 1407613, Julg. 14.10.2014, Rel. Herman Benjamin,
DJE Data:28.11.2014)
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA MISTA OU HÍBRIDA. CONTAGEM DE
TEMPO RURAL PARA APOSENTADORIA URBANA. APLICAÇÃO EXTENSIVA DO ATUAL DO
ARTIGO 48, § 3º E 4O. DA LEI DE BENEFÍCIOS. DIRETRIZ FIXADA PELA SEGUNDA TURMA
DO SUPERIOR TRIBUNA DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL 1.407.613. ISONOMIA DO
TRABALHADOR RURAL COM O URBANO. APOSENTADORIA POR IDADE NA FORMA
HÍBRIDA PERMITIDA TAMBÉM PARA O URBANO QUANDO HOUVER, ALÉM DA IDADE,
CUMPRIDO A CARÊNCIA EXIGIDA COM CONSIDERAÇÃO DOS PERÍODOS DE TRABALHO
RURAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A autora completou 60 anos em 06.08.2010. Requereu aposentadoria por idade em 09.11.2010
(DER). Alega ter implementado o necessário tempo de carência (Art. 142, Lei 8.213/91), pois
conta, entre períodos de trabalho rural (05/2002 a 07/2008) e trabalho urbano (10 anos, 08 meses
e 20 dias - 1983, 2002 a 2010), com 174 meses, ou seja, 14 (quatorze) anos e seis meses. 1.1.
Pretende (1) seja reconhecido o seu período de atividade rurícola, (2) o qual deve ser acrescido
ao seu tempo de atividade urbana (cf. Lei n. 11.718/2008, que alterou o artigo 48 da Lei n.
8.213/91), para fins de (3) ser-lhe concedido o benefício previdenciário almejado (aposentadoria
por idade). 1.2. Em outras palavras: requereu a Autora o reconhecimento do trabalho rural
prestado nos regimes de economia individual e economia familiar em relação ao período
compreendido entre maio de 2002 a julho de 2008; ato contínuo, que esse período seja acrescido
ao tempo comprovado de trabalho urbano (1983, 2002 a 2010) para, nos termos do Art. 48, par.
3o., da Lei 8.213/91, uma vez implementadas a idade e a carência, condenar o INSS a conceder-
lhe e implantar o benefício de aposentadoria por idade, desde a DER (09.11.2010).
2. A sentença proferida pelo Juiz Federal de Mafra/SC concedeu-lhe preliminarmente o benefício
do Art. 142 da Lei 8.213/91, permitindo-lhe utilizar a regra de transição ali prevista, fixando a
carência em 174 meses de contribuições, desde que devidamente comprovados os requisitos
legais para a concessão da aposentadoria por idade. Analisando a prova dos autos, assim
pronunciou-se o d. Juiz Federal para julgar procedente, em parte, o pedido vestibular: "Os
documentos carreados aos autos vão ao encontro dos depoimentos, o que forma um início de
prova material razoável. Todavia, cumpre observar que nos períodos compreendidos entre
05/02/2001 a 31/05/2002 (Redram Construtora de Obras Ltda); 01/09/2003 a 01/03/2004
(Emerson Luiz Boldori); 22/02/2004 a 10/06/2004; 21/11/2006 a 24/01/2007; 30/04/2007 a
07/07/2007 e 12/11/2007 a 26/01/2008 (Nagano Kinzi Agropastoril Ltda), a autora manteve
vínculos empregatícios com registro em sua CTPS, sendo que apenas os dois primeiros períodos
não estavam ligados às atividades agrícolas. Assim, há que ser reconhecida a atividade rural em
regime de economia familiar, de forma descontinua, nos intervalos de 01/06/2002 a 31/08/2003;
02/03/2004 a 21/02/2004; 11/06/2004 a 20/11/2006; 25/01/2007 a 29/04/2007; 08/07/2007 a
11/11/2007 e 27/01/2008 a 31/07/2008. Ultrapassado esse ponto, resta analisar o pedido de
concessão do benefício previdenciário, com fundamento no artigo 48, §3 o, da LBPS. (...)
Entretanto, a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais decidiu,
recentemente, no IUJEF 0001576-05.2010.404.7251/SC, em que foi relatora a Juíza Federal Ana
Beatriz Vieira da Luz Palumbo, firmando entendimento pela impossibilidade de reconhecer-se,
como carência de aposentadoria por idade urbana, o tempo de serviço rural. (...) Consigno que,
mesmo reconhecendo a filiação anterior à vigência da Lei 8.213/91, o que autoriza a utilização da
tabela prevista no artigo 142, a autora não cumpre a carência exigida pela lei, de modo que não
cabe a concessão pretendida. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 269, I, do CPC), para: a) condenar o INSS
a reconhecer a atividade rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 01/06/2002 a
31/08/2003; 02/03/2004 a 21/02/2004; 11/06/2004 a 20/11/2006; 25/01/2007 a 29/04 /2007;
08/07/2007 a 11/11/2007 e 27/01/2008 a 31/07/2008." 2.1. A 2a. Turma Recursal de Santa
Catarina, por unanimidade, negou provimento ao recurso inominado, nos seguintes termos: "O
recurso não merece provimento. É que o entendimento vigente nesta Turma Recursal é o de que
a Lei no 11.718/08 possibilitou a soma dos períodos de atividade urbana e rurícola, para fim de
carência, apenas nos casos de concessão de aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais.
Neste sentido, cito os processos nos 2010.72.51.000517-2 e 2010.72.51.003024-5, de minha
relatoria, julgados, respectivamente, nas sessões de 26/01/2011 e de 30/03/2011. Com efeito,
extrai-se da nova redação do parágrafo 3o do art. 48 da Lei no 8.213/91, dada pela Lei no
11.718/2008, que aos trabalhadores rurais que não cumprirem a carência da aposentadoria rural
por idade, mas que satisfizerem essa condição se considerados períodos de contribuição sob
outras categorias, poderão ter direito ao benefício quando completados 65 anos, se homem, ou
60 anos de idade, se mulher. A alteração, portanto, destina-se aos trabalhadores rurais, não aos
trabalhadores tipicamente urbanos, como é o caso do(a) autor(a)."
3. Entenderam os órgãos julgadores precedentes que o favor legis instituído pelo art. 48, § 3o., da
Lei 8.213/91 é destinado aos trabalhadores rurais que implementam o requisito etário enquanto
estão vinculados ao trabalho no campo; esta regra de aposentadoria por idade, instituída pela Lei
11.718/2008, não se aplica àquele, que em determinado período anterior, desempenhou atividade
de natureza rural, mas se afastou do trabalho no campo. 3.1. A nova disciplina inserida pela Lei
11.718/2008 tem por objetivo corrigir situações de injustiça de diversos segurados que, por terem
trabalhado parte no campo, parte no meio urbano, não conseguiam implementar, in totum, a
carência exigida para a concessão da aposentadoria por idade (Art. 48, Lei 8.213/91). O
parágrafo 3o. do citado Art. 48 da Lei 8.213/91 permite que a carência necessária à percepção do
benefício previdenciário fosse aferida consoante a forma nele prevista, para que o trabalhador
rural não viesse a ser prejudicado.
4. Essa forma de aposentadoria por idade prevista no par. 3o., do Art. 48, da Lei 8.213/91,
alcança o segurado/trabalhador rural, com a finalidade de tutelar a condição jurídica daqueles
que, por certo tempo afetos ao trabalho urbano, viessem a retornar ao campo.
5. Examinando a quadra fática, já fixada pelas instâncias precedentes, vejo que o trabalho rural
foi reconhecido apenas para os períodos indicados na sentença, com término em 31.07.2008; por
sua vez, o requisito da idade foi implementado em 06.08.2010, quando a Autora não mais
trabalhava no campo.
6. Conheço do presente recurso quanto ao segundo paradigma, vez que restou comprovada a
divergência não só entre o Acórdão da 5a. Turma Recursal dos JEF's de SP (Processo N.
0005604-71.2010.4.03.6304), mas também do próprio Acórdão recorrido (TR-SC) na
interpretação do Art. 48, par. 3o., da Lei 8.213/91.
7. Quanto ao mérito, tenho que a mais recente diretriz hermenêutica da Segunda Turma do C.
STJ, fixada nos autos do Recurso Especial 1407613, da Relatoria do Min. Herman Benjamin
(julgado em 14.10.2014) deu nova configuração à tese tratada nestes autos. Com efeito, esta
Turma Nacional, em precedentes vários, havia entendido que a regra constante no art. 48 artigo
48, parágrafos 3º. e 4º., da Lei de Benefícios de Previdência possuía "mão única", sendo devida
apenas para o trabalhador rural. 7.1.Desse modo, se o trabalhador fosse urbano, não faria jus o
beneficiário ao favor legis. Com efeito, esta Turma Nacional de Uniformização, ao julgar os
Pedidos de Uniformização n. 2008.50.51.001295-0 (Rel. Juiz Federal Paulo Ernane Moreira
Barros) e 5001211-58.2012.4.04.7102 (Rel. Juíza Federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo),
procedendo a uma interpretação sistemática dos artigos 48 e 55 da Lei 8.213/91, decidiu que a
Lei 11.718/2008 apenas autorizou ao trabalhador rural utilizar as contribuições recolhidas para o
regime urbano para fins de cumprimento da carência para aposentadoria por idade rural. Por
outro lado, o trabalhador urbano não pode se utilizar de período rural para o preenchimento de
carência com vistas à aposentadoria por idade urbana.
8. Entretanto, foi justamente essa a tese que veio a ser rechaçada pelo STJ no julgamento ora
referido. Verbis: "o trabalhador tem direito a se aposentar por idade, na forma híbrida, quando
atinge 65 anos (homens) ou 60 (mulheres), desde que tenha cumprido a carência exigida com a
consideração dos períodos urbano e rural. Nesse caso, não faz diferença se ele está ou não
exercendo atividade rural no momento em que completa a idade ou apresenta o requerimento
administrativo, nem o tipo de trabalho predominante". 8.1. Segundo o em. Ministro Relator,
efetivamente, "... o que define o regime jurídico da aposentadoria é o trabalho exercido no
período de carência: se exclusivamente rural ou urbano, será respectivamente aposentadoria por
idade rural ou urbana; se de natureza mista, o regime será o do artigo 48, parágrafos 3º. e 4º, da
Lei 8.213, independentemente de a atividade urbana ser a preponderante no período de carência
ou a vigente quando do implemento da idade". 8.2. Desse modo, o que decidiu a Corte Federal foi
que a denominada aposentação por idade híbrida de regimes de trabalho, instituída pela Lei
11.718/08 contempla tanto os trabalhadores rurais que migraram da cidade para o campo, como
o contrário (aqueles que saíram do campo e foram para a cidade). Isso porque, seja por amor ao
postulado da isonomia, vez que a ratio é a mesma como ainda ante o fato de que, em sendo
postulada aposentadoria urbana, de toda forma estar-se-á valorizando aquele que, muito ou
pouco, contribuiu para o sistema.
9. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao pedido de uniformização, para julgar procedente
o pedido formulado na petição inicial (itens "A" e "B"). Sem honorários, por se tratar de recorrente
vencedor".
(Turma Nacional de Uniformização-TNU, Pedido de Uniformização De Interpretação de Lei
Federal-PEDILEF 50009573320124047214, Julg. 12.11.2014, Rel. JUIZ FEDERAL BRUNO
LEONARDO CÂMARA CARRÁ, DOU 19.12.2014 Páginas 277/424)
Desse modo, é irrelevante o fato de o (a) segurado (a) estar ou não exercendo atividade rural no
momento em que completa a idade ou apresenta o requerimento administrativo, bem como o tipo
de trabalho predominante – se rural ou urbano -, conforme entendimento mais recente, adotado
tanto pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais quanto pelo
Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, o que deve definir o regime jurídico da aposentadoria
é o trabalho exercido no período de carência: se exclusivamente rural ou urbano, será devida,
respectivamente, aposentadoria por idade rural ou urbana; se de natureza mista, o regime será o
do artigo 48, parágrafos 3º e 4º, da Lei nº. 8.213/1991, independentemente de a atividade urbana
ser a preponderante no período de carência ou a vigente quando do implemento da idade.
No tocante à possibilidade do cômputo de atividade rural exercida em período remoto e
descontínuo, anterior à Lei nº 8213/91, sem o recolhimento das contribuições previdenciárias, a
ser somada a períodos de atividade urbana para o fim de concessão de aposentadoria por idade
híbrida, em 04/09/2019 foi publicado o resultado do julgamento do Recurso Especial nº
1674221/SP, cuja ementa traz o seguinte teor:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS
RECURSOS REPETITIVOS. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.036, § 5o. DO CÓDIGO FUX E DOS
ARTS. 256-E, II, E 256-I DO RISTJ. APOSENTADORIA HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3o. E 4o. DA LEI
8.213/1991. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DE ISONOMIA A TRABALHADORES RURAIS E
URBANOS. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE RURAL, REMOTO E DESCONTÍNUO, ANTERIOR À LEI 8.213/1991 A DESPEITO
DO NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA
FINS DE CARÊNCIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LABOR CAMPESINO POR
OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. TESE FIXADA EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA PROVIDO. 1. A análise da lide judicial que envolve a
proteção do Trabalhador Rural exige do julgador sensibilidade, e é necessário lançar um olhar
especial a esses trabalhadores para compreender a especial condição a que estão submetidos
nas lides campesinas. 2. Como leciona a Professora DANIELA MARQUES DE MORAES, é
preciso analisar quem é o outro e em que este outro é importante para os preceitos de direito e de
justiça. Não obstante o outro possivelmente ser aqueles que foi deixado em segundo plano,
identificá-lo pressupõe um cuidado maior. Não se pode limitar a apontar que seja o outro. É
preciso tratar de tema correlatos ao outro, com alteridade, responsabilidade e, então, além de
distinguir o outro, incluí-lo (mas não apenas de modo formal) ao rol dos sujeitos de direito e dos
destinatários da justiça (A Importância do Olhar do Outro para a Democratização do Acesso à
Justiça, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015, p. 35). 3. A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos
§§ 3o. e 4o. no art. 48 da lei 8.213/1991, abrigou, como já referido, aqueles Trabalhadores Rurais
que passaram a exercer temporária ou permanentemente períodos em atividade urbana, já que
antes da inovação legislativa o mesmo Segurado se encontrava num paradoxo jurídico de
desamparo previdenciário: ao atingir idade avançada, não podia receber a aposentadoria rural
porque exerceu trabalho urbano e não tinha como desfrutar da aposentadoria urbana em razão
de o curto período laboral não preencher o período de carência (REsp. 1.407.613/RS, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 28.11.2014). 4. A aposentadoria híbrida consagra o princípio
constitucional de uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e
rurais, conferindo proteção àqueles Trabalhadores que migraram, temporária ou definitivamente,
muitas vezes acossados pela penúria, para o meio urbano, em busca de uma vida mais digna, e
não conseguiram implementar os requisitos para a concessão de qualquer aposentadoria,
encontrando-se em situação de extrema vulnerabilidade social. 5. A inovação legislativa objetivou
conferir o máximo aproveitamento e valorização ao labor rural, ao admitir que o Trabalhador que
não preenche os requisitos para concessão de aposentadoria rural ou aposentadoria urbana por
idade possa integrar os períodos de labor rural com outros períodos contributivos em modalidade
diversa de Segurado, para fins de comprovação da carência de 180 meses para a concessão da
aposentadoria híbrida, desde que cumprido o requisito etário de 65 anos, se homem, e 60 anos,
se mulher. 6. Analisando o tema, esta Corte é uníssona ao reconhecer a possibilidade de soma
de lapsos de atividade rural, ainda que anteriores à edição da Lei 8.213/1991, sem necessidade
de recolhimento de contribuições ou comprovação de que houve exercício de atividade rural no
período contemporâneo ao requerimento administrativo ou implemento da idade, para fins de
concessão de aposentadoria híbrida, desde que a soma do tempo de serviço urbano ou rural
alcance a carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade. 7. A teste
defendida pela Autarquia Previdenciária, de que o Segurado deve comprovar o exercício de
período de atividade rural nos últimos quinze anos que antecedem o implemento etário, criaria
uma nova regra que não encontra qualquer previsão legal. Se revela, assim, não só contrária à
orientação jurisprudencial desta Corte Superior, como também contraria o objetivo da legislação
previdenciária. 8. Não admitir o cômputo do trabalho rural exercido em período remoto, ainda que
o Segurado não tenha retornado à atividade campesina, tornaria a norma do art. 48, § 3o. da Lei
8.213/1991 praticamente sem efeito, vez que a realidade demonstra que a tendência desses
Trabalhadores é o exercício de atividade rural quando mais jovens, migrando para o atividade
urbana com o avançar da idade. Na verdade, o entendimento contrário, expressa, sobretudo, a
velha posição preconceituosa contra o Trabalhador Rural, máxime se do sexo feminino. 9. É a
partir dessa realidade social experimentada pelos Trabalhadores Rurais que o texto legal deve
ser interpretado, não se podendo admitir que a justiça fique retida entre o rochedo que o
legalismo impõe e o vento que o pensamento renovador sopra. A justiça pode ser cega, mas os
juízes não são. O juiz guia a justiça de forma surpreendente, nos meandros do processo, e ela sai
desse labirinto com a venda retirada dos seus olhos. 10. Nestes termos, se propõe a fixação da
seguinte tese: o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da
Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da
aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das
contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do
labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do
implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. 11. Recurso Especial da
Segurada provido, determinando-se o retorno dos autos à origem, a fim de que prossiga no
julgamento do feito analisando a possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida. (STJ,
Resp nº 1.674.221/SP, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, Data
do Julgamento 14.08.2019, DJe 04.09.2019) – grifei.
Passo, pois, à análise do caso concreto, à luz do entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal
de Justiça.
O pedido merece procedência, devendo ser concedida a aposentadoria por idade.
O art.48, "caput" da Lei nº 8213/91 dispõe que a aposentadoria por idade será devida ao
segurado que, cumprida a carência exigida em lei, completar 60 anos, se mulher e 65 anos, se
homem.
O prazo de carência em tela é de 180 contribuições mensais (art.25, II, da lei previdenciária).
A parte autora atingiu 65 anos e os documentos juntados aos autos demonstram que o tempo de
trabalho supera o período de carência, fazendo jus ao benefício.
Como prova material de seu trabalho, o autor apresentou os seguintes documentos:
Documentos pessoais para comprovação de idade;
CTPS na qual estão anotados os vínculos de trabalho rural e urbano, desde 1985 a 2010;
CNIS (ID 8352839) com as anotações de vínculos de trabalho rural e urbano desde o ano de
1985 até os últimos recolhimentos como facultativo nos anos de 2014, 2015 e 2016. Cópia do
indeferimento do pedido administrativo.
A atividade urbana com recolhimentos de contribuições previdenciárias está comprovada diante
dos informativos do CNIS que comprovam os períodos urbanos afirmados pelo requerente, cuja
soma com o tempo de serviço rural sem registro prestado e reconhecido na sentença, decorrente
dos documentos acima arrolados e analisados favoravelmente a ele, demonstram o efetivo
exercício da atividade rural, a totalizar serviço prestado por mais de 15 anos, resultando no tempo
de carência necessário à obtenção do benefício.
Como explicitado no voto não há necessidade de que o trabalho rural ocorra quando do
cumprimento dos requisitos, bem como que o período de trabalho rural anterior a 1991 computa
para efeito de carência, uma vez que não se trata de aposentadoria por tempo de contribuição e,
sim, de aposentadoria por idade.
Também não agasalho a tese de que haja desiquilíbrio atuarial do INSS sem prévia fonte de
custeio.
A respeito, destaco que não se aplica ao caso a argumentação, uma vez que a fonte de custeio é
direcionada à previsão legislativa e não ao pagamento de benefício devido pela comprovação de
seus pressupostos, como demonstrado.
Por outro lado, conforme a CTPS e o CNIS há prova de que a parte autora também exerceu
atividade urbana.
Ainda no que tange ao trabalho rural, as testemunhas ouvidas afirmaram o trabalho rural da parte
autora sem a anotação na Carteira. Disseram que conhecem a parte autora que trabalhou na
roça.
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade
pleiteado.
Isto posto, com fulcro no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.21391, c.c. art. 29, II, da mesma lei,
concedo a aposentadoria por idade pleiteada, a partir da data do requerimento administrativo,
quando a autora já fazia jus ao benefício.
Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo
Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à
incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo
pagamento.
Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela
EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos
afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E.
Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª
Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de
Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947,
com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa,
o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela
Lei 11.960/2009.
"In casu”, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a
matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por
ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005
(AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo
STF no RE 870.947.
A decisão emanada do E.STF foi publicada na data do julgamento e é de aplicação imediata.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para anular em parte a sentença e,
no mérito, negar provimento ao recurso do INSS, restando provido o recurso adesivo do autor
para condenar o INSS à concessão de aposentadoria por idade a Creolano Aparecido de
Andrade, a partir do requerimento administrativo em 12/04/2018 com os consectários legais.
Oficie-se ao INSS para que implante o benefício previdenciário em favor do autor, no prazo de 30
dias.
Intime-se as partes.
Após as diligências de praxe, à instância de origem".
Conforme o teor da decisão, o agravo não merece provimento.
No que diz com a forma monocrática de decidir, verifica-se que a sentença data de após a
vigência do CPC/2015.
Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 -O relator,
monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso
quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL,
julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016)-, assim como, por interpretação sistemática e
teleológica, aos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015,
concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo
porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da
observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo
interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), cumprindo o princípio da colegialidade.
Desse modo, nada há a reparar quanto à forma de decidir.
No mérito, entendo que o agravo merece parcial provimento.
E isto porque não há explicitação na decisão em referência ao período reconhecido como rural,
assistindo razão ao agravante no aspecto.
Contudo, analisando melhor os autos, verifico que há início de prova material início razoável no
período de 25/03/1965, quando o autor completou 12 anos de idade baseado na documentação
trazida aos autos até 20/02/2014.
O autor trouxe aos certidão de nascimento, constando a qualificação do pai como lavrador e
Certidão de Nascimento dos filhos, nos anos de 1976 e 1978, com qualificação do autor como
sendo lavrador.
A profissão do pai se estende ao autor que trabalhava em regime de economia familiar.
A prova testemunhal corrobora a alegação do autor exposta na inicial.
A testemunha Valdirene conhece o autor há 32 anos e com ele trabalhou na lavoura de café e
laranja na Fazenda Lagoa dos Patos.
Já a testemunha Gislene conhece o autor há 20 anos e também trabalhou com o autor por 15
anos.
As testemunhas corroboraram o período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo
(CERTIDÕES CARTORÁRIAS), segundo a Súmula 577 do STJ.
Desse modo, é de ser reconhecido o período de labor rural do autor desde os 12 anos de idade
(25/03/1965 a 20/12/2014), período em que o autor trabalhou em atividades rurais e urbanas.
Na CTPS estão anotados os vínculos de trabalho rural e urbano, desde 1985 a 2010;
CNIS (ID 8352839) com as anotações de vínculos de trabalho rural e urbano desde o ano de
1985 até os últimos recolhimentos como facultativo nos anos de 2014, 2015 e 2016.
A atividade urbana com recolhimentos de contribuições previdenciárias está comprovada diante
dos informativos do CNIS que comprovam os períodos urbanos afirmados pelo requerente, cuja
soma com o tempo de serviço rural sem registro prestado e reconhecido na decisão, decorrente
dos documentos acima arrolados e analisados favoravelmente a ele, demonstram o efetivo
exercício da atividade rural, a totalizar serviço prestado por mais de 15 anos, resultando no tempo
de carência necessário à obtenção do benefício.
Como explicitado na decisão, não há necessidade de que o trabalho rural ocorra quando do
cumprimento dos requisitos, bem como que o período de trabalho rural anterior a 1991 computa
para efeito de carência, uma vez que não se trata de aposentadoria por tempo de contribuição e,
sim, de aposentadoria por idade.
A questão, aliás, veio solvida com o TEMA 1007 do STJ cujo entendimento é no sentido de que o
trabalho rural remoto sem contribuições é computado para fins de carência.
Por outro lado, os recolhimentos urbanos são demonstrados pelos informes do CNIS e provados
no registro da CTPS.
ANTE O EXPOSTO, dou parcial provimento ao recurso de agravo, para integrar à decisão a
fundamentação de que reconheço o período rural trabalhado pelo autor é de 25/03/1965 (período
anterior ao documento mais antigo) até 20/02/2014, mantida, no mais, a decisão.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. AGRAVO INTERNO. FORMA
MONOCRÁTICA DE DECIDIR. TRABALHO RURAL E URBANO. COMPROVAÇÃO. PROVA
MATERIAL E TESTEMUNHAL. ANÁLISE DO PERÍODO RURAL EXERCIDO.
RECONHECIMENTO DESDE OS 12 ANOS DE IDADE ATÉ 2014. LABOR RURAL E URBANO
ALTERNADO. SÚMULA 557 DO STJ. PERÍODO ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO.
TEMA 1007 DO STJ. APLICAÇÃO. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL PARA EFEITO DE
CARÊNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA INTEGRAR A DECISÃO
COM FUNDAMENTAÇÃO.
1.No que diz com a forma monocrática de decidir, verifica-se que a sentença data de após a
vigência do CPC/2015.
2.Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 -O relator,
monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso
quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL,
julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016)-, assim como, por interpretação sistemática e
teleológica, aos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015,
concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo
porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da
observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo
interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), cumprindo o princípio da colegialidade.
3.Não há explicitação na decisão em referência ao período reconhecido como rural, assistindo
razão ao agravante no aspecto.
4.Contudo, analisando melhor os autos, verifica-se que há início de prova material início razoável
no período de 25/03/1965, quando o autor completou 12 anos de idade baseado na
documentação trazida aos autos, até 20/02/2014.
5.O autor trouxe aos certidão de nascimento, constando a qualificação do pai como lavrador e
Certidão de Nascimento dos filhos, nos anos de 1976 e 1978, com qualificação do autor como
sendo lavrador.
6.A profissão do pai se estende ao autor que trabalhava em regime de economia familiar.
7.A prova testemunhal corrobora a alegação do autor exposta na inicial.
8.As testemunhas corroboraram o período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo
(CERTIDÕES CARTORÁRIAS), segundo a Súmula 577 do STJ.
9.Desse modo, é de ser reconhecido o período de labor rural do autor desde os 12 anos de idade
(25/03/1965 a 20/12/2014), período em que o autor trabalhou em atividades rurais e urbanas.
10.Como explicitado na decisão, não há necessidade de que o trabalho rural ocorra quando do
cumprimento dos requisitos, bem como que o período de trabalho rural anterior a 1991 computa
para efeito de carência, uma vez que não se trata de aposentadoria por tempo de contribuição e,
sim, de aposentadoria por idade.
11.A questão, aliás, veio solvida com o TEMA 1007 do STJ cujo entendimento é no sentido de
que o trabalho rural remoto sem contribuições é computado para fins de carência.
12.Por outro lado, os recolhimentos urbanos são demonstrados pelos informes do CNIS e
provados no registro da CTPS.
13,Parcial provimento ao recurso de agravo, para integrar à decisão a fundamentação de que
reconheço o período rural trabalhado pelo autor é de 25/03/1965 (período anterior ao documento
mais antigo) até 20/02/2014, mantida, no mais, a decisão. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso de agravo, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
