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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO VISANDO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊN...

Data da publicação: 01/08/2020, 09:55:46

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO VISANDO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre litispendência quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir. II- Dessa forma, considerando não haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada. III- Apelação provida. Sentença anulada. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5255159-09.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 22/07/2020, Intimação via sistema DATA: 24/07/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5255159-09.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
22/07/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/07/2020

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. AJUIZAMENTO ANTERIOR DE
AÇÃO VISANDO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LITISPENDÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre litispendência
quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir.
II- Dessa forma, considerando não haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está
caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
III- Apelação provida. Sentença anulada.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5255159-09.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JESUS MAURICIO PEREIRA

Advogados do(a) APELANTE: FERNANDA ALINE CORREIA - SP339665-N, JOSE LUIZ
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

PEREIRA JUNIOR - SP96264-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5255159-09.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JESUS MAURICIO PEREIRA
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDA ALINE CORREIA - SP339665-N, JOSE LUIZ
PEREIRA JUNIOR - SP96264-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O






O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão aposentadoria por idade híbrida, com
cômputo de períodos de atividades urbanas e rurais.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgouextinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. V, do
CPC, tendo em vista a ocorrência de litispendência.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando que “pleiteou uma ação judicial, pleiteando a
concessão do benefício por Tempo de contribuição, cujo feito recebeu o número 1000599-
20.2016.8.26.0370, e tramita na Vara Única de Monte Azul. O processo em acima declinado, foi
julgado procedente em Primeira Instância, porém, por ter o recorrente preenchido todos os
requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado, ingresso com nova ação, uma
vez que os pedidos e requisitos são totalmente opostos, ademais sua idade esta avançada e não
pode correr risco em relação a uma futura reforma em segunda Instância.. Sendo assim, o
recorrente completou 65 anos de idade, e preencheu todos os requisitos exigidos por lei para
ingressar com a presente ação, ademais, deveria ter sido reconhecido seu benefício na esfera
administrativa, pois havia carência e idade conforme previsto em lei., mas não o fez, restando

somente ao judiciário para respaldar. Portanto, o recorrente pode ingressar com os dois pedidos,
tanto o que havia ingressado antes por tempo de serviço, como por idade, sendo pedidos que tem
objetivo de conceder aposentadoria, mas seus requistos são distintos, não caracterizando
litispendência”.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5255159-09.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JESUS MAURICIO PEREIRA
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDA ALINE CORREIA - SP339665-N, JOSE LUIZ
PEREIRA JUNIOR - SP96264-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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V O T O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
cumpre ressaltar que, nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre
a litispendência quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de
pedir.
A parte autora propôs ação judicial nº 1000599-20.2016.8.26.0370 perante a Vara de Monte Azul
Paulista/SP, visando à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com sentença de
procedência erecurso pendente nesta E. Corte (6078278-97.2019.4.03.9999), não transitado em
julgado.
Por sua vez, a parte autora ajuizou a presente ação em 12/12/19, visando à concessão de
aposentadoria por idade híbrida, com cômputo de período urbano e rural.
Dessa forma, considerando não haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, não está
caracterizada a ocorrência de litispendência.
Nesse sentido merece destaque o acórdão abaixo, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. CAUSA EXTINTIVA DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE. CAUSA
DE PEDIR E PEDIDO DISTINTOS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO
DO MÉRITO DA CAUSA.
1. Ocorre violação da coisa julgada quando se ajuíza ação idêntica a outra anteriormente julgada
por sentença de mérito irrecorrível. A identidade entre as ações, por seu turno, pressupõe a
igualdade das partes, da causa de pedir - próxima e remota - e do pedido - mediato e imediato.

(REsp 769.000/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18.10.2007, DJ
5.11.2007, p. 348).
2. No caso dos autos, não se verifica a identidade de causa de pedir entre a anterior demanda e
esta - uma vez que, na primeira o pedido foi formulado em razão do art. 4º da Lei n. 6.683/79; e,
nesta, em razão do art. 6º, § 3º, da Lei n. 10.559/2002. Por consectário, não há falar em
ocorrência da coisa julgada.
Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.200.591/RJ, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, j.
16/11/10, v.u., DJe 29/11/10, grifos meus)

Deixo de aplicar o art. 1.013, §3º, inc. II do CPC, tendo em vista que o INSS não foi citado para
ingressar no feito e não houve instrução probatória.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a R. sentença, determinando o retorno
dos autos à Vara de Origem para regular prosseguimento do feito.
É o meu voto.










E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. AJUIZAMENTO ANTERIOR DE
AÇÃO VISANDO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LITISPENDÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre litispendência
quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir.
II- Dessa forma, considerando não haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está
caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
III- Apelação provida. Sentença anulada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação para anular a R. sentença, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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