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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. TRF3. 003940...

Data da publicação: 16/07/2020, 22:36:44

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. - Pedido de aposentadoria por idade híbrida ou aposentadoria por idade rural. - A autora comprova pela cédula de identidade de fls. 17 o nascimento em 15.04.1951, tendo completado 60 anos em 2011. - A requerente não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural no período pleiteado na inicial. - A certidão de casamento da irmã da autora, na qual o pai de ambas foi qualificado como lavrador, não se presta a este intento, eis que o fato de ser filha de lavrador nada permite concluir quanto ao efetivo exercício da mesma atividade pela requerente. - É verdade que as testemunhas afirmaram conhecer a autora, informando que ele trabalhou na lavoura. Contudo, não convencem. Além de extremamente frágil, genérica e contraditória, essa prova testemunhal não vem acompanhada de documentos que possam induzir à conclusão de que realmente exerceu atividade rural, no período pleiteado na inicial, como declara. - Inviável o reconhecimento da atividade com a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº. 149 do Superior Tribunal de Justiça. - Quanto ao labor como doméstica, não há como considerar que foi comprovado. Foi juntada apenas declaração de filha dos supostos empregadores, sendo que nem a filiação foi comprovada, nem os motivos de a declaração não ter sido prestada pelos próprios empregadores foi esclarecido. Ademais, a declaração e a prova oral produzida foram genéricos quanto ao suposto labor, sequer sabendo especificar o período da suposta prestação dos serviços. - Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento administrativo, não havia sido cumprida a carência exigida (180 meses). - A autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade híbrida. - Diante da não comprovação do exercício de qualquer labor rural pela requerente, considerando que seu marido exerce atividades urbanas desde 1973 e levando em conta também o fato de que as próprias alegações da autora diziam respeito a labor rural remoto, supostamente exercido até 1982, não há que se cogitar da concessão de aposentadoria por idade rural. - Apelo da parte autora improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2205906 - 0039405-38.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 06/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039405-38.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.039405-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:CLEIDE SEGATO RIBEIRO
ADVOGADO:SP154144 KILDARE MARQUES MANSUR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10003161920158260471 1 Vr PORTO FELIZ/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de aposentadoria por idade híbrida ou aposentadoria por idade rural.
- A autora comprova pela cédula de identidade de fls. 17 o nascimento em 15.04.1951, tendo completado 60 anos em 2011.
- A requerente não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural no período pleiteado na inicial.
- A certidão de casamento da irmã da autora, na qual o pai de ambas foi qualificado como lavrador, não se presta a este intento, eis que o fato de ser filha de lavrador nada permite concluir quanto ao efetivo exercício da mesma atividade pela requerente.
- É verdade que as testemunhas afirmaram conhecer a autora, informando que ele trabalhou na lavoura. Contudo, não convencem. Além de extremamente frágil, genérica e contraditória, essa prova testemunhal não vem acompanhada de documentos que possam induzir à conclusão de que realmente exerceu atividade rural, no período pleiteado na inicial, como declara.
- Inviável o reconhecimento da atividade com a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº. 149 do Superior Tribunal de Justiça.
- Quanto ao labor como doméstica, não há como considerar que foi comprovado. Foi juntada apenas declaração de filha dos supostos empregadores, sendo que nem a filiação foi comprovada, nem os motivos de a declaração não ter sido prestada pelos próprios empregadores foi esclarecido. Ademais, a declaração e a prova oral produzida foram genéricos quanto ao suposto labor, sequer sabendo especificar o período da suposta prestação dos serviços.
- Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento administrativo, não havia sido cumprida a carência exigida (180 meses).
- A autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade híbrida.
- Diante da não comprovação do exercício de qualquer labor rural pela requerente, considerando que seu marido exerce atividades urbanas desde 1973 e levando em conta também o fato de que as próprias alegações da autora diziam respeito a labor rural remoto, supostamente exercido até 1982, não há que se cogitar da concessão de aposentadoria por idade rural.
- Apelo da parte autora improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 06 de março de 2017.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 08/03/2017 13:17:14



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039405-38.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.039405-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:CLEIDE SEGATO RIBEIRO
ADVOGADO:SP154144 KILDARE MARQUES MANSUR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10003161920158260471 1 Vr PORTO FELIZ/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

O pedido inicial é de aposentadoria por idade híbrida ou, subsidiariamente, de concessão de aposentadoria por idade rural, envolvendo pedido de reconhecimento de labor sem registro em CTPS, como trabalhadora rural (04.1963 a 04.1971 e 11.1977 a 11.1982) e como empregada doméstica (04.1971 a 03.1976).

A sentença julgou o pedido improcedente.

Inconformada, apela a autora, sustentando, em síntese, que a soma de seus períodos de labor rural e urbano é suficiente para a concessão do benefício pretendido. Discorre sobre o conjunto probatório, alegando ter apresentado início de prova material da condição de rurícola (certidão de casamento da irmã da requerente, documento em que o pai da autora foi qualificado como rurícola), corroborada pela prova oral produzida. Alega que pequenas discordâncias das testemunhas quanto ao tempo trabalhado pela autora na Fazenda Jupira não podem fundamentar a improcedência da demanda, vez que se trata de fatos ocorridos mais de quarenta anos atrás. Requer, ao final, a concessão do benefício de aposentadoria por idade.

Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039405-38.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.039405-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:CLEIDE SEGATO RIBEIRO
ADVOGADO:SP154144 KILDARE MARQUES MANSUR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10003161920158260471 1 Vr PORTO FELIZ/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e segs., da Lei nº 8.213/91, antes disciplinada pelo art. 32 do Decreto nº 89.312, de 23.01.84. Era devida, por velhice, ao segurado que, após 60 (sessenta) contribuições mensais, completasse 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino.

Com o Plano de Benefícios passou a exigir-se do segurado o cumprimento de carência e a idade de 65 anos para o homem e 60 para a mulher.

Segundo o inciso II do art. 24, essa carência é de 180 contribuições mensais, aplicando-se, contudo, para o segurado filiado à Previdência anteriormente a 1991, os prazos menores previstos no art. 142 do mesmo Diploma.

São, portanto, exigidos para a concessão desse benefício, o cumprimento da carência e do requisito etário.

Registre-se, por fim, que a Lei nº 10.666/03, em seu artigo 3ª, §1º, estatuiu que, na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento.

Bem, na hipótese dos autos é preciso verificar se houve o cumprimento do requisito etário e da carência.

A autora, Cleide Segato Ribeiro, comprova pela cédula de identidade de fls. 17 o nascimento em 15.04.1951, tendo completado 60 anos em 2011.

Mais, o pleito vem embasado nos documentos anexados à inicial, dos quais destaco:

- impresso de tela de tentativa de agendamento eletrônico de atendimento para formular pedido de requerimento de benefício previdenciário, contendo a mensagem de que no CNIS foi computado tempo de serviço inferior a quinze anos, motivo pelo qual o atendimento não seria finalizado - caso entenda que existe tempo de contribuição suficiente, a autora deveria intentar contato telefônico;

- certidão de casamento da irmã da autora, contraído em 03.07.1967, documento no qual o pai de ambas foi qualificado como lavrador;

- certidão de casamento da autora, contraído em 26.06.1977, sem indicação da profissão dos cônjuges;

- declaração prestada em 18.08.2015 por pessoa física (Fátima Ap. Ghiraldi Felix), com firma reconhecida, na qual afirma que a autora trabalhou na casa dos pais da declarante na década de 1970, por quatro anos, saindo de lá para trabalhar na Confecção Rivanil;

- CTPS da requerente, com anotação de um vínculo empregatício mantido junto ao empregador "Adriano Dias de Moraes", estabelecimento de espécie industrial, como retilinista, de 01.04.1976 a 31.10.1977.

O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev, verificando-se que o marido da autora possui registros de vínculos empregatícios mantidos em períodos descontínuos, compreendidos entre 25.01.1973 e 16.11.1999, todos em atividades urbanas. Há registro, ainda, de que ele recebeu aposentadoria especial de 17.03.1995 a 13.11.1999.

Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram que a autora trabalhou na lavoura "entre 1960 e 1970", sem precisar o tempo exato. Uma delas menciona labor por cinco anos. Uma das testemunhas afirmou que a requerente trabalhou como empregada doméstica por quatro ou cinco anos.

A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal.

Não basta, portanto, que venham aos autos atestados, meras declarações ou certidões, que não dizem respeito ao efetivo labor rural do requerente. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal.

Neste caso, a autora não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural no período pleiteado na inicial.

A certidão de casamento da irmã da autora, na qual o pai de ambas foi qualificado como lavrador, não se presta a este intento, eis que o fato de ser filha de lavrador nada permite concluir quanto ao efetivo exercício da mesma atividade pela requerente.

É verdade que as testemunhas afirmaram conhecer a autora, informando que ele trabalhou na lavoura.

Contudo, não convencem.

Além de extremamente frágil, genérica e contraditória, essa prova testemunhal não vem acompanhada de documentos que possam induzir à conclusão de que realmente exerceu atividade rural, no período pleiteado na inicial, como declara.

De fato, examinando as provas materiais, verifica-se que não há documento algum atestando o trabalho na lavoura, durante o interstício questionado, não sendo possível o reconhecimento da atividade com a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº. 149 do Superior Tribunal de Justiça.

Logo, não havendo nos autos documentação capaz de comprovar o labor rural no período pleiteado, o pedido deve ser rejeitado.

Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.

Confira-se:


RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. (...)
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995; Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte: DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO).

Quanto ao labor como doméstica, não há como considerar que foi comprovado. Foi juntada apenas declaração de filha dos supostos empregadores, sendo que nem a filiação foi comprovada, nem os motivos de a declaração não ter sido prestada pelos próprios empregadores foi esclarecido. Ademais, a declaração e a prova oral produzida foram genéricos quanto ao suposto labor, sequer sabendo especificar o período da suposta prestação dos serviços.

Assim, conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento administrativo, não havia sido cumprida a carência exigida (180 meses).

Em suma, a autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade híbrida.

No mais, diante da não comprovação do exercício de qualquer labor rural pela requerente, considerando que seu marido exerce atividades urbanas desde 1973 e levando em conta também o fato de que as próprias alegações da autora diziam respeito a labor rural remoto, supostamente exercido até 1982, não há que se cogitar da concessão de aposentadoria por idade rural.

Por essas razões, nego provimento ao apelo da parte autora.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 08/03/2017 13:17:11



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