Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002408-92.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/09/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI
8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. ANOTAÇÕES EM CTPS.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ABAIXO DO VALOR
MÍNIMO. TEMPO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO CONTEMPORÂNEO. PROVA
TESTEMUNHAL ISOLADA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Os períodos de trabalho rural e urbano podem ser somados para obtenção da carência exigida
para fins de aposentadoria por idade híbrida, desde que alcançado o requisito etário, nos termos
do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do
benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do
artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.
- No cômputo da carência do benefício híbrido é possível contar o tempo de atividade rural
exercida em período remoto e descontínuo, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento de
contribuições (Tema Repetitivo n. 1.007 do STJ).
- Embora não conste no CNIS as contribuições referentes a alguns vínculos em CTPS, tal
omissão não pode ser imputada à parte autora, pois sua remuneração sempre tem o desconto
das contribuições, segundo legislação trabalhista e previdenciária, atual e pretérita.
- Em relação à competência de 1/2018, consta recolhimento como contribuinte individual com a
pendência "PREC-MENOR-MIN - Recolhimento Abaixo do Valor Mínimo", sendo inviável o seu
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
cômputo até eventual complementação, prevista no art. 5º da Lei n. 10.666/2003.
- A comprovação do exercício da atividade rural deve ser feita por meio de início de prova
material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à
sua data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp Repetitivo n.
1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ).
- O pretenso direito ao benefício não se sustenta, à falta de início de prova seguro do exercício de
atividade rural contemporâneo, restando isolada a prova testemunhal.
- Mesmo com o cômputo dos períodos ora reconhecidos, o requisito da carência não foi cumprido,
não sendo possível a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
- Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei n.
13.105/2015), fica condenado o INSS em verba honorária ao advogado da parte autora, arbitrada
em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como a parte autora a pagar
honorários de advogado ao INSS, fixados em 7% (sete por cento) sobre a mesma base de
cálculo, ficando, porém, suspensa, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, por tratar-
se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002408-92.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA APARECIDA BEZERRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE COSTA DE SOUZA - MS21714-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002408-92.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA APARECIDA BEZERRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE COSTA DE SOUZA - MS21714-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou
improcedente pedido de aposentadoria por idade híbrida.
Inconformada, a apelante possuir o direito ao benefício previdenciário, alegando ter trabalhado
na zona rural, a fim de ser somado ao período contributivo. Requer, ainda, o reconhecimento do
tempo de contribuição anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS nos
períodos de 3/10/1979 a 12/10/1979 e 1º/6/2012 a 3/2/2014 e, o do tempo de contribuição
anotado no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS do mês 1/2018.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002408-92.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA APARECIDA BEZERRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE COSTA DE SOUZA - MS21714-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria por
idade híbrida, prevista no artigo 48, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela
Lei n. 11.718/2008, que tem o seguinte teor:
“Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032/95)
(...)
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no §
2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela
Lei nº 11.718, de 2008)
§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-
de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)”
Consoante se verifica nos dispositivos citados, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade
de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e
urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde que alcançado o
requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se
mulher.
Quanto à qualidade de segurado, conferindo-se o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria
por idade urbana, sua perda não será considerada para a concessão da aposentadoria por
idade híbrida, nos termos do artigo 3º, § 1º, da Lei n. 10.666/2003, ou seja, os requisitos legais
(carência e idade) não precisam ser preenchidos simultaneamente.
Em outras palavras: o implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não
obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento.
Sobre o período de carência, o artigo 25, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, exige o número mínimo
de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, observada a regra transitória disposta em seu
artigo 142 para os segurados já inscritos na Previdência Social na época da entrada em vigor
dessa lei.
Em relação ao tempo rural passível de ser utilizado para completar a carência exigida para a
concessão desse benefício, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar o Tema Repetitivo
n. 1.007, fixou a seguinte tese:
“O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei
8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria
híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos
termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido
no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito
etário ou do requerimento administrativo.”
Em 24/9/2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu não haver violação aos
preceitos constitucionais e repercussão geral do tema relacionado à aposentadoria híbrida, de
modo que permanece o hígida a tese firmada pelo STJ no Tema 1007.
Nesse contexto, não subsistem os efeitos da decisão do Superior Tribunal de Justiça que
determinara nova suspensão dos processos enquanto a questão aguardava a análise do
Supremo Tribunal Federal.
Por sua vez, a comprovação dessa atividade rural deve ser feita por meio de início de prova
material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior
à sua data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp
Repetitivo n. 1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ).
Neste caso, o requisito etário restou preenchido em 30/10/2019, quando a parte autora
completou 60 (sessenta) anos de idade.
Administrativamente, foram computadas, para fins de carência, 120 (cento e vinte) meses de
contribuição, motivando o indeferimento do pedido de aposentadoria por idade.
Inicialmente, observa-se da carteira de trabalho da autora a presença de vínculos empregatícios
urbanos nos períodos de 1º/6/1976 a 2/8/1976, de 3/4/1979 a 12/10/1979, de 1º/9/2007 a
1º/7/2008 e de 2/7/2008 a 3/2/2014.
Quando do requerimento, os períodos de 3/10/1979 a 12/10/1979 e de 1º/6/2012 a 3/2/2014,
devidamente anotados em CTPS, não foram computados para efeitos de carência.
Entende-se que as informações lançadas em Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS
gozam de presunção de veracidade juris tantum.
Assim, conquanto não absoluta a presunção, as anotações nela contidas prevalecem até prova
inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado n. 12 do TST.
Vale dizer: embora não constem no CNIS as contribuições referentes a alguns vínculos em
CTPS, tal omissão não pode ser imputada à parte autora, pois sua remuneração sempre tem o
desconto das contribuições, segundo legislação trabalhista e previdenciária, atual e pretérita.
Nesse contexto, a obrigação de verter as contribuições à Previdência Social sempre foi de seu
empregador, a teor do que dispõe o atual artigo 30 da Lei n. 8.212/1991.
No caso, à míngua de indicação de fraude, mostra-se possível o reconhecimento de ambos os
períodos, já que devidamente anotados em CTPS.
Caberia ao INSS comprovar a irregularidade das anotações na CTPS da parte autora, ônus do
qual não de desincumbiu nestes autos, notadamente porque elas obedeceram à ordem
cronológica e não apresentam indícios de adulteração.
Em relação à competência de 1/2018, consta recolhimento como contribuinte individual com a
pendência "PREC-MENOR-MIN - Recolhimento Abaixo do Valor Mínimo", sendo inviável o seu
cômputo até eventual complementação, prevista no art. 5º da Lei n. 10.666/2003.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:
“PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL.
ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. (...) - Considerando a exploração da
atividade econômica desenvolvida pelo autor e devidamente comprovada nos autos, cabia a
ele, como contribuinte individual, ter promovido o recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, por iniciativa e época próprias, para ver computado o tempo de exercício de
atividade laboral, conforme estabelece o art. 30, II, da Lei n. 8.212/91. - Consultando a base de
dados do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, verifico que o autor possui dois
números de inscrição distintos (NIT 1.093.014.575-2 e NIT 1.685.608.043-4). Em ambos, além
dos períodos já computados pelo réu, há recolhimentos previdenciários em outros períodos, os
quais em tese poderiam ser somados ao tempo de contribuição do autor. - Os interregnos em
que houve exercício de atividades concomitantes não devem ser computados em dobro. - Não
devem ser considerados no cálculo os intervalos em que, embora o autor tenha efetuado
recolhimentos como contribuinte individual, consta dos extratos CNIS do autor o indicador
PREC-MENOR-MIN (recolhimento abaixo do valor mínimo). Precedentes. - O período
reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o
autor não faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91. (...) -
Reexame oficial não conhecido. Apelação do autor a que se nega provimento.” (TRF 3ª Região,
OITAVA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2150035 - 0012848-
14.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em
10/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/01/2019)
Outrossim, a autora requer o reconhecimento de atividade como trabalhadora rural,
supostamente realizada nos períodos de 30/10/1970 a 31/5/1976 e 3/8/1976 a 2/4/1979, a fim
de serem somados às contribuições previdenciárias.
Pois bem, segundo a prova oral coletada nos autos, a autora teria começado a trabalhar nas
lides rurais quando ainda era criança, junto de seus genitores.
Em que pese a apelante ter afirmado o trabalho campesino desde a infância junto aos
genitores, as únicas provas documentais são a (i) certidão de casamento de seu pais, realizado
em 13/12/1960, na qual consta a profissão do genitor como lavrador; e (ii) certidão de
nascimento de sua irmã, datada de 21/4/1968, na qual o genitor também foi qualificado como
lavrador.
Não consta início de prova material suficiente e contemporânea a comprovar trabalho rural pela
autora, o que torna inviável o reconhecimento da atividade rural.
É pacífico na jurisprudência o entendimento segundo o qual documentos em nome dos
genitores são admitidos para o fim se prestarem como início de prova material, desde que
contemporâneos à época dos fatos alegados, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL, MEDIANTE A JUNÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO
RURAL COM O URBANO. ATIVIDADE RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para efeito de reconhecimento do tempo de serviço urbano
ou rural, não há exigência legal de que o documento apresentado abranja todo o período que se
quer ver comprovado, devendo o início de prova material ser contemporâneo aos fatos
alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, desde que prova testemunhal
amplie-lhe a eficácia probatória. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp nº
1.141.458/SP, relatora a Ministra Laurita Vaz, DJe de 22/3/2010)
O fato de ser filha de agricultor não implica reconhecer que possa, só por só, ter reconhecidos
vários anos de atividade rural, sem que outros elementos probatórios seguros sejam
produzidos.
E, nesse contexto, o pretenso direito ao benefício não se sustenta, à falta de início de prova
seguro do exercício de atividade rural contemporâneo, restando isolada a prova testemunhal.
De toda forma, mesmo com o cômputo dos períodos ora reconhecidos, o requisito da carência
não foi cumprido, não sendo possível a concessão do benefício de aposentadoria por idade
híbrida.
Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei n.
13.105/2015), fica condenado o INSS em verba honorária ao advogado da parte autora,
arbitrada em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como a parte autora a
pagar honorários de advogado ao INSS, fixados em 7% (sete por cento) sobre a mesma base
de cálculo, ficando, porém, suspensa, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, por
tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação, apenas para para determinar ao réu o
cômputo, como tempo de carência, dos períodos de 3/10/1979 a 12/10/1979 e de 1º/6/2012 a
3/2/2014.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI
8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. ANOTAÇÕES EM CTPS.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ABAIXO DO
VALOR MÍNIMO. TEMPO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO CONTEMPORÂNEO.
PROVA TESTEMUNHAL ISOLADA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- Os períodos de trabalho rural e urbano podem ser somados para obtenção da carência exigida
para fins de aposentadoria por idade híbrida, desde que alcançado o requisito etário, nos
termos do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.
11.718/2008.
- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do
benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do
artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.
- No cômputo da carência do benefício híbrido é possível contar o tempo de atividade rural
exercida em período remoto e descontínuo, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento
de contribuições (Tema Repetitivo n. 1.007 do STJ).
- Embora não conste no CNIS as contribuições referentes a alguns vínculos em CTPS, tal
omissão não pode ser imputada à parte autora, pois sua remuneração sempre tem o desconto
das contribuições, segundo legislação trabalhista e previdenciária, atual e pretérita.
- Em relação à competência de 1/2018, consta recolhimento como contribuinte individual com a
pendência "PREC-MENOR-MIN - Recolhimento Abaixo do Valor Mínimo", sendo inviável o seu
cômputo até eventual complementação, prevista no art. 5º da Lei n. 10.666/2003.
- A comprovação do exercício da atividade rural deve ser feita por meio de início de prova
material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior
à sua data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp
Repetitivo n. 1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ).
- O pretenso direito ao benefício não se sustenta, à falta de início de prova seguro do exercício
de atividade rural contemporâneo, restando isolada a prova testemunhal.
- Mesmo com o cômputo dos períodos ora reconhecidos, o requisito da carência não foi
cumprido, não sendo possível a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
- Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei n.
13.105/2015), fica condenado o INSS em verba honorária ao advogado da parte autora,
arbitrada em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como a parte autora a
pagar honorários de advogado ao INSS, fixados em 7% (sete por cento) sobre a mesma base
de cálculo, ficando, porém, suspensa, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, por
tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
