
| D.E. Publicado em 21/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000572-90.2013.4.03.6139/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia a concessão de salário-maternidade.
A r. sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução de mérito, em virtude da ausência de requerimento administrativo, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Irresignada, a parte autora interpôs apelação, com efeito prequestionatório, na qual sustenta, em síntese, ter havido afronta ao princípio constitucional do direito de ação, o qual não pode ser condicionado a nenhuma providência administrativa. Alega que foi protocolizada petição anexando a decisão administrativa, devendo a r. sentença ser anulada para prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões, os autos foram encaminhados a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Analisados os autos, verifica-se não ter sido formulado requerimento administrativo, mesmo após as várias oportunidades dadas à parte autora.
Com efeito, a questão da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação - objeto de muita discussão no passado - foi definitivamente dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 631.240, em 3/9/2014 (ementa publicada em 10/11/2014), sob o regime de repercussão geral (in verbis):
Sem margem a dúvidas, o Colendo Supremo Tribunal Federal: (i) considerou constitucional a exigência de requerimento administrativo prévio como condição da ação; (ii) fixou regras transitórias para as ações judiciais em trâmite até a data da conclusão do julgamento (3/9/2014), sem precedência de processo administrativo.
Correta a decisão do STF quando determina que se comprove o requerimento administrativo. É ao INSS que cabe apreciar o pedido, surgindo o interesse de agir apenas na hipótese de indeferimento do pedido ou da falta de decisão administrativa.
Aderindo à tese e pacificando o entendimento jurisprudencial, o C. Superior Tribunal de Justiça também proferiu julgamento no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.834, cuja ementa segue abaixo:
No caso em questão, a parte autora foi intimada em diversas ocasiões, a fim de demonstrar resistência do INSS.
À f. 24 foi determinada a emenda da inicial para comprovação de requerimento administrativo do benefício pleiteado, todavia a parte apenas invoca que o STJ vinha considerando tal exigência dispensável.
Mantido tal despacho à f. 28, foi determinado o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias a fim de que a parte autora se dirigisse até agência do INSS para requerer, na esfera administrativa, o benefício pleiteado.
Quedando-se inerte a autora, foi determinada sua intimação pessoal, para que comprimisse os despachos de f. 24 e 28, no prazo de 48 horas (f. 30). Contudo, diante da greve decretada pela autarquia federal, a apelante requereu o sobrestamento dos autos por tempo indeterminado.
À f. 38, ante o término da greve do INSS, determinado o cumprimento dos despachos de 24, 28 e 30. Novamente, diante da inércia da requerente, foi expedido mandado de intimação pessoal, para que demonstrasse resistência do INSS, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do pleito, mas a diligência restou infrutífera, tendo em vista sua não localização.
O advogado requereu mais uma vez dilação de prazo (f. 46).
À f. 48, certifica-se a inércia da apelante.
Em seguida, autos conclusos em 22/3/2016, advindo sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Possível constatar que a sentença se fundou no descumprimento de determinação judicial e por não ter a parte autora promovido os atos e diligências que lhe competiam, não obstante ter sido intimada pessoalmente para o seu cumprimento.
A hipossuficiência da parte não constitui motivo para se não apresentar em juízo comprovante de requerimento administrado quando foi instada a demonstrar.
Ou seja, a demandante apresentou diversos pedidos de dilação de prazo, de modo que apenas três anos após primeira determinação veio apresentar comprovante de requerimento administrativo, e somente o fez após os presentes autos irem conclusos para sentença de extinção.
Enfim, esta ação judicial não possuía mínimas condições de prosseguir, já que não comprovada, no prazo legal, a resistência do réu em conceder o benefício de salário-maternidade.
No mais, a sentença apelada encontra fundamentada, de modo que o descumprimento da ordem judicial (desprovida de ilegalidade) gerou motivo de extinção do feito sem julgamento do mérito.
Assim, configurada a falta de interesse processual, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
Diante do exposto, conheço da apelação e lhe nego provimento.
Não incide no presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11 do novo código de processo civil, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal, mesmo porque neste feito não houve condenação nesse sentido.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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