
| D.E. Publicado em 28/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018408-68.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de recurso interposto em ação ajuizada pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, cujo escopo é a concessão de aposentadoria por idade, com aproveitamento de suas atividades urbanas e rurais.
A r. sentença julgou improcedente o pedido.
Inconformado, apela a parte autora. Aduz, em síntese, que exerceu atividades laborais rurais e urbanas pelo período equivalente ao da carência exigida. Acrescenta que os documentos apresentados como início de prova material do seu labor rural foram corroborados pela prova testemunhal e que, portanto, possui os requisitos exigidos à concessão da aposentadoria perseguida. Exora a reforma integral do julgado.
Contrarrazões não apresentadas.
Subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria por idade, a qual é regida pelo artigo 48 da Lei n. 8.213/91, cujo teor, após as alterações introduzidas pela Lei n. 11.718/2008, é o seguinte (g. n.):
Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por idade híbrida.
Sobre o tema, muitas interpretações surgiram nos tribunais.
Entretanto, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, pautada, sobretudo, na busca de equilíbrio entre as necessidades sociais - decorrentes do fenômeno do êxodo rural - e o Direito, assentou entendimento de que a concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento.
Confira-se:
No que concerne à prova do exercício da atividade rural, certo é que o legislador exigiu o início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91), no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando da edição da Súmula n. 149.
No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 24/10/2013, quando o autor completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
Entretanto, o tempo de carência exigido, nos termos dos artigos 48, § 3º c.c.142 da Lei n. 8.213/91 - 180 (cento e oitenta) meses - não foi cumprido.
Com efeito, os registros na CTPS do autor e os dados do CNIS apontam os seguintes períodos de carência decorrentes de seus vínculos trabalhistas urbanos e recolhimentos como contribuinte individual: (i) 5/1/1981 a 15/4/1982; (ii) 1/6/1982 a 30/9/1982; (iii) 3/11/1982 a 17/3/1983; (iv) 10/12/1986 a 2/2/1987); (v)1/5/1990 a 3/8/1991; (vi) 1/6/1992 a 9/7/1992; (vii) 17/6/1998 a 17/7/1998; (viii) 15/5/2001 a 28/7/2001; (ix) 1/4/2005 a 10/12/2008; (x) 8/9/2010 a 4/1/2011; (xi) 1/2011; (xii) 3/2011 a 5/2011; (xiii) 2/2012 a 3/2012; (xiv) 5/2012 a 6/2012; (xv) 9/2012; (xvi) 10/2013.
Contudo, o alegado trabalho rural do autor sem registro na carteira de trabalho - de 1º/1/1976 a 31/12/1981 - não foi comprovado.
Como início de prova material, o autor apresentou certidão de casamento (1982) e certidão de nascimento de filho (1981) que apontam como local de residência e domicílio do autor a Fazenda Caçula (f. 15/16).
Ocorre que a referida certidão de casamento qualifica o autor como pedreiro e na certidão de nascimento do filho, não há qualquer referência à profissão do genitor.
Ressalte-se que o fato de constar que o autor residia em fazenda não significa que ele ali trabalhava como rurícola.
Ademais, à exceção dos vínculos trabalhistas rurais entre 1/1981 e 9/1982, os outros elementos materiais indicam somente vínculos urbanos do autor.
As informações extraídas do CNIS apontam somente atividades urbanas, desde 1983.
Frise-se, ainda, o fato de que não há outros elementos de convicção, em nome do autor, capazes de estabelecer liame entre o oficio rural alegado e a forma de sua ocorrência.
Não bastasse, a pretensão da parte autora também esbarra na fragilidade da prova oral produzida em juízo, cujos depoimentos prestados pelas três testemunhas referem genericamente ao trabalho na roça por parte dela em lavouras de café.
As testemunhas não souberam informar precisamente sobre os períodos e locais em que o autor exercera atividades rurais, e sequer se referiram a trabalho urbano. O certo é que são assaz vagos e contrários às informações constantes do CNIS e CTPS, que demonstram apenas vínculos urbanos do autor desde 1983.
O depoimento da testemunha Valdeci sequer alcança o período que se pretende comprovar, já que ele afirmou conhecer o autor desde 1983.
Por sua vez, o depoimento da testemunha José Martins da Silva é contraditório. Afirma conhecer o autor há cerce de treze anos e em seguida disse que o conhece desde a infância. Afirmou, ainda, que trabalhou com o autor na Fazenda Caçula há cerca de três anos, sendo que o autor nessa época mantinha vínculo urbano. Também disse que o autor trabalha na lavoura até os dias atuais, sendo que na petição inicial o autor alega que só trabalhou nas lides rurais sem registro em carteira até 1981.
Já a testemunha Dirce Mendonça afirmou que o autor trabalhou com ela na Fazenda Caçula e Santa Rita de 1980 a 1992, sem qualquer menção ao exercício de trabalho urbano, o que contraria os diversos registros apontados na CTPS do autor.
Nesse passo, não foi comprovado o exercício de atividade de rural sem registro na CTPS apontado pelo autor.
Como o tempo de carência de atividades urbanas é inferior à carência exigida, concluo pelo não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício pretendido.
Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, mas suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, § 1º, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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