
| D.E. Publicado em 28/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002357-16.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de recurso interposto em ação ajuizada pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, cujo escopo é a concessão de aposentadoria por idade, com aproveitamento de suas atividades urbanas e rurais.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder aposentadoria por idade rural à autora, desde a citação, discriminados os consectários legais.
Decisão não submetida a reexame necessário.
Inconformado, apela o INSS. Aduz, em síntese, a ausência de comprovação do alegado trabalho rural, além da impossibilidade do cômputo desse labor para efeitos de carência. Subsidiariamente, impugna os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária.
Contrarrazões apresentadas.
Subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria por idade, a qual é regida pelo artigo 48 da Lei n. 8.213/91, cujo teor, após as alterações introduzidas pela Lei n. 11.718/2008, é o seguinte (g. n.):
Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por idade híbrida.
Sobre o tema, muitas interpretações surgiram nos tribunais.
Entretanto, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, pautada, sobretudo, na busca de equilíbrio entre as necessidades sociais - decorrentes do fenômeno do êxodo rural - e o Direito, assentou entendimento de que a concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento.
Confira-se:
No que concerne à prova do exercício da atividade rural, certo é que o legislador exigiu o início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91), no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando da edição da Súmula n. 149.
No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 30/1/2010, quando a autora completou 60 (sessenta) anos de idade.
Entretanto, o tempo correspondente à carência exigida, nos termos dos artigos 48, § 3º c.c. 142 da Lei n. 8.213/91 - 174 (cento e setenta e quatro) meses - não foi cumprido quando apresentado o requerimento administrativo do benefício.
Com efeito, os registros na CTPS da autora e os dados do CNIS apontam os seguintes períodos de carência decorrentes de seus vínculos trabalhistas urbanos: (i) 1/11/1982 a 1/6/1984; (ii) 4/9/1984 a 30/5/1986; (iii) 23/1/1995 a 10/7/1997; (iv) 1/7/2001 a 1/1/2002.
Contudo, o alegado trabalho rural sem registro - de 20/1/1977 a 20/12/1980 - não foi comprovado.
Como início de prova material consta dos autos os seguintes documentos: a) cópia da certidão de casamento, celebrado em 1977, com a qualificação do marido da autora como lavrador; b) cópia da carteira de inscrição do cônjuge no Sindicato de Trabalhadores Rurais, emitida em 1973; c) comprovantes de pagamentos de contribuições sindicais do marido da autora de 1973 a 1977.
Ressalte-se que a declaração de f. 24, firmada pelo Presidente do Sindicato dos Trabalhadores e Empregadores Rurais de Assis noticiando a prestação do trabalho da autora na qualidade de comodatária não se presta ao reconhecimento do labor então pretendido, pois equivale a mero depoimento reduzidos a termo, sem o crivo do contraditório.
Da mesma forma, a declaração de exercício de atividade rural (f. 21/23) do mesmo sindicato somente faz prova do quanto nela alegado caso seja devidamente homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III da Lei 8.213/91, o que não se verifica no caso em questão.
Ocorre que os dados do CNIS revelam que o marido da autora - Francisco Bento da Silva -, exerceu atividades urbanas entre 7/1978 e 12/1986, a elidir, portanto, a alegação de exercício de atividade eminentemente rural nesse período.
Quanto ao período anterior a 1978, a pretensão da autora esbarra na fragilidade da prova oral produzida em juízo, cujos depoimentos prestados pelas testemunhas são vagos, genéricos e mal circunstanciados.
Em depoimentos praticamente idênticos, as testemunhas limitaram-se a dizer que conhecem a autora há vários anos, e que ela sempre trabalhou na roça no período de 1971 a 1980, mas não souberam informar precisamente sobre os períodos e locais em que a autora exercera atividades rurais.
Outrossim, também não fazem qualquer menção ao trabalho da autora com seu marido, o que inviabiliza a extensão da qualificação deste.
A testemunha Terezinha Maria da Silva Rocha disse conhecer a autora desde 1971 e que ela trabalhou na lavoura até 1980. Entretanto, sequer soube esclarecer em que cidade ela teria trabalhado, nem em que locais.
Já a testemunha José Carlos dos Santos apenas afirmou conhecer a autora há mais de trinta anos, e que ela trabalhou na roça de 1970 a 1981. Também não precisou os locais em que a autora teria exercido essas atividades. Tampouco se referiram ao exercício de labor rural com o marido.
Portanto, não foi comprovado o exercício de atividade de rural da parte autora no período alegado.
Como o tempo de atividades urbanas é inferior à carência exigida, concluo pelo não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício pretendido.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC. Ademais, considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º a 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, nos moldes da fundamentação desta decisão.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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