
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5346127-85.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA ROSALINA MORARA CHRISTIANINI
Advogados do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N, CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5346127-85.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA ROSALINA MORARA CHRISTIANINI
Advogados do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N, CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
“Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032/95)
(...)
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)”
“O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.”
Em 24/9/2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu não haver violação aos preceitos constitucionais e repercussão geral do tema relacionado à aposentadoria híbrida, de modo que permanece o hígida a tese firmada pelo STJ no Tema 1007.
Nesse contexto, não subsistem os efeitos da decisão do Superior Tribunal de Justiça que determinara nova suspensão dos processos enquanto a questão aguardava a análise do Supremo Tribunal Federal.
Por sua vez, a comprovação dessa atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à sua data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp Repetitivo n. 1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ).
Neste caso, o requisito etário restou preenchido em
25/5/2014
, quando a parte autora completou 60 (sessenta) anos de idade.Administrativamente, foram computadas, para fins de carência, apenas 24 (vinte e quatro) contribuições, indeferindo a requerimento de concessão do benefício de aposentadoria por idade por falta de carência.
A autarquia considerou apenas os períodos de 16/7/1990 a 1º/10/1992 (Agropecuária e Comercial Conquista Ltda.), e de 1º/12/2014 a 30/11/2015 (segurada facultativa). Contudo não computou para efeito de carência o período rural laborado entre 1º/7/1988 e 31/1/1990, existente na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Equivocada a decisão administrativa do INSS.
Desde a edição da Lei n. 4.214/1963, as contribuições previdenciárias, no caso de empregado rural, ganharam caráter impositivo e não facultativo, constituindo obrigação do empregador, o que foi mantido na sistemática da Lei Complementar n. 11/1971, que criou o Fundo de Assistência do Trabalhador Rural - FUNRURAL (art. 15, inciso II, c.c. os artigos 2.º e 3.º do Decreto-lei n. 1.146/1970).
Desde então, as contribuições previdenciárias do empregado rural ganharam caráter impositivo, constituindo obrigação do empregador, nos termos do artigo 79, inciso I, desse diploma legal, de modo que possibilitasse o seu cômputo para todos os efeitos, inclusive para carência.
Ademais, antes da CF/1988 as previdências rural e urbana eram diversas, mas foram unificadas desde então (artigo 194, § único, II, do Texto Magno). Também a Lei n. 8.213/1991 uniformizou o tratamento entre os urbanos e rurais. Se até mesmo o trabalho rural exercido sem registro em CPTS pode gerar benefício aos rurícolas (artigo 143 da Lei n. 8.213/1991), o que exerce o labor pastoral com registro em CPTS não pode ser prejudicado.
O tempo de atividade rural exercido anteriormente à Lei n. 8.213/1991 deve ser computado como tempo de carência.
Ademais, recentemente, o C. STJ decidiu, em recurso representativo da controvérsia (REsp 1.352.791, art. 543-C do CPC/1973), pela possibilidade de averbação do trabalho rural anterior a 1991, com registro em CTPS, para efeito de carência.
Sendo possível, portanto, o cômputo do interstício de 1º/7/1988 e 31/1/1990, trabalhado como trabalhadora rural, na “Fazenda DK”
Em juízo, a parte autora requer o reconhecimento de tempo de atividade rural, entre 12/5/1973 e 30/6/1988, supostamente trabalhado na Fazenda DK, a fim de ser somado aos períodos contributivos.
Para tanto, no intuito de reforçar sua tese inicial, a autora coligiu aos autos: (i) cópia de sua certidão de casamento com “Moacir Christianini”, celebrado em 12/5/1973, ocasião em que o marido declarou a profissão de lavrador; (ii) certidões de nascimento dos filhos, nascidos em 1978 e 1985, nas quais o cônjuge foi qualificado como lavrador; (iii) cópia da Carteira de Trabalho da autora, na qual verifica-se a anotação do vínculo empregatício de natureza rural na Fazenda DK, no período de 1º/7/1988 a 31/1/1990.
Por sua vez, os testemunhos colhidos sob o crivo do contraditório corroboraram apenas parcialmente o mourejo asseverado, já que não abarcam integralmente o período alegado.
Assim, joeirado o conjunto probatório, entendo que somente pode ser computado, como período de carência para aposentadoria por idade híbrida, o interstício de 1º/1/1978 a 30/6/1988.
De toda forma, mesmo com o cômputo dos períodos ora reconhecidos, o requisito da carência não foi cumprido, não sendo possível a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, devem ambas as partes pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto,
dou parcial provimento
à apelação, apenas para reconhecer os períodos de trabalho rural de 1º/1/1978 a 30/6/1988 e de 1º/7/1988 e 31/1/1990.É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- Os períodos de trabalho rural e urbano podem ser somados para obtenção da carência exigida para fins de aposentadoria por idade híbrida, desde que alcançado o requisito etário, nos termos do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.
- No cômputo da carência do benefício híbrido é possível contar o tempo de atividade rural exercida em período remoto e descontínuo, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento de contribuições (Tema Repetitivo n. 1.007 do STJ).
- A comprovação do exercício da atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à sua data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp Repetitivo n. 1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ).
- Período de atividade rural parcialmente comprovado por meio de documentos e prova testemunhal.
- Mesmo com o cômputo dos períodos reconhecidos, o requisito da carência não foi cumprido, não sendo possível a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, devem ambas as partes pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
