Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003376-25.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI
8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. IRRELEVÂNCIA DAS ÚLTIMAS
ATIVIDADES LABORAIS. REQUISITOS CUMPRIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
- Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei n. 8.213/91, a Lei n.
11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado
somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo correspondente à carência
exigida, desde que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se
homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por idade híbrida.
- A concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das atividades, tampouco
se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito
etário ou do requerimento.
- Benefício previdenciário devido desde a data do requerimento administrativo (4/11/2019),
porquanto naquele momento a parte autora já havia reunido os requisitos para a concessão da
aposentadoria por idade.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n.
870.947).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, com percentual majorado
para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data
da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§
1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
- Apelação autárquica desprovida.
- Apelação da parte autora provida.
- Tutela provisória de urgência deferida, nos termos dos artigos 300, caput, 302, I, 536, caput e
537 e §§ do CPC, para determinar ao INSS a concessão da prestação em causa, tendo em vista
o caráter alimentar do benefício.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003376-25.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA HELENA DE OLIVEIRA AMORIM, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: VANDIR JOSE ANICETO DE LIMA - SP220713-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA HELENA DE
OLIVEIRA AMORIM
Advogado do(a) APELADO: VANDIR JOSE ANICETO DE LIMA - SP220713-A
OUTROS PARTICIPANTES:
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OLIVEIRA AMORIM
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R E L A T Ó R I O
Cuida-se de recursos interpostos em face de sentença que julgou procedente pedido de
aposentadoria por idade híbrida, desde a data do indeferimento administrativo (26/2/2020),
acrescido dos consectários legais.
Houve dispensa do reexame necessário.
Em suas razões de apelação, a autarquia previdenciária alega que a autora não tem direito ao
benefício previdenciário pleiteado, já que o período de trabalho rural remoto não pode ser
computado para fins de aposentadoria por idade nos termos do art. 48, § 3°, da Lei n.
8.213/1991.
Por sua vez, a parte autora requer seja o termo inicial fixado na data de entrada do
requerimento administrativo (4/11/2019), questiona o índice de correção monetária, bem como
requer a concessão da tutela de urgência.
Com contrarrazões ao recurso autárquico, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
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SOCIAL - INSS
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA HELENA DE
OLIVEIRA AMORIM
Advogado do(a) APELADO: VANDIR JOSE ANICETO DE LIMA - SP220713-A
V O T O
Os recursos preenchem os pressupostos de admissibilidade e merecem ser conhecidos.
Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria por
idade híbrida, prevista no artigo 48, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela
Lei n. 11.718/2008, que tem o seguinte teor:
“Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032/95)
(...)
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no §
2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela
Lei nº 11.718, de 2008)
§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-
de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)”
Consoante se verifica nos dispositivos citados, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade
de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e
urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde que alcançado o
requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se
mulher.
O recurso do INSS se limita a alegar que a aposentadoria por idade híbrida não é devida
porque não comprovado o exercício de atividade rural no período anterior ao requerimento
administrativo, bem como que o período de trabalho rural remoto não pode ser computado para
fins deste tipo de aposentadoria.
Em relação ao tempo rural passível de ser utilizado para completar a carência exigida para a
concessão desse benefício, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar o Tema Repetitivo
n. 1.007, fixou a seguinte tese:
“O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei
8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria
híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos
termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido
no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito
etário ou do requerimento administrativo.”
Ademais, o Plenário do Supremo Tribunal Federal não reconheceu a constitucionalidade da
questão no Recurso Extraordinário n. 1.281.909/SP, interposto contra o acórdão representativo
do Tema 1.007/STJ, conforme decisão publicada em 3/12/2020:
“Recurso extraordinário. Previdenciário. Aposentadoria híbrida. Trabalho urbano e rural.
Requisitos necessários para concessão do benefício. Reafirmação da orientação do STF sobre
a natureza infraconstitucional da controvérsia. Ausência de repercussão geral. Tese de
repercussão geral: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de
repercussão geral, a controvérsia relativa à definição e ao preenchimento dos requisitos legais
necessários para a concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º da Lei nº
8.213/91.” (RE 1281909 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em
24/9/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-285 DIVULG 2/12/2020 PUBLIC 3/12/2020)
Nesse contexto, não subsistem os efeitos da decisão do Superior Tribunal de Justiça que
determinara nova suspensão dos processos enquanto a questão aguardava a análise do
Supremo Tribunal Federal.
Assim, em face do decidido pelo STF, permanece o hígida a tese firmada pelo STJ no Tema
1007.
O artigo55, § 2º, da Lei n. 8.313/1991 não poderia ser aplicado ao instituto da aposentadoria por
idade híbrida, já que criado como expressão jurídica de amparo das situações de êxodo rural,
isto é, justamente para amparar aqueles trabalhadores que, por terem migrado para as cidades,
não têm período de carência mínimo para obter a aposentadoria por idade urbana, muito menos
a por idade rural.
Com isso, somando-se o tempo de atividade como trabalhadora rural ao período contributivo, a
parte autora cumpre o tempo de carência, nos termos dos artigos 48, § 3º c/c25, II, da Lei n.
8.213/1991.
Devido é, portanto, a concessão do benefício previdenciário pleiteado desde a data do
requerimento administrativo (4/11/2019), porquanto naquele momento a parte autora já havia
reunido os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade.
Passo à análise dos consectários.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os
cálculos na Justiça Federal. Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na
condenação (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro
para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a
data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo
85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou
do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à
legislação federal ou a dispostos constitucionais.
Diante do exposto, nego provimento à apelação autárquica e dou provimento ao recurso da
parte autora, para ajustar os consectários e o termo inicial.
Tendo em vista a confirmação da sentença, defiro a tutela provisória de urgência, nos termos
dos artigos 300, caput, 302, I, 536, caput e 537 e §§ do CPC, para determinar ao INSS a
concessão da prestação em causa, tendo em vista o caráter alimentar do benefício.
Informe-se o INSS, via sistema, para fins de cumprimento da tutela antecipatória de urgência
concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI
8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. IRRELEVÂNCIA DAS ÚLTIMAS
ATIVIDADES LABORAIS. REQUISITOS CUMPRIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
- Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei n. 8.213/91, a Lei n.
11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria por idade, a qual permite ao
segurado somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo correspondente à
carência exigida, desde que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de
idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por idade híbrida.
- A concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das atividades, tampouco
se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do
requisito etário ou do requerimento.
- Benefício previdenciário devido desde a data do requerimento administrativo (4/11/2019),
porquanto naquele momento a parte autora já havia reunido os requisitos para a concessão da
aposentadoria por idade.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n.
870.947).
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, com percentual
majorado para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas
após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios
do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
- Apelação autárquica desprovida.
- Apelação da parte autora provida.
- Tutela provisória de urgência deferida, nos termos dos artigos 300, caput, 302, I, 536, caput e
537 e §§ do CPC, para determinar ao INSS a concessão da prestação em causa, tendo em
vista o caráter alimentar do benefício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação autárquica e dar provimento ao recurso da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
