Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5160695-27.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI
8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.718/2008. REQUISITOS NÃO
CUMPRIDOS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
PRECÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Os períodos de trabalho rural e urbano podem ser somados para obtenção da carência exigida
para fins de aposentadoria por idade híbrida, desde que alcançado o requisito etário, nos termos
do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do
benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do
artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.
- No cômputo da carência do benefício híbrido é possível contar o tempo de atividade rural
exercida em período remoto e descontínuo, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento de
contribuições (Tema Repetitivo n. 1.007 do STJ).
- A comprovação do exercício da atividade rural deve ser feita por meio de início de prova
material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à
sua data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp Repetitivo n.
1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ).
- Orequisito etário restou preenchido em 2015 quando a parte autora completou 60 (sessenta)
anos de idade.
- Osdocumentos apresentados não são indicativos do labor rural (cartão de pagamento do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Funrural do seu genitor eCTPS do ex-marido com vínculos rurais e urbanos), pois não
caracterizaram, de forma convincente, a real participação da requerente em atividades rurais.
- Ausente início de prova material idôneo a corroborar os depoimentos testemunhais,não há como
reconhecer o período de atividade rural alegado.
- Não cumprido o requisito da carência, inviável a concessão do benefício de aposentadoria por
idade híbrida.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém,
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de
beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5160695-27.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: APARECIDA DE FATIMA PORFIRIO
Advogados do(a) APELANTE: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, GUSTAVO MARTIN
TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, ANA
CLAUDIA DE MORAES BARDELLA - SP318500-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5160695-27.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
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TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, ANA
CLAUDIA DE MORAES BARDELLA - SP318500-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA:Cuida-se de apelação interposta
pela parte autora em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de
aposentadoria por idade híbrida.
Inconformada, a apelante busca a reforma do julgado e a consequente concessão do benefício,
alegando ter trabalhado na zona rural, a fim de ser somado ao período contributivo.
Contrarrazões não apresentadas.
Os autos subiram a esta Corte e, em razão de afetação de tema repetitivo, o processo foi
suspenso.
Apreciados os REsp Repetitivos relacionados ao tema afetado, determinei o levantamento da
suspensão deste processo e os autos vieram conclusos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5160695-27.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: APARECIDA DE FATIMA PORFIRIO
Advogados do(a) APELANTE: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, GUSTAVO MARTIN
TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, ANA
CLAUDIA DE MORAES BARDELLA - SP318500-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA: O recurso preenche os
pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria por idade
híbrida, prevista no artigo 48, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.
11.718/2008, que tem o seguinte teor:
“Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
(Redação dada pela Lei nº 9.032/95)
(...)
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º
deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição
sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco)
anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-
de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)”
Consoante se verifica nos dispositivos citados, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade
de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e
urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde que alcançado o
requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se
mulher.
Quanto à qualidade de segurado, conferindo-se o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria
por idade urbana, sua perda não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade
híbrida, nos termos do artigo 3º, § 1º, da Lei n. 10.666/2003, ou seja, os requisitos legais
(carência e idade) não precisam ser preenchidos simultaneamente.
Em outras palavras: o implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta
o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento.
Sobre o período de carência, o artigo 25, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, exige o número mínimo
de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, observada a regra transitória disposta em seu
artigo 142 para os segurados já inscritos na Previdência Social na época da entrada em vigor
dessa lei.
Em relação ao tempo rural passível de ser utilizado para completar a carência exigida para a
concessão desse benefício, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar o Tema Repetitivo
n. 1.007, fixou a seguinte tese:
“O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei
8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria
híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos
termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido
no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito
etário ou do requerimento administrativo.”
Por sua vez, a comprovação dessa atividade rural deve ser feita por meio de início de prova
material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à
sua data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp Repetitivo n.
1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ).
Neste caso, aparte autora, consoante se constata dos documentos colacionados aos autos,
cumpriu o requisito etário, em 23/7/2015.
Ocorre que a autora não possui tempo bastante de carência.
A autora contribuiu para a previdência social mediante contribuições ao RGPS, como empregada
urbana, nos períodos de 1º/3/1996 a 2/12/1996 e desde 3/11/2003, junto da “Casa de Abrigo de
Dois Córregos” (vide CTPS e CNIS), as quais totalizaram 170 (cento e setenta) contribuições,
quando do requerimento administrativo apresentado em 6/2/2017.
A parte autora alega que começou a trabalhar na lavoura no ano de 1985, aos 30 (trinta) anos de
idade, na fazenda do Sr. Faulin, na condição de boia-fria, através do turmeiro Roberto dos
Santos, tendo trabalhado no cultivo de café por aproximadamente 5 (cinco) anos, quando se
mudou para o Estado de São Paulo.
Ou seja, requer o reconhecimento de tempo de atividade rural, supostamente realizada entre
1985 e 1990, a fim de ser somado às contribuições previdenciárias.
Para tanto, no intuito de reforçar sua tese inicial, a autora coligiu aos autos apenas (i) cópia do
cartão de pagamento do Funrural, em nome de seu genitor João Porfírio; e (ii) CTPS do ex-
marido Antônio Marco Marques, com anotações vínculos empregatícios rurais e urbanos. Nada
mais.
Contudo, tais documentos não são indicativosdo labor rural asseverado, pois não caracterizaram,
de forma convincente, a real participação da requerente em atividades rurais.
Vejamos.
O primeiro documento apresentado não é capaz de estabelecer liame entre o ofício rural alegado
e a forma de sua ocorrência. Não há como atrelar o suposto trabalho da autora à condição de
produtor rural de seu genitor, já que ela afirmou que trabalhara como empregada rural e não
como segurada especial, em propriedade de terceiro. O cartão só diz respeito a seu genitor, não
havendo qualquer data de sua emissão.
No que tange ao segundo, este se refere exclusivamente ao ex-marido. O fato de alguns de seus
vínculos empregatícios formais serem exclusivamente voltados para a atividade rural não
modifica o julgado, já que entendo que, no caso dos empregados rurais, mostra-se impossibilitada
a extensão da condição de lavrador do marido à mulher, em vista do caráter individual e
específico em tais atividades laborais ocorrem. O trabalho, neste caso, não se verifica com o
grupo familiar, haja vista restrito ao próprio âmbito profissional de cada trabalhador. Assim, ao
contrário da hipótese do segurado especial, não há de se falar em empréstimo, para fins
previdenciários, da condição de lavrador do cônjuge.
Frise-se que o casamento foi celebrado apenas em 1993, ou seja, em período posterior ao
requerido pela autora.
Como se vê, a autora não logrou carrear, em nome próprio, indícios razoáveis de prova material
capazes de demonstrar a faina agrária aventada.
Não se concebe que causas desse jaez, assaz custosas à previdência social, sejam julgadas
favoravelmente aos pretendentes, baseando-se em provas exclusivamente testemunhais.
As três testemunhas ouvidas informaram que a autora trabalhou na roça alguns anos, mas não
suprem a total ausência de prova material. São depoimentos simplórios, não circunstanciados,
que não servem para suprir a ausência de prova material.
Desse modo, inexistindo início de prova material idôneo a corroborar os depoimentos
testemunhais, na forma do art. 106 da Lei 8.213/91, não há como reconhecer o período de
atividade rural alegado, incidindo, à espécie, o óbice do verbete sumular n. 149/STJ.
Destarte, tenho que a parte autora não fez prova suficiente dos fatos de seu interesse e
constitutivos de seu direito, não se desincumbindo satisfatoriamente do ônus probatório que lhe
competia, merecendo o decreto de improcedência.
Assim, porque não cumprido o requisito da carência do artigo 25, II, da LBPS, não é possível a
concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC,suspensa, porém,
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de
beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, conheço da apelação e lhe nego provimento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI
8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.718/2008. REQUISITOS NÃO
CUMPRIDOS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
PRECÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Os períodos de trabalho rural e urbano podem ser somados para obtenção da carência exigida
para fins de aposentadoria por idade híbrida, desde que alcançado o requisito etário, nos termos
do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do
benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do
artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.
- No cômputo da carência do benefício híbrido é possível contar o tempo de atividade rural
exercida em período remoto e descontínuo, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento de
contribuições (Tema Repetitivo n. 1.007 do STJ).
- A comprovação do exercício da atividade rural deve ser feita por meio de início de prova
material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à
sua data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp Repetitivo n.
1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ).
- Orequisito etário restou preenchido em 2015 quando a parte autora completou 60 (sessenta)
anos de idade.
- Osdocumentos apresentados não são indicativos do labor rural (cartão de pagamento do
Funrural do seu genitor eCTPS do ex-marido com vínculos rurais e urbanos), pois não
caracterizaram, de forma convincente, a real participação da requerente em atividades rurais.
- Ausente início de prova material idôneo a corroborar os depoimentos testemunhais,não há como
reconhecer o período de atividade rural alegado.
- Não cumprido o requisito da carência, inviável a concessão do benefício de aposentadoria por
idade híbrida.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém,
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de
beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
