Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5261960-72.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
22/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI N.
8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.718/2008. REQUISITOS NÃO
CUMPRIDOS. PROVA MATERIAL EM NOME DO GENITOR. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL.
CARÊNCIA MÍNIMA NÃO CUMPRIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
TUTELA ESPECÍFICA REVOGADA.
- Os períodos de trabalho rural e urbano podem ser somados para obtenção da carência exigida
para fins de aposentadoria por idade híbrida, desde que alcançado o requisito etário, nos termos
do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 11.718/2008.
- No cômputo da carência do benefício híbrido é possível contar o tempo de atividade rural
exercida em período remoto e descontínuo, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento de
contribuições (Tema Repetitivo n. 1.007 do STJ).
- A comprovação do exercício da atividade rural deve ser feita por meio de início de prova
material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à
sua data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp Repetitivo n.
1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ).
- Não obstante a presença de documentos que demonstram a faina agrícola do genitor da autora,
não há elementos de convicção que estabeleçam o liame entre a demandante e a lida campesina
asseverada.
- A prova testemunhalvaga e imprecisanão se mostra apta à comprovação do alegado trabalho no
período em contenda.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
-Não cumprido o requisito da carência, não é possível a concessão do benefício de aposentadoria
por idade híbrida.
- Fica a parte autora condenada a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados
em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase
recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de
beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
- Revogação da tutela antecipatória de urgência concedida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5261960-72.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARILENE TEREZA PIVETTA DEL BORGO
Advogado do(a) APELADO: DIEGO RICARDO TEIXEIRA CAETANO - SP262984-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5261960-72.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARILENE TEREZA PIVETTA DEL BORGO
Advogado do(a) APELADO: DIEGO RICARDO TEIXEIRA CAETANO - SP262984-N
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: cuida-se de apelação interposta pelo
INSS em face desentença que julgou procedente pedido de aposentadoria por idade híbrida,
desde o requerimento administrativo, acrescido dos consectários legais, antecipados os efeitos da
tutela jurídica.
Inconformada, a autarquia previdenciária requer a reforma integral do julgado, alegando
precipuamente o não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício e
a fragilidade do início de prova material.
Ao final, prequestiona a matéria.
Contrarrazões apresentadas.
Apreciados os REsp Repetitivos relacionados ao tema afetado, os autos vieram conclusos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5261960-72.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARILENE TEREZA PIVETTA DEL BORGO
Advogado do(a) APELADO: DIEGO RICARDO TEIXEIRA CAETANO - SP262984-N
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana:o recurso atende aos pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria por idade
híbrida, prevista no artigo 48, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.
11.718/2008, que tem o seguinte teor:
“Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
(Redação dada pela Lei nº 9.032/95)
(...)
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º
deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição
sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco)
anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-
de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)”
Consoante os dispositivos citados, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de
aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e urbano
para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde que alcançado o requisito
etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
Quanto à qualidade de segurado, conferindo-se o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria
por idade urbana, sua perda não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade
híbrida, nos termos do artigo 3º, § 1º, da Lei n. 10.666/2003, ou seja, os requisitos legais
(carência e idade) não precisam ser preenchidos simultaneamente.
Em outras palavras: o implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta
o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento.
Sobre o período de carência, o artigo 25, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, exige o número mínimo
de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, observada a regra transitória disposta em seu
artigo 142 para os segurados já inscritos na Previdência Social na época da entrada em vigor
dessa lei.
Em relação ao tempo rural passível de ser utilizado para completar a carência exigida para a
concessão desse benefício, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar o Tema Repetitivo
n. 1.007, fixou a seguinte tese:
“O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei
8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria
híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos
termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido
no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito
etário ou do requerimento administrativo.”
Por sua vez, a comprovação dessa atividade rural deve ser feita por meio de início de prova
material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à
sua data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp Repetitivo n.
1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ).
Neste caso, aparte autora, consoantedocumentos colacionados aos autos, cumpriu o requisito
etário, em 8/1/2016.
Ocorre, porém,quenão possui tempo bastante de carência.
Administrativamente, foramcomputou, para fins de carência, apenas 64 (sessenta e quatro)
contribuições, motivando o indeferimento do benefício de aposentadoria por idade.
Em juízo, a autora alega genericamente ter trabalhado no campo, no Sítio Anhumas, de 1964 (8
anos de idade) a1980.
Não obstante a presença de documentos que demonstram a faina agrícola do genitor da autora -
como notas fiscais de produtor rural, emitidas entre 1972 e 1980, não há elementos de convicção
que estabeleçam o liame entre a demandante e a lida campesina asseverada.
Quando da inscrição eleitoral (1976) e da celebração do casamento (1977), a autora declarou ter
como profissão a de “doméstica” e “prendas domésticas”, respectivamente.
Não se ignora a informação de que a autora residia na área rural quando da emissão de ambos
os documentos. Contudo, tal fato não implica, necessariamente, reconhecer que possa, por si só,
representar vários anos de atividade rural, sem que outros elementos probatórios seguros sejam
produzidos.
Como se vê, a autora não logrou carrear, em nome próprio, indícios razoáveis de prova material
capazes de demonstrar a faina agrária aventada.
Ora!As anotações rurais em nome do genitor, conjugadas com todos os demais elementos
probatórios presentes nos autos, não foram indicativasdo labor rural asseverado, pois não
caracterizaram, de forma convincente, a real participação da requerente nas atividades rurais
asseveradas.
Não bastasse a dissonância citada, a prova testemunhal produzida, vaga e imprecisa, não se
mostra suficiente à comprovação do alegado trabalho no período em contenda.
A testemunha Gerson Zechinelli afirmou que conhece a autora desde que ela nasceu. Acrescenta
que, desde solteira, trabalhava na roça com os pais, na propriedade dos pais, os quais não
tinham empregados. Depois que se casou, a autora só toma conta da casa, tendo saído da
lavoura.
A testemunha Maria de Lourdes Arioli Monteiro disse que a autora já trabalhava na roça desde os
sete anos, até quando se casou, que não sabe quando foi.
Vale dizer: não se soma a aceitabilidade dos documentos com a coerência e especificidade dos
testemunhos. Na verdade, se os documentos apresentados nos autos não se prestam como início
de prova material, a prova testemunhal tornar-se-ia isolada.
Sublinhe-se que, mesmo para a comprovação da atividade rural, em relação a qual, por natureza,
predomina o informalismo, cuja consequência é a escassez da prova material, a jurisprudência
pacificou entendimento de não ser bastante para demonstrá-la apenas a prova testemunhal,
consoante Súmula n. 149 do C. STJ.
Nos autos não há mínima prova que diferencie o trabalho obrigatoriamente vinculado à
Previdência Social, na forma do regime de economia familiar, daqueles serviços próprios da idade
da autora em razão do dever de obediência e respeito devido aos pais nos termos do art. 384,
inciso VII, do Código Civil pretérito.
Ora!Pequenos serviços de auxílio aos pais não podem ser equiparados a trabalho para fins
previdenciários. Some-se a isso que o fato de a filha residir com os pais rurícolas não é indicativo,
por si mesmo,de trabalho rural mesmo porque muitas se dedicaram a afazeres domésticos.
A mesma assertiva aplica-se ao fato de que ser filha de agricultor não tornar certo o
reconhecimento devários anos de atividade rural, sem que outros elementos probatórios seguros
sejam produzidos.
A própria certidão de casamento da autora, celebrado em 23/7/1977, indica a profissão motorista
do marido.
Assim, diante da ausência de elementos seguros que demonstrem o labor rural, o período não
pode ser reconhecido.
Em decorrência, não cumprido o requisito da carência, é indevida a concessão do benefício de
aposentadoria por idade híbrida.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC,
suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por
tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto,dou provimentoà apelaçãopara julgar improcedente o pedido de concessão de
aposentadoria híbrida.
Comunique-se, via e-mail, para fins de revogação da tutela antecipatória de urgência concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI N.
8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.718/2008. REQUISITOS NÃO
CUMPRIDOS. PROVA MATERIAL EM NOME DO GENITOR. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL.
CARÊNCIA MÍNIMA NÃO CUMPRIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
TUTELA ESPECÍFICA REVOGADA.
- Os períodos de trabalho rural e urbano podem ser somados para obtenção da carência exigida
para fins de aposentadoria por idade híbrida, desde que alcançado o requisito etário, nos termos
do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 11.718/2008.
- No cômputo da carência do benefício híbrido é possível contar o tempo de atividade rural
exercida em período remoto e descontínuo, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento de
contribuições (Tema Repetitivo n. 1.007 do STJ).
- A comprovação do exercício da atividade rural deve ser feita por meio de início de prova
material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à
sua data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp Repetitivo n.
1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ).
- Não obstante a presença de documentos que demonstram a faina agrícola do genitor da autora,
não há elementos de convicção que estabeleçam o liame entre a demandante e a lida campesina
asseverada.
- A prova testemunhalvaga e imprecisanão se mostra apta à comprovação do alegado trabalho no
período em contenda.
-Não cumprido o requisito da carência, não é possível a concessão do benefício de aposentadoria
por idade híbrida.
- Fica a parte autora condenada a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados
em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase
recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de
beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
- Revogação da tutela antecipatória de urgência concedida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe dar provimento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
