Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5791663-88.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI N.
8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.718/2008. REQUISITOS NÃO
CUMPRIDOS.PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. CARÊNCIA MÍNIMA NÃO CUMPRIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
- Os períodos de trabalho rural e urbano podem ser somados para obtenção da carência exigida
para fins de aposentadoria por idade híbrida, desde que alcançado o requisito etário, nos termos
do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 11.718/2008.
- No cômputo da carência do benefício híbrido é possível contar o tempo de atividade rural
exercida em período remoto e descontínuo, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento de
contribuições (Tema Repetitivo n. 1.007 do STJ).
- A comprovação do exercício da atividade rural deve ser feita por meio de início de prova
material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à
sua data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp Repetitivo n.
1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ).
- Orequisito etário restou cumprido.
- Conjunto probatório insuficiente à comprovação do período rural pretendido.
- Não obstante a presença de documentos que demonstram a faina agrícola do genitor da autora,
não há elementos de convicção que estabeleçam o liame entre a demandante e a lida campesina
asseverada.
- A prova testemunhal produzidavaga e imprecisanão se mostra apta à comprovação do alegado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
trabalho no período em contenda.
- Porque não cumprido o requisito da carência, não é possível a concessão do benefício de
aposentadoria por idade híbrida.
- Fica a parte autora condenada a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados
em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase
recursal, conforme critérios do artigo 85 do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do
artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5791663-88.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HELENA VERRI
Advogado do(a) APELADO: LUIZ CARLOS CICCONE - SP88550-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5791663-88.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HELENA VERRI
Advogado do(a) APELADO: LUIZ CARLOS CICCONE - SP88550-N
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: cuida-se de apelação interposta pelo
INSS em face desentença que julgou procedente pedido de aposentadoria por idade híbrida,
desde o indeferimento administrativo, acrescido dos consectários legais.
Inconformada, a autarquia previdenciária requer a reforma integral do julgado, alegando
precipuamenteo não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício e
a fragilidade do início de prova material.
Ao final, prequestiona a matéria.
Contrarrazões apresentadas.
Subiram os autos a esta Egrégia Corte, tendo sido distribuídos a esta relatora.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5791663-88.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HELENA VERRI
Advogado do(a) APELADO: LUIZ CARLOS CICCONE - SP88550-N
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: o recurso atende aos pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria por idade
híbrida, prevista no artigo 48, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.
11.718/2008, que tem o seguinte teor:
“Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
(Redação dada pela Lei nº 9.032/95)
(...)
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º
deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição
sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco)
anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-
de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)”
Consoante os dispositivos citados, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de
aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e urbano
para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde que alcançado o requisito
etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
Quanto à qualidade de segurado, conferindo-se o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria
por idade urbana, sua perda não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade
híbrida, nos termos do artigo 3º, § 1º, da Lei n. 10.666/2003, ou seja, os requisitos legais
(carência e idade) não precisam ser preenchidos simultaneamente.
Em outras palavras: o implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta
o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento.
Sobre o período de carência, o artigo 25, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, exige o número mínimo
de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, observada a regra transitória disposta em seu
artigo 142 para os segurados já inscritos na Previdência Social na época da entrada em vigor
dessa lei.
Em relação ao tempo rural passível de ser utilizado para completar a carência exigida para a
concessão desse benefício, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar o Tema Repetitivo
n. 1.007, fixou a seguinte tese:
“O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei
8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria
híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos
termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido
no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito
etário ou do requerimento administrativo.”
Por sua vez, a comprovação dessa atividade rural deve ser feita por meio de início de prova
material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à
sua data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp Repetitivo n.
1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ).
Neste caso, aparte autora, consoante documentos colacionados aos autos, cumpriu o requisito
etário, em 4/12/2011.
Ocorre, porém, não possui tempo bastante de carência.
Administrativamente, foi indeferido o pedido de concessão debenefício previdenciário por falta de
comprovação do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
correspondente à carência do benefício imediatamente anterior ao requerimento ou à data em
que implementou a idade exigida.
Em juízo, a parte autora alega ter trabalhado no campocom os pais, em regime de economia
familiar, na propriedade rural da família, de 1963 (12 anos de idade)a1983, quando se casou com
Benedito Manoel Pimentel.
À luz do § 1º do artigo 11 da Lei n. 8.213/1991, define-se como regime de economia familiar o
labor desenvolvido pelos membros da família, indispensável à própria subsistência e exercido em
condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.
Não obstante a presença de documentos que demonstram a faina agrícola do genitor da autora -
comocópia da certidão de casamentocelebrado em 3/12/1938, cópia da escritura de compra e
venda da propriedade rural da família, notas fiscais de produtor rural, emitidas entre 1972 e 1981
-, não há elementos de convicção que estabeleçam o liame entre a demandante e a lida
campesina asseverada.
Como se vê, a autora não logrou carrear, em nome próprio, indícios razoáveis de prova material
capazes de demonstrar a faina agrária aventada.
Ora!As anotações rurais em nome do genitor, conjugadas com todos os demais elementos
probatórios presentes nos autos, não foram indicativasdo labor rural asseverado, pois não
caracterizaram, de forma convincente, a real participação da requerente nas atividades rurais
asseveradas.
Não bastasse a dissonância citada, a prova testemunhal produzida, vaga e imprecisa, não se
mostra insuficiente à comprovação do alegado trabalho no período em contenda.
Eis os depoimentos à luz da r. sentença:
“A testemunha Daniel Nicola Cupaioli alega que conhece a autora desde criança, meados de
1960, no qual alega que a autora laborava no sitio do genitor e que cultivava café, milho, arroz, no
qual laborava todos os dias com os familiares, ela e os irmãos até meados de 1985.
O informante Devanir Virgolim alega conhecer a autora desde que estudaram juntos, meados de
1963 até 1985, no qual ela laborava nos sítios dos genitores, todos os dias com os irmãos no
cultivo de arroz, milho, café, no qual alega que quando completou uns 15 anos, mudou-se para o
distrito de São João.
A testemunha Udis Cheruti alega que conheceu a autora desde criança, no qual ela laborava no
sitio dos genitores, com os irmãos em meados de 1960 a 1985 no cultivo de café, milho, arroz, no
qual posteriormente quando casou-se foi embora.”
Com efeito, não há mínima prova que diferencie o trabalho obrigatoriamente vinculado à
Previdência Social, na forma do regime de economia familiar, daqueles serviços próprios da idade
da autora em razão do dever de obediência e respeitoaos pais nos termos do art. 384, inciso VII,
do Código Civil pretérito.
Ora! Pequenos serviços de auxílio aos pais não podem ser equiparados a trabalho para fins
previdenciários. Ademais, o fato de a filha residir com os pais rurícolas não é indicativo, por si
mesmo, de trabalho rural mesmo porque muitas se dedicaram a afazeres domésticos.
A mesma assertiva aplica-se à indicação dofato de ser filha de agricultor. Ou seja, trata-se
decircunstância, que, por si só,não implicareconhecimento devários anos de atividade rural, sem
que outros elementos probatórios seguros sejam produzidos.
A própria certidão de casamento da autora, celebrado em 30/7/1983, indica a profissão industrial
do cônjugee a de “lides domésticas”, daautora.
Os vínculos empregatícios anotados na CTPS da autora foram todos urbanos, na condição de
“overloquista” (8/1/1985 e 27/3/1987) e “costureira” (1º/2/2007 a 22/2/2008).
Assim, diante da ausência de elementos seguros que demonstrem o labor rural, o período não
pode ser reconhecido.
Não cumprido o requisito da carência do artigo 25, II, da LBPS, não é possível a concessão do
benefício de aposentadoria por idade híbrida.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC,
suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por
tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, dou provimentoà apelação para julgar improcedente o pedido de concessão
de aposentadoria híbrida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI N.
8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.718/2008. REQUISITOS NÃO
CUMPRIDOS.PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. CARÊNCIA MÍNIMA NÃO CUMPRIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
- Os períodos de trabalho rural e urbano podem ser somados para obtenção da carência exigida
para fins de aposentadoria por idade híbrida, desde que alcançado o requisito etário, nos termos
do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 11.718/2008.
- No cômputo da carência do benefício híbrido é possível contar o tempo de atividade rural
exercida em período remoto e descontínuo, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento de
contribuições (Tema Repetitivo n. 1.007 do STJ).
- A comprovação do exercício da atividade rural deve ser feita por meio de início de prova
material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à
sua data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp Repetitivo n.
1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ).
- Orequisito etário restou cumprido.
- Conjunto probatório insuficiente à comprovação do período rural pretendido.
- Não obstante a presença de documentos que demonstram a faina agrícola do genitor da autora,
não há elementos de convicção que estabeleçam o liame entre a demandante e a lida campesina
asseverada.
- A prova testemunhal produzidavaga e imprecisanão se mostra apta à comprovação do alegado
trabalho no período em contenda.
- Porque não cumprido o requisito da carência, não é possível a concessão do benefício de
aposentadoria por idade híbrida.
- Fica a parte autora condenada a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados
em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase
recursal, conforme critérios do artigo 85 do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do
artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe dar provimento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
