Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5717964-64.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI
8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008.NÃO PREENCHIMENTOS DOS
REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- Os períodos de trabalho rural e urbano podem ser somados para obtenção da carência exigida
para fins de aposentadoria por idade híbrida, desde que alcançado o requisito etário, nos termos
do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 11.718/2008.
- No cômputo da carência do benefício híbrido é possível contar o tempo de atividade rural
exercida em período remoto e descontínuo, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento de
contribuições (Tema Repetitivo n. 1.007 do STJ).
- A comprovação do exercício da atividade rural deve ser feita por meio de início de prova
material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à
sua data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp Repetitivo n.
1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ).
- Admite-se como início de prova material do labor rural certidões de casamento e/ou de óbito do
cônjuge da parte autora, nas quais consta a profissão de lavrador.
- A comprovação apenas parcial do período rural que se pretende reconhecer por meio da prova
testemunhal afasta a possibilidade do cômputo desse interstício para fins de carência.
-Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, mas suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Contudo, considerando que o Juízo a quo já
os fixou em 20% sobre o valor dado à causa, atualizado, não incide neste caso a regra do artigo
85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância
recursal.
- Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5717964-64.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: SOLANGE APARECIDA ORVATTO
Advogado do(a) APELANTE: ARNALDO MODELLI - SP103510-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5717964-64.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA: cuida-se de apelação interposta
pela parte autora em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de
aposentadoria por idade.
Inconformada, a apelante busca a reforma do julgado e a consequente concessão do benefício,
alegando ter trabalhado na zona rural, a fim de ser somado ao período contributivo.
Contrarrazões não apresentadas.
Subiram os autos a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5717964-64.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
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V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA: orecurso preenche os
pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria por idade
híbrida, prevista no artigo 48, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.
11.718/2008, que tem o seguinte teor:
“Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
(Redação dada pela Lei nº 9.032/95)
(...)
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º
deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição
sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco)
anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-
de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)”
Consoante se verifica nos dispositivos citados, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade
de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e
urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde que alcançado o
requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se
mulher.
Em relação ao período de carência, o artigo 25, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, exige o número
mínimo de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, observada a regra transitória disposta em
seu artigo 142 para os segurados já inscritos na Previdência Social na época da entrada em vigor
dessa lei.
Sobre o período rural passível de ser utilizado para completar a carência exigida para a
concessão desse benefício, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar o Tema Repetitivo
n. 1.007, fixou a seguinte tese:
“O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei
8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria
híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos
termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido
no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito
etário ou do requerimento administrativo.”
Quanto à comprovação do exercício da atividade rural, esta deve ser feita por meio de início de
prova material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o
posterior à sua data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp
Repetitivo n. 1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ).
No caso concreto, aparte autora, consoante se constata dos documentos colacionados aos autos,
cumpriu o requisito etário, em 5/12/2016. Dessa forma, atende ao requisito da idade de 60
(sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei n.8.213/1991.
Contudo, não possui tempo bastante de carência.
A autora contribuiu para a Previdência Social mediante contribuições ao RGPS, como empregada
doméstica, nos interstícios de 3/4/1995 a 13/3/1999, 1º/9/1999 a 6/1/2001 e 1º/4/2003 a 6/3/2007,
e como trabalhadora rural, nos períodos de 18/6/2007 a 6/1/2008, 2/6/2008 a 30/12/2008,
17/8/2009 a 21/12/2009, 11/1/2009 a 7/3/2010, 13/9/2010 a 17/10/2010, 13/6/2011 a 8/3/2012 e
16/7/2013 a 28/1/2014.
No processo administrativo apresentado em 29/9/2016, concessão do benefício de aposentadoria
por idade foi indeferida por não ter sido comprovado o efetivo exercício de atividade rural, ainda
que de forma descontínua no período imediatamente anterior ao requerimento ou a data em que
implementou a idade exigida necessária.
A parte autora requer o reconhecimento de tempo de atividade rural em períodos em que não
houve registro em CTPS. Alegaque iniciou sua vida laborativa na lavoura, auxiliando a família na
colheita de laranjas em diversas e inúmeras propriedades rurais da região, tendo, a partir de
1995, quando contava com 39 anos de idade, passadoa exercer atividade como empregada
doméstica, muito embora, em períodos intercalados, também tenha exercido atividade
campesinas.
Com efeito, a inicial não especifica, ou pelo menos delimita, os períodos a cujos reconhecimentos
se visa, relegando essa constatação ao juízo, de acordo com o que disseram as testemunhas, o
que não se pode admitir, já que é a prova material que deve ser corroborada pela testemunhal, e
não o contrário.
Enfim, no intuito de reforçar sua tese inicial, a autora coligiu aos autos cópia de sua CTPS com a
presença de vínculos rurais esparsos entre 2007 e 2014. Nada mais.
Como se vê, o único indicativo de atividade rural da autora foi sua CTPS com vínculos
empregatícios rurais a partirde 2007.
Em relação ao período anterior ao primeiro vínculo empregatício urbano, em 1995, não se faz
presente prova material alguma da alegada atividade rural da autora, pois o documento
apresentado por ela (CTPS) refere-se aos anos de 2007 a 2014, ou seja, momento posterior a
labor urbano por ela desempenhado no interstício de 1995 a 2007.
Por sua vez, a prova testemunhal mostrou-se totalmente insuficiente para comprovar o labor rural
da autora. Com relatos superficiais e muitas vezes desconexos, as testemunhas não
esclareceram detalhes, em especial alusivo ao lapso temporal, acerca da atividade campesina.
Afirmaram, por certo, genericamente, o trabalho rural, entretanto, considerando os períodos, cujo
reconhecimento se pretendeu, nada acrescentaram à predita pretensão.
Eis os depoimentos à luz da r. sentença:
“A testemunha Aparecida das Graças Silva de Lima conhece a requerente de quando pegaram as
casinhas do Micali que já faz uns 20 anos e eram vizinhas. Sempre trabalharam juntas, catavam
laranja. Quando não tem safra ela procura serviços de empregada domestica. Tinha empreiteiros
na época, com o Cicero, todos os dias vão pegar laranja. Desde que a conhece, trabalhou mais
na roça. Eram bicos os serviços domésticos. Na roça até hoje elas trabalham pegando laranja,
limão, laranja.
A testemunha Maria das Graças de Jesus Degomar disse que se conheceram na roça, há mais
de 20 anos. Fizeram 5 anos de roça juntas, com o Miltinho, atualmente estão com o Cicero
pegando laranja, ele é empreiteiro, tudo sem registro. Quando não tem roça ela faz faxina. Mas
que o que ela mais faz é trabalhar na lavoura.”
Destarte, tenho que a parte autora não fez prova suficiente dos fatos de seu interesse e
constitutivos de seu direito, não se desincumbindo satisfatoriamente do ônus probatório que lhe
competia, merecendo o decreto de improcedência.
Assim, porque não cumprido o requisito da carência do artigo 25, II, da LBPS, não é possível a
concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, mas suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código,
por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Contudo, considerando que o Juízo a quo já
os fixou em 20% sobre o valor dado à causa, atualizado, não incide ao presente caso a regra do
artigo 85, §§ 1º e 11, doCPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em
instância recursal.
Diante do exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI
8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008.NÃO PREENCHIMENTOS DOS
REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- Os períodos de trabalho rural e urbano podem ser somados para obtenção da carência exigida
para fins de aposentadoria por idade híbrida, desde que alcançado o requisito etário, nos termos
do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 11.718/2008.
- No cômputo da carência do benefício híbrido é possível contar o tempo de atividade rural
exercida em período remoto e descontínuo, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento de
contribuições (Tema Repetitivo n. 1.007 do STJ).
- A comprovação do exercício da atividade rural deve ser feita por meio de início de prova
material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à
sua data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp Repetitivo n.
1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ).
- Admite-se como início de prova material do labor rural certidões de casamento e/ou de óbito do
cônjuge da parte autora, nas quais consta a profissão de lavrador.
- A comprovação apenas parcial do período rural que se pretende reconhecer por meio da prova
testemunhal afasta a possibilidade do cômputo desse interstício para fins de carência.
-Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, mas suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código,
por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Contudo, considerando que o Juízo a quo já
os fixou em 20% sobre o valor dado à causa, atualizado, não incide neste caso a regra do artigo
85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância
recursal.
- Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
