
| D.E. Publicado em 28/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação autárquica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036974-65.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de recursos interpostos em ação ajuizada pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, cujo escopo é a concessão de aposentadoria por idade, com aproveitamento de suas atividades urbanas e rurais.
A parte autora alega estar comprovado o exercício de atividade rurais e urbanas por período equivalente à carência exigida. A fim de comprovar o trabalho rural, apresentou documentos e arrolou testemunhas.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade, desde a data do indeferimento administrativo, acrescido dos consectários legais. Antecipou-se a tutela.
Decisão não submetida a reexame necessário.
Inconformado, apela o INSS. Aduz, em síntese, que a autora não possui os requisitos exigidos à concessão da aposentadoria perseguida. Sustenta não haver comprovação do exercício de atividade rural. Falta de documentos contemporâneos ao período probando. Aduz, ainda, a descaracterização do alegado regime de economia familiar, já que a nota fiscal demonstra produção em larga escala e que o marido possui recolhimentos, como autônomo. Impossibilidade de cômputo de número de meses de atividade rural para efeito de carência para a aposentadoria por idade. Exora a reforma integral do julgado.
Contrarrazões apresentadas pela parte autora.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
No mérito, discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria por idade, a qual é regida pelo artigo 48 da Lei n. 8.213/91, cujo teor, após as alterações introduzidas pela Lei n. 11.718/2008, é o seguinte (g. n.):
Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por idade híbrida.
Sobre o tema, muitas interpretações surgiram nos tribunais.
Entretanto, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, pautada, sobretudo, na busca de equilíbrio entre as necessidades sociais - decorrentes do fenômeno do êxodo rural - e o Direito, assentou entendimento de que a concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento.
Confira-se:
No que concerne à prova do exercício da atividade rural, certo é que o legislador exigiu o início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91), no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando da edição da Súmula n. 149.
No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 20/12/2009, quando a parte autora completou 60 (sessenta) anos de idade.
Ocorre que não foi cumprido o tempo de carência exigido, nos termos dos artigos 48, § 3º c.c.142 da Lei n. 8.213/91, que, em 2009, é de 168 (cento e sessenta e oito) meses.
Com efeito, pela CTPS e CNIS consta dos autos que a autora verteu contribuições como trabalhadora urbana nos períodos de: (i) 2/1/1975 a 11/1/1975; (ii) 17/11/1976 a 10/4/1977; (iii) 24/11/1980 a 27/12/1980; (iv) 5/7/1990 a 4/2/1991; (v) 1º/9/2005 a 30/11/2011 e (vi) 2/1/2014 a 31/1/2014 e recolhimentos - como contribuinte individual - de 1/2005 a 8/2005 e de 1/2012 a 9/2013.
Outrossim, termo de homologação de atividade rural pelo INSS (f. 55) do período de 30/6/1977 a 30/6/1980.
Ocorre que, à luz da prova dos autos, a autora jamais trabalhou em regime de economia familiar entre 12/1981 a 12/1985.
Consta dos autos certidão de casamento, celebrado em 1972, onde consta profissão de motorista do cônjuge (f. 41); certificado de isenção, datado de 1967 (f. 40), título eleitoral (f. 116), onde consta profissão de trabalhador rural e lavrador do mesmo; recibo de entrega da declaração do ITR 2013 do Sítio Santana, local em que a autora alega ter trabalhado, junto de seu marido, em regime de economia familiar (f.42/45).
A parte autora pretende comprovar o exercício de atividade de natureza rural no período de 2/12/1981 a 15/12/1985 - como segurada especial -, no sítio Santana. Assim, com o objetivo de trazer prova contemporânea de tal período, juntou três notas fiscais, datadas de 1982, 1984 e 1985 (apenas duas no nome do marido). Todavia, consta como propriedade rural a Fazenda "Três Amigos", local diverso de que a autora informou na petição inicial e declaração de Esmeraldino Antônio de Oliveira (f. 35).
Digno de destaque a nota fiscal de 1984, na qual consta a compra de 1.000 tonelada de calcário superfértil (f. 123).
Frise-se que tal declaração faz prova somente quanto ao declarante, nos termos da legislação processual civil.
Consigne-se que a autora não possui um único documento caracterizador de trabalho rural em seu nome próprio, e as fotos acostadas às f. 118/121 não comprovam trabalho rural algum.
Ocorre que os dados do CNIS (f. 102/113) apontam diversos vínculos empregatícios urbanos do marido da autora, antes mesmo de 1981 (1974 e 1978/1981) e recolhimentos, como autônomo - condutor de veículos -, desde 1º/8/1982. Está aposentado por tempo de contribuição desde 14/2/2011, na qualidade de comerciário (f. 114).
De outro lado, as testemunhas ouvidas, em juízo, referem-se à década de 80, época em que a autora trabalhou no Sítio Santana. Afirma que ela laborou por 2 (dois) anos e dão a entender que o marido era funcionário do Sr. Esmeraldino e não meeiro.
Enfim, a prova testemunhal é assaz frágil, de modo que reputo não comprovada a carência necessária.
Por conseguinte, não comprovado o labor rural da autora, como segurada especial de 1981 a 1985, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão da aposentadoria pleiteada.
De qualquer forma, o benefício pretendido não pode ser concedido, porquanto a parte autora não satisfaz o requisito da carência.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC, mas fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Ademais, considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, § 1º, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Ante o exposto, dou provimento à apelação autárquica, para julgar improcedente o pedido, nos termos da fundamentação desta decisão. Em decorrência, casso a tutela antecipada.
Comunique-se, via e-mail, para fins de revogação da tutela antecipatória de urgência concedida.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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