
| D.E. Publicado em 17/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação autárquica e ao recurso adesivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023250-28.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de recursos interpostos em ação ajuizada pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, cujo escopo é a concessão de aposentadoria por idade, com aproveitamento de suas atividades urbanas e rurais.
A parte autora alega estar comprovado o exercício de atividade rurais e urbanas por período equivalente à carência exigida. A fim de comprovar o trabalho rural, apresentou documentos e arrolou testemunhas.
A r. sentença julgou procedente o pedido para conceder aposentadoria por idade, desde a data da citação, com os consectários legais.
Decisão não submetida a reexame necessário.
Inconformado, apela o INSS. Alega a ausência de comprovação da atividade rural, especialmente do trabalho exercido por menores de quatorze anos. Também sustenta a impossibilidade do cômputo no período legal de carência o trabalho rural exercido antes de 1991 e requer a reforma integral do julgado. Subsidiariamente, impugna os consectários legais.
Em recurso adesivo, a parte autora exora a retroação da DIB à data do requerimento administrativo, além da majoração dos honorários advocatícios.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos recursos pois presentes os requisitos de admissibilidade.
Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria por idade, a qual é regida pelo artigo 48 da Lei n. 8.213/91, cujo teor, após as alterações introduzidas pela Lei n. 11.718/2008, é o seguinte (g. n.):
Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por idade híbrida.
Sobre o tema, muitas interpretações surgiram nos tribunais.
Entretanto, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, pautada, sobretudo, na busca de equilíbrio entre as necessidades sociais - decorrentes do fenômeno do êxodo rural - e o Direito, assentou entendimento de que a concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento.
Confira-se:
No que concerne à prova do exercício da atividade rural, certo é que o legislador exigiu o início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91), no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando da edição da Súmula n. 149.
No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 10/8/2008, quando a parte autora completou 60 (sessenta) anos de idade.
Também foi cumprido o tempo de carência exigido, nos termos dos artigos 48, § 3º c.c.142 da Lei n. 8.213/91, que em 2008 é de 162 (cento e sessenta e dois) meses.
A autora alega que exerceu atividades rurais desde tenra idade (1955), em regime de economia familiar, primeiramente com seus pais e, após o matrimônio, com seu marido, mesmo após o falecimento dele, até o ano de 1976.
Na CTPS da autora consta um registro urbano, de 1º/2/1977 a 30/6/1977 (f. 42/43). Além disso, os dados do CNIS (f. 64) apontam os seguintes períodos de carência decorrentes de recolhimentos como contribuinte individual: (i) 9/2002 a 4/2004; (ii) 6/2004 a 11/2004; (iii) 1/2005 a 3/2005; (iv) 5/2005 a 10/2005; (v) 12/2005 a 3/2006; (vi) 5/2006 a 8/2006; (vii) 10/2006 a 2/2008; (viii) 4/2008 a 4/2008; (ix) 9/2009 a 8/2011.
Ademais, dos alegados períodos de atividades rurais sem registro na CTPS, foi comprovado o período de 28/12/1967 a 31/12/1976.
Como início de prova material consta dos autos cópia de sua certidão de casamento, celebrado em 1967, onde seu cônjuge está qualificado como lavrador e certidão de óbito dele (1969), também com a qualificação de lavrador.
Em nome próprio, a autora colacionou sua carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Capivari, emitida em 1970, além de cópia de carteira de trabalho rural, também emitida em 1970, sem registros.
Nesse contexto, verifico a total ausência de início de prova material referente ao período anterior ao matrimônio da autora, ocorrido em 1976, sendo aplicável, portanto, a Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
Por outro lado, os testemunhos colhidos sob o crivo do contraditório corroboraram o mourejo asseverado em relação ao período posterior ao casamento, sobretudo por afirmarem conhecer a autora desde criança, sempre trabalhando nas lides rurais, inclusive depois de casada.
Nesse passo, os elementos de prova dos autos demonstram o trabalho rural da autora exercido desde o casamento até o final de 1976, quando então, segundo registro na CTPS, a autora passou a exercer atividades urbanas.
Por conseguinte, somados os períodos de atividade rural comprovados e ora reconhecidos aos períodos de contribuição sob outras categorias do segurado (empregada urbana e contribuinte individual), resta demonstrado o tempo de carência necessário à concessão da aposentadoria híbrida.
O benefício é devido desde o requerimento administrativo, apresentado em 18/9/2012.
Passo à análise dos consectários.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
No que tange ao pedido da parte autora para majoração dos honorários advocatícios, pessoalmente entendo que não merece ser conhecido, pois não legitimada para tanto, tendo em vista que o artigo 23 da Lei nº 8.906/94 dispõe expressamente que os honorários de advogado pertencem ao advogado ou à sociedade de advogados.
Eis o conteúdo de tal norma:
"Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". |
Não obstante, o entendimento desta Egrégia Nona Turma é no sentido de que tanto a parte autora quanto seu patrono tem legitimidade para interpor recurso visando à fixação ou majoração da verba honorária.
Assim, deve ser ressalvado o entendimento pessoal deste relator convocado, a fim de acompanhar a tese já consolidada na Nona Turma.
Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§1º e 11 que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Antecipo, de ofício, a tutela provisória de urgência, nos termos dos artigos 300, caput, 302, I, 536, caput e 537 e §§ do Novo Código de Processo Civil, para determinar ao INSS a imediata concessão da prestação em causa, tendo em vista o caráter alimentar do benefício. Determino a remessa desta decisão à Autoridade Administrativa, por via eletrônica, para cumprimento da ordem judicial no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação e ao recurso adesivo para fixar a DIB na data do requerimento administrativo e explicitar os consectários.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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| Data e Hora: | 02/08/2016 17:33:24 |
