
| D.E. Publicado em 30/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, que foi acompanhado pelas Desembargadoras Federais Ana Pezarini e Marisa Santos. Vencido o relator, que dava provimento à apelação, à remessa oficial e julgava prejudicado o recurso adesivo. Julgamento nos termos do disposto no artigo 942 caput e § 1º do CPC/2015.
Relator para o acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009225-73.2015.4.03.9999/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de remessa oficial, apelação interposta pelo INSS e recurso adesivo da parte autora em face da r. sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade.
O e. Relator deu provimento à apelação autárquica e à remessa oficial, para julgar improcedente o pedido, prejudicado o recurso adesivo.
Não obstante os judiciosos fundamentos expostos no r. voto de f. 215/217, ouso divergir e, a seguir, fundamento:
Discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício de aposentadoria por idade.
A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições:
Esta aposentadoria é regulada no artigo 48 da Lei n. 8.213/91, cujo teor, após as alterações introduzidas pela Lei n. 11.718/2008, é o seguinte (g. n.):
No que concerne à prova do exercício da atividade rural, certo é que o legislador exigiu o início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91), no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando da edição da Súmula n. 149.
Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de ativ idade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma util idade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Contudo, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, na forma da súmula nº 34 da TNU.
Admite-se, ainda, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro. Para além, segundo a súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Com relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
Pois bem, para a concessão do benefício previdenciário, via de regra, é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber:
a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II, e 142 da LBPS;
c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
Porque houve uma modificação significativa da carência para os benefícios em questão, passando de 60 (sessenta) contribuições do sistema anterior (CLPS) para 180 (cento e oitenta) contribuições no atual texto (art. 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91), a intenção do legislador foi não frustrar a expectativa dos segurados que já estavam inscritos no Regime Geral de Previdência Social, criando, assim, uma tabela progressiva.
No caso, deve ser observado o artigo 142 da Lei nº 8.213/91, que tem a seguinte dicção:
Para além, tendo a autora completado a idade mínima em 1999, o número necessário à carência do benefício é o relativo a tal ano, ainda que só atingido posteriormente.
Com efeito, nos termos da súmula nº 44 da TNU, "Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente."
Já, em relação ao requisito da filiação, o artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por idade, nos seguintes termos:
Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda da qual idade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência prevista em lei. Dessa forma, não cabe cogitar aplicação retroativa da Lei n. 10.666/03.
Nessa esteira:
Ou seja, os requisitos exigidos pela legislação previdenciária não precisam ser preenchidos, simultaneamente, no caso de aposentadoria por idade, segundo interpretação do artigo 102, § 1º da Lei 8.213/91, in verbis:
Noutro passo, consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por idade híbrida.
Sobre o tema, muitas interpretações surgiram nos tribunais.
Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pautada, sobretudo, na busca de equilíbrio entre as necessidades sociais - decorrentes do fenômeno do êxodo rural - e o Direito, assentou entendimento de que a concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento.
Confira-se:
Na hipótese, consoante se constata dos documentos colacionados aos autos, a autora alcançou a idade de 60 (sessenta) anos em 1999. Dessa forma, atende ao requisito etário previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91.
A requerente também conta período de atividade urbana devidamente registrado em CTPS (18/5/1987 a 15/4/1991).
No mais, o alegado período de 29 (vinte e nove) de trabalho rural também foi satisfatoriamente demonstrado.
Com efeito, há início de prova material presente na certidão de casamento (1960), na qual consta a qualificação de lavrador do marido da autora. No mesmo sentido, contratos de trabalho rural da requerente anotados em sua CTPS e no CNIS (1980/1986).
Por sua vez, os testemunhos colhidos sob o crivo do contraditório corroboraram o mourejo rural da autora, sobretudo ao afirmarem que antes de se ativar no exercício de atividades urbanas ela sempre trabalhou no campo (lavouras e cana).
Dessa forma, entendo comprovado o alegado trabalho rural nos 29 (vinte e nove) anos anteriores ao início da atividade urbana da requerente (1958 a 1986).
Assim, mediante a soma dos períodos de trabalho urbanos e rurais, reputo cumprido o tempo de carência exigido, nos termos dos artigos 48, § 3º c.c.142 c/c 25, II, da Lei n. 8.213/91.
Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos à concessão da aposentadoria por idade híbrida, devida desde a citação.
De fato, não é possível a retroação à DIB à DER (10/1/2006) por a aposentadoria por idade híbrida só veio ao mundo jurídico por força da Lei nº 11.718/2008.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da DCB, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Considerando que a apelação foi interposta na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo e dou parcial provimento à remessa oficial para fixar o termo inicial do benefício na data da citação e estabelecer consectários.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009225-73.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, recurso adesivo e de remessa oficial, em ação ordinária, ajuizada por Gecy Toniole da Rocha em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, colimando a concessão de aposentadoria por idade, ante o preenchimento dos requisitos legais, considerando atividade rural e urbana.
A r. sentença, fls. 162/165, julgou procedente o pedido, asseverando que o requisito etário restou cumprido, existindo comprovação de exercício de trabalho rural, o que corroborado por prova testemunhal, tendo sido preenchida a carência legal. Benefício devido desde o requerimento administrativo, no valor de um salário mínimo, corrigido na forma da Lei 11.960/2009. Sujeitou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o total da condenação até a sentença.
Apelou o INSS, fls. 170/180, alegando, em síntese, que a autora não comprovou o exercício de trabalho campesino e, mesmo que assim ocorresse, descabido que o trabalhador que deixou o campo, para exercer atividade urbana, possa se beneficiar das diretrizes dos §§ 3º e 4º, Lei 8.213/91, havendo a necessidade de contribuições no período rural.
Recurso adesivo a fls. 193/199, alegando, em síntese, que os juros de mora sejam à base de 1% a.m., que a correção monetária observe o INPC e sejam os honorários advocatícios majorados para 20% sobre o valor da condenação, até a liquidação.
Apresentadas as contrarrazões pelo particular, fls. 184/192, sem preliminares, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A aposentadoria por idade vem regida no art. 48, Lei 8.213/91, que possui o seguinte teor:
Destaque-se, primeiramente, que Gecy nasceu em 18/05/1939, fls. 33, tendo sido ajuizada a ação em 27/06/2012, fls. 02, portanto atendido restou o requisito etário.
Assim, para aposentadoria rural, implementada a idade de 55 anos em 1994 e, para aposentadoria híbrida, 1999.
Cumpre registrar, então, que a possibilidade de aposentadoria híbrida foi inserida no sistema apenas por meio da Lei 11.718/2008, significando dizer que, pela incidência do princípio tempus regit actum, tal normativo não se põe aplicável à autora, porque inexistia ao tempo em que completada a idade para postulação do benefício:
Por sua vez, incontroversa dos autos a existência de trabalhos rurais nos períodos 10/06/1980 a 06/04/1981, 23/07/1981 a 06/04/1982, 02/07/1982 a 16/07/1984 - segundo a anotação em CTPS, fls. 39 - e 27/05/1985 a 15/07/1985, além de labuta urbana para o período 18/05/1987 a 15/04/1991 (Prefeitura de Igaraçu do Tietê), nos termos do CNIS acostado a fls. 82, ao passo que a própria autora confirma que, quando se mudou para Igaraçu, passou a exercer atividade urbana, fls. 03, último parágrafo.
De sua face, também carreou a parte privada certidão de casamento, ocorrido em 1960, onde a constar profissão de seu marido como lavrador, fls. 34.
Em tal cenário, o C. STJ, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, REsp 1354908/SP, assentou o entendimento de que há necessidade de preenchimento concomitante dos requisitos etário e carência, além de o segurado estar trabalhando como rurícola no período imediatamente anterior, resguardada a hipótese de direito adquirido, para fins de concessão de aposentadoria por idade rural:
Ou seja, quando a autora completou cinquenta e cinco anos, em 1994, há muito não exercia lida campestre (último vínculo em 1985), por este motivo não fazendo jus à aposentadoria por idade rural.
Em suma, inaplicável à espécie a aposentadoria híbrida, porque, ao tempo em que a autora completou idade para se aposentar, esta modalidade não estava prevista no ordenamento, sendo que, para a aposentadoria rural pura, deixou a parte interessada de atender aos ditames do art. 55, § 3º, Lei de Benefícios, porque não estava desempenhando mister rurícola naquele 1994.
Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).
Ante o exposto, pelo provimento à apelação e à remessa oficial, reformada a r. sentença, para julgamento de improcedência ao pedido, sujeitando-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor dado à causa, condicionada a execução da rubrica para quando o quadro de fortuna da parte vencida vier de mudar a melhor, por este motivo ausentes custas, fls. 88, prejudicado o recurso adesivo.
É como voto.
SILVA NETO
Juiz Federal Convocado
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| Data e Hora: | 08/08/2016 17:00:09 |
