
| D.E. Publicado em 14/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001826-90.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de recurso interposto em face da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder aposentadoria por idade híbrida à parte autora, desde a citação, com os consectários legais.
Nas razões recursais, a autarquia sustenta a necessidade de comprovação do trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua. Aduz que o a última atividade do autor é urbana e que, portanto, ele não possui os requisitos exigidos à concessão da aposentadoria perseguida. Subsidiariamente, impugna a renda mensal do benefício.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria por idade, a qual é regida pelo artigo 48 da Lei n. 8.213/91, cujo teor, após as alterações introduzidas pela Lei n. 11.718/2008, é o seguinte (g. n.):
Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por idade híbrida.
Sobre o tema, muitas interpretações surgiram nos tribunais.
Entretanto, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, pautada, sobretudo, na busca de equilíbrio entre as necessidades sociais - decorrentes do fenômeno do êxodo rural - e o Direito, assentou entendimento de que a concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento.
Confira-se:
No que concerne à prova do exercício da atividade rural, certo é que o legislador exigiu o início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91), no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando da edição da Súmula n. 149.
No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 14/5/2013, quando o autor completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
Também foi cumprido o tempo de carência exigido, nos termos dos artigos 48, § 3º c.c.142 da Lei n. 8.213/91, que, em 2013, é de 180 (cento e oitenta) meses.
Com efeito, os registros na CTPS do autor e os dados do CNIS apontam os seguintes períodos de carência decorrentes de seus vínculos trabalhistas - rurais e urbanos - e recolhimentos como contribuinte individual: (i) 1/1980 a 2/1980; (ii) 11/1996 a 12/1996; (iii) 2/1997 a 12/1997; (iv) 3/1999 a 6/1999; (v) 4/2000 a 8/2000; (vi) 3/2002 a 9/2003; (vii) 3/2004 a 2/2005; (viii) 4/2005 a 2/2007; (ix) 4/2007 a 6/2007; (x) 7/2007 a 6/2009; (xi) 1/2010 a 5/2011; (xii) 6/2011 a 9/2011 e (xiii) 9/2011 a 6/2014.
Ademais, os períodos de atividades rurais alegados foram comprovados.
O autor apresentou como início de prova material do alegado trabalho rural cópia de sua CTPS, com vínculos rurais nos anos de 1996/1997; 1999; 2002/2003 e 2011.
No mesmo sentido: certidão de casamento (1970) e nascimento dos filhos (1971; 1976), onde está qualificado como lavrador; ficha de inscrição sindical de trabalhador rural (1973); contratos de parceria agrícola nos períodos (1978/ 1980; 1987/1989 e 2012/2014); além de nota fiscal de produtor rural (1979).
Por sua vez, os testemunhos colhidos sob o crivo do contraditório, corroboraram o mourejo asseverado.
A testemunha Eva Soares Coelho de Souza afirmou conhecer o autor há quarenta e oito anos, por terem trabalhados juntos para o senhor Nelson Tenosque e Donato Seguro. Disse que mesmo após se casar, o autor continuou trabalhando como volante em fazendas, inclusive atualmente. Acrescentou que o autor já trabalhou "varrendo rua".
A testemunha Genecy Barbosa de Souza disse que conhece o autor há cerca de trinta anos, e que ele trabalhava em diversas propriedades rurais. Afirmou que o autor trabalhou "um pouco em usina" e também "varrendo rua". Atualmente sabe que o autor trabalha na roça com café.
Nesse passo, além dos períodos de atividade rural já apontados na CTPS do autor, entendo ter sido demonstrado o trabalho rural no período compreendido entre 1970 e 1996.
Por conseguinte, somados os períodos de atividade rural comprovados aos períodos de contribuição do segurado sob outras categorias do segurado, resta demonstrado o tempo de carência.
Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos à concessão da aposentadoria pleiteada.
A renda mensal inicial do benefício deverá ser fixada no valor de um salário mínimo, tal como pedido na petição inicial (item V - f. 5), em observância ao princípio da congruência.
Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Considerando que a apelação foi interposta na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Antecipo, de ofício, a tutela provisória de urgência, nos termos dos artigos 300, caput, 302, I, 536, caput e 537 e §§ do Novo Código de Processo Civil, para determinar ao INSS a imediata concessão da prestação em causa, tendo em vista o caráter alimentar do benefício. Determino a remessa desta decisão à Autoridade Administrativa, por via eletrônica, para cumprimento da ordem judicial no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para alterar a renda mensal do benefício.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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