
| D.E. Publicado em 18/04/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001958-73.2012.4.03.6113/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de recurso interposto em ação ajuizada pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, cujo escopo é a concessão de aposentadoria por idade híbrida ou aposentadoria por idade rural, além de indenização por danos morais.
A r. sentença julgou improcedentes os pedidos.
Inconformada, apela a parte autora. Aduz, em síntese, que exerceu atividades laborais rurais e urbanas. Acrescenta que o tempo de serviço rural deve ser considerado para efeito de carência e sustenta possuir os requisitos exigidos à concessão da aposentadoria híbrida. Subsidiariamente, alega estar comprovado o exercício de atividades rurais por período de carência superior ao exigido pela lei para a concessão de aposentadoria por idade rural. Sustenta que a decisão recorrida é contrária à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, que não exige a comprovação documental de todo o período de trabalho rural exercido. Por fim, colaciona precedentes e exora a reforma integral do julgado.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Discute-se, inicialmente, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria por idade, a qual é regida pelo artigo 48 da Lei n. 8.213/91, cujo teor, após as alterações introduzidas pela Lei n. 11.718/2008, é o seguinte (g. n.):
Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por idade híbrida.
Sobre o tema, muitas interpretações surgiram nos tribunais.
Entretanto, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, pautada, sobretudo, na busca de equilíbrio entre as necessidades sociais - decorrentes do fenômeno do êxodo rural - e o Direito, assentou entendimento de que a concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento.
Confira-se:
No que concerne à prova do exercício da atividade rural, certo é que o legislador exigiu o início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91), no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando da edição da Súmula n. 149.
No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 26/12/2011, quando a autora completou 60 (sessenta) anos de idade, tendo exercido atividades urbanas desde 1986.
Também foi cumprido o tempo de carência exigido, nos termos dos artigos 48, § 3º c.c.142 da Lei n. 8.213/91, que, em 2011, é de 180 (cento e oitenta) meses.
Com efeito, os registros na CTPS da autora e os dados do CNIS apontam os seguintes períodos de carência decorrentes de seus vínculos trabalhistas urbanos e recolhimentos como contribuinte individual: (i) de 3/1986 a 2/1989 e (ii) de 2/1996 a 1/2003.
Ademais, os períodos de atividades rurais alegados foram parcialmente comprovados.
A autora apresentou como início de prova material do alegado trabalho rural cópia da certidão de casamento (1969), onde o cônjuge é qualificado como lavrador; cópia da CTPS do marido, com vínculo rural (1989); certidão de nascimento de filha (1984), na qual consta a profissão de lavrador do pai.
Ressalte-se, por oportuno, que a certidão de casamento dos genitores (1951), na qual consta a qualificação de lavrador do pai da autora, não lhe aproveita por ser anterior ao seu nascimento, ou seja, trata-se de documento extemporâneo aos fatos.
No mesmo sentido, a certidão de registro de imóvel apresentada, na qual o pai da autora é qualificado como lavrador, também é extemporânea ao período que se pretende comprovar, já que data de 1992, e refere-se a imóvel urbano.
Ademais, após o casamento da autora (1969), o alegado trabalho rural também não ficou comprovado. O sítio onde alega ter residido foi transferido para seu sogro, mediante partilha em 1982. Entretanto, com relação ao período de 1970 a 1980, os depoimentos das testemunhas são extremamente vagos e mal circunstanciados para comprovar o mourejo asseverado.
Em depoimento pessoal, a autora, que teve oito filhos, declarou ter trabalhado nas lides rurais até 1986. Disse, inicialmente, que quem cuidava dos seus filhos era sua mãe e em seguida disse que era sua sogra, já que afirmou residir no sítio do sogro.
A única testemunha do período, senhor Valdecir, afirmou que, quando ia pescar, passava perto do sítio onde a autora morava ali perto, e nessas ocasiões a via trabalhando. Não soube dizer se a autora tinha filhos.
Por outro lado, quanto ao período de 1980 a 1986, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal.
As testemunhas Celina Garcia e Zeilda Andrade afirmaram que a autora trabalhava em duas fazendas, juntamente com elas, e eram transportadas pelo mesmo turmeiro.
Nesse passo, os testemunhos colhidos sob o crivo do contraditório corroboraram apenas parcialmente o mourejo asseverado, vez que não abrangem integralmente o período que se pretende comprovar, especialmente aquele anterior a 1980.
Contudo, entendo ter sido demonstrado o trabalho rural no período compreendido entre 1º/1/1980 a 28/2/1986.
Por conseguinte, somados os períodos de atividade rural comprovados aos períodos de contribuição do segurado sob outras categorias do segurado, resta demonstrado o tempo de carência.
Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos à concessão da aposentadoria híbrida pleiteada.
O benefício é devido desde a citação, ausente o requerimento administrativo.
Passo à análise dos consectários.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Diante do exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, para condenar o INSS a conceder aposentadoria por idade à parte autora, a partir da citação, com os consectários legais nos termos da fundamentação desta decisão.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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