
| D.E. Publicado em 18/04/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021090-30.2014.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de recurso interposto em ação ajuizada pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, cujo escopo é a concessão de aposentadoria por idade, com aproveitamento de suas atividades urbanas e rurais.
A r. sentença julgou improcedente o pedido.
Inconformado, apela a parte autora. Aduz, em síntese, que exerceu atividades laborais rurais e urbanas. Sustenta possuir os requisitos exigidos à concessão da aposentadoria perseguida e exora a reforma integral do julgado.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria por idade, a qual é regida pelo artigo 48 da Lei n. 8.213/91, cujo teor, após as alterações introduzidas pela Lei n. 11.718/2008, é o seguinte (g. n.):
Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por idade híbrida.
Sobre o tema, muitas interpretações surgiram nos tribunais.
Entretanto, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, pautada, sobretudo, na busca de equilíbrio entre as necessidades sociais - decorrentes do fenômeno do êxodo rural - e o Direito, assentou entendimento de que a concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento.
Confira-se:
No que concerne à prova do exercício da atividade rural, certo é que o legislador exigiu o início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91), no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando da edição da Súmula n. 149.
No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 1º/4/2011, quando o autor completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
Também foi cumprido o tempo de carência exigido, nos termos dos artigos 48, § 3º c.c.142 da Lei n. 8.213/91, que, em 2011, é de 180 (cento e oitenta) meses.
Com efeito, os registros na CTPS do autor e os dados do CNIS apontam os seguintes períodos de carência decorrentes de seus vínculos trabalhistas - rurais e urbanos - e recolhimentos como contribuinte individual: (i) 1º/1987 a 1º/3/1987; (ii) 2/4/1990 a 31/1/1991; (iii) 1º/7/1998 a 13/11/2000; (iv) 1º/7/2005 a 1º/11/2012; (v) 1º/11/2012 a 31/1/2014; (vi) 1º/3/2014 a 31/7/2014; (vii) 1º/7/2014 a 1/2016.
Ademais, os períodos de atividades rurais alegados foram parcialmente comprovados.
O autor apresentou como início de prova material do alegado trabalho rural cópia de sua CTPS, com vínculos rurais nos anos de 1990/1991 e 1998/2000.
No mesmo sentido: ficha de inscrição sindical de trabalhador rural (1986) e comprovantes de pagamentos de contribuições sindicais (1986/1989).
Por sua vez, os testemunhos colhidos sob o crivo do contraditório, em audiência ocorrida em 8/1/2014, corroboraram parcialmente o mourejo asseverado.
A testemunha Clovis Scariot afirmou conhecer o autor há cerca de três anos e que atualmente trabalham juntos nas Fazendas Alvorada e Nova Esperança. Disse que o autor faz serviços gerais nas fazendas há cerca de um ano.
A testemunha Gilmar Gaeff disse que conhece o autor há vinte anos, pois o via indo ao supermercado onde era caixa, comprar insumos para a fazenda onde trabalhava. Afirmou, entretanto, nunca ter visto o autor trabalhando. Acrescentou que atualmente o autor está trabalhando na fazenda de seu filho Paulo Arantes.
A testemunha Raimundo Gomes de Jesus disse conhecer o autor há vinte e cinco anos, e que ele sempre trabalhou em atividades rurais. Afirmou não saber se o autor exerceu atividades urbanas e acrescentou que, atualmente, o autor está trabalhando para seu filho Paulo.
Nesse passo, a prova testemunhal não abrange integralmente o período que se pretende comprovar, especialmente aquele anterior a 1989.
Assim, quanto ao alegado exercício de atividade rural nos períodos de 1965 a 1986 e de 1987 a 1989, a prova testemunhal não corroborou o início de prova material já mencionado, porquanto os depoentes sequer conheciam o autor naquela época.
Entretanto, além dos períodos de atividade rural já apontados na CTPS do autor, entendo ter sido demonstrado o trabalho rural no período compreendido entre 1º/2/1991 a 31/6/1998.
Por conseguinte, somados os períodos de atividade rural comprovados aos períodos de contribuição do segurado sob outras categorias do segurado, resta demonstrado o tempo de carência.
Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos à concessão da aposentadoria pleiteada.
O benefício é devido desde a citação, ausente o requerimento administrativo.
Passo à análise dos consectários.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Quanto a Mato Grosso do Sul, em caso de sucumbência, as custas são pagas pelo INSS ao final do processo, nos termos da Lei Estadual nº 3.779/09, que revogou a isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 27 do CPC.
Diante do exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, para condenar o INSS a conceder aposentadoria por idade à parte autora, a partir da citação, com os consectários legais nos termos da fundamentação desta decisão.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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