
| D.E. Publicado em 27/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021135-92.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, para declarar como tempo de atividade rural, o período de 8/7/1972 a 5/7/1975 e condenou a apelante nos ônus da sucumbência, inclusive horários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, a serem eventualmente cobrados, nos termos da legislação referente a justiça gratuita.
Inconformada, a apelante visa à reforma do julgado, alegando que faz jus ao benefício de aposentadoria por idade híbrida, pois comprovou ter exercido atividade rurícola entre 8/7/1972 a 30/12/1981. Exora a condenação do réu a pagar honorários de advogado de 20% sobre a condenação. Prequestiona a matéria.
Contrarrazões não apresentadas.
Subiram os autos a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício de aposentadoria por idade híbrida.
A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições:
Esta aposentadoria é regulada no artigo 48 da Lei n. 8.213/91, cujo teor, após as alterações introduzidas pela Lei n. 11.718/2008, é o seguinte (g. n.):
Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por idade híbrida.
Sobre o tema, muitas interpretações surgiram nos tribunais.
Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pautada, sobretudo, na busca de equilíbrio entre as necessidades sociais - decorrentes do fenômeno do êxodo rural - e o Direito, assentou entendimento de que a concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento.
Confira-se:
Encontra-se pacificado, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que o período de atividade rural exercido anteriormente à Lei nº 8.213/91 pode ser computado também como período de carência, para fins de aposentadoria por idade mista, conformada no artigo 48, §§ 3º e 4º, da LBPS, com a redação dada pela Lei nº 11.718/2008.
Nesse sentido:
Quanto à prova do exercício da atividade rural, certo é que o legislador exigiu o início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91), no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando da edição da Súmula n. 149.
Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Com relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
Pois bem, para a concessão do benefício previdenciário, via de regra, é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber:
a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II, e 142 da LBPS;
c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 23/11/2013. Dessa forma, atende ao requisito da idade de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91.
A carência é de 180 (cento e oitenta) contribuições, segundo artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
Já, em relação ao requisito da filiação, o artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por idade, nos seguintes termos:
Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda da qual idade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência prevista em lei. Dessa forma, não cabe cogitar aplicação retroativa da Lei n. 10.666/03.
Nessa esteira:
Ou seja, os requisitos exigidos pela legislação previdenciária não precisam ser preenchidos, simultaneamente, no caso de aposentadoria por idade, segundo interpretação do artigo 102, § 1º da Lei 8.213/91, in verbis:
A autora contribuiu para a previdência social mediante recolhimentos previdenciários, na condição de segurada facultativa, desde 1º/4/2011 (vide CNIS).
O INSS, no processo administrativo, apresentado em 6/6/2017, computou para fins de carência apenas 70 (setenta) contribuições, e indeferiu o requerimento de concessão do benefício por falta de carência, consoante se observa do documento de f. 24/25.
O MMº Juízo a quo reconheceu o período de 8/7/1972 a 5/7/1975, porque devidamente comprovado por início de prova material e prova testemunhal compatível.
Nos autos, há documentos que configuram início de prova material, tais como certidão de casamento - celebrado em 8/7/1972 - e de nascimento das filhas, nascidas em 1974 e 1975, onde consta a qualificação de lavrador do primeiro cônjuge. Nada mais.
Satisfeito, assim, o requisito do artigo 55, § 3º, da LBPS e da súmula nº 149 do STJ.
Para completar a prova do trabalho rural, a MMº Juiz coletou os depoimentos das testemunhas com detalhamento e eficiência, fazendo com que possa mesmo ser computado apenas o período acima referido como de atividade rural, independentemente do recolhimento das contribuições.
Registre-se que o INSS não se insurgiu contra a sentença que determinou o referido cômputo.
Enfim, a prova oral é precária, incapaz de comprovar o tempo faltante - não anotado em CPTS - para fins do cumprimento do mínimo de 180 (cento e oitenta) meses.
Deverá, assim, ser somado para fins de carência - nos termos do art. 48, §3º da LBPS -, ao tempo urbano da autora, já constante nos dados do CNIS.
Assim, porque não cumprido o requisito da carência do artigo 25, II, da LBPS, não é possível a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispostos constitucionais.
Diante do exposto, conheço da apelação e lhe nego provimento.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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