Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5705716-66.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI
8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. PERÍODO DE CARÊNCIA.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À LEI N. 8.213/1991: CÔMPUTO.
PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
-Os períodos de trabalho rural e urbano podem ser somados para obtenção da carência exigida
para fins de aposentadoria por idade híbrida, desde que alcançado o requisito etário, nos termos
do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 11.718/2008.
- No cômputo da carência do benefício híbrido é possível contar o tempo de atividade rural
exercida em período remoto e descontínuo, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento de
contribuições (Tema Repetitivo n. 1.007 do STJ).
- A comprovação do exercício da atividade rural deve ser feita por meio de início de prova
material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à
sua data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp Repetitivo n.
1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ).
- Admite-se como início de prova material do labor rural certidões de casamento e/ou de óbito do
cônjuge da parte autora, nas quais consta a profissão de lavrador.
- A comprovação apenas parcial do período rural que se pretende reconhecer por meio da prova
testemunhal afasta a possibilidade do cômputo desse interstício para fins de carência.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 2012, quando a parte autora
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
completou 60 (sessenta) anos de idade.
- Desde a edição da Lei n.4.214/1963, as contribuições previdenciárias, no caso de empregado
rural, ganharam caráter impositivo e não facultativo, constituindo obrigação do empregador, o que
foi mantido na sistemática da Lei Complementar n.11/1971, que criou o Fundo de Assistência do
Trabalhador Rural - FUNRURAL (art. 15, inciso II, c/cos artigos 2º e 3.º do Decreto-lei n.
1.146/1970).
- Antes da CF/1988 as previdências rural e urbana eram diversas, mas foram unificadas desde
então (artigo 194, § único, II, do Texto Magno). Também a Lei n.8.213/1991 uniformizou o
tratamento entre os urbanos e rurais. Se até mesmo o trabalho rural exercido sem registro em
CPTS pode gerar benefício aos rurícolas (artigo 143 da Lei n.8.213/1991), o que exerce o labor
pastoral com registro em CPTS não pode ser prejudicado.
- Cumprido o requisito etário e a carência exigida pela lei, mediante a soma dos períodos de
trabalho rurais e urbanos, é devido o benefício de aposentadoria por idade híbrida, desde a DER.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017).
- Fica afastada a incidência da Taxa Referência (TR) na condenação, pois a Suprema Corte, ao
apreciar embargos de declaração apresentados nesse recurso extraordinário, decidiu pela não
modulação dos efeitos.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência
do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma
decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10%
(dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data
deste acórdão, já computada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão
em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula
n.111 do STJ.
- Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem
como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, tal isenção não exime a
Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte
autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5705716-66.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: NEUZA MARIA MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO RICARDO TEIXEIRA CAETANO - SP262984-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5705716-66.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: NEUZA MARIA MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO RICARDO TEIXEIRA CAETANO - SP262984-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA:Cuida-se de apelação interposta
pela parte autora em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de
aposentadoria por idade mista.
Inconformada, a apelante busca a reforma do julgado e a consequente concessão do benefício.
Alega ter atingido a carência mínima necessária com a soma dos períodos urbano e rural, já
anotados em CTPS. Prequestiona a matéria.
Sem contrarrazões, os autos subiram os autos a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5705716-66.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: NEUZA MARIA MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO RICARDO TEIXEIRA CAETANO - SP262984-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA:O recurso preenche os
pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria por idade
híbrida, prevista no artigo 48, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.
11.718/2008, que tem o seguinte teor:
“Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
(Redação dada pela Lei nº 9.032/95)
(...)
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º
deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição
sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco)
anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-
de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)”
Consoante se verifica nos dispositivos citados, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade
de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e
urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde que alcançado o
requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se
mulher.
Em relação ao período de carência, o artigo 25, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, exige o número
mínimo de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, observada a regra transitória disposta em
seu artigo 142 para os segurados já inscritos na Previdência Social na época da entrada em vigor
dessa lei.
Sobre o período rural passível de ser utilizado para completar a carência exigida para a
concessão desse benefício, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar o Tema Repetitivo
n. 1.007, fixou a seguinte tese:
“O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei
8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria
híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos
termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido
no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito
etário ou do requerimento administrativo.”
Quanto à comprovação do exercício da atividade rural, esta deve ser feita por meio de início de
prova material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o
posterior à sua data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp
Repetitivo n. 1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ).
A parte autora, consoante se constata dos documentos colacionados aos autos, cumpriu o
requisito etário, em 22/11/2012. Dessa forma, atende ao requisito da idade de 60 (sessenta)
anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei n.8.213/1991.
A carência é de 180 (cento e oitenta) contribuições, segundo artigo 25, inciso II, da Lei
n.8.213/1991.
Quando do requerimento administrativo, apresentado em 22/12/2015, não foram computadosos
períodos de trabalho rural anotados em CTPS, anterior à vigência da Lei n.8.213/1991, nototal de
166 (cento e sessenta e seis) meses de contribuição, totalizando 15 (quinze) anos, 1 (um) mês e
7 (sete) dias de tempo de contribuição comum.
Assim, deve ser procedida à análise da possibilidade de o tempo de atividade rural exercida
anteriormente à Lei n.8.213/1991 com registro em CTPS ser computada como carência.
Equivocada a decisão administrativa do INSS.
Desde a edição da Lei n.4.214/1963, as contribuições previdenciárias, no caso de empregado
rural, ganharam caráter impositivo e não facultativo, constituindo obrigação do empregador, o que
foi mantido na sistemática da Lei Complementar n.11/1971, que criou o Fundo de Assistência do
Trabalhador Rural - FUNRURAL (art. 15, inciso II, c/cos artigos 2.º e 3.º do Decreto-lei
n.1.146/1970).
Ademais, antes da CF/1988 as previdências rural e urbana eram diversas, mas foram unificadas
desde então (artigo 194, § único, II, do Texto Magno). Também a Lei n.8.213/1991 uniformizou o
tratamento entre os urbanos e rurais. Se até mesmo o trabalho rural exercido sem registro em
CPTS pode gerar benefício aos rurícolas (artigo 143 da Lei n.8.213/1991), o que exerce o labor
pastoral com registro em CPTS não pode ser prejudicado.
Nesse diapasão, o precedente do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE TRABALHO RURAL COM
REGISTRO EM CARTEIRA PROFISSIONAL PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 55, § 2º, E 142 DA LEI 8.213/91. NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Caso em que o segurado ajuizou a presente ação em
face do indeferimento administrativo de aposentadoria por tempo de serviço, no qual a autarquia
sustentou insuficiência de carência. 2. Mostra-se incontroverso nos autos que o autor foi
contratado por empregador rural, com registro em carteira profissional desde 1958, razão pela
qual não há como responsabilizá-lo pela comprovação do recolhimento das contribuições. 3. Não
ofende o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por
trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que o
empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os
responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL). 4. Recurso
especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e Resolução STJ nº 8/2008."
(REsp 1352791/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
27/11/2013, DJe 05/12/2013)
A propósito, veja a seguinte ementa deste egrégio TRF 3ª Região:
"PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. ATIVIDADE RURAL. EMPREGADO RURAL.
PRESUNÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS PELOS EMPREGADORES. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 9º DA EC
20/98. INAPLICÁVEL À APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ARTIGO
201, § 7º DA CF). BENEFÍCIO DEVIDO. (...) 3. A existência de contratos de trabalho rural
registrados em CTPS faz presumir que as respectivas contribuições sociais foram retidas pelos
empregadores e repassadas à autarquia previdenciária. Desde a edição da Lei n.º 4.214/1963, as
contribuições previdenciárias, no caso de empregado rural, ganharam caráter impositivo e não
facultativo, constituindo obrigação do empregador, o que foi mantido na sistemática da Lei
Complementar n.º 11/1971, que criou o Fundo de Assistência do Trabalhador Rural - FUNRURAL
(art. 15, inciso II, c.c. os artigos 2.º e 3.º do Decreto-lei n.º 1.146/1970). 4. A parte autora faz jus à
concessão do benefício, uma vez que para a obtenção de aposentadoria integral por tempo de
serviço, é inaplicável a idade mínima ou "pedágio", previsto na EC nº 20, de 16/12/1998,
aplicando-se ao caso, as regras permanentes previstas no art. 201, § 7º, da CF. 5. Reexame
necessário, tido por interposto, e apelação do INSS parcialmente providos." (TRF 3ª REGIÃO,
APELAÇÃO CÍVEL - 1243472/SP, Processo: 200703990435512, DÉCIMA TURMA, j. 08/01/2008,
DJU DATA:20/02/2008 PÁGINA: 1358, Rel. JUIZ JEDIAEL GALVÃO, g.n.).
Assim, entendo que os períodos rurais 22/3/1985 a 18/5/1985, 7/10/1985 a 5/12/1985, 3/6/1986 a
26/8/1986, 1º/9/1986 a 22/3/1987 e 1º/6/1987 a 11/1/1988 deverão ser computados como tempo
de serviço e carência.
Com isso, a soma das contribuições e tempo de benefício por incapacidade, já que intercalado
com períodos contributivos, faz com que a parte autora atinja a carência exigida no artigo 25, II,
da LBPS.
A RMI será calculada nos termos do artigo 48, § 4º, da LBPS.
A DIB deve ser fixada na data do requerimento administrativo.
Passo à análise dos consectários.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017).
Fica afastada a incidência da Taxa Referência (TR) na condenação, pois a Suprema Corte, ao
apreciar embargos de declaração apresentados nesse recurso extraordinário, decidiu pela não
modulação dos efeitos.
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contadosda citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência
do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto ao
termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em
19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10%
(dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data
deste acórdão, já computada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão
em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula
n.111 do STJ.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito
econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art.85, § 4º, II, do CPC).
Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem
como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, tal isenção não exime a
Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte
autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Diante do exposto, conheço da apelação edou-lhe provimento, para condenar o réu à concessão
da aposentadoria por idade híbrida, bem como a pagar as prestações vencidas, na forma acima
estabelecida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI
8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. PERÍODO DE CARÊNCIA.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À LEI N. 8.213/1991: CÔMPUTO.
PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
-Os períodos de trabalho rural e urbano podem ser somados para obtenção da carência exigida
para fins de aposentadoria por idade híbrida, desde que alcançado o requisito etário, nos termos
do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 11.718/2008.
- No cômputo da carência do benefício híbrido é possível contar o tempo de atividade rural
exercida em período remoto e descontínuo, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento de
contribuições (Tema Repetitivo n. 1.007 do STJ).
- A comprovação do exercício da atividade rural deve ser feita por meio de início de prova
material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à
sua data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp Repetitivo n.
1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ).
- Admite-se como início de prova material do labor rural certidões de casamento e/ou de óbito do
cônjuge da parte autora, nas quais consta a profissão de lavrador.
- A comprovação apenas parcial do período rural que se pretende reconhecer por meio da prova
testemunhal afasta a possibilidade do cômputo desse interstício para fins de carência.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 2012, quando a parte autora
completou 60 (sessenta) anos de idade.
- Desde a edição da Lei n.4.214/1963, as contribuições previdenciárias, no caso de empregado
rural, ganharam caráter impositivo e não facultativo, constituindo obrigação do empregador, o que
foi mantido na sistemática da Lei Complementar n.11/1971, que criou o Fundo de Assistência do
Trabalhador Rural - FUNRURAL (art. 15, inciso II, c/cos artigos 2º e 3.º do Decreto-lei n.
1.146/1970).
- Antes da CF/1988 as previdências rural e urbana eram diversas, mas foram unificadas desde
então (artigo 194, § único, II, do Texto Magno). Também a Lei n.8.213/1991 uniformizou o
tratamento entre os urbanos e rurais. Se até mesmo o trabalho rural exercido sem registro em
CPTS pode gerar benefício aos rurícolas (artigo 143 da Lei n.8.213/1991), o que exerce o labor
pastoral com registro em CPTS não pode ser prejudicado.
- Cumprido o requisito etário e a carência exigida pela lei, mediante a soma dos períodos de
trabalho rurais e urbanos, é devido o benefício de aposentadoria por idade híbrida, desde a DER.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017).
- Fica afastada a incidência da Taxa Referência (TR) na condenação, pois a Suprema Corte, ao
apreciar embargos de declaração apresentados nesse recurso extraordinário, decidiu pela não
modulação dos efeitos.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência
do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma
decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10%
(dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data
deste acórdão, já computada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão
em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula
n.111 do STJ.
- Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem
como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, tal isenção não exime a
Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte
autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe dar provimento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
