Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5149594-56.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI
8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
- Os períodos de trabalho rural e urbano podem ser somados para obtenção da carência exigida
para fins de aposentadoria por idade híbrida, desde que alcançado o requisito etário, nos termos
do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do
benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do
artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.
- No cômputo da carência do benefício híbrido é possível contar o tempo de atividade rural
exercida em período remoto e descontínuo, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento de
contribuições (Tema Repetitivo n. 1.007 do STJ).
- A comprovação do exercício da atividade rural deve ser feita por meio de início de prova
material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à
sua data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp Repetitivo n.
1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ).
- Período de atividade rural não comprovado, não cumprindo a parte autora o requisito da
carência do artigo 25, II, da LBPS, sendo indevida a concessão do benefício de aposentadoria por
idade híbrida.
- Apelação desprovida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5149594-56.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA FRANCELINA CALDEIRA RUBLO
Advogado do(a) APELANTE: ANA LUCIA ALVES DE SA SOARES - SP322703-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5149594-56.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA FRANCELINA CALDEIRA RUBLO
Advogado do(a) APELANTE: ANA LUCIA ALVES DE SA SOARES - SP322703-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Cuida-se de apelação interposta pela
parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de aposentadoria por idade
híbrida.
Inconformada, a apelante busca a reforma do julgado e a consequente concessão do benefício,
alegando ter trabalhado na zona rural, a fim de ser somado ao período contributivo.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5149594-56.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA FRANCELINA CALDEIRA RUBLO
Advogado do(a) APELANTE: ANA LUCIA ALVES DE SA SOARES - SP322703-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: O recurso preenche os pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria por idade
híbrida, prevista no artigo 48, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.
11.718/2008, que tem o seguinte teor:
“Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
(Redação dada pela Lei nº 9.032/95)
(...)
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º
deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição
sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco)
anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-
de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)”
Consoante se verifica nos dispositivos citados, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade
de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e
urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde que alcançado o
requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se
mulher.
Quanto à qualidade de segurado, conferindo-se o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria
por idade urbana, sua perda não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade
híbrida, nos termos do artigo 3º, § 1º, da Lei n. 10.666/2003, ou seja, os requisitos legais
(carência e idade) não precisam ser preenchidos simultaneamente.
Em outras palavras: o implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta
o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento.
Sobre o período de carência, o artigo 25, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, exige o número mínimo
de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, observada a regra transitória disposta em seu
artigo 142 para os segurados já inscritos na Previdência Social na época da entrada em vigor
dessa lei.
Em relação ao tempo rural passível de ser utilizado para completar a carência exigida para a
concessão desse benefício, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar o Tema Repetitivo
n. 1.007, fixou a seguinte tese:
“O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei
8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria
híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos
termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido
no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito
etário ou do requerimento administrativo.”
Por sua vez, a comprovação dessa atividade rural deve ser feita por meio de início de prova
material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à
sua data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp Repetitivo n.
1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ).
Neste caso, o requisito etário restou preenchido em 14/1/2013, quando a parte autora completou
60 (sessenta) anos de idade.
Ocorre que a autora não possui tempo bastante de carência.
A parte autora contribuiu para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), na condição de
segurada facultativa entre 2006 e 2018.
Administrativamente, foram computadas, para fins de carência, apenas 149 (cento e quarenta e
nove) contribuições, indeferindo a requerimento de concessão do benefício de aposentadoria por
idade.
A parte autora requer o reconhecimento de período de atividade rurícola entre 10/3/2003 a
31/12/2005, a ser somado aos períodos contributivos. Frisa que em tal período, a produção era
de flores e derivados, para comercialização.
Para tanto, no intuito de reforçar sua tese inicial, a autora coligiu aos autos cópia da (i) notas
fiscais relativas à venda de flores, emitidas a partir do ano de 2008; (ii) matrícula n. 7.112, relativa
ao sítio comprado pelo cônjuge em 5/11/1993 (parte ideal de 12,2436%), contudo vendido para o
filho em 9/10/1995; (iii) Contrato Particular de Arrendamento de Imóvel Rural do marido e seu filho
Cairo Rodolfo Rublo, datada de 10 de janeiro de 2003, para o cultivo de Flores e derivados; (iv)
declaração cadastral – produtor, em nome do cônjuge, em 10/3/2003.
Não obstante a prova testemunhal ter confirmado o trabalho da autora no cultivo de flores com
seu marido, o conjunto probatório conduz à improcedência do pedido inicial.
Isso porque não há nos autos qualquer prova contemporânea ao período rural alegado a indiciar
o trabalho como segurada especial
Outrossim, a toda evidência, a propriedade rural tocada pela autora é voltada a fins comerciais,
exclusivamente, de modo que não se amolda à situação exigida pelo artigo 11, § 1º, da LBPS:
"§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros
da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo
familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de
empregados permanentes"
A própria autora, em sua petição inicial, afirmou que “a partir de 10 de março de 2003,
começaram a produção de flores e derivados, para comercialização. A Autora desde então,
trabalha em todo o processo das flores, desde o plantio até a colheita.”
No caso concreto, conforme a documentação acostada aos autos, principalmente as notas fiscais
de produtor rural, em nome do cônjuge, extemporâneas ao período alegado pela parte autora,
relativas à venda de flores, tenho que a autora e seu marido, embora se dediquem à atividade
campesina, não a faz na forma de agricultura de subsistência, indispensável à sobrevivência,
sustento próprio e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, mas, sim, de forma
lucrativa e organizada como verdadeiro empreendimento rural.
Frise-se, ainda, que a testemunha José Ronaldo Caixa afirmou que a autora possui uma
funcionária que trabalha na estufa de flores.
Não se está a dizer que o pequeno produtor rural, qualificado como segurado especial, não possa
comercializar, inclusive de forma lucrativa, o excedente da produção agropecuária ou extrativista
realizada para subsistência do grupo, em regime de economia familiar. O que se pretende
diferenciar é o segurado especial daquele produtor rural cuja produção, agropecuária ou
extrativista, é organizada e voltada quase que exclusivamente ao comércio e/ou indústria,
desvinculando-se daquele regime direcionado à sobrevivência do grupo familiar.
Posto isto, a atividade da parte autora afasta-se da enquadrada no art. 12, VII, da Lei n.
8.212/1991, enquadrando-se na prevista no art. 12, V, "a", da mesma lei. Trata-se de produtora
rural contribuinte individual.
Assim, porque não cumprido o requisito da carência dos artigos 25, II, da Lei n. 8.213/1991, não é
possível a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
Não incide no presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11 do Código de Processo Civil, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal, mesmo porque neste
feito não houve condenação nesse sentido.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI
8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
- Os períodos de trabalho rural e urbano podem ser somados para obtenção da carência exigida
para fins de aposentadoria por idade híbrida, desde que alcançado o requisito etário, nos termos
do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do
benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do
artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.
- No cômputo da carência do benefício híbrido é possível contar o tempo de atividade rural
exercida em período remoto e descontínuo, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento de
contribuições (Tema Repetitivo n. 1.007 do STJ).
- A comprovação do exercício da atividade rural deve ser feita por meio de início de prova
material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à
sua data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp Repetitivo n.
1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ).
- Período de atividade rural não comprovado, não cumprindo a parte autora o requisito da
carência do artigo 25, II, da LBPS, sendo indevida a concessão do benefício de aposentadoria por
idade híbrida.
- Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
