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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI 8. 213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11. 718/2008. REQUISITOS NÃO CUMPRIDO...

Data da publicação: 10/07/2020, 05:33:03

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. - Os períodos de trabalho rural e urbano podem ser somados para obtenção da carência exigida para fins de aposentadoria por idade híbrida, desde que alcançado o requisito etário, nos termos do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 11.718/2008. - O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do artigo 3º da Lei n. 10.666/2003. - No cômputo da carência do benefício híbrido é possível contar o tempo de atividade rural exercida em período remoto e descontínuo, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento de contribuições (Tema Repetitivo n. 1.007 do STJ). - A comprovação do exercício da atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à sua data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp Repetitivo n. 1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ). - Período de atividade rural não comprovado, não cumprindo a parte autora o requisito da carência dos artigos 25, II, e 142 da LBPS, sendo indevida a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002206-58.2012.4.03.6139, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 01/07/2020, Intimação via sistema DATA: 03/07/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0002206-58.2012.4.03.6139

Relator(a)

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
01/07/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/07/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI
8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
- Os períodos de trabalho rural e urbano podem ser somados para obtenção da carência exigida
para fins de aposentadoria por idade híbrida, desde que alcançado o requisito etário, nos termos
do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do
benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do
artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.
- No cômputo da carência do benefício híbrido é possível contar o tempo de atividade rural
exercida em período remoto e descontínuo, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento de
contribuições (Tema Repetitivo n. 1.007 do STJ).
- A comprovação do exercício da atividade rural deve ser feita por meio de início de prova
material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à
sua data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp Repetitivo n.
1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ).
- Período de atividade rural não comprovado, não cumprindo a parte autora o requisito da
carência dos artigos 25, II, e 142 da LBPS, sendo indevida a concessão do benefício de
aposentadoria por idade híbrida.
- Apelação desprovida.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002206-58.2012.4.03.6139
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ORACY CAMARGO DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: DANIELE PIMENTEL DE OLIVEIRA BRAATZ - SP199532-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002206-58.2012.4.03.6139
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ORACY CAMARGO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: DANIELE PIMENTEL DE OLIVEIRA BRAATZ - SP199532-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente
pedido de aposentadoria por idade híbrida.
Inconformada, o apelante busca a reforma do julgado e a consequente concessão do benefício,
alegando ter trabalhado na zona rural, a fim de ser somado ao período contributivo.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002206-58.2012.4.03.6139
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ORACY CAMARGO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: DANIELE PIMENTEL DE OLIVEIRA BRAATZ - SP199532-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

V O T O
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.

Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria por idade
híbrida, prevista no artigo 48, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.
11.718/2008, que tem o seguinte teor:
“Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
(Redação dada pela Lei nº 9.032/95)
(...)
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º
deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição
sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco)
anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-
de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)”
Consoante se verifica nos dispositivos citados, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade
de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e
urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde que alcançado o
requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se
mulher.
Quanto à qualidade de segurado, conferindo-se o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria
por idade urbana, sua perda não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade
híbrida, nos termos do artigo 3º, § 1º, da Lei n. 10.666/2003, ou seja, os requisitos legais
(carência e idade) não precisam ser preenchidos simultaneamente.
Em outras palavras: o implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta
o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento.
Sobre o período de carência, o artigo 25, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, exige o número mínimo
de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, observada a regra transitória disposta em seu
artigo 142 para os segurados já inscritos na Previdência Social na época da entrada em vigor
dessa lei.
Em relação ao tempo rural passível de ser utilizado para completar a carência exigida para a
concessão desse benefício, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar o Tema Repetitivo
n. 1.007, fixou a seguinte tese:
“O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei
8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria
híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos
termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido
no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito
etário ou do requerimento administrativo.”
Por sua vez, a comprovação dessa atividade rural deve ser feita por meio de início de prova
material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à
sua data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp Repetitivo n.
1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ).
Neste caso, o requisito etário restou preenchido em 27/8/2011, quando a parte autora completou
65 (sessenta e cinco) anos de idade.
Ocorre que o autor não possui tempo bastante de carência.
A parte autora contribuiu para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), como empregado
urbano, a partir de agosto de 1966.

O apelante alega que sempre trabalhou e ganhou seu sustento como trabalhador rural, entre
8/1961 a 31/7/1966, a ser somado aos períodos contributivos.
Para tanto, no intuito de reforçar sua tese inicial, presente nos autos apenas cópia da certidão de
casamento do autor, celebrado em 6/9/1969, na qual foi qualificado como lavrador.
Como se vê, ausente nos autos qualquer prova material contemporânea aos fatos em contenda.
Além disso, a prova testemunhal, formada apenas pelo depoimento de Paulino Lourenço Gil, não
tem o condão de ampliar a eficácia probatória, já que a testemunha relatou ter conhecido o autor
com 17 anos de idade, em 1975, e que trabalharam juntos como boia-fria até 1982.
Enfim, a única testemunha sequer presenciou o alegado trabalho rural do apelante no período
mencionada na petição inicial.
Conforme contagem do tempo de contribuição da parte autora, realizada em conformidade com
sua CTPS e com o CNIS apresentado pelo réu, retiradas as concomitâncias, na data da citação,
em 23/1/2013, o apelante contava com 10 anos, 02 meses e 15 dias de contribuição e 132 (cento
e trinta e dois) meses de carência.
Ainda que se leve em consideração que o autor continuou trabalhando após a citação, ele ainda
não terá completado a carência necessária para obtenção do benefício, consoante se verifica da
planilha, anexa à sentença, já que seu último contrato de trabalho perdurou até 13/8/2014.
Assim, porque não cumprido o requisito da carência dos artigos 25, II, da Lei n. 8.213/1991, não é
possível a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
Não incide no presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11 do Código de Processo Civil, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal, mesmo porque neste
feito não houve condenação nesse sentido.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI
8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
- Os períodos de trabalho rural e urbano podem ser somados para obtenção da carência exigida
para fins de aposentadoria por idade híbrida, desde que alcançado o requisito etário, nos termos
do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do
benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do
artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.
- No cômputo da carência do benefício híbrido é possível contar o tempo de atividade rural
exercida em período remoto e descontínuo, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento de
contribuições (Tema Repetitivo n. 1.007 do STJ).
- A comprovação do exercício da atividade rural deve ser feita por meio de início de prova
material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à
sua data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp Repetitivo n.
1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ).
- Período de atividade rural não comprovado, não cumprindo a parte autora o requisito da
carência dos artigos 25, II, e 142 da LBPS, sendo indevida a concessão do benefício de
aposentadoria por idade híbrida.
- Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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