
| D.E. Publicado em 11/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008091-06.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da r. sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, pela existência de coisa julgada, nos termos do artigo 485, V, do CPC.
Nas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, a ausência de coisa julgada e o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
Contrarrazões não apresentadas.
Subiram os autos a esta Egrégia Corte, tendo sido distribuídos a este relator.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
No presente feito, a aposentadoria por idade pleiteada é a híbrida prevista no artigo 48, §§ 2º e 3º, da LBPS, com a redação dada pela Lei nº 11.718/2008.
A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições:
"II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal; " |
Esta aposentadoria é regulada no artigo 48 da Lei n. 8.213/91, cujo teor, após as alterações introduzidas pela Lei n. 11.718/2008, é o seguinte (g. n.):
Art. 48 - A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032/95) |
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei 9.876, de 26.11.99) |
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benéfico pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) |
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) |
§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) |
Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por idade híbrida.
Contudo, quando do ajuizamento da presente ação (24/11/2015), o autor não havia preenchido o requisito etário, já que só completará 65 (sessenta e cinco) anos em 24/1/2020, conforme se observa na cópia de seu RG (f. 7).
Por se tratar de requisito objetivo a ser observado na propositura da ação, incabível, nestes termos, o pedido de concessão do benefício pleiteado.
Por outro lado, de se reconhecer a eficácia preclusiva da coisa julgada formada nos autos n. 0046435-08.2008.4.03.9999, de relatoria da Desembargadora Federal Daldice Santana, pois parte da matéria examinada é objeto desta ação n. 0008091-06.2018.4.03.9999, aforada posteriormente.
Analisada a documentação acostada pelo réu, verifica-se que nos autos da ação anterior, a parte autora discute a possibilidade de reconhecimento de trabalho rural, sem registro em CTPS, no lapso de 1965 a 1973, 1º/9/1983 a 30/7/1988 e de 1º/9/1990 a 30/3/2000, visando à busca do reconhecimento de tempo de serviço rural e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Já na presente demanda, ajuizada em 2015, o autor suscita o reconhecimento de período de 25/1/1967 a 2/9/1974, em que alega que tenha trabalhado na zona rural, visando à concessão de aposentadoria por idade híbrida.
Com efeito, nos dois processos aqui referidos houve pedido de reconhecimento de interstício de atividade rural idêntico, ou seja, 25/1/1967 a 31/12/1973.
Assim, salta patente a ocorrência de coisa julgada quanto a esse lapso, sendo impositiva a extinção do processo, sem resolução do mérito, no que tange a esse pedido.
Nesse diapasão, a coisa julgada material gera a imutabilidade dos efeitos substanciais da sentença de mérito, impedindo a rediscussão da questão definitivamente resolvida.
O novel art. 508 do CPC repetiu a disposição legal com a seguinte redação: "Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido."
Trata-se da eficácia preclusiva da coisa julgada.
Nesse sentido:
É o escólio ainda do prof. José Carlos Barbosa Moreira, in "Temas de Direito Processual", Saraiva, 1977, 1ª Série, citada no REsp 1152174/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 22/2/2011:
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, conheço da apelação e lhe nego provimento.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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