Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5333352-72.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI
8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL FRÁGIL. MARIDO EMPREGADO URBANO E AUTÔNOMO.
PEDREIRO. PROVA TESTEMUNHAL PRECÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
- Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei n. 8.213/1991, a Lei n.
11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado
somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo correspondente à carência
exigida, desde que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se
homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por idade híbrida.
- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do
benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do
artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.
- O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, pode ser computado para fins da
carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido
efetivado o recolhimento das contribuições, seja qual for a predominância do labor misto exercido
no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito
etário ou do requerimento administrativo (Tema Repetitivo n. 1.007 do STJ).
- A comprovação do exercício da atividade rural deve ser feita por meio de início de prova
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à
sua data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp Repetitivo n.
1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ).
- Orequisito etário restou preenchido em 2015quando a parte autora completou 60 (sessenta)
anos de idade.
- Conjunto probatório insuficiente ao reconhecimento do período rural pretendido.
- A existência de diversos vínculos urbanos da pessoa cujas provas pretende beneficiar-se
demonstra que o núcleo familiar não tinha como fonte de receita somente o labor rural, mas sim o
labor urbano com o qual viveram por anos.
- A prova testemunhal genérica é insuficiente para comprovar o labor rural.
- Não cumprido o requisito da carência do artigo 25, II, da LBPS, é inviável a concessão do
benefício de aposentadoria por idade híbrida.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC,suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do
artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5333352-72.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: CLAIR DE OLIVEIRA LOPES
Advogado do(a) APELANTE: MARIO HENRIQUE BARCO PINTO NETO - SP391699-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5333352-72.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: CLAIR DE OLIVEIRA LOPES
Advogado do(a) APELANTE: MARIO HENRIQUE BARCO PINTO NETO - SP391699-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Cuida-se de apelação interposta pela
parte autora em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de
aposentadoria por idade híbrida e condenou a apelante nos ônus da sucumbência, inclusive
horários advocatícios, fixados em R$ 800,00, com correção monetária, a serem eventualmente
cobrados, nos termos da legislação referente a justiça gratuita.
Inconformada, a apelante busca a reforma do julgado e a consequente concessão do benefício,
alegando ter trabalhado na zona rural, a fim de ser somado ao período contributivo.
Contrarrazões não apresentadas.
Os autos subiram a esta Corte e, em razão de afetação de tema repetitivo, o processo foi
suspenso.
Apreciados os REsp Repetitivos relacionados ao tema afetado, determinou-seo levantamento da
suspensão deste processo e os autos vieram conclusos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5333352-72.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: CLAIR DE OLIVEIRA LOPES
Advogado do(a) APELANTE: MARIO HENRIQUE BARCO PINTO NETO - SP391699-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: O recurso preenche os pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria por idade
híbrida, prevista no artigo 48, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.
11.718/2008, que tem o seguinte teor:
“Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
(Redação dada pela Lei nº 9.032/95)
(...)
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º
deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição
sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco)
anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-
de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)”
Consoante se verifica nos dispositivos citados, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade
de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e
urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde que alcançado o
requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se
mulher.
Quanto à qualidade de segurado, conferindo-se o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria
por idade urbana, sua perda não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade
híbrida, nos termos do artigo 3º, § 1º, da Lei n. 10.666/2003, ou seja, os requisitos legais
(carência e idade) não precisam ser preenchidos simultaneamente.
Em outras palavras: o implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta
o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento.
Sobre o período de carência, o artigo 25, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, exige o número mínimo
de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, observada a regra transitória disposta em seu
artigo 142 para os segurados já inscritos na Previdência Social na época da entrada em vigor
dessa lei.
Em relação ao tempo rural passível de ser utilizado para completar a carência exigida para a
concessão desse benefício, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar o Tema Repetitivo
n. 1.007, fixou a seguinte tese:
“O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei
8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria
híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos
termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido
no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito
etário ou do requerimento administrativo.”
Por sua vez, a comprovação dessa atividade rural deve ser feita por meio de início de prova
material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à
sua data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp Repetitivo n.
1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ).
Neste caso, aparte autora, consoante se constata dos documentos colacionados aos autos,
cumpriu o requisito etário, em 1º/3/2015.
Ocorre que a autora não possui tempo bastante de carência.
Quando do requerimento administrativo, apresentado em 16/10/2017, a autarquia federal não
reconheceu o direito ao benefício de aposentadoria por idade, tendo em vista que a requerente
não era segurada da Previdência Social.
A parte autora requer o reconhecimento de tempo de atividade rural, supostamente realizada
entre 1º/3/1968 (quando a autora completou 13 anos de idade) e o ano de 1987, sempre em
regime de economia familiar, na Fazenda São Joaquim, a fim de ser somado às contribuições
previdenciárias (vide CNIS).
Impossível ignorar que, quando do requerimento administrativo, a autora havia apenas vertido
apenas uma única contribuição previdenciária, como contribuinte individual, relativa ao mês de
9/2017, paga em 13/10/2017, ou seja, 3 (três) dias antes do pedido na esfera administrativa.
O fato de a parte autora recolher número ínfimo de contribuições na condição de segurado
facultativo ou contribuinte individual, em tempos recentes, não autoriza "transmudar" uma
aposentadoria que se pretende essencialmente rural numa híbrida.
Com efeito, a aposentadoria híbrida veio socorrer os segurados e trabalhadores que realmente
trabalharam no campo e na cidade. Não veio socorrer os que se oportunizam ao recolhimento de
número mínimo de contribuições para "forjar" um tempo de atividade urbana.
Trata-se de manobra inaceitável por constituir inversão de valores, mesmo porque contrária a
uma previdência social deficitária e "contributiva" à luz do artigo 201, caput, da Constituição
Federal.
Enfim, no intuito de reforçar sua tese inicial, a autora coligiu aos autos cópia da certidão de seu
casamento, celebrado em 14/7/1973, e as de nascimento dos filhos, nascidos em 1975, 1977 e
1983, com anotação da profissão de lavrador do cônjuge João Batista Lopes. Nada mais.
Frise-se que a jurisprudência admite a extensão da condição de lavrador para a esposa (nos
casos do trabalho em regime de economia familiar, nos quais é imprescindível sua ajuda para a
produção e subsistência da família).
Em exceção à regra geral, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo
familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor
rurícola, como o de natureza urbana.
Sucede, porém, que o marido passou a exercer atividade urbanas a partir de 1976, cumprindo
ressaltar que não se tratam de vínculos esporádicos ou de entressafra, mormente porque
apresentou um nível de continuidade e de diversidade bastante dispare dos pleitos
previdenciários similares; portanto, o que contamina a extensão da prova material (vide CNIS).
Vide julgado abaixo:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM
NOME DO CÔNJUGE QUE PASSOU A EXERCER ATIVIDADE URBANA. INEXISTÊNCIA DE
DOCUMENTOS EM NOME PRÓPRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. 1. Para fins de
comprovação da condição de rurícola, são aceitos, a título de início de prova material, os
documentos que qualificam o cônjuge como lavrador. De outro lado, o posterior exercício de
atividade urbana pelo marido, por si só, não descaracteriza a autora como segurada especial,
mas afasta a eficácia probatória dos documentos apresentados em nome do consorte, devendo
ser juntada prova material em nome próprio. (REsp 1.304.479/SP, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2012, recurso submetido ao rito do art. 543-C do CPC). 2.
No caso concreto, não se revela possível a extensão da qualidade de rurícola à esposa, com
fulcro em prova material, pois inexistem documentos em nome próprio e o cônjuge passou a
exercer atividade urbana, recebendo benefício previdenciário dela decorrente. 3. Agravo
regimental a que se nega provimento. ..EMEN:(AGARESP 201402222077, SÉRGIO KUKINA,
STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:21/08/2015)
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. DOCUMENTOS
EM NOME DO CÔNJUGE VARÃO QUE PASSOU A EXERCER ATIVIDADE URBANA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA QUALIDADE DE RURÍCOLA À ESPOSA. VALORAÇÃO
DO CONJUNTO PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ AFASTADO. 1.
Para fins de comprovação da condição de rurícola, são aceitos, a título de início de prova
material, os documentos que qualifiquem o cônjuge como lavrador. De outro lado, o posterior
exercício de atividade urbana pelo marido, por si só, não descaracteriza a autora como segurada
especial, mas afasta a eficácia probatória dos documentos apresentados em nome do consorte,
devendo ser juntada prova material em nome próprio. (REsp 1.304.479/SP, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2012, recurso submetido ao rito do art. 543-C do CPC). 2.
No caso concreto, não se revela possível a extensão da qualidade de rurícola à esposa, com
fulcro em início de prova material que, conforme o acórdão recorrido, aponta apenas a condição
de trabalhador rural do cônjuge, porquanto este passou a exercer atividade urbana. 3. A decisão
agravada nada mais fez que aplicar o entendimento consolidado no julgamento do REsp
1.304.479/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, o qual foi processado sob o rito do art. 543-C do
CPC, sendo certo que o juízo acerca da validade e eficácia dos documentos apresentados como
o início de prova material do labor campesino não enseja reexame de prova, vedado pela Súmula
7/STJ, mas sim valoração do conjunto probatório existente (AgRg no REsp 1.309.942/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe
11/04/2014). 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. ..EMEN:(AGARESP
201301175743, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:06/04/2015)
Segundo dados do CNIS, o cônjuge foi empregado urbano, junto do município de Colina, entre
5/7/1976 e 31/12/1976, bem como verteu diversos recolhimentos previdenciários, na condição de
autônomo, como pedreiro, nos períodos de 1º/7/1977 a 31/3/1980, 1º/5/1980 a 31/1/1985,
1º/3/1985 a 30/6/1986, 1º/8/1986 a 31/7/1988, 1º/9/1988 a 30/11/1989, 1º/1/1990 a 31/5/1990,
1º/7/1990 a 30/11/1999 e 1º/12/1999 a 31/5/2001.
Ocorre que a existência de diversos vínculos urbanos da pessoa cujas provas pretende
beneficiar-se demonstra que o núcleo familiar não tinha como fonte de receita somente o labor
rural, mas sim o labor urbano com o qual viveram por anos, e isso porque o esposo recebe
benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de comerciário, desde 9/5/2017.
Nos termos do artigo 11, § 9º, da Lei nº 8.213/91, com a redação da Lei nº 11.718/2008, não é
segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento há décadas,
consistindo no trabalho do cônjuge como urbano, posteriormente na aposentadoria do mesmo.
Como se vê, a autora não logrou carrear, em nome próprio, indícios razoáveis de prova material
capazes de demonstrar a faina agrária aventada.
Outrossim, a prova testemunhal se mostrou totalmente insuficiente para comprovar o labor rural
da autora. Afirmaram, por certo, genericamente, o trabalho rural da autora, entretanto,
considerando o período, cujo reconhecimento se pretendeu, nada acrescentaram à predita
pretensão.
Eis os depoimentos à luz da r. sentença:
“A testemunha Silval afirma que conhece a autora da fazenda São João, há mais de 50 anos,
trabalhavam em uma área de 4,5 alqueires, e saiu de lá em 1987. Não eram registrados e
plantavam algodão. Afirma que naquela época não havia contrato de trabalho. Alega que
atualmente não trabalha na lavoura. A testemunha afirma que trabalhou na fazenda também e
que produzia algodão. Informa que eles produziam o algodão e passavam uma parte para o
proprietário da terra (patrão).
A testemunha Antônio Carlos afirma que conhece a autora da Fazenda São Joaquim, e ela
trabalhou na fazenda entre 1970 a 1990. Que a autora só trabalhou com algodão nessa fazenda e
às vezes café. Afirma que eles trabalhavam tipo arrendatário, dividiam os valores com o
proprietário. Alega não saber como era feita a divisão com o pessoal que produzia algodão. Não
tinha registro. A área cultivada era de 4 a 5 alqueires.”
Diante desse cenário, tenho que a parte autora não fez prova suficiente dos fatos de seu
interesse e constitutivos de seu direito, não se desincumbindo satisfatoriamente do ônus
probatório que lhe competia, merecendo o decreto de improcedência.
Assim, porque não cumprido o requisito da carência do artigo 25, II, da LBPS, não é possível a
concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC,suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do
artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, conheço da apelação e lhe nego provimento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI
8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL FRÁGIL. MARIDO EMPREGADO URBANO E AUTÔNOMO.
PEDREIRO. PROVA TESTEMUNHAL PRECÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
- Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei n. 8.213/1991, a Lei n.
11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado
somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo correspondente à carência
exigida, desde que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se
homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por idade híbrida.
- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do
benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do
artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.
- O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, pode ser computado para fins da
carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido
efetivado o recolhimento das contribuições, seja qual for a predominância do labor misto exercido
no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito
etário ou do requerimento administrativo (Tema Repetitivo n. 1.007 do STJ).
- A comprovação do exercício da atividade rural deve ser feita por meio de início de prova
material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à
sua data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp Repetitivo n.
1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ).
- Orequisito etário restou preenchido em 2015quando a parte autora completou 60 (sessenta)
anos de idade.
- Conjunto probatório insuficiente ao reconhecimento do período rural pretendido.
- A existência de diversos vínculos urbanos da pessoa cujas provas pretende beneficiar-se
demonstra que o núcleo familiar não tinha como fonte de receita somente o labor rural, mas sim o
labor urbano com o qual viveram por anos.
- A prova testemunhal genérica é insuficiente para comprovar o labor rural.
- Não cumprido o requisito da carência do artigo 25, II, da LBPS, é inviável a concessão do
benefício de aposentadoria por idade híbrida.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC,suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do
artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
