
| D.E. Publicado em 08/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001315-54.2013.4.03.6122/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade mista.
Inconformada, a apelante requer a reforma do julgado e a consequente concessão do benefício. Alega ter reunido início de prova documental bastante à concessão do benefício, pela soma dos períodos urbano e rural.
Contrarrazões não apresentadas.
Subiram os autos a esta Egrégia Corte, tendo estes sido distribuídos a este relator.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porque preenche os pressupostos de admissibilidade.
Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria por idade, a qual é regida pelo artigo 48 da Lei n. 8.213/91, cujo teor, após as alterações introduzidas pela Lei n. 11.718/2008, é o seguinte (g. n.):
Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por idade híbrida.
Sobre o tema, muitas interpretações surgiram nos tribunais.
Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pautada, sobretudo, na busca de equilíbrio entre as necessidades sociais - decorrentes do fenômeno do êxodo rural - e o Direito, assentou entendimento de que a concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento.
Confira-se:
No que concerne à prova do exercício da atividade rural, certo é que o legislador exigiu o início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91), no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando da edição da Súmula n. 149.
Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Contudo, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, na forma da súmula nº 34 da TNU.
Admite-se, ainda, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro. Para além, segundo a súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Com relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
Pois bem, para a concessão do benefício previdenciário, via de regra, é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber:
a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II, e 142 da LBPS;
c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 22/7/2008. Dessa forma, atende ao requisito da idade de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91.
Ocorre que não foi cumprido o tempo de carência exigido, nos termos dos artigos 48, § 3º c.c.142 da Lei n. 8.213/91, que, em 2008, é de 162 (cento e sessenta e dois) meses.
Segundo tabela anexa à r. sentença, a autora conta com apenas 140 (cento e quarenta) contribuições ao RGPS, insuficientes ao preenchimento da carência (f. 116 vº).
A parte autora requer o reconhecimento do tempo de atividade rural, em regime de economia familiar, do período de 10 de dezembro de 2005 até a data do ajuizamento da ação, a fim de ser somada às contribuições realizadas como empregada (vide CTPS de f. 26/38 e CNIS de f. 45 vº).
Para tanto, consta dos autos a certidão de casamento da autora, lavrada em 1971, em que o marido foi qualificado como mecânico e a de nascimento da filha, nascida em 1980, com anotação de sua profissão de lavrador do cônjuge Lorival Bagagi, extemporânea ao período em que autora deseja comprovar sua atividade rural.
O instrumento particular de parceria agrícola, datado em 10/12/2005, onde a autora e seu marido, ora parceiros, comprometem-se até 10/12/2008, a tratar e cultivar lavoura cafeeira em área de 4,8 hectares na propriedade de Antônio Pedro dos Santos, não apresenta reconhecimento de firma em cartório, não ostentando grande credibilidade. Outrossim, exatamente no período de parceria agrícola, o cônjuge da autora possuía outra fonte de rendimento, como empregado na empresa "Gorges Oliveira de Tupa - ME", como mecânico - CBO 9144-05 (interstício de 3/1/2005 a 20/8/2007 - vide CNIS de f. 47vº).
Nos termos do artigo 11, § 9º, da Lei nº 8.213/91, com a redação da Lei nº 11.718/2008, não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento.
Os documentos referentes ao Sítio Santo Antônio, local das atividades acertadas no contrato de parceria, não tem o condão de demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por parte da autora. Nem mesmo as notas fiscais de produtor, em nome de Antônio Pedro dos Santos, ora parceiro, não se entendem à autora, já que em grande parte emitidas após o fim do contrato de parceria, além do fato de demonstrar a dedicação à atividade pecuária, circunstância que diverge do depoimento da autora que asseverou se dedicar apenas à cultura do café, não sabendo lidar com os trabalhos relacionados aos cuidados de gado, tarefa esta exercida apenas por seu pai.
Apesar da autora ter afirmado que o contrato de parceria ter sido firmado com seu pai, o proprietário do sítio se denomina Antônio Pedro dos Santos, pessoa que não se trata do genitor da autora, cujo nome, de acordo com os documentos de identidade anexados aos autos, é Antônio da Silva.
A prova testemunha, formada pelos depoimento de Antônio Donizete Ferreira e Eliane Gonçalves da Costa, é muito geral e não circunstanciada, não bastante para a comprovação da carência rural, a fim de ser somada aos períodos contributivos.
Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão da aposentadoria por idade pleiteada.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, conheço da apelação e lhe nego provimento.
É o voto.
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