Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2303609 / SP
0013227-81.2018.4.03.9999
Relator(a)
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
18/07/2018
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2018
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI
8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. REQUISITOS NÃO
CUMPRIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL FRÁGIL. PROVA TESTEMUNHAL PRECÁRIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei n. 8.213/91, a Lei n.
11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria por idade, a qual permite ao
segurado somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo correspondente à
carência exigida, desde que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de
idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por idade híbrida.
- A concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das atividades, tampouco
se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do
requisito etário ou do requerimento. Precedentes do STJ.
- À prova do exercício da atividade rural, certo é que o legislador exigiu o início de prova
material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91), no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal
de Justiça, quando da edição da Súmula n. 149.
- Cumprido o requisito etário, mas a carência exigida pela lei não foi cumprida.
- A parte autora requer o reconhecimento do tempo de atividade rural, em regime de economia
familiar, dos períodos de janeiro de 1971 a dezembro de 1978 (Fazenda Santo Onofre), de
setembro de 1980 a julho de 1985 e de setembro de 1986 a fevereiro de 1990, ambos no Sítio
Santo Antônio, a fim de ser somada às contribuições realizadas como empregada (vide CTPS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de f. 18/27 e CNIS de f. 50).
- Para tanto, consta dos autos a certidão de casamento da autora, celebrado em 28/4/1979, em
que o marido foi qualificado com lavrador, e um único vínculo empregatício rural, referente ao
interstício de 1º/7/1986 a 23/8/1986. Como se vê, tais documentos são extemporâneos ao
período em que autora deseja comprovar sua atividade rural.
- Frise-se que todos os outros vínculos empregatícios anotados na CTPS da autora são
relacionados à atividade como "retalhadora" e "costureira", inclusive em período anterior da
fugaz passagem por trabalho rural no ano de 1986.
- A simples declaração de Arnaldo Rossato, datada de 18/10/2010, no sentido de que a
apelante trabalhou em sua propriedade rural no período de janeiro de 1971 a dezembro de
1978, não tem o condão de demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por parte da
requerente, já extemporânea aos fatos alegados pela parte e, desse modo, equipara-se a
simples testemunho, com a deficiência de não ter sido colhida sob o crivo do contraditório.
- Por sua vez, a prova testemunha, formada pelos depoimentos de Neuza Maria Godoy do
Prado, José do Prado e Benedito Fagundes Sobrinho, resta isolada, além de ser muito geral e
não circunstanciada, não bastante para a comprovação da carência rural, a fim de ser somada
aos períodos contributivos.
- Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão da
aposentadoria por idade pleiteada.
- Apelação desprovida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e
lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
