Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5675400-70.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
15/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI
8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL FRÁGIL. PROVA TESTEMUNHAL PRECÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- Os períodos de trabalho rural e urbano podem ser somados para obtenção da carência exigida
para fins de aposentadoria por idade híbrida, desde que alcançado o requisito etário, nos termos
do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do
benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do
artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.
- No cômputo da carência do benefício híbrido é possível contar o tempo de atividade rural
exercida em período remoto e descontínuo, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento de
contribuições (Tema Repetitivo n. 1.007 do STJ).
- A comprovação do exercício da atividade rural deve ser feita por meio de início de prova
material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à
sua data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp Repetitivo n.
1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ).
- Período de atividade rural não comprovado, não cumprindo a parte autora o requisito da
carência do artigo 25, II, da LBPS, sendo indevida a concessão do benefício de aposentadoria por
idade híbrida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa,
porém,a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da
justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5675400-70.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: GENI DE ABREU GODOY
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO PASSOS DE OLIVEIRA SALLES - MG94641-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5675400-70.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: GENI DE ABREU GODOY
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO PASSOS DE OLIVEIRA SALLES - MG94641-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Cuida-se de apelação interposta pela
parte autora em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de
aposentadoria por idade híbrida.
Inconformada, a apelante busca a reforma do julgado e a consequente concessão do benefício,
alegando ter trabalhado na zona rural, a fim de ser somado ao período contributivo. Prequestiona
a matéria.
Contrarrazões não apresentadas.
Os autos subiram a esta Corte e, em razão de afetação de tema repetitivo, o processo foi
suspenso.
Apreciados os REsp Repetitivos relacionados ao tema afetado, determinei o levantamento da
suspensão deste processo e os autos vieram conclusos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5675400-70.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: GENI DE ABREU GODOY
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO PASSOS DE OLIVEIRA SALLES - MG94641-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: O recurso preenche os pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria por idade
híbrida, prevista no artigo 48, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.
11.718/2008, que tem o seguinte teor:
“Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
(Redação dada pela Lei nº 9.032/95)
(...)
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º
deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição
sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco)
anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-
de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)”
Consoante se verifica nos dispositivos citados, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade
de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e
urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde que alcançado o
requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se
mulher.
Quanto à qualidade de segurado, conferindo-se o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria
por idade urbana, sua perda não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade
híbrida, nos termos do artigo 3º, § 1º, da Lei n. 10.666/2003, ou seja, os requisitos legais
(carência e idade) não precisam ser preenchidos simultaneamente.
Em outras palavras: o implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta
o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento.
Sobre o período de carência, o artigo 25, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, exige o número mínimo
de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, observada a regra transitória disposta em seu
artigo 142 para os segurados já inscritos na Previdência Social na época da entrada em vigor
dessa lei.
Em relação ao tempo rural passível de ser utilizado para completar a carência exigida para a
concessão desse benefício, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar o Tema Repetitivo
n. 1.007, fixou a seguinte tese:
“O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei
8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria
híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos
termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido
no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito
etário ou do requerimento administrativo.”
Por sua vez, a comprovação dessa atividade rural deve ser feita por meio de início de prova
material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à
sua data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp Repetitivo n.
1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ).
Neste caso, o requisito etário restou preenchido em 25/7/2009, quando a parte autora completou
60 (sessenta) anos de idade.
Tendo a parte autora completado a idade mínima em tal ano, o número necessário à carência do
benefício é o de 168 (cento e sessenta e oito) contribuições, segundo o artigo 142 da LBPS.
Ocorre que a autora não possui tempo bastante de carência.
Quando do requerimento administrativo, apresentado em 13/4/2018, a autarquia federal
computou apenas 2 (dois) meses de contribuição.
A parte autora requer o reconhecimento de tempo de atividade rural, na condição de boia-fria,
supostamente realizada entre 25/7/1961 e 25/9/1971 e nos períodos anotados em CTPS do
cônjuge, a fim de serem somados às duas contribuições previdenciárias, como contribuinte
individual, no período de 1º/3/2018 a 30/4/2018 (vide CNIS).
Para tanto, no intuito de reforçar sua tese inicial, a autora coligiu aos autos apenas documentos
indicativos da vocação rural do cônjuge Pedro Franco de Godoy, como cópia de sua certidão de
óbito, falecimento em 22/9/1998, com indicação de residência a Fazenda Jequitibá, bem como
cópia de sua CTPS, com anotações de vínculos empregatícios rurais nos períodos de 1º/8/1981 a
3/1/1983, 4/1/1983 a 28/2/1983, 1º/3/1983 a 8/1/1985, 9/1/1985 a 8/3/1985, 9/3/1985 a 8/11/1985,
9/11/1985 a 4/2/1988, 5/2/1988 a 19/7/1988, 20/7/1988 a 31/5/1989, 1º/6/1989 a 30/4/1990,
1º/5/1990 a 3/9/1993, 4/9/1993 a 3/4/1994, 4/4/1994 a 1º/8/1994; 2/8/1994 a 1º/1/1995, 2/1/1995
a 19/10/1995, 20/10/1995 a 1º/5/1996, 2/5/1996 a 27/6/1996, 28/6/1996 a 23/3/1997 e 24/3/1997
a 22/9/1998. Nada mais.
Como se vê, a autora não logrou carrear, em nome próprio, indícios razoáveis de prova material
capazes de demonstrar a faina agrária aventada.
Outrossim, a prova testemunhal mostrou-se totalmente insuficiente para comprovar o labor rural
da autora, como bem ressaltou o MMº Juiz a quo.
Nilza Maria Aparecida dos Santos, conhece a autora a uns 50 (cinquenta) anos. Aduz que hoje
mora em Tapiratiba e antes residia na Fazenda. Aduz que a autora trabalhava. Não se lembra da
data, em que a autora trabalhava. Aduz que após o falecimento do marido em 1988, não sabe se
a autora exerceu qualquer atividade. Não se lembra quando tempo a autora morou com a
testemunha.
Aide Alves Queiroz, aduz que trabalhou junto com a autora durante uns 10 (dez) anos. Aduz que
quando foi morar na cidade a autora já morava em Tapiratiba. Aduz que após a autora ir para
cidade parou de trabalhar. Não consegue se lembrar do período que trabalhou com a autora.
Nair Gonçalves Queiroz, aduz que conhece a autora a um bom tempo, aduz que trabalhou na
Fazenda Jequitibá, com o marido, durante um período, mas não soube precisar. Informa que a
autora já morava em Tapiratiba quando foi morar na cidade a "um bom tempo". Não lembra do
período em que postulante trabalhou na lavoura.
Diante desse cenário, tenho que a parte autora não fez prova suficiente dos fatos de seu
interesse e constitutivos de seu direito, não se desincumbindo satisfatoriamente do ônus
probatório que lhe competia, merecendo o decreto de improcedência.
Vale repisar que para ser trabalhador rural diarista e ter acesso às benesses previdenciárias, não
basta a pessoa de forma esporádica, vez ou outra, ter feito uma diária, havendo necessidade de
perenidade da atividade, ainda que considerada a situação própria dos trabalhadores
campesinos, onde o serviço nem sempre é diário.
Porque não cumprido o requisito da carência do artigo 25, II, da LBPS, não é possível a
concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
Por fim, o fato de a parte autora recolher número ínfimo de contribuições na condição de
segurado facultativo ou contribuinte individual, em tempos recentes, não autoriza "transmudar"
uma aposentadoria que se pretende essencialmente rural numa híbrida.
Com efeito, a aposentadoria híbrida veio socorrer os segurados e trabalhadores que realmente
trabalharam no campo e na cidade. Não veio socorrer os que se oportunizam ao recolhimento de
número mínimo de contribuições para "forjar" um tempo de atividade urbana.
Trata-se de manobra inaceitável por constituir inversão de valores, mesmo porque contrária a
uma previdência social deficitária e "contributiva" à luz do artigo 201, caput, da Constituição
Federal.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à
legislação federal ou a dispostos constitucionais.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, doCPC, suspensa, porém,
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI
8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL FRÁGIL. PROVA TESTEMUNHAL PRECÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- Os períodos de trabalho rural e urbano podem ser somados para obtenção da carência exigida
para fins de aposentadoria por idade híbrida, desde que alcançado o requisito etário, nos termos
do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do
benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do
artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.
- No cômputo da carência do benefício híbrido é possível contar o tempo de atividade rural
exercida em período remoto e descontínuo, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento de
contribuições (Tema Repetitivo n. 1.007 do STJ).
- A comprovação do exercício da atividade rural deve ser feita por meio de início de prova
material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à
sua data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp Repetitivo n.
1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ).
- Período de atividade rural não comprovado, não cumprindo a parte autora o requisito da
carência do artigo 25, II, da LBPS, sendo indevida a concessão do benefício de aposentadoria por
idade híbrida.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa,
porém,a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da
justiça gratuita.
- Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
