Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5032818-41.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
07/02/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/02/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI
8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL FRÁGIL. PROVA TESTEMUNHAL PRECÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei n. 8.213/91, a Lei n.
11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado
somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo correspondente à carência
exigida, desde que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se
homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por idade híbrida.
- A concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das atividades, tampouco
se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito
etário ou do requerimento. Precedentes do STJ.
- À prova do exercício da atividade rural, certo é que o legislador exigiu o início de prova material
(art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91), no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, quando da edição da Súmula n. 149.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 2010 quando a parte autora
completou 60 (sessenta) anos de idade.
- A autora contribuiu para a previdência social mediante contribuições ao RGPS, como
empregada doméstica, nos períodos de 18/1/1980 a 30/4/1983 e 1º/4/1986 a 31/12/1988, e na
condição de faxineira, no interstício de 1º/10/1992 a 6/9/1993 (vide CTPS).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- A parte autora requer o reconhecimento de tempo de atividade rural, supostamente realizada
desde seus 15 (quinze) anos, especialmente na fazenda do Sr. José Domingos Colleto, por
aproximadamente 29 (vinte e nove) anos, “Fazenda Zonta”, por 1 (um) ano, e, na condição de
diarista rural, através de turmeiros, até seus 52 (cinquenta e dois) anos de idade.
- Para tanto, no intuito de reforçar sua tese inicial, a autora coligiu aos autos CTPS do falecido
cônjuge com a presença esparsos vínculos empregatícios rurais, nos períodos de 1º/7/1972 a
29/9/1972, 15/4/1977 a 13/5/1978, 7/6/1978 a 8/3/1979 e 1º/1/1980 a 21/9/1980. Nada mais.
- Com efeito, o vínculo empregatício anotado em CTPS é caracterizado pelo aspecto da
unipessoalidade, apenas se referindo ao próprio empregado e, portanto, aptos a demonstrar tão
somente a condição de rurícola deste. Logo, o vínculo empregatício registrado na CTPS do
marido da autora não constitui início de prova material de eventual atividade rural da autora.
- Entendo que, no caso dos empregados rurais, mostra-se impossibilitada a extensão da condição
de lavrador do marido à mulher, em vista do caráter individual e específico em tais atividades
laborais ocorrem. O trabalho, neste caso, não se verifica com o grupo familiar, haja vista restrito
ao próprio âmbito profissional de cada trabalhador. Assim, ao contrário da hipótese do segurado
especial, não há de se falar em empréstimo, para fins previdenciários, da condição de lavrador do
cônjuge (vide súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).
- Como se vê, a autora não logrou carrear, em nome próprio, indícios razoáveis de prova material
capazes de demonstrar a faina agrária aventada.
- Por seu turno, a prova testemunhal foi vaga e imprecisa, não tendo o condão de demonstrar o
adimplemento da carência necessária, já que as testemunhas se limitaram a afirmar que a autora
morou e trabalhou vários anos na fazenda do Sr. José Domingos Colleto, sem precisar o período
do labor exercido ou algum outro elemento que suprisse a escassez do início de prova material.
- A despeito de ser verossímil que e autora tenha residido nas propriedades rurais onde o cônjuge
trabalhava como empregado rural, e nesses locais exercesse algumas atividades rurais, estas
não podem ser consideradas para fins de aposentadoria por idade rural, por não haver
enquadramento às hipóteses descritas pela Lei 8.213/91.
- Assim, porque não cumprido o requisito da carência do artigo 25, II, da LBPS, não é possível a
concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica
suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da
justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5032818-41.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: CACILDA BARBOSA RODRIGUES
Advogados do(a) APELANTE: FABIO ANDRE BERNARDO - SP319241-N, CASSIA MARTUCCI
MELILLO BERTOZO - SP211735-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5032818-41.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: CACILDA BARBOSA RODRIGUES
Advogados do(a) APELANTE: FABIO ANDRE BERNARDO - SP319241-N, CASSIA MARTUCCI
MELILLO BERTOZO - SP211735-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta pela
parte autora em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de
aposentadoria por idade híbrida.
Inconformada, a apelante busca a reforma do julgado e a consequente concessão do benefício,
alegando ter trabalhado na zona rural, a fim de ser somado ao período contributivo.
Contrarrazões não apresentadas.
Subiram os autos a esta Egrégia Corte, tendo sido distribuídos a este relator.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5032818-41.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: CACILDA BARBOSA RODRIGUES
Advogados do(a) APELANTE: FABIO ANDRE BERNARDO - SP319241-N, CASSIA MARTUCCI
MELILLO BERTOZO - SP211735-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O recurso preenche os pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo
201, § 7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos
da lei e desde que obedecidas as seguintes condições:
"II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido
em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e
o pescador artesanal;"
Esta aposentadoria é regulada no artigo 48 da Lei n. 8.213/91, cujo teor, após as alterações
introduzidas pela Lei n. 11.718/2008, é o seguinte (g. n.):
Art. 48 - A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
(Redação dada pela Lei nº 9.032/95)
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na
alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei 9.876, de 26.11.99)
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benéfico pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º
deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição
sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco)
anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-
de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei n. 8.213/91, a Lei n.
11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado
somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo correspondente à carência
exigida, desde que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se
homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por idade híbrida.
Sobre o tema, muitas interpretações surgiram nos tribunais.
Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pautada, sobretudo, na busca de
equilíbrio entre as necessidades sociais - decorrentes do fenômeno do êxodo rural - e o Direito,
assentou entendimento de que a concessão da aposentadoria híbrida independe da
predominância das atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho
exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento.
Confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º e 4º, DA LEI
8.213/1991. TRABALHO URBANO E RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITO.
LABOR CAMPESINO NO MOMENTO DE IMPLEMENTAR O REQUISITO ETÁRIO OU O
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA AFASTADA. CONTRIBUIÇÕES. TRABALHO
RURAL.
1. O INSS interpôs Recurso Especial aduzindo que a parte ora recorrida não se enquadra na
aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, pois no momento de
implementar o requisito etário ou o requerimento administrativo era trabalhadora urbana, sendo a
citada norma dirigida a trabalhadores rurais. Aduz ainda que o tempo de serviço rural anterior à
Lei 8.213/1991 não pode ser computado como carência.
2. O § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991(com a redação dada pela Lei 11.718/2008) dispõe: "§ 3o
Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º
deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição
sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco)
anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher."
3. Do contexto da Lei de Benefícios da Previdência Social se constata que a inovação legislativa
trazida pela Lei 11.718/2008 criou forma de aposentação por idade híbrida de regimes de
trabalho, contemplando aqueles trabalhadores rurais que migraram temporária ou definitivamente
para o meio urbano e que não têm período de carência suficiente para a aposentadoria prevista
para os trabalhadores urbanos (caput do art. 48 da Lei 8.213/1991) e para os rurais (§§ 1º e 2º do
art. 48 da Lei 8.213/1991).
4. Como expressamente previsto em lei, a aposentadoria por idade urbana exige a idade mínima
de 65 anos para homens e 60 anos para mulher, além de contribuição pelo período de carência
exigido. Já para os trabalhadores exclusivamente rurais, a idade é reduzida em cinco anos e o
requisito da carência restringe-se ao efetivo trabalho rural (art. 39, I, e 143 da Lei 8.213/1991).
5. A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3º e 4º no art. 48 da Lei 8.213/1991, abrigou,
como já referido, aqueles trabalhadores rurais que passaram a exercer temporária ou
permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo
segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade
avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha
como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o
período de carência.
6. Sob o ponto de vista do princípio da dignidade da pessoa humana, a inovação trazida pela Lei
11.718/2008 consubstancia a correção de distorção da cobertura previdenciária: a situação
daqueles segurados rurais que, com a crescente absorção da força de trabalho campesina pela
cidade, passam a exercer atividade laborais diferentes das lides do campo, especialmente quanto
ao tratamento previdenciário.
7. Assim, a denominada aposentadoria por idade híbrida ou mista (art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei
8.213/1991) aponta para um horizonte de equilíbrio entre a evolução das relações sociais e o
Direito, o que ampara aqueles que efetivamente trabalharam e repercute, por conseguinte, na
redução dos conflitos submetidos ao Poder Judiciário.
8. Essa nova possibilidade de aposentadoria por idade não representa desequilíbrio atuarial, pois,
além de exigir idade mínima equivalente à aposentadoria por idade urbana (superior em cinco
anos à aposentadoria rural), conta com lapsos de contribuição direta do segurado que a
aposentadoria por idade rural não exige.
9. Para o sistema previdenciário, o retorno contributivo é maior na aposentadoria por idade
híbrida do que se o mesmo segurado permanecesse exercendo atividade exclusivamente rural,
em vez de migrar para o meio urbano, o que representará, por certo, expressão jurídica de
amparo das situações de êxodo rural, já que, até então, esse fenômeno culminava em severa
restrição de direitos previdenciários aos trabalhadores rurais.
10. Tal constatação é fortalecida pela conclusão de que o disposto no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei
8.213/1991 materializa a previsão constitucional da uniformidade e equivalência entre os
benefícios destinados às populações rurais e urbanas (art. 194, II, da CF), o que torna irrelevante
a preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade da inovação legal aqui
analisada.
11. Assim, seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de
trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento
administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48
da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural. Por
outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime
o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente
rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991).
12. Na mesma linha do que aqui preceituado: REsp 1.376.479/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, Julgado em 4.9.2014, pendente de publicação.
13. Observando-se a conjugação de regimes jurídicos de aposentadoria por idade no art. 48, § 3º,
da Lei 8.213/1991, denota-se que cada qual deve ser observado de acordo com as respectivas
regras.
14. Se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições para
fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas a comprovação do labor campesino, tal
situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei
8.213/1991, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições.
15. Agravo Regimental não provido". (AgRg no REsp 1497086/PR, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJe 06/04/2015)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
IDADE HÍBRIDA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI
8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. OBSERVÂNCIA. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A Lei 11.718/2008 introduziu no sistema previdenciário brasileiro uma nova modalidade de
aposentadoria por idade denominada aposentadoria por idade híbrida.
2. Neste caso, permite-se ao segurado mesclar o período urbano ao período rural e vice-versa,
para implementar a carência mínima necessária e obter o benefício etário híbrido.
3. Não atendendo o segurado rural à regra básica para aposentadoria rural por idade com
comprovação de atividade rural, segundo a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei
8.213/1991, o § 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991, introduzido pela Lei 11.718/2008, permite que
aos 65 anos, se homem e 60 anos, mulher, o segurado preencha o período de carência faltante
com períodos de contribuição de outra qualidade de segurado, calculando-se o benefício de
acordo com o § 4º do artigo 48.
4. Considerando que a intenção do legislador foi a de permitir aos trabalhadores rurais, que se
enquadrem nas categorias de segurado empregado, contribuinte individual, trabalhador avulso e
segurado especial, o aproveitamento do tempo rural mesclado ao tempo urbano, preenchendo
inclusive carência, o direito à aposentadoria por idade híbrida deve ser reconhecido.
5. Recurso especial conhecido e não provido."(RESP 201300429921, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJe 10/09/2014)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR À
LEI N. 8.213/1991. ART. 48, §§ 3º E 4º, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA
LEI N. 11.718/2008. OBSERVÂNCIA. SÚMULA N. 83/STJ.
1. Os trabalhadores rurais que não satisfazem a condição para a aposentadoria do art. 48, §§ 1°
e 2°, da Lei n. 8.213/91 podem computar períodos urbanos, pelo art. 48, § 3°, da mesma lei, que
autoriza a carência híbrida.
2. No caso dos autos o Tribunal de origem, com amparo nos elementos fático-probatórios dos
autos, concluiu que o segurado especial que comprove a condição de rurícola, mas não consiga
cumprir o tempo rural de carência exigido na tabela de transição prevista no art. 142 da Lei n.
8.213/1991 e que tenha contribuído sob outras categorias de segurado, poderá ter reconhecido o
direito ao benefício aposentadoria por idade híbrida, desde que a soma do tempo rural com o de
outra categoria implemente a carência necessária contida na Tabela.
3. Ficou consignado também que "o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião
do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se
entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que seria um
contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o
desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do
trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade. O que a
modificação legislativa permitiu foi, em rigor, o aproveitamento do tempo rural para fins de
carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo, no caso específico
da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou
homem)".
4. Das razões acima expendidas, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com
jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula n. 83/STJ.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 1531534/SC, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, STJ -SEGUNDA TURMA, DJe 30/06/2015)
No que concerne à prova do exercício da atividade rural, certo é que o legislador exigiu o início de
prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91), no que foi secundado pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, quando da edição da Súmula n. 149.
Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não
significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o
exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova
testemunhal para demonstração do labor rural.
Contudo, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, na forma
da súmula nº 34 da TNU.
Admite-se, ainda, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro. Para além,
segundo a súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admite-se como início de
prova material do efetivo exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, documentos
de terceiros, membros do grupo parental".
Com relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem
desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural
(STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro
Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
Pois bem, para a concessão do benefício previdenciário, via de regra, é necessário verificar se a
autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber:
a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II, e 142 da LBPS;
c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do
atingimento da idade ou requerimento.
A parte autora, consoante se constata dos documentos colacionados aos autos, cumpriu o
requisito etário, em 19/4/2010. Dessa forma, atende ao requisito da idade de 60 (sessenta) anos,
previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91.
Porque houve uma modificação significativa da carência para os benefícios em questão,
passando de 60 (sessenta) contribuições do sistema anterior (CLPS) para 180 (cento e oitenta)
contribuições no atual texto (art. 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91), a intenção do legislador foi não
frustrar a expectativa dos segurados que já estavam inscritos no Regime Geral de Previdência
Social, criando, assim, uma tabela progressiva.
No caso, deve ser observado o artigo 142 da Lei nº 8.213/91, que tem a seguinte dicção:
"Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem
como para o trabalhador e o empregado cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das
aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, obedecerá a seguinte tabela, levando-
se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção
do benefício:
Ano de implementação das condições - Meses de contribuição exigidos
(...)
2010 174 meses
(...)."
Para além, tendo a autora completado a idade mínima em 2010, o número necessário à carência
do benefício é o relativo a tal ano, ainda que só atingido posteriormente. Com efeito, nos termos
da súmula nº 44 da TNU, "Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de
carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o
segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência
só seja preenchido posteriormente."
Já, em relação ao requisito da filiação, o artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a
qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por idade, nos seguintes termos:
"Art. 3º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das
aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§ 1o Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o
tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento
do benefício.
(...)"
Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já havia
firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda da qual idade de segurado
não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência prevista em lei. Dessa
forma, não cabe cogitar aplicação retroativa da Lei n. 10.666/03.
Nessa esteira:
"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE -
PERDA DA QUAL IDADE DE SEGURADO - IRRELEVÂNCIA. 1. Para concessão de
aposentadoria por idade , não é necessário que os requisitos exigidos pela lei sejam preenchidos
simultaneamente, sendo irrelevante o fato de que o obreiro, ao atingir a idade mínima, já tenha
perdido a condição de segurado." (ED em REsp n. 175.265/SP; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j.
23/8/2000; v.u.)
"PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR IDADE . PERDA DA
QUAL IDADE DE SEGURADO. ART. 102 DA LEI Nº 8.213/91. 1. A perda da qual idade de
segurado não impede a concessão de aposentadoria por idade , desde que atendidos os
requisitos da idade mínima e do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas. 2.
Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e provido." (REsp n. 328.756/PR, Rel. Min. Paulo
Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398)
Ou seja, os requisitos exigidos pela legislação previdenciária não precisam ser preenchidos,
simultaneamente, no caso de aposentadoria por idade, segundo interpretação do artigo 102, § 1º
da Lei 8.213/91, in verbis:
"Art. 102. (...).
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja
concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época
em que estes requisitos foram atendidos."
Ocorre que a autora não possui tempo bastante de carência.
A autora contribuiu para a previdência social mediante contribuições ao RGPS, como empregada
doméstica, nos períodos de 18/1/1980 a 30/4/1983 e 1º/4/1986 a 31/12/1988, e na condição de
faxineira, no interstício de 1º/10/1992 a 6/9/1993 (vide CTPS).
O INSS, no processo administrativo, computou para fins de carência apenas 12 (doze)
contribuições, indeferindo a requerimento de concessão do benefício de aposentadoria por idade
por falta de carência.
A parte autora requer o reconhecimento de tempo de atividade rural, supostamente realizada
desde seus 15 (quinze) anos, especialmente na fazenda do Sr. José Domingos Colleto, por
aproximadamente 29 (vinte e nove) anos, “Fazenda Zonta”, por 1 (um) ano, e, na condição de
diarista rural, através de turmeiros, até seus 52 (cinquenta e dois) anos de idade.
Afirma que conta com aproximadamente 34 (trinta e quatro) anos de atividade rural a serem
somados aos períodos já anotados em sua CTPS.
Para tanto, no intuito de reforçar sua tese inicial, a autora coligiu aos autos CTPS do falecido
cônjuge com a presença esparsos vínculos empregatícios rurais, nos períodos de 1º/7/1972 a
29/9/1972, 15/4/1977 a 13/5/1978, 7/6/1978 a 8/3/1979 e 1º/1/1980 a 21/9/1980. Nada mais.
Com efeito, o vínculo empregatício anotado em CTPS é caracterizado pelo aspecto da
unipessoalidade, apenas se referindo ao próprio empregado e, portanto, aptos a demonstrar tão
somente a condição de rurícola deste. Logo, o vínculo empregatício registrado na CTPS do
marido da autora não constitui início de prova material de eventual atividade rural da autora.
Entendo que, no caso dos empregados rurais, mostra-se impossibilitada a extensão da condição
de lavrador do marido à mulher, em vista do caráter individual e específico em tais atividades
laborais ocorrem. O trabalho, neste caso, não se verifica com o grupo familiar, haja vista restrito
ao próprio âmbito profissional de cada trabalhador. Assim, ao contrário da hipótese do segurado
especial, não há de se falar em empréstimo, para fins previdenciários, da condição de lavrador do
cônjuge (vide súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).
Outrossim, impossível ignorar que o cônjuge também possui vínculos empregatícios urbanos,
exatamente no período que a autora deseja comprovar seu labor rural, a saber: 8/10/1975 a
16/6/1976, 5/7/1976 a 20/8/1976 e 23/8/1976 a 7/12/1976.
Como se vê, a autora não logrou carrear, em nome próprio, indícios razoáveis de prova material
capazes de demonstrar a faina agrária aventada.
Por seu turno, a prova testemunhal foi vaga e imprecisa, não tendo o condão de demonstrar o
adimplemento da carência necessária, já que as testemunhas se limitaram a afirmar que a autora
morou e trabalhou vários anos na fazenda do Sr. José Domingos Colleto, sem precisar o período
do labor exercido ou algum outro elemento que suprisse a escassez do início de prova material.
A despeito de ser verossímil que e autora tenha residido nas propriedades rurais onde o cônjuge
trabalhava como empregado rural, e nesses locais exercesse algumas atividades rurais, estas
não podem ser consideradas para fins de aposentadoria por idade rural, por não haver
enquadramento às hipóteses descritas pela Lei 8.213/91.
Destarte, tenho que a parte autora não fez prova suficiente dos fatos de seu interesse e
constitutivos de seu direito, não se desincumbindo satisfatoriamente do ônus probatório que lhe
competia, merecendo o decreto de improcedência.
Assim, porque não cumprido o requisito da carência do artigo 25, II, da LBPS, não é possível a
concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica
suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da
justiça gratuita.
Diante do exposto, conheço da apelação e lhe nego provimento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI
8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL FRÁGIL. PROVA TESTEMUNHAL PRECÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei n. 8.213/91, a Lei n.
11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado
somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo correspondente à carência
exigida, desde que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se
homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por idade híbrida.
- A concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das atividades, tampouco
se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito
etário ou do requerimento. Precedentes do STJ.
- À prova do exercício da atividade rural, certo é que o legislador exigiu o início de prova material
(art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91), no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, quando da edição da Súmula n. 149.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 2010 quando a parte autora
completou 60 (sessenta) anos de idade.
- A autora contribuiu para a previdência social mediante contribuições ao RGPS, como
empregada doméstica, nos períodos de 18/1/1980 a 30/4/1983 e 1º/4/1986 a 31/12/1988, e na
condição de faxineira, no interstício de 1º/10/1992 a 6/9/1993 (vide CTPS).
- A parte autora requer o reconhecimento de tempo de atividade rural, supostamente realizada
desde seus 15 (quinze) anos, especialmente na fazenda do Sr. José Domingos Colleto, por
aproximadamente 29 (vinte e nove) anos, “Fazenda Zonta”, por 1 (um) ano, e, na condição de
diarista rural, através de turmeiros, até seus 52 (cinquenta e dois) anos de idade.
- Para tanto, no intuito de reforçar sua tese inicial, a autora coligiu aos autos CTPS do falecido
cônjuge com a presença esparsos vínculos empregatícios rurais, nos períodos de 1º/7/1972 a
29/9/1972, 15/4/1977 a 13/5/1978, 7/6/1978 a 8/3/1979 e 1º/1/1980 a 21/9/1980. Nada mais.
- Com efeito, o vínculo empregatício anotado em CTPS é caracterizado pelo aspecto da
unipessoalidade, apenas se referindo ao próprio empregado e, portanto, aptos a demonstrar tão
somente a condição de rurícola deste. Logo, o vínculo empregatício registrado na CTPS do
marido da autora não constitui início de prova material de eventual atividade rural da autora.
- Entendo que, no caso dos empregados rurais, mostra-se impossibilitada a extensão da condição
de lavrador do marido à mulher, em vista do caráter individual e específico em tais atividades
laborais ocorrem. O trabalho, neste caso, não se verifica com o grupo familiar, haja vista restrito
ao próprio âmbito profissional de cada trabalhador. Assim, ao contrário da hipótese do segurado
especial, não há de se falar em empréstimo, para fins previdenciários, da condição de lavrador do
cônjuge (vide súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).
- Como se vê, a autora não logrou carrear, em nome próprio, indícios razoáveis de prova material
capazes de demonstrar a faina agrária aventada.
- Por seu turno, a prova testemunhal foi vaga e imprecisa, não tendo o condão de demonstrar o
adimplemento da carência necessária, já que as testemunhas se limitaram a afirmar que a autora
morou e trabalhou vários anos na fazenda do Sr. José Domingos Colleto, sem precisar o período
do labor exercido ou algum outro elemento que suprisse a escassez do início de prova material.
- A despeito de ser verossímil que e autora tenha residido nas propriedades rurais onde o cônjuge
trabalhava como empregado rural, e nesses locais exercesse algumas atividades rurais, estas
não podem ser consideradas para fins de aposentadoria por idade rural, por não haver
enquadramento às hipóteses descritas pela Lei 8.213/91.
- Assim, porque não cumprido o requisito da carência do artigo 25, II, da LBPS, não é possível a
concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica
suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da
justiça gratuita.
- Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
