Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000818-17.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
25/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI
8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Os períodos de trabalho rural e urbano podem ser somados para obtenção da carência exigida
para fins de aposentadoria por idade híbrida, desde que alcançado o requisito etário, nos termos
do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do
benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do
artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.
- No cômputo da carência do benefício híbrido é possível contar o tempo de atividade rural
exercida em período remoto e descontínuo, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento de
contribuições (Tema Repetitivo n. 1.007 do STJ).
- A comprovação do exercício da atividade rural deve ser feita por meio de início de prova
material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à
sua data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp Repetitivo n.
1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ).
- Período de atividade rural não comprovado, não cumprindo a parte autora o requisito da
carência do artigo 25, II, da LBPS, sendo indevida a concessão do benefício de aposentadoria por
idade híbrida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém,
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita
- Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000818-17.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARINA DIAS MACHADO
Advogados do(a) APELANTE: FABIANO ANTUNES GARCIA - MS15312-A, DANILA BALSANI
CAVALCANTE - MS18297-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000818-17.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARINA DIAS MACHADO
Advogados do(a) APELANTE: FABIANO ANTUNES GARCIA - MS15312-A, DANILA BALSANI
CAVALCANTE - MS18297-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Cuida-se de apelação interposta em
face de sentença que julgou improcedente pedido de aposentadoria por idade híbrida.
Inconformada, a apelante alega possuir direito ao benefício previdenciário.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000818-17.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARINA DIAS MACHADO
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CAVALCANTE - MS18297-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana:O recurso preenche os pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria por idade
híbrida, prevista no artigo 48, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.
11.718/2008, que tem o seguinte teor:
“Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
(Redação dada pela Lei nº 9.032/95)
(...)
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º
deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição
sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco)
anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-
de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)”
Consoante se verifica nos dispositivos citados, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade
de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e
urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde que alcançado o
requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se
mulher.
Quanto à qualidade de segurado, conferindo-se o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria
por idade urbana, sua perda não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade
híbrida, nos termos do artigo 3º, § 1º, da Lei n. 10.666/2003, ou seja, os requisitos legais
(carência e idade) não precisam ser preenchidos simultaneamente.
Em outras palavras: o implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta
o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento.
Sobre o período de carência, o artigo 25, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, exige o número mínimo
de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, observada a regra transitória disposta em seu
artigo 142 para os segurados já inscritos na Previdência Social na época da entrada em vigor
dessa lei.
Em relação ao tempo rural passível de ser utilizado para completar a carência exigida para a
concessão desse benefício, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar o Tema Repetitivo
n. 1.007, fixou a seguinte tese:
“O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei
8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria
híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos
termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido
no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito
etário ou do requerimento administrativo.”
Por sua vez, a comprovação dessa atividade rural deve ser feita por meio de início de prova
material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à
sua data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp Repetitivo n.
1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ).
Neste caso, o requisito etário restou preenchido em 8/8/1999, quando a parte autora completou
60 (sessenta) anos de idade.
Ocorre que a autora não possui tempo bastante de carência.
Por sua vez, a autora alega, em sua petição inicial, que iniciou sua função na área rural muito
cedo, tendo trabalhado em várias propriedades, arrendamentos, sítio, fazendas, empresas de
plantio e colheita de cana, como boia-fria, sempre em companhia de seu genitor. Além disso,
alega que exerceu atividades urbanas, as quais devem ser somadas ao período rural, cumprindo
a carência mínima exigida, nos termos da Lei 8.213/1991.
Ocorre que a autora não possui elemento material suficiente a embasar o seu pleito. A bem da
verdade, ela sequer sabe indicar qual período rural pretende ver reconhecido para fins de
majoração do período de serviço/carência.
Com efeito, a inicial não especifica, ou pelo menos delimita, os períodos a cujos reconhecimentos
se visa, relegando essa constatação ao juízo, de acordo com o que disseram as testemunhas, o
que não se pode admitir, já que é a prova material que deve ser corroborada pela testemunhal, e
não o contrário.
Todo o resto da exordial diz respeito a questões e teses de direito. Também em apelação a
autora não cuidou de delimitar os períodos a cujos reconhecimentos visa, mais parecendo que
com esse procedimento buscou fugir do ônus que era seu de carrear documentos que servissem
de início de prova da atividade num período certo, dificultando, assim, a necessária aferição da
sua contemporaneidade com os fatos a provar.
Enfim, para comprovar sua atividade rural, a autora trouxe cópia de sua certidão de casamento,
celebrado em 1959, na qual o cônjuge foi qualificado como lavrador; e cópia da carteira de filiado
do mesmo ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Anaurilândia, com validade até 1987.
Os recolhimentos previdenciários ao RGPS foram como empregada urbana, nos períodos de
1º/3/1977 a 1º/9/1978 e 19/4/1980 a 27/3/1982, e na condição de segurada facultativa, no período
de 1º/1/2006 a 30/4/2006.
Impossível ignorar que em todos os outros documentos apresentados, o marido da apelante foi
qualificado como carpinteiro/marceneiro. Segundo dados do CNIS, ele filiou-se ao RGPS na
qualidade de autônomo, contribuindo em tal condição de setembro/1988 a outubro/1992, com
interrupções de um a dois meses.
A autora recebe pensão por morte desde 12/04/1995, constando a atividade do falecido como
comerciário.
Não obstante a presença do fraco início de prova material, o conjunto probatório conduz à
improcedência do pedido inicial. As testemunhas arroladas apenas trouxeram relatos
inconsistentes e superficiais acerca da suposta rotina rural vivenciada pela apelante, não sendo
seus relatos dotados da robustez necessária para respaldar o reconhecimento de qualquer
período rural.
Assim, porque não cumprido o requisito da carência do artigo 25, II, da LBPS, não é possível a
concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém,
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI
8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Os períodos de trabalho rural e urbano podem ser somados para obtenção da carência exigida
para fins de aposentadoria por idade híbrida, desde que alcançado o requisito etário, nos termos
do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do
benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do
artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.
- No cômputo da carência do benefício híbrido é possível contar o tempo de atividade rural
exercida em período remoto e descontínuo, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento de
contribuições (Tema Repetitivo n. 1.007 do STJ).
- A comprovação do exercício da atividade rural deve ser feita por meio de início de prova
material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à
sua data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp Repetitivo n.
1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ).
- Período de atividade rural não comprovado, não cumprindo a parte autora o requisito da
carência do artigo 25, II, da LBPS, sendo indevida a concessão do benefício de aposentadoria por
idade híbrida.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém,
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita
- Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
