Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5064002-78.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI
8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. OUTRA FONTE DE RENDIMENTO. ARTIGO 11, § 9º, DA LEI Nº
8.213/91. PROVA TESTEMUNHAL PRECÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
- Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei n. 8.213/91, a Lei n.
11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado
somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo correspondente à carência
exigida, desde que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se
homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por idade híbrida.
- A concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das atividades, tampouco
se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito
etário ou do requerimento. Precedentes do STJ.
- À prova do exercício da atividade rural, certo é que o legislador exigiu o início de prova material
(art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91), no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, quando da edição da Súmula n. 149.
- Ocorre que o autor não possui tempo bastante de carência.
- O autor alega, em sua petição inicial, possuir 66 anos de idade, tendo sempre trabalhado e
ganhado seu sustento como trabalhador rural diarista, tendo trabalhado para vários produtores
rurais na região, colhendo, semeando, irrigando, entre outras atividades, juntamente com seus
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
familiares. Além disso, alega que exerceu atividades urbanas, as quais devem ser somadas ao
período rural, cumprindo a carência mínima exigida, nos termos da Lei 8.213/91.
- Ocorre que o autor não possui elemento material suficiente a embasar o seu pleito. A bem da
verdade, ele sequer sabe indicar qual período rural pretende ver reconhecido para fins de
majoração do período de serviço/carência.
- Enfim, o único indicativo de sua alegada vocação agrícola do apelante é sua CTPS com apenas
um único vínculo empregatício, como trabalhador rural, entre 11/5/1981 a 31/10/1981. Nada mais.
- A certidão eleitoral não serve para tanto, pois os servidores da Justiça Eleitoral não diligenciam
para aferir a veracidade do ali informado. Tudo o que consta do documento possui cunho
meramente declaratório da informação a respeito da profissão, declarada três meses antes do
ajuizamento da presente ação. Ora, admitir tal certidão como início de prova material implicaria
em aceitar a criação pela parte de documento, metamorfoseando declaração sua em prova
documental, o que, infelizmente, abriria ensejo à má-fé.
- Todas as demais anotações em carteira de trabalho e previdência social foram urbanas.
- Não obstante a presença deste início de prova material, o conjunto probatório conduz à
improcedência do pedido inicial. As testemunhas arroladas apenas trouxeram relatos
inconsistentes e superficiais acerca da suposta rotina rural vivenciada pelo apelante, não sendo
seus relatos dotados da robustez necessária para respaldar o reconhecimento de qualquer
período rural.
- Assim, porque não cumprido o requisito da carência do artigo 25, II, da LBPS, não é possível a
concessão do benefício de aposentadoria por idade mista.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em R$ 700,00 (setecentos reais), já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade,
na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5064002-78.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: IVO DE FREITAS
Advogado do(a) APELANTE: REGIANE DE FATIMA GODINHO DE LIMA - SP254393-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5064002-78.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: IVO DE FREITAS
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta pela
parte autora em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de
aposentadoria por idade e condenou a apelante nos ônus da sucumbência, inclusive horários
advocatícios, fixados em R$ 500,00, com correção monetária, a serem eventualmente cobrados,
nos termos da legislação referente a justiça gratuita.
Inconformada, a apelante busca a reforma do julgado e a consequente concessão do benefício,
alegando ter trabalhado na zona rural, a fim de ser somado ao período contributivo. Prequestiona
a matéria.
Contrarrazões não apresentadas.
Subiram os autos a esta Egrégia Corte, tendo sido distribuídos a este relator.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5064002-78.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: IVO DE FREITAS
Advogado do(a) APELANTE: REGIANE DE FATIMA GODINHO DE LIMA - SP254393-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O recurso preenche os pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo
201, § 7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos
da lei e desde que obedecidas as seguintes condições:
"II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido
em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e
o pescador artesanal;"
Esta aposentadoria é regulada no artigo 48 da Lei n. 8.213/91, cujo teor, após as alterações
introduzidas pela Lei n. 11.718/2008, é o seguinte (g. n.):
Art. 48 - A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
(Redação dada pela Lei nº 9.032/95)
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na
alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei 9.876, de 26.11.99)
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benéfico pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º
deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição
sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco)
anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-
de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei n. 8.213/91, a Lei n.
11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado
somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo correspondente à carência
exigida, desde que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se
homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por idade híbrida.
Sobre o tema, muitas interpretações surgiram nos tribunais.
Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pautada, sobretudo, na busca de
equilíbrio entre as necessidades sociais - decorrentes do fenômeno do êxodo rural - e o Direito,
assentou entendimento de que a concessão da aposentadoria híbrida independe da
predominância das atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho
exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento.
Confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º e 4º, DA LEI
8.213/1991. TRABALHO URBANO E RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITO.
LABOR CAMPESINO NO MOMENTO DE IMPLEMENTAR O REQUISITO ETÁRIO OU O
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA AFASTADA. CONTRIBUIÇÕES. TRABALHO
RURAL. 1. O INSS interpôs Recurso Especial aduzindo que a parte ora recorrida não se
enquadra na aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, pois no
momento de implementar o requisito etário ou o requerimento administrativo era trabalhadora
urbana, sendo a citada norma dirigida a trabalhadores rurais. Aduz ainda que o tempo de serviço
rural anterior à Lei 8.213/1991 não pode ser computado como carência. 2. O § 3º do art. 48 da Lei
8.213/1991(com a redação dada pela Lei 11.718/2008) dispõe: "§ 3o Os trabalhadores rurais de
que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que
satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias
do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se
homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher." 3. Do contexto da Lei de Benefícios da Previdência
Social se constata que a inovação legislativa trazida pela Lei 11.718/2008 criou forma de
aposentação por idade híbrida de regimes de trabalho, contemplando aqueles trabalhadores
rurais que migraram temporária ou definitivamente para o meio urbano e que não têm período de
carência suficiente para a aposentadoria prevista para os trabalhadores urbanos (caput do art. 48
da Lei 8.213/1991) e para os rurais (§§ 1º e 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991). 4. Como
expressamente previsto em lei, a aposentadoria por idade urbana exige a idade mínima de 65
anos para homens e 60 anos para mulher, além de contribuição pelo período de carência exigido.
Já para os trabalhadores exclusivamente rurais, a idade é reduzida em cinco anos e o requisito
da carência restringe-se ao efetivo trabalho rural (art. 39, I, e 143 da Lei 8.213/1991). 5. A Lei
11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3º e 4º no art. 48 da Lei 8.213/1991, abrigou, como já
referido, aqueles trabalhadores rurais que passaram a exercer temporária ou permanentemente
períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo segurado se
encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade avançada, não
podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha como desfrutar
da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o período de
carência. 6. Sob o ponto de vista do princípio da dignidade da pessoa humana, a inovação trazida
pela Lei 11.718/2008 consubstancia a correção de distorção da cobertura previdenciária: a
situação daqueles segurados rurais que, com a crescente absorção da força de trabalho
campesina pela cidade, passam a exercer atividade laborais diferentes das lides do campo,
especialmente quanto ao tratamento previdenciário. 7. Assim, a denominada aposentadoria por
idade híbrida ou mista (art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991) aponta para um horizonte de
equilíbrio entre a evolução das relações sociais e o Direito, o que ampara aqueles que
efetivamente trabalharam e repercute, por conseguinte, na redução dos conflitos submetidos ao
Poder Judiciário. 8. Essa nova possibilidade de aposentadoria por idade não representa
desequilíbrio atuarial, pois, além de exigir idade mínima equivalente à aposentadoria por idade
urbana (superior em cinco anos à aposentadoria rural), conta com lapsos de contribuição direta
do segurado que a aposentadoria por idade rural não exige. 9. Para o sistema previdenciário, o
retorno contributivo é maior na aposentadoria por idade híbrida do que se o mesmo segurado
permanecesse exercendo atividade exclusivamente rural, em vez de migrar para o meio urbano, o
que representará, por certo, expressão jurídica de amparo das situações de êxodo rural, já que,
até então, esse fenômeno culminava em severa restrição de direitos previdenciários aos
trabalhadores rurais. 10. Tal constatação é fortalecida pela conclusão de que o disposto no art.
48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991 materializa a previsão constitucional da uniformidade e
equivalência entre os benefícios destinados às populações rurais e urbanas (art. 194, II, da CF), o
que torna irrelevante a preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade
da inovação legal aqui analisada. 11. Assim, seja qual for a predominância do labor misto no
período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário
ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas
no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor
urbano ou rural. Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador
urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para
o labor exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991). 12. Na mesma linha do que aqui
preceituado: REsp 1.376.479/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
Julgado em 4.9.2014, pendente de publicação. 13. Observando-se a conjugação de regimes
jurídicos de aposentadoria por idade no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, denota-se que cada qual
deve ser observado de acordo com as respectivas regras. 14. Se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei
8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições para fins de aposentadoria por idade
rural, exigindo apenas a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada
para fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, não sendo,
portanto, exigível o recolhimento das contribuições. 15. Agravo Regimental não provido". (AgRg
no REsp 1497086/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJe
06/04/2015)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
IDADE HÍBRIDA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI
8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. OBSERVÂNCIA. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Lei 11.718/2008 introduziu no sistema
previdenciário brasileiro uma nova modalidade de aposentadoria por idade denominada
aposentadoria por idade híbrida. 2. Neste caso, permite-se ao segurado mesclar o período urbano
ao período rural e vice-versa, para implementar a carência mínima necessária e obter o benefício
etário híbrido. 3. Não atendendo o segurado rural à regra básica para aposentadoria rural por
idade com comprovação de atividade rural, segundo a regra de transição prevista no artigo 142
da Lei 8.213/1991, o § 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991, introduzido pela Lei 11.718/2008,
permite que aos 65 anos, se homem e 60 anos, mulher, o segurado preencha o período de
carência faltante com períodos de contribuição de outra qualidade de segurado, calculando-se o
benefício de acordo com o § 4º do artigo 48. 4. Considerando que a intenção do legislador foi a
de permitir aos trabalhadores rurais, que se enquadrem nas categorias de segurado empregado,
contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial, o aproveitamento do tempo rural
mesclado ao tempo urbano, preenchendo inclusive carência, o direito à aposentadoria por idade
híbrida deve ser reconhecido. 5. Recurso especial conhecido e não provido."(RESP
201300429921, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJe
10/09/2014)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR À
LEI N. 8.213/1991. ART. 48, §§ 3º E 4º, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA
LEI N. 11.718/2008. OBSERVÂNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Os trabalhadores rurais que não
satisfazem a condição para a aposentadoria do art. 48, §§ 1° e 2°, da Lei n. 8.213/91 podem
computar períodos urbanos, pelo art. 48, § 3°, da mesma lei, que autoriza a carência híbrida. 2.
No caso dos autos o Tribunal de origem, com amparo nos elementos fático-probatórios dos autos,
concluiu que o segurado especial que comprove a condição de rurícola, mas não consiga cumprir
o tempo rural de carência exigido na tabela de transição prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/1991
e que tenha contribuído sob outras categorias de segurado, poderá ter reconhecido o direito ao
benefício aposentadoria por idade híbrida, desde que a soma do tempo rural com o de outra
categoria implemente a carência necessária contida na Tabela. 3. Ficou consignado também que
"o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo
não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria
prejudicado por passar contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural,
ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não
teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à
aposentadoria por idade. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, o aproveitamento
do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor
mínimo, no caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e
cinco) anos (mulher ou homem)". 4. Das razões acima expendidas, verifica-se que o Tribunal a
quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o
enunciado da Súmula n. 83/STJ. Precedentes. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp
1531534/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, STJ -SEGUNDA TURMA, DJe 30/06/2015)
No que concerne à prova do exercício da atividade rural, certo é que o legislador exigiu o início de
prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91), no que foi secundado pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, quando da edição da Súmula n. 149.
Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não
significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o
exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova
testemunhal para demonstração do labor rural.
Contudo, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, na forma
da súmula nº 34 da TNU.
Admite-se, ainda, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro. Para além,
segundo a súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admite-se como início de
prova material do efetivo exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, documentos
de terceiros, membros do grupo parental".
Com relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem
desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural
(STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro
Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
Pois bem, para a concessão do benefício previdenciário, via de regra, é necessário verificar se a
autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber:
a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II, e 142 da LBPS;
c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do
atingimento da idade ou requerimento.
A parte autora, consoante se constata dos documentos colacionados aos autos, cumpriu o
requisito etário, em 2/6/2016. Dessa forma, atende ao requisito da idade de 65 (sessenta e cinco)
anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91.
A carência é de 180 (cento e oitenta) contribuições, segundo artigo 25, inciso II, da Lei n.º
8.213/91.
Já, em relação ao requisito da filiação, o artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a
qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por idade, nos seguintes termos:
"Art. 3º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das
aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§ 1o Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o
tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento
do benefício.
(...)"
Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já havia
firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda da qual idade de segurado
não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência prevista em lei. Dessa
forma, não cabe cogitar aplicação retroativa da Lei n. 10.666/03.
Nessa esteira:
"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE -
PERDA DA QUAL IDADE DE SEGURADO - IRRELEVÂNCIA. 1. Para concessão de
aposentadoria por idade , não é necessário que os requisitos exigidos pela lei sejam preenchidos
simultaneamente, sendo irrelevante o fato de que o obreiro, ao atingir a idade mínima, já tenha
perdido a condição de segurado." (ED em REsp n. 175.265/SP; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j.
23/8/2000; v.u.)
"PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR IDADE . PERDA DA
QUAL IDADE DE SEGURADO. ART. 102 DA LEI Nº 8.213/91. 1. A perda da qual idade de
segurado não impede a concessão de aposentadoria por idade , desde que atendidos os
requisitos da idade mínima e do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas. 2.
Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e provido." (REsp n. 328.756/PR, Rel. Min. Paulo
Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398)
Ou seja, os requisitos exigidos pela legislação previdenciária não precisam ser preenchidos,
simultaneamente, no caso de aposentadoria por idade, segundo interpretação do artigo 102, § 1º
da Lei 8.213/91, in verbis:
"Art. 102. (...).
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja
concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época
em que estes requisitos foram atendidos."
Ocorre que o autor não possui tempo bastante de carência.
Quando do requerimento administrativo, apresentado em 7/11/2017, a autarquia federal não
reconheceu o direito ao benefício de aposentadoria por idade por não ter sido comprovado o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua no período correspondente á
carência do benefício imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
Por sua vez, o autor alega, em sua petição inicial, possuir 66 anos de idade, tendo sempre
trabalhado e ganhado seu sustento como trabalhador rural diarista, tendo trabalhado para vários
produtores rurais na região, colhendo, semeando, irrigando, entre outras atividades, juntamente
com seus familiares. Além disso, alega que exerceu atividades urbanas, as quais devem ser
somadas ao período rural, cumprindo a carência mínima exigida, nos termos da Lei 8.213/91.
Ocorre que o autor não possui elemento material suficiente a embasar o seu pleito. A bem da
verdade, ele sequer sabe indicar qual período rural pretende ver reconhecido para fins de
majoração do período de serviço/carência.
Com efeito, a inicial não especifica, ou pelo menos delimita, os períodos a cujos reconhecimentos
se visa, relegando essa constatação ao juízo, de acordo com o que disseram as testemunhas, o
que não se pode admitir, já que é a prova material que deve ser corroborada pela testemunhal, e
não o contrário.
De forma ampla e genérica, assim o autor narrou os fatos constitutivos do seu direito:
“O autor, atualmente, com 66 (sessenta e seis) anos de idade, sempre trabalhou e ganhou o seu
sustento como trabalhador rural diarista, trabalhando para vários produtores rurais na região,
colhendo, semeando, irrigando, entre outras atividades inerentes ao seu labor, juntamente com
seus familiares, consoante demonstra com os seguintes documentos:
1. CTPS com Vínculos empregatícios rurais;
2. Declaração do cartório eleitoral constando a profissão do autor como trabalhador rural.
Ocorre que, além de exercer o ofício de lavrador, o autor, também, trabalhou como pedreiro,
inclusive com registro em CTPS.
Assim, atualmente, em razão de alteração na legislação, o autor pode pleitear a sua
Aposentadoria por Idade Comum, e também por preencher, atualmente, o requisito etário, pois
soma entre os serviços rural e urbano, mais de quinze anos, cumprindo com a carência exigida.”
Todo o resto da exordial diz respeito a questões e teses de direito. Também em réplica e
apelação o autor não cuidou de delimitar os períodos a cujos reconhecimentos visa, mais
parecendo que com esse procedimento buscou fugir do ônus que era seu de carrear documentos
que servissem de início de prova da atividade num período certo, dificultando, assim, a
necessária aferição da sua contemporaneidade com os fatos a provar.
Enfim, o único indicativo de sua alegada vocação agrícola do apelante é sua CTPS com apenas
um único vínculo empregatício, como trabalhador rural, entre 11/5/1981 a 31/10/1981. Nada mais.
A certidão eleitoral não serve para tanto, pois os servidores da Justiça Eleitoral não diligenciam
para aferir a veracidade do ali informado. Tudo o que consta do documento possui cunho
meramente declaratório da informação a respeito da profissão, declarada três meses antes do
ajuizamento da presente ação. Ora, admitir tal certidão como início de prova material implicaria
em aceitar a criação pela parte de documento, metamorfoseando declaração sua em prova
documental, o que, infelizmente, abriria ensejo à má-fé.
Todas as demais anotações em carteira de trabalho e previdência social foram urbanas. A saber:
16/9/1974 a 4/1/1975 (Olinda Country Club); 8/1/1975 a 14/7/1975 (Indústria Reunidas Irmãos
Spina S/A); 1º/11/1976 a 1º/1/1978 (Construtora TG Ltda.); 1º/8/1992 a 2/2/1993 (Horta
Engenharia Ltda.); 2/12/2004 a 6/6/2006 (Geraldo Bispo dos Santos, na condição de calceteiro –
CBO 7152-05); 16/2/2007 a 22/9/2007 (Singulare Preé-Moldados em Concreto Eireli); 29/9/2008 a
4/12/2009 (CCSA Construção e Comércio Ltda.) e 15/5/2012 a 25/5/2012 (Acelino Carvalho
Lopes ME).
Não obstante a presença deste início de prova material, o conjunto probatório conduz à
improcedência do pedido inicial. As testemunhas arroladas apenas trouxeram relatos
inconsistentes e superficiais acerca da suposta rotina rural vivenciada pelo apelante, não sendo
seus relatos dotados da robustez necessária para respaldar o reconhecimento de qualquer
período rural.
Assim, porque não cumprido o requisito da carência do artigo 25, II, da LBPS, não é possível a
concessão do benefício de aposentadoria por idade mista.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à
legislação federal ou a dispostos constitucionais.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em R$ 700,00 (setecentos reais), já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade,
na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, conheço da apelação e lhe nego provimento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI
8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. OUTRA FONTE DE RENDIMENTO. ARTIGO 11, § 9º, DA LEI Nº
8.213/91. PROVA TESTEMUNHAL PRECÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
- Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei n. 8.213/91, a Lei n.
11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado
somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo correspondente à carência
exigida, desde que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se
homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por idade híbrida.
- A concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das atividades, tampouco
se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito
etário ou do requerimento. Precedentes do STJ.
- À prova do exercício da atividade rural, certo é que o legislador exigiu o início de prova material
(art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91), no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, quando da edição da Súmula n. 149.
- Ocorre que o autor não possui tempo bastante de carência.
- O autor alega, em sua petição inicial, possuir 66 anos de idade, tendo sempre trabalhado e
ganhado seu sustento como trabalhador rural diarista, tendo trabalhado para vários produtores
rurais na região, colhendo, semeando, irrigando, entre outras atividades, juntamente com seus
familiares. Além disso, alega que exerceu atividades urbanas, as quais devem ser somadas ao
período rural, cumprindo a carência mínima exigida, nos termos da Lei 8.213/91.
- Ocorre que o autor não possui elemento material suficiente a embasar o seu pleito. A bem da
verdade, ele sequer sabe indicar qual período rural pretende ver reconhecido para fins de
majoração do período de serviço/carência.
- Enfim, o único indicativo de sua alegada vocação agrícola do apelante é sua CTPS com apenas
um único vínculo empregatício, como trabalhador rural, entre 11/5/1981 a 31/10/1981. Nada mais.
- A certidão eleitoral não serve para tanto, pois os servidores da Justiça Eleitoral não diligenciam
para aferir a veracidade do ali informado. Tudo o que consta do documento possui cunho
meramente declaratório da informação a respeito da profissão, declarada três meses antes do
ajuizamento da presente ação. Ora, admitir tal certidão como início de prova material implicaria
em aceitar a criação pela parte de documento, metamorfoseando declaração sua em prova
documental, o que, infelizmente, abriria ensejo à má-fé.
- Todas as demais anotações em carteira de trabalho e previdência social foram urbanas.
- Não obstante a presença deste início de prova material, o conjunto probatório conduz à
improcedência do pedido inicial. As testemunhas arroladas apenas trouxeram relatos
inconsistentes e superficiais acerca da suposta rotina rural vivenciada pelo apelante, não sendo
seus relatos dotados da robustez necessária para respaldar o reconhecimento de qualquer
período rural.
- Assim, porque não cumprido o requisito da carência do artigo 25, II, da LBPS, não é possível a
concessão do benefício de aposentadoria por idade mista.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em R$ 700,00 (setecentos reais), já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade,
na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
