
| D.E. Publicado em 28/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003052-96.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta pela parte autora, contra decisão de primeira instância, que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade híbrida, e condenou a apelante nos ônus da sucumbência, inclusive horários advocatícios, fixados em 10% do valor atribuído à causa, devidamente atualizado, a serem eventualmente cobrados, nos termos da legislação referente a justiça gratuita.
Inconformada, a apelante busca a reforma do julgado e a consequente concessão do benefício. Alega ter reunido início de prova documental bastante à concessão do benefício.
Contrarrazões não apresentadas.
Subiram os autos a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
No mérito, discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria por idade, a qual é regida pelo artigo 48 da Lei n. 8.213/91, cujo teor, após as alterações introduzidas pela Lei n. 11.718/2008, é o seguinte (g. n.):
Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por idade híbrida.
Sobre o tema, muitas interpretações surgiram nos tribunais.
Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pautada, sobretudo, na busca de equilíbrio entre as necessidades sociais - decorrentes do fenômeno do êxodo rural - e o Direito, assentou entendimento de que a concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento.
Confira-se:
No que concerne à prova do exercício da atividade rural, certo é que o legislador exigiu o início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91), no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando da edição da Súmula n. 149.
No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 24/5/2014, quando a parte autora completou 60 (sessenta) anos de idade.
Ocorre que não foi cumprido o tempo de carência exigido, nos termos dos artigos 48, § 3º c.c.142 da Lei n. 8.213/91, que, em 2014, é de 180 (cento e oitenta) meses.
Com efeito, consta dos autos anotações de trabalho rural na CTPS da autora (f. 10/12): i) 4/7/2009 a 1º/10/2009; ii) 27/7/2012 a 9/10/2012; iii) 24/10/2012 a 26/11/2012; iv) 22/8/2013 a 9/10/2013 e 1º/11/2013 a 27/11/2013. Ademais, registros urbanos, como auxiliar de serviços gerais (de 17/11/1976 a 28/2/1978 e 7/3/1984 a 19/12/1984).
Em f. 33/35, a parte autora fez juntar novos vínculos empregatícios rurais, datados de 1º/11/2013 a 27/11/2013 e 20/10/2014 e 24/11/2014 e declaração de seu empregador de que a apelante atuará como trabalhadora rural a partir de 12/8/2015, com finalização prevista para 10/10/2015.
Considerando que a autora só começou suas atividades rurais em 2009, não atingiu a satisfação do requisito da carência do trabalho rural, uma vez que o artigo 142 da LBPS exige o tempo de 180 meses, para o ano de 2014.
A comprovação de que retornou ao meio rural se dá apenas com o primeiro vínculo com o empregador Emílio Kenji Okamura, em 4/7/2009, cinco anos antes do implemento do requisito etário.
Os depoimentos de Eveli da Silva e Margarete de Souza Correa são muito gerais e não circunstanciados, não bastantes para a comprovação da carência rural, a fim de ser somada aos vínculos empregatícios rurais constantes da CTPS da autora.
A depoente Eveli só informou das atuais atividades da autora, já anotadas em CTPS. Já Margarete informou que trabalhou muito tempo atrás com a apelante e que há mais de 10 anos trabalha como autônoma, só sabendo das posteriores atividades rurais da requerente, pois a mesma lhe disse.
Enfim, a prova testemunhal é assaz frágil, de modo que reputo não comprovada a carência necessária.
De fato, o conjunto probatório, pela precariedade da prova testemunhal, não admite o reconhecimento de tempo de atividade rural anteriormente a 2009.
Assim, por isso, o benefício é indevido.
Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão da aposentadoria por idade pleiteada.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, § 1º, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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