
| D.E. Publicado em 28/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012566-73.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade.
Inconformada, a apelante busca a reforma do julgado e a consequente concessão do benefício. Alega ter reunido início de prova documental bastante à concessão do benefício.
Contrarrazões não apresentadas.
Subiram os autos a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
No mérito, discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria por idade, a qual é regida pelo artigo 48 da Lei n. 8.213/91, cujo teor, após as alterações introduzidas pela Lei n. 11.718/2008, é o seguinte (g. n.):
Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por idade híbrida.
Sobre o tema, muitas interpretações surgiram nos tribunais.
Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pautada, sobretudo, na busca de equilíbrio entre as necessidades sociais - decorrentes do fenômeno do êxodo rural - e o Direito, assentou entendimento de que a concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento.
Confira-se:
No que concerne à prova do exercício da atividade rural, certo é que o legislador exigiu o início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91), no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando da edição da Súmula n. 149.
Também está assente, na jurisprudência daquela Corte, ser: "(...) prescindível que o início de prova material abranja necessariamente esse período, dês que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua vinculação ao tempo de carência." (AgRg no REsp n. 298.272/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, in DJ 19/12/2002).
No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 28/5/2008, quando a parte autora completou 60 (sessenta) anos de idade.
Ocorre que não foi cumprido o tempo de carência exigido, nos termos dos artigos 48, § 3º c.c.142 da Lei n. 8.213/91, que, em 2008, é de 162 (cento e sessenta e dois) meses.
Na CTPS da autora constam registros rurais (de 1º/6/1973 a 30/9/1973; de 1º/1/1976 a 30/6/1976 e de 28/12/1976 a 22/12/1984). Dados do CNIS demonstram, ainda, recolhimentos como contribuinte individual (de 1º/5/2012 a 31/5/2012).
No caso, a parte autora alega ter desenvolvido trabalho rural sem registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, nos intervalos de 1º/1/1974 a 31/5/1975; 1º/7/1975 a 31/12/1975 e 23/12/1984 a 31/1/1989.
Para tanto, juntou os seguintes documentos:
- certidão de casamento - celebrado em 31/6/1965 -, onde consta profissão de lavrador do cônjuge (f. 14vº) e de doméstica da autora;
- Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, com os vínculos rurais citados acima (f. 15vº/18);
- ficha de inscrição do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jaboticabal/SP, na qual consta que a autora foi admitida em 31/10/1976 (f. 24/vº);
- ficha de matrícula dos filhos, onde consta a profissão de lavrador do cônjuge e doméstica da autora (f. 25/29) e
- CTPS do marido da autora, com alguns vínculos empregatícios rurais até o ano de 1984 (f. 29vº/31).
Os depoimentos (f. 76/90vº) - em audiência realizada em 30/7/2013 - são muito gerais e não circunstanciados, não bastantes para a comprovação da carência rural, a fim de ser somada aos poucos períodos rurais constantes da CTPS da autora.
No depoimento pessoal da autora, ela alega que trabalhou registrada, por muito tempo, no campo e alguns períodos sem registro em carteira. Asseverou também ter parado de trabalhar há mais de 20 anos.
A testemunha Miguel Luciano dos Santos disse que trabalhou em 1981 e 1982 com a autora e que após tal data só a via pegando o caminhão de trabalhadores rurais. Joana Cossi Alcides apenas informou o trabalho da autora no período em que ela já tem registrado em carteira de trabalho, entre 1975 e 1979. Já Angelina Donizete Alcides disse que autora trabalhou até 1998 na Fazenda São Francisco, contrariando o próprio depoimento da autora, que informou ter parado de trabalhar na roça há mais de 20 anos.
Enfim, a prova testemunhal é assaz frágil e incoerente, conforme bem observado pelo MMº Juízo a quo, de modo que reputo não comprovada a carência necessária.
Destarte, tenho que a parte autora não fez prova suficiente dos fatos de seu interesse e constitutivos de seu direito, não se desincumbindo satisfatoriamente do ônus probatório que lhe competia, merecendo o decreto de improcedência.
Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão da aposentadoria por idade pleiteada.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em R$ 700,00, mas suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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